Detalhe do processo

5048228-32.2023.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5048228-32.2023.8.21.0008/RS AUTOR : CAROLINA ROTH PINTO ADVOGADO(A) : JANICE KLEIN DO AMARAL (OAB RS078747) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com a devida vênia da promoção do evento 263, PROMOÇÃO1 , indefiro o pedido da parte autora. Isso porque o relatório médico juntado no evento 237, LAUDO2 e no evento 237, LAUDO3 , ao contrário do alegado, não trazem situação nova nos autos, e seu teor muito se assemelha ao do laudo já juntado com a inicial ( evento 1, ATESTMED8 , evento 1, ATESTMED9 e evento 1, ATESTMED10 ). Veja-se que na, esteira da decisão do evento 124, DESPADEC1 , que indeferiu a tutela de urgência para o fornecimento de tratamento home care , constata-se que o novo relatório médico também não menciona a existência de urgência no quadro da autora. Permanece, outrossim, a questão relativa ao pedido/indicação de fornecimento de técnico de enfermagem 24h, visto que não restou comprovada a necessidade de que as atividades a serem desempenhadas demandem conhecimento técnico. Isso porque, consoante exposto no laudo pericial, a autora necessita de auxílio para atividades básicas diárias, ou seja, atividades que pode ser realizado por cuidador ou por pessoa da família . Segundo a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA (RDC) nº 11/2006, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que prestam Atenção Domiciliar, cuidador é definido como: "pessoa com ou sem vínculo familiar capacitada para auxiliar o paciente em suas necessidades e atividades da vida cotidiana". Vale dizer, é uma pessoa, da família ou contratada para tal finalidade, que fica responsável por receber as orientações e treinamento da equipe multidisciplinar de saúde (médico, enfermeiro, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, etc.) para continuar no futuro com os cuidados básicos ao paciente, não sendo necessário ter conhecimentos técnicos de enfermagem. Igualmente, não há mudança na situação relatada anteriormente quanto à necessidade de tratamento com médico, nutricionista, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e enfermeira, visto que não há nos autos a negativa dos demandados. Aliás, os cuidados de dependência (higiene, alimentação, conforto), são passíveis de realização por cuidadores (familiares ou contratados) sob supervisão periódica de equipe de saúde (Atenção Domiciliar), como apontado pelo Estado no evento 256, PET1 . Isso posto, vai mantido o INDEFERIMENTO do pedido de tratamento home care . Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAROLINA ROTH PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANICE KLEIN DO AMARAL

OAB: 78747/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5048228-32.2023.8.21.0008/RS AUTOR : CAROLINA ROTH PINTO ADVOGADO(A) : JANICE KLEIN DO AMARAL (OAB RS078747) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com a devida vênia da promoção do evento 263, PROMOÇÃO1 , indefiro o pedido da parte autora. Isso porque o relatório médico juntado no evento 237, LAUDO2 e no evento 237, LAUDO3 , ao contrário do alegado, não trazem situação nova nos autos, e seu teor muito se assemelha ao do laudo já juntado com a inicial ( evento 1, ATESTMED8 , evento 1, ATESTMED9 e evento 1, ATESTMED10 ). Veja-se que na, esteira da decisão do evento 124, DESPADEC1 , que indeferiu a tutela de urgência para o fornecimento de tratamento home care , constata-se que o novo relatório médico também não menciona a existência de urgência no quadro da autora. Permanece, outrossim, a questão relativa ao pedido/indicação de fornecimento de técnico de enfermagem 24h, visto que não restou comprovada a necessidade de que as atividades a serem desempenhadas demandem conhecimento técnico. Isso porque, consoante exposto no laudo pericial, a autora necessita de auxílio para atividades básicas diárias, ou seja, atividades que pode ser realizado por cuidador ou por pessoa da família . Segundo a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA (RDC) nº 11/2006, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que prestam Atenção Domiciliar, cuidador é definido como: "pessoa com ou sem vínculo familiar capacitada para auxiliar o paciente em suas necessidades e atividades da vida cotidiana". Vale dizer, é uma pessoa, da família ou contratada para tal finalidade, que fica responsável por receber as orientações e treinamento da equipe multidisciplinar de saúde (médico, enfermeiro, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, etc.) para continuar no futuro com os cuidados básicos ao paciente, não sendo necessário ter conhecimentos técnicos de enfermagem. Igualmente, não há mudança na situação relatada anteriormente quanto à necessidade de tratamento com médico, nutricionista, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e enfermeira, visto que não há nos autos a negativa dos demandados. Aliás, os cuidados de dependência (higiene, alimentação, conforto), são passíveis de realização por cuidadores (familiares ou contratados) sob supervisão periódica de equipe de saúde (Atenção Domiciliar), como apontado pelo Estado no evento 256, PET1 . Isso posto, vai mantido o INDEFERIMENTO do pedido de tratamento home care . Intimem-se. Diligências legais.