5048051-70.2025.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048051-70.2025.4.03.6301 AUTOR: S. M. F. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por S. M. F. L. em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-acidente. Dispensado o relatório nos termos da Lei. Fundamento e decido. A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem: Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (destacou-se) Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) período de carência, se exigido; 3) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. Para a concessão do auxílio-doença, exige-se a incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado, ou seja, aquela para a qual está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Por isso, o artigo 59 refere-se à atividade habitual e não simplesmente atividade. A incapacidade há de ser total, que o impeça de trabalhar em sua função costumeira, mas temporária, ou seja, susceptível de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez será concedida quando a incapacidade for insusceptível de recuperação e o segurado não puder ser reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Assim, a concessão do referido benefício exige: 1) qualidade de segurado empregado, empregado doméstico, avulso ou especial (Lei nº 8.213/91, art. 11, I, II, VI e VII); 2) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; e 3) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente. Expostos os requisitos para cada benefício, analiso o caso concreto. A perícia médica judicial, realizada em 13/04/2026, constatou a incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora, decorrente de sequela de lesão por acidente ocorrido em 09/08/2012. Conforme laudo pericial (ID 577628770): "História clínica (anamnese): Autor com 48 anos, bancário, atualmente exercendo a mesma função. Refere que em 09/08/2012, sofreu queda, com trauma em calcaneo esquerdo e cotovelo esquerdo (acidente de qualquer natureza). Submetido a tratamento cirurgico em calcaneo esquerdo e imobilizado. Recebeu auxilio-doença por 11 (onze) anos, retornou ao trabalho como PCD. Atualmente refere dores e limitações em calcaneo esquerdo, faz uso de medicação. (...) A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? Sim. Data inicial da incapacidade (DII). 09/08/2012. (...) A doença ou lesão decorre de acidente de qualquer natureza? Sim. (...) Tipo de incapacidade Parcial - Permanente. (...) A parte pericianda apresenta lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual, em decorrência de acidente de qualquer natureza? Sim Data da consolidação 04/04/2023. Indique quais lesões e/ou reduções permanentes A sequela se enquadra no decreto 3.048 de 06/05/1999 anexo III." Intimadas as partes, o INSS ofereceu proposta de acordo para concessão do auxílio-acidente, com DIB em 22/09/2023 (ID 583468525), que foi recusada pela parte autora (ID 586150859). O perito judicial respondeu satisfatoriamente aos quesitos apresentados, com base nos documentos constantes nos autos e no exame clínico realizado. Considerando-se a atividade habitual do autor de Bancário, o perito atestou sua incapacidade parcial e permanente, causada pela consolidação de lesão decorrente de acidente ocorrido em 09/08/2012, com sequela de trauma em calcaneo esquerdo e cotovelo esquerdo. Portanto, restou comprovada a incapacidade parcial e permanente da autora para o exercício de suas atividades habituais. A incapacidade parcial e permanente enseja a concessão do benefício auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. A consolidação da lesão decorrente de acidente de qualquer natureza foi comprovada pela perícia judicial, que constatou a incapacidade parcial e permanente da autora em razão de acidente ocorrido em 09/08/2012, com sequelas pós traumáticas definitivas. Quanto ao requisito concernente à manutenção da qualidade de segurado empregada na data do acidente (08/2012), verifico seu preenchimento, tendo em vista que o autor mantém vínculo empregatício com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, desde 07/07/2006, bem como foi beneficiário do auxílio-doença NB 553.104.260-0, com DIB em 25/08/2012 e DCB em 04/04/2023, do auxílio-doença NB 705.803.969-1, com DIB em 11/06/2020 e DCB em 02/07/2020, do auxílio-doença NB 706.480.209-1, com DIB em 08/07/2020 e DCB em 03/09/2020, do auxílio-doença NB 707.692.000-0, com DIB em 04/09/2020 e DCB em 30/12/2020 e do auxílio-doença NB 645.108.413-5, com DIB em 31/12/2020 e DCB em 21/09/2023, conforme CNIS em anexo. Assim, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício auxílio-acidente, com DIB em 05/04/2023, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 553.104.260-0, conforme requerido na inicial. Por derradeiro, entendo que os requisitos para a concessão da tutela provisória, nesta fase processual, se revelam presentes, notadamente em razão da evidência do direito reconhecida nesta sentença, razão pela qual, com fulcro no artigo 311, inciso IV, do CPC, CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA, determinando a concessão do benefício auxílio-acidente em prol da parte autora, no prazo do tópico síntese, nos termos do artigo 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024. Em face do exposto, concedo a tutela de evidência nesta oportunidade e julgo procedente em parte o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, DIB em 05/04/2023 (dia seguinte a cessação do auxílio-doença). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos atrasados após o trânsito em julgado. O cálculo dos valores vencidos desde 05/04/2023 caberá à Contadoria Judicial, que deverá: 1) respeitar a Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal que instituiu o Manual de Cálculos aplicável. 2) respeitar a prescrição quinquenal; 3) descontar eventuais benefícios previdenciários percebidos pela parte autora administrativamente, ou a título de tutela antecipada; 4) respeitar a Súmula 72, TNU, não devendo ser descontados os períodos nos quais a parte autora exerceu atividade remunerada. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça. Oficie-se ao INSS. Publicado e registrado neste ato. Intime-se. Cumpra-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor S. M. F. L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUI FERRAZ PACIORNIK
OAB: 349169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048051-70.2025.4.03.6301 AUTOR: S. M. F. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por S. M. F. L. em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-acidente. Dispensado o relatório nos termos da Lei. Fundamento e decido. A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem: Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (destacou-se) Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) período de carência, se exigido; 3) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. Para a concessão do auxílio-doença, exige-se a incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado, ou seja, aquela para a qual está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Por isso, o artigo 59 refere-se à atividade habitual e não simplesmente atividade. A incapacidade há de ser total, que o impeça de trabalhar em sua função costumeira, mas temporária, ou seja, susceptível de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez será concedida quando a incapacidade for insusceptível de recuperação e o segurado não puder ser reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Assim, a concessão do referido benefício exige: 1) qualidade de segurado empregado, empregado doméstico, avulso ou especial (Lei nº 8.213/91, art. 11, I, II, VI e VII); 2) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; e 3) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente. Expostos os requisitos para cada benefício, analiso o caso concreto. A perícia médica judicial, realizada em 13/04/2026, constatou a incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora, decorrente de sequela de lesão por acidente ocorrido em 09/08/2012. Conforme laudo pericial (ID 577628770): "História clínica (anamnese): Autor com 48 anos, bancário, atualmente exercendo a mesma função. Refere que em 09/08/2012, sofreu queda, com trauma em calcaneo esquerdo e cotovelo esquerdo (acidente de qualquer natureza). Submetido a tratamento cirurgico em calcaneo esquerdo e imobilizado. Recebeu auxilio-doença por 11 (onze) anos, retornou ao trabalho como PCD. Atualmente refere dores e limitações em calcaneo esquerdo, faz uso de medicação. (...) A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? Sim. Data inicial da incapacidade (DII). 09/08/2012. (...) A doença ou lesão decorre de acidente de qualquer natureza? Sim. (...) Tipo de incapacidade Parcial - Permanente. (...) A parte pericianda apresenta lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual, em decorrência de acidente de qualquer natureza? Sim Data da consolidação 04/04/2023. Indique quais lesões e/ou reduções permanentes A sequela se enquadra no decreto 3.048 de 06/05/1999 anexo III." Intimadas as partes, o INSS ofereceu proposta de acordo para concessão do auxílio-acidente, com DIB em 22/09/2023 (ID 583468525), que foi recusada pela parte autora (ID 586150859). O perito judicial respondeu satisfatoriamente aos quesitos apresentados, com base nos documentos constantes nos autos e no exame clínico realizado. Considerando-se a atividade habitual do autor de Bancário, o perito atestou sua incapacidade parcial e permanente, causada pela consolidação de lesão decorrente de acidente ocorrido em 09/08/2012, com sequela de trauma em calcaneo esquerdo e cotovelo esquerdo. Portanto, restou comprovada a incapacidade parcial e permanente da autora para o exercício de suas atividades habituais. A incapacidade parcial e permanente enseja a concessão do benefício auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. A consolidação da lesão decorrente de acidente de qualquer natureza foi comprovada pela perícia judicial, que constatou a incapacidade parcial e permanente da autora em razão de acidente ocorrido em 09/08/2012, com sequelas pós traumáticas definitivas. Quanto ao requisito concernente à manutenção da qualidade de segurado empregada na data do acidente (08/2012), verifico seu preenchimento, tendo em vista que o autor mantém vínculo empregatício com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, desde 07/07/2006, bem como foi beneficiário do auxílio-doença NB 553.104.260-0, com DIB em 25/08/2012 e DCB em 04/04/2023, do auxílio-doença NB 705.803.969-1, com DIB em 11/06/2020 e DCB em 02/07/2020, do auxílio-doença NB 706.480.209-1, com DIB em 08/07/2020 e DCB em 03/09/2020, do auxílio-doença NB 707.692.000-0, com DIB em 04/09/2020 e DCB em 30/12/2020 e do auxílio-doença NB 645.108.413-5, com DIB em 31/12/2020 e DCB em 21/09/2023, conforme CNIS em anexo. Assim, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício auxílio-acidente, com DIB em 05/04/2023, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 553.104.260-0, conforme requerido na inicial. Por derradeiro, entendo que os requisitos para a concessão da tutela provisória, nesta fase processual, se revelam presentes, notadamente em razão da evidência do direito reconhecida nesta sentença, razão pela qual, com fulcro no artigo 311, inciso IV, do CPC, CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA, determinando a concessão do benefício auxílio-acidente em prol da parte autora, no prazo do tópico síntese, nos termos do artigo 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024. Em face do exposto, concedo a tutela de evidência nesta oportunidade e julgo procedente em parte o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, DIB em 05/04/2023 (dia seguinte a cessação do auxílio-doença). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos atrasados após o trânsito em julgado. O cálculo dos valores vencidos desde 05/04/2023 caberá à Contadoria Judicial, que deverá: 1) respeitar a Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal que instituiu o Manual de Cálculos aplicável. 2) respeitar a prescrição quinquenal; 3) descontar eventuais benefícios previdenciários percebidos pela parte autora administrativamente, ou a título de tutela antecipada; 4) respeitar a Súmula 72, TNU, não devendo ser descontados os períodos nos quais a parte autora exerceu atividade remunerada. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça. Oficie-se ao INSS. Publicado e registrado neste ato. Intime-se. Cumpra-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal