Detalhe do processo

5047975-04.2024.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047975-04.2024.8.21.0010/RS EXEQUENTE : ADEMIR LEITE ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Foi determinado que a perícia seria custeada pela parte executada no despacho do Ev. 33.1 . Na oportunidade, a parte executada não se insurgiu, sendo preclusa a decisão. Desta forma, uma vez que a executada se opôs somente na petição do Ev. 48.1 , indefiro o pedido. 2. Além disso, a parte executada impugnou a proposta de honorários períciais que foi apresentada pelo perito na petição do Ev. 43.1 , requerendo arbitramento nos termos do Ato nº 38/2025-P do TJRS, no valor de R$823,91. Intimado para se manifestar, o perito manteve o valor dos honorários, conforme a petição do Ev. 55.1 . O Ato nº 38/2025-P do TJRS dispõe acerca do valor máximo, a título de honorários periciais, que será pago pelo Tribunal de Justiça aos peritos, quando a parte for beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que, este não constitui o limite para o arbitramento de honorários . Desta forma, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias , efetue o depósito dos honorários periciais, conforme decisão do Ev. 33.1 . 3. Ainda, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias , proceda a juntada do contrato firmado, bem como da planilha analítico financeiro das parcelas pagas, ambas requeridas pelo perito, de modo a possibilitar a realização da perícia. Com a juntada, dê-se vista ao perito. 4. Por fim, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial requerido pelo perito nos Eventos 43.1 e 55.1 . Intimem-se. Caxias do Sul, 16 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMIR LEITE

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMIEL DIAS DE LUIZ

OAB: 78403/RS

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047975-04.2024.8.21.0010/RS EXEQUENTE : ADEMIR LEITE ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Foi determinado que a perícia seria custeada pela parte executada no despacho do Ev. 33.1 . Na oportunidade, a parte executada não se insurgiu, sendo preclusa a decisão. Desta forma, uma vez que a executada se opôs somente na petição do Ev. 48.1 , indefiro o pedido. 2. Além disso, a parte executada impugnou a proposta de honorários períciais que foi apresentada pelo perito na petição do Ev. 43.1 , requerendo arbitramento nos termos do Ato nº 38/2025-P do TJRS, no valor de R$823,91. Intimado para se manifestar, o perito manteve o valor dos honorários, conforme a petição do Ev. 55.1 . O Ato nº 38/2025-P do TJRS dispõe acerca do valor máximo, a título de honorários periciais, que será pago pelo Tribunal de Justiça aos peritos, quando a parte for beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que, este não constitui o limite para o arbitramento de honorários . Desta forma, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias , efetue o depósito dos honorários periciais, conforme decisão do Ev. 33.1 . 3. Ainda, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias , proceda a juntada do contrato firmado, bem como da planilha analítico financeiro das parcelas pagas, ambas requeridas pelo perito, de modo a possibilitar a realização da perícia. Com a juntada, dê-se vista ao perito. 4. Por fim, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial requerido pelo perito nos Eventos 43.1 e 55.1 . Intimem-se. Caxias do Sul, 16 de julho de 2026.