5048036-25.2025.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5048036-25.2025.8.21.0010/RS AUTOR : ERALDO XAVIER NUNES ADVOGADO(A) : ROBERTA TAUFFER PIVA (OAB RS070032) ADVOGADO(A) : DAIANA DOS REIS SILVEIRA (OAB RS125165) RÉU : ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DAS COMPANHIAS E EMPRESAS DE ENERGIA ELETRICA DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : LUIZA HELENA BERING BEUTER (OAB RS087747) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos embargos declaratórios de evento 70, DOC1 , a ré aponta erro material na sua qualificação, obscuridade quanto à obrigação de exibição de documentos e omissão relativa à fixação do adiantamento dos honorários periciais. O autor, por sua vez ( evento 76, DOC1 ), informa o agravamento do seu estado de saúde e sua hospitalização, motivo pelo qual pede a dispensa do comparecimento presencial para colheita de assinaturas em Cartório e a expedição de ofícios aos Tabelionatos de Notas da Comarca de Caxias do Sul/RS para obtenção de suas fichas de autógrafos. Os embargos de declaração merecem acolhimento em parte. Quanto ao erro material, a decisão do evento 65, DOC1 referiu-se equivocadamente à demandada como instituição financeira. Trata-se de mero equívoco de redação, porquanto a ré é formalmente constituída como associação civil sem fins lucrativos. No tocante à obscuridade sobre a exibição de documentos, assiste razão à embargante. O ponto controvertido delimitado para a perícia grafotécnica diz respeito à autenticidade das assinaturas apostas nos trinta e nove recibos de devolução de valores acostados no evento 21. Assim, a obrigação da ré compreende a disponibilização das vias físicas originais dos referidos recibos ou a apresentação de arquivos digitalizados em máxima resolução técnica para permitir a adequada avaliação do punho gráfico pela perita. Em relação ao custeio dos honorários periciais, acolhe-se o recurso para sanar a omissão e integrar a fundamentação do julgado, mantendo-se o adiantamento do encargo com a ré. Embora o artigo 95 do Código de Processo Civil preveja como regra geral que a parte requerente adiante a remuneração do perito, o artigo 429, inciso II, do mesmo diploma estabelece norma específica de que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando houver contestação de sua autenticidade. Como a ré juntou aos autos os trinta e nove recibos com a finalidade de demonstrar a quitação e o autor impugnou expressamente a autenticidade de tais assinaturas na réplica, incumbe à demandada comprovar a veracidade dos documentos por ela produzidos, arcando com o adiantamento das despesas da perícia grafotécnica. Assim, REITERE-SE a intimação da ré para que, no prazo de quinze dias, comprove o depósito dos honorários periciais e apresente os trinta e nove recibos originais ou digitalizados em alta resolução. Por sua vez, o pedido do autor para adequação do procedimento de coleta do padrão gráfico atende ao princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. Com noventa e um anos de idade e quadro de saúde grave, o autor encontra-se hospitalizado, o que torna inviável seu deslocamento até o Cartório. Diante dessa impossibilidade e do fornecimento dos documentos antigos que possuía em sua residência, a obtenção de padrões gráficos autênticos perante os Tabelionatos de Notas da Comarca mostra-se medida idônea, célere e suficiente para o exame pericial. Diante do exposto, OFICIE-SE aos Tabelionatos de Notas da Comarca de Caxias do Sul/RS para que encaminhem aos autos cópias digitalizadas das fichas de autógrafos em nome de Eraldo Xavier Nunes . A resposta deve ser enviada para o e-mail frcaxsul5vciv@tjrs.jus.br, mencionando o número do processo. Em atendimento aos princípios da economia e celeridade processual dou a esta decisão força de ofício, o que dispensa qualquer outra formalidade. Deverá a parte solicitante do ofício efetuar o encaminhamento. Mantenho o diferimento da apreciação da prova oral para momento posterior à apresentação do laudo pericial grafotécnico. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DAS COMPANHIAS E EMPRESAS DE ENERGIA ELETRICA DO RIO GRANDE DO SUL
Autor ERALDO XAVIER NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAIANA DOS REIS SILVEIRA
OAB: 125165/RS
LUIZA HELENA BERING BEUTER
OAB: 87747/RS
ROBERTA TAUFFER PIVA
OAB: 70032/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5048036-25.2025.8.21.0010/RS AUTOR : ERALDO XAVIER NUNES ADVOGADO(A) : ROBERTA TAUFFER PIVA (OAB RS070032) ADVOGADO(A) : DAIANA DOS REIS SILVEIRA (OAB RS125165) RÉU : ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DAS COMPANHIAS E EMPRESAS DE ENERGIA ELETRICA DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : LUIZA HELENA BERING BEUTER (OAB RS087747) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos embargos declaratórios de evento 70, DOC1 , a ré aponta erro material na sua qualificação, obscuridade quanto à obrigação de exibição de documentos e omissão relativa à fixação do adiantamento dos honorários periciais. O autor, por sua vez ( evento 76, DOC1 ), informa o agravamento do seu estado de saúde e sua hospitalização, motivo pelo qual pede a dispensa do comparecimento presencial para colheita de assinaturas em Cartório e a expedição de ofícios aos Tabelionatos de Notas da Comarca de Caxias do Sul/RS para obtenção de suas fichas de autógrafos. Os embargos de declaração merecem acolhimento em parte. Quanto ao erro material, a decisão do evento 65, DOC1 referiu-se equivocadamente à demandada como instituição financeira. Trata-se de mero equívoco de redação, porquanto a ré é formalmente constituída como associação civil sem fins lucrativos. No tocante à obscuridade sobre a exibição de documentos, assiste razão à embargante. O ponto controvertido delimitado para a perícia grafotécnica diz respeito à autenticidade das assinaturas apostas nos trinta e nove recibos de devolução de valores acostados no evento 21. Assim, a obrigação da ré compreende a disponibilização das vias físicas originais dos referidos recibos ou a apresentação de arquivos digitalizados em máxima resolução técnica para permitir a adequada avaliação do punho gráfico pela perita. Em relação ao custeio dos honorários periciais, acolhe-se o recurso para sanar a omissão e integrar a fundamentação do julgado, mantendo-se o adiantamento do encargo com a ré. Embora o artigo 95 do Código de Processo Civil preveja como regra geral que a parte requerente adiante a remuneração do perito, o artigo 429, inciso II, do mesmo diploma estabelece norma específica de que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando houver contestação de sua autenticidade. Como a ré juntou aos autos os trinta e nove recibos com a finalidade de demonstrar a quitação e o autor impugnou expressamente a autenticidade de tais assinaturas na réplica, incumbe à demandada comprovar a veracidade dos documentos por ela produzidos, arcando com o adiantamento das despesas da perícia grafotécnica. Assim, REITERE-SE a intimação da ré para que, no prazo de quinze dias, comprove o depósito dos honorários periciais e apresente os trinta e nove recibos originais ou digitalizados em alta resolução. Por sua vez, o pedido do autor para adequação do procedimento de coleta do padrão gráfico atende ao princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. Com noventa e um anos de idade e quadro de saúde grave, o autor encontra-se hospitalizado, o que torna inviável seu deslocamento até o Cartório. Diante dessa impossibilidade e do fornecimento dos documentos antigos que possuía em sua residência, a obtenção de padrões gráficos autênticos perante os Tabelionatos de Notas da Comarca mostra-se medida idônea, célere e suficiente para o exame pericial. Diante do exposto, OFICIE-SE aos Tabelionatos de Notas da Comarca de Caxias do Sul/RS para que encaminhem aos autos cópias digitalizadas das fichas de autógrafos em nome de Eraldo Xavier Nunes . A resposta deve ser enviada para o e-mail frcaxsul5vciv@tjrs.jus.br, mencionando o número do processo. Em atendimento aos princípios da economia e celeridade processual dou a esta decisão força de ofício, o que dispensa qualquer outra formalidade. Deverá a parte solicitante do ofício efetuar o encaminhamento. Mantenho o diferimento da apreciação da prova oral para momento posterior à apresentação do laudo pericial grafotécnico. Intimem-se.