5048192-81.2023.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5048192-81.2023.8.21.0010/RS SUSCITANTE : VOGES - PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. ADVOGADO(A) : MARCIO FREZZA SGARIONI (OAB RS046628) ADVOGADO(A) : NELSON CESA SPEROTTO (OAB RS021005) SUSCITANTE : OSVALDO CARLOS VOGES ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EIRELI ADVOGADO(A) : MARCIO FREZZA SGARIONI (OAB RS046628) ADVOGADO(A) : NELSON CESA SPEROTTO (OAB RS021005) SUSCITANTE : OCV ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO FREZZA SGARIONI (OAB RS046628) ADVOGADO(A) : NELSON CESA SPEROTTO (OAB RS021005) SUSCITANTE : MASSA FALIDA METALCORTE FUNDICAO LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO FREZZA SGARIONI (OAB RS046628) ADVOGADO(A) : NELSON CESA SPEROTTO (OAB RS021005) SUSCITANTE : MCR INDUSTRIA E COMERCIO DE SUCATAS LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO FREZZA SGARIONI (OAB RS046628) ADVOGADO(A) : NELSON CESA SPEROTTO (OAB RS021005) SUSCITANTE : MASSA FALIDA CHALLENGER SOCCER ENTRETENIMENTO LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO FREZZA SGARIONI (OAB RS046628) ADVOGADO(A) : NELSON CESA SPEROTTO (OAB RS021005) SUSCITANTE : MASSA FALIDA VOGES METALURGICA LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO FREZZA SGARIONI (OAB RS046628) ADVOGADO(A) : NELSON CESA SPEROTTO (OAB RS021005) SUSCITADO : MUNDIAL S.A. - PRODUTOS DE CONSUMO ADVOGADO(A) : LEONARDO VESOLOSKI (OAB RS058285) ADVOGADO(A) : DANILO KNIJNIK (OAB RS034445) ADVOGADO(A) : PEDRO HIROSHI WATANABE DI GESU (OAB RS121736) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MUNDIAL S.A. – PRODUTOS DE CONSUMO opôs embargos de declaração contra a decisão do evento 372, DESPADEC1 , alegando omissão quanto aos efeitos das transações homologadas na Justiça do Trabalho e contradição na distribuição do ônus da prova. A parte suscitante, Massa Falida do Grupo Voges, apresentou contrarrazões no evento 410 , e o Ministério Público opinou pela rejeição dos embargos nos eventos evento 394, PROMOÇÃO1 e evento 416, PROMOÇÃO1 . É o relatório. Decido. 1. Da alegada omissão quanto aos acordos trabalhistas: A embargante sustenta que a decisão do evento 372, DESPADEC1 permaneceu omissa quanto ao argumento de que o ajuizamento do incidente seria incompatível com as transações celebradas pela própria Massa Falida na Justiça do Trabalho. Alega que, nesses acordos, as falidas assumiram responsabilidade exclusiva pelas obrigações e pactuaram a exclusão da Mundial S.A. do polo passivo das reclamatórias. A alegada omissão não se verifica. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão no item “1.3”, ao consignar que os acordos individuais celebrados nas reclamatórias trabalhistas não são suficientes para extinguir o presente incidente, que tem por objeto apurar eventual abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre as empresas envolvidas. Portanto, a questão foi devidamente apreciada, e o que a embargante pretende é a reavaliação do mérito dessa decisão pela via dos embargos. Rejeito os embargos neste ponto. 2. Da alegada contradição na distribuição do ônus da prova: A embargante aponta contradição na distribuição do ônus probatório. Afirma que, embora a decisão tenha atribuído à parte suscitante o ônus de provar o abuso da personalidade jurídica, transferiu à suscitada o encargo de provar a regularidade de suas operações e a inexistência de ingerência, o que configuraria prova negativa. A contradição também não existe. À Massa Falida (suscitante) cabe provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, os atos que configurariam o abuso da personalidade jurídica. À Mundial S.A. (suscitada), por sua vez, cabe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. A referência à "regularidade das operações" e à "inexistência de controle ou ingerência na gestão" não deve ser interpretada como inversão do ônus da prova ou imposição à suscitada da demonstração genérica de fatos negativos, mas como faculdade de produzir contraprova aos fatos constitutivos alegados pela Massa Falida. Rejeito os embargos também neste ponto. 3. Do encerramento da instrução: Superadas as questões dos embargos e considerando que o feito se encontra suficientemente instruído com a prova documental já produzida, passo a deliberar sobre o encerramento da fase probatória. DEFIRO a utilização, como prova emprestada, dos autos do processo falimentar (nº 5002570-25.2023.8.21.0010), da cautelar de arrolamento (nº 010/1.13.0031948-8), da impugnação de crédito (nº 010/1.14.032961-2) e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que tramitou na Justiça do Trabalho (nº 0021029-06.2015.5.04.0403), ratificando as decisões anteriores ( evento 173, DESPADEC1 e evento 212, DESPADEC1 ). DEFIRO a juntada do laudo pericial produzido no referido incidente da Justiça do Trabalho ( evento 392, LAUDO2 ) como prova documental emprestada. Contudo, acolhendo a observação do Ministério Público ( evento 394, PROMOÇÃO1 ), intime-se a parte suscitante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o documento de forma integralmente legível, sob pena de sua desconsideração. INDEFIRO os demais pedidos de produção de prova, notadamente a oitiva de testemunhas e a realização de nova perícia, por considerá-las desnecessárias ao julgamento do mérito, que já se encontra suficientemente instruído. Decorrido o prazo para a juntada do documento legível, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MASSA FALIDA CHALLENGER SOCCER ENTRETENIMENTO LTDA
Autor MASSA FALIDA METALCORTE FUNDICAO LTDA
Autor MASSA FALIDA VOGES METALURGICA LTDA
Autor MCR INDUSTRIA E COMERCIO DE SUCATAS LTDA
Réu MUNDIAL S.A. - PRODUTOS DE CONSUMO
Autor OCV ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
Autor OSVALDO CARLOS VOGES ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EIRELI
Autor VOGES - PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO VESOLOSKI
OAB: 58285/RS
PEDRO HIROSHI WATANABE DI GESU
OAB: 121736/RS
MARCIO FREZZA SGARIONI
OAB: 46628/RS
DANILO KNIJNIK
OAB: 34445/RS
NELSON CESA SPEROTTO
OAB: 21005/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5048192-81.2023.8.21.0010/RS SUSCITANTE : VOGES - PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. ADVOGADO(A) : MARCIO FREZZA SGARIONI (OAB RS046628) ADVOGADO(A) : NELSON CESA SPEROTTO (OAB RS021005) SUSCITANTE : OSVALDO CARLOS VOGES ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EIRELI ADVOGADO(A) : MARCIO FREZZA SGARIONI (OAB RS046628) ADVOGADO(A) : NELSON CESA SPEROTTO (OAB RS021005) SUSCITANTE : OCV ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO FREZZA SGARIONI (OAB RS046628) ADVOGADO(A) : NELSON CESA SPEROTTO (OAB RS021005) SUSCITANTE : MASSA FALIDA METALCORTE FUNDICAO LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO FREZZA SGARIONI (OAB RS046628) ADVOGADO(A) : NELSON CESA SPEROTTO (OAB RS021005) SUSCITANTE : MCR INDUSTRIA E COMERCIO DE SUCATAS LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO FREZZA SGARIONI (OAB RS046628) ADVOGADO(A) : NELSON CESA SPEROTTO (OAB RS021005) SUSCITANTE : MASSA FALIDA CHALLENGER SOCCER ENTRETENIMENTO LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO FREZZA SGARIONI (OAB RS046628) ADVOGADO(A) : NELSON CESA SPEROTTO (OAB RS021005) SUSCITANTE : MASSA FALIDA VOGES METALURGICA LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO FREZZA SGARIONI (OAB RS046628) ADVOGADO(A) : NELSON CESA SPEROTTO (OAB RS021005) SUSCITADO : MUNDIAL S.A. - PRODUTOS DE CONSUMO ADVOGADO(A) : LEONARDO VESOLOSKI (OAB RS058285) ADVOGADO(A) : DANILO KNIJNIK (OAB RS034445) ADVOGADO(A) : PEDRO HIROSHI WATANABE DI GESU (OAB RS121736) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MUNDIAL S.A. – PRODUTOS DE CONSUMO opôs embargos de declaração contra a decisão do evento 372, DESPADEC1 , alegando omissão quanto aos efeitos das transações homologadas na Justiça do Trabalho e contradição na distribuição do ônus da prova. A parte suscitante, Massa Falida do Grupo Voges, apresentou contrarrazões no evento 410 , e o Ministério Público opinou pela rejeição dos embargos nos eventos evento 394, PROMOÇÃO1 e evento 416, PROMOÇÃO1 . É o relatório. Decido. 1. Da alegada omissão quanto aos acordos trabalhistas: A embargante sustenta que a decisão do evento 372, DESPADEC1 permaneceu omissa quanto ao argumento de que o ajuizamento do incidente seria incompatível com as transações celebradas pela própria Massa Falida na Justiça do Trabalho. Alega que, nesses acordos, as falidas assumiram responsabilidade exclusiva pelas obrigações e pactuaram a exclusão da Mundial S.A. do polo passivo das reclamatórias. A alegada omissão não se verifica. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão no item “1.3”, ao consignar que os acordos individuais celebrados nas reclamatórias trabalhistas não são suficientes para extinguir o presente incidente, que tem por objeto apurar eventual abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre as empresas envolvidas. Portanto, a questão foi devidamente apreciada, e o que a embargante pretende é a reavaliação do mérito dessa decisão pela via dos embargos. Rejeito os embargos neste ponto. 2. Da alegada contradição na distribuição do ônus da prova: A embargante aponta contradição na distribuição do ônus probatório. Afirma que, embora a decisão tenha atribuído à parte suscitante o ônus de provar o abuso da personalidade jurídica, transferiu à suscitada o encargo de provar a regularidade de suas operações e a inexistência de ingerência, o que configuraria prova negativa. A contradição também não existe. À Massa Falida (suscitante) cabe provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, os atos que configurariam o abuso da personalidade jurídica. À Mundial S.A. (suscitada), por sua vez, cabe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. A referência à "regularidade das operações" e à "inexistência de controle ou ingerência na gestão" não deve ser interpretada como inversão do ônus da prova ou imposição à suscitada da demonstração genérica de fatos negativos, mas como faculdade de produzir contraprova aos fatos constitutivos alegados pela Massa Falida. Rejeito os embargos também neste ponto. 3. Do encerramento da instrução: Superadas as questões dos embargos e considerando que o feito se encontra suficientemente instruído com a prova documental já produzida, passo a deliberar sobre o encerramento da fase probatória. DEFIRO a utilização, como prova emprestada, dos autos do processo falimentar (nº 5002570-25.2023.8.21.0010), da cautelar de arrolamento (nº 010/1.13.0031948-8), da impugnação de crédito (nº 010/1.14.032961-2) e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que tramitou na Justiça do Trabalho (nº 0021029-06.2015.5.04.0403), ratificando as decisões anteriores ( evento 173, DESPADEC1 e evento 212, DESPADEC1 ). DEFIRO a juntada do laudo pericial produzido no referido incidente da Justiça do Trabalho ( evento 392, LAUDO2 ) como prova documental emprestada. Contudo, acolhendo a observação do Ministério Público ( evento 394, PROMOÇÃO1 ), intime-se a parte suscitante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o documento de forma integralmente legível, sob pena de sua desconsideração. INDEFIRO os demais pedidos de produção de prova, notadamente a oitiva de testemunhas e a realização de nova perícia, por considerá-las desnecessárias ao julgamento do mérito, que já se encontra suficientemente instruído. Decorrido o prazo para a juntada do documento legível, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Após, retornem os autos conclusos para sentença.