5047890-98.2024.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405º142 PROCESSO Nº: 5047890-98.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física] AUTOR: ANGELA MARIA TAVARES CPF: 024.454.446-83 RÉU: IPREMU- Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Uberlândia CPF: 22.224.976/0001-80 e outros 1 - RELATÓRIO Vistos, etc. ANGELA MARIA TAVARES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA e do IPREMU - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, também qualificados. Em sua petição inicial (ID 10283880941), a requerente alega ser servidora pública municipal aposentada por invalidez e portadora de moléstia grave, especificamente Doença de Parkinson (CID G20), cujo diagnóstico remonta a 30/01/2018. Sustenta que, nos termos da Lei nº 7.713/88, faz jus à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos. Diante disso, pleiteou: (i) a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em folha; (ii) a declaração definitiva da isenção; e (iii) a repetição do indébito tributário relativo aos valores retidos desde a data do diagnóstico (30/01/2018). Instruiu a exordial com prova emprestada do processo nº 5018060-97.2018.8.13.0702, especificamente a sentença (ID 10283965568) e o laudo pericial (ID 10283947382), além de comprovantes de rendimentos (ID 10283943134). O feito foi inicialmente distribuído à Justiça Federal, que declinou da competência. Após a redistribuição a este juízo, foi determinada a emenda da inicial (ID 10285486665), devidamente cumprida pela autora (ID 10287508664) para a correta inclusão do Município no polo passivo. A decisão interlocutória de ID 10288446417 deferiu a gratuidade de justiça e concedeu a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão dos descontos de IRPF sobre os proventos de aposentadoria da autora. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA apresentou contestação (ID 10324037528). Arguira, prejudicialmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 1.037 do STJ, sustentando que a isenção tributária pleiteada não alcança rendimentos de servidores em atividade, de modo que o termo inicial do benefício deve coincidir com a data da passagem da servidora para a inatividade (maio/2024), conforme o Decreto Municipal nº 21.091/2024 (ID 10283947382), sendo improcedente o pedido de retroação a 2018. O IPREMU, por sua vez, contestou a lide (ID 10283940642) suscitando preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de ser mero retentor do tributo, e de falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, acompanhou a tese do ente municipal pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada em ID 10376762630, oportunidade em que a autora rebateu as preliminares e reiterou a procedência integral da pretensão inicial. Instadas as partes a especificarem provas (ID 10433429894), a autora (ID 10436527331) e o Município de Uberlândia (ID 10444009964) manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Em sede de alegações finais, o IPREMU (ID 10514375318), a autora (ID 10521738872) e o Município (ID 10544464111) ratificaram suas teses anteriores. É o relatório, decide-se. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Questões Processuais e Preliminares O IPREMU - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Uberlândia, em sua peça de bloqueio (ID 10283940642), suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de ser mero agente de retenção do Imposto de Renda e que o produto da arrecadação pertence ao Município de Uberlândia, não integrando o seu patrimônio autárquico. Contudo, tal insurgência não prospera. Conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 447 do Superior Tribunal de Justiça, "os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores". Por simetria e força do disposto no art. 158, inciso I, da Constituição Federal, tal entendimento estende-se aos Municípios, que são os titulares diretos da receita tributária em questão. Nesse cenário, em que pese a titularidade do ente federado, a autarquia previdenciária, na condição de órgão pagador e responsável direta pela retenção do tributo sobre os proventos de aposentadoria da autora (ID 10283943134), possui legitimidade passiva para figurar na lide ao lado do Município. Sua presença no polo passivo é imperativa, inclusive para viabilizar o cumprimento de eventual obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos em folha de pagamento. Assim, rejeito a preliminar. Arguiu a autarquia ré, ainda, a falta de interesse de agir da requerente, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo de isenção. A questão encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal que, em julgamento sob a sistemática da repercussão geral em 21/02/2025, fixou a tese no Tema 1.373 (RE 1.525.407), estabelecendo que: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". Ademais, o interesse de agir repousa no binômio necessidade-utilidade, sendo que a necessidade da intervenção judicial resta plenamente configurada no caso concreto pela resistência de mérito apresentada pelos réus em suas contestações (IDs 10283940642 e 10324037528), o que caracteriza a pretensão resistida e justifica o acesso à jurisdição com base no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Portanto, afasto a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, passo à análise da prejudicial de mérito. 2.2 Da Prejudicial de Mérito – Prescrição Quinquenal O Município de Uberlândia, em sua peça de defesa (ID 10324037528), suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal, visando delimitar o alcance temporal de eventual condenação à restituição de valores. Assiste razão ao Ente Público. A regência do prazo prescricional nas ações propostas contra a Fazenda Pública, seja de natureza tributária ou não, é pautada pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Especificamente na seara tributária, o regime jurídico para o contribuinte pleitear a restituição de tributo pago indevidamente é regido pelo art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), que fixa o prazo de cinco anos contados da data da extinção do crédito tributário. Em se tratando de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a orientação jurisprudencial consolidada é no sentido de que a extinção do crédito ocorre no momento de cada retenção na fonte, sendo este o marco inicial para a contagem do quinquênio. Tal entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 229 (REsp 1.269.570/MG), que fixou a seguinte tese: “o prazo prescricional para se pleitear a repetição de indébito é de cinco anos, contados a partir da data em que se deu o pagamento do tributo, nos termos do art. 168, I, do CTN”. No caso concreto, verifica-se que a presente ação foi protocolada em 09/08/2024 (ID 10283880941). Portanto, aplicando-se o lapso quinquenal retroativo, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as pretensões relativas a valores retidos anteriormente a 09/08/2019, limitando-se o objeto de eventual condenação às parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da lide. Pelo exposto, acolho a prejudicial de mérito para declarar a prescrição das parcelas anteriores a 09/08/2019. 2.3 – Do Enquadramento Jurídico da Moléstia Grave No mérito, a controvérsia reside na verificação do enquadramento clínico da autora nas hipóteses de isenção tributária previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. A referida norma estabelece a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, figurando a doença de Parkinson expressamente no rol de patologias que autorizam o benefício fiscal. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que o diagnóstico da requerente está sobejamente demonstrado. A autora instruiu a exordial com prova emprestada de processo anterior que tramitou perante esta Comarca, consistente em laudo pericial (ID 10283947382) e sentença (ID 10283965568), documentos que confirmam, de forma inequívoca, que a servidora padece de Doença de Parkinson (CID G20). A existência da enfermidade foi, inclusive, reconhecida em avaliações da própria Junta Médica Municipal em períodos pretéritos (ID 10283962818). A insurgência da autarquia previdenciária quanto à suposta ausência de laudo médico oficial contemporâneo (ID 10514375318) não encontra respaldo na jurisprudência consolidada. Conforme estabelece a Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova", o que se aplica perfeitamente ao caso em exame diante da robustez dos documentos apresentados. Ademais, revela-se irrelevante para a manutenção do benefício a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da enfermidade. Por força da Súmula nº 627 do STJ, o contribuinte faz jus à isenção sem a necessidade de provar a atualidade do quadro agudo, entendimento que se justifica pelo caráter humanitário da norma, voltada a desonerar o aposentado que enfrenta o aumento de despesas inerentes ao tratamento de doenças degenerativas. Desta feita, observa-se que a moléstia que acomete a requerente encontra-se expressamente listada no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 250 (REsp 1.116.620/BA), o referido elenco de doenças é taxativo (numerus clausus), não comportando interpretação analógica; contudo, figurando a doença de Parkinson textualmente na norma, a subsunção do fato ao preceito isentivo é imediata. Portanto, restando plenamente demonstrado que a servidora padece de enfermidade legalmente elegível para a benesse, o reconhecimento do enquadramento jurídico da autora na hipótese isentiva é medida que se impõe. 2.4 Do Termo Inicial da Isenção: Da Aplicação do Tema 1.037 do STJ Superado o enquadramento clínico, remanesce a controvérsia quanto ao marco temporal para o início da fruição do benefício fiscal e a consequente repetição do indébito. A requerente pleiteia que a isenção retroaja à data do diagnóstico da enfermidade, ocorrido em 30/01/2018 (ID 10283947382). Contudo, a redação do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 é expressa ao condicionar a isenção tributária à percepção de "proventos de aposentadoria ou reforma". Tal delimitação legal indica que o benefício não se vincula exclusivamente ao estado de saúde do contribuinte, mas também à natureza jurídica da verba percebida, restringindo-se aos rendimentos de inatividade. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante no Tema nº 1.037 (REsp 1.814.919/DF), estabelecendo que: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral". Este entendimento sedimenta a impossibilidade de fruição da isenção enquanto o servidor permanecer em atividade, ainda que já diagnosticado com a moléstia grave, uma vez que a norma isentiva deve ser interpretada de forma restritiva, em observância ao princípio da legalidade tributária. No caso específico dos presentes autos n.º 5047890-98.2024.8.13.0702, colhe-se que a requerente permaneceu no exercício de suas funções, ou em gozo de licença para tratamento de saúde (LTS), até a efetiva passagem para a inatividade. A aposentadoria por invalidez da servidora foi formalizada pelo Decreto Municipal nº 21.091/2024, publicado em 07/05/2024 (ID 10283947382). Ressalte-se que o período de licença remunerada equipara-se à atividade para fins de incidência tributária, não transmudando a natureza da remuneração em proventos de aposentadoria para fins de isenção. Portanto, o termo inicial da isenção deve coincidir com a data da aposentadoria da servidora, qual seja, 06/05/2024, conforme defendido pelo Município de Uberlândia em sua contestação (ID 10324037528). Por conseguinte, revela-se improcedente a pretensão de repetição de indébito referente ao intervalo entre o diagnóstico (2018) e a jubilação (maio de 2024), visto que, naquele período, as verbas percebidas ostentavam natureza remuneratória ativa, sujeitando-se à tributação plena na forma da legislação de regência e do precedente vinculante supracitado. 2.5 Da Repetição do Indébito e dos Consectários Legais Reconhecido o direito à isenção tributária a partir da passagem da servidora para a inatividade (06/05/2024), a repetição do indébito é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. O fundamento para tal pretensão reside no art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, que assegura ao contribuinte o direito à restituição total do tributo pago indevidamente. No caso concreto, a retenção indevida de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da autora restou devidamente comprovada pelos demonstrativos de pagamento colacionados aos autos. Portanto, o Município de Uberlândia e o IPREMU devem restituir os valores retidos na fonte a partir de 06/05/2024 até a efetiva interrupção dos descontos determinada pela tutela de urgência deferida nestes autos. No que concerne à atualização do débito, a disciplina dos consectários legais nas condenações impostas à Fazenda Pública sofreu profunda alteração com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021. Segundo o art. 3º da referida norma, nas discussões e condenações que envolvam o ente público, independentemente de sua natureza, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Tal entendimento foi definitivamente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.419 (ARE 1.557.312/SP), sob a sistemática da repercussão geral, cuja tese vinculante estabelece que a taxa SELIC é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. A aplicação da SELIC, neste contexto, possui natureza unificadora, englobando tanto a recomposição do valor da moeda (correção monetária) quanto a compensação pela mora (juros). Por conseguinte, resta vedada a cumulação da referida taxa com qualquer outro indexador de inflação ou juros moratórios, sob pena de flagrante configuração de bis in idem. Tratando-se de repetição de indébito tributário relativo a imposto federal (IRPF), a incidência da taxa SELIC deve ocorrer a partir de cada pagamento indevido — ou seja, desde a data de cada retenção na fonte ocorrida após o marco inicial da isenção —, conforme preceitua a Súmula nº 162 do STJ e o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Por fim, ressalte-se que o pagamento da condenação deverá observar o regime constitucional de precatórios ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sendo inviável a restituição direta pela via administrativa por força do Tema 1.262 do STF. Encerrada a fundamentação, passo ao dispositivo. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANGELA MARIA TAVARES em face do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA e do IPREMU - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)RECONHECER e DECLARAR o direito da autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, com fulcro no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão de ser portadora de moléstia grave (Doença de Parkinson), fixando como termo inicial do benefício a data de sua passagem para a inatividade, qual seja, 06/05/2024 (ID 10283947382); b)CONDENAR os requeridos, observadas as suas respectivas esferas de atuação (órgão pagador/retentor e titular da receita), à repetição do indébito tributário, consistente na restituição dos valores retidos a título de IRPF sobre os proventos de aposentadoria da autora a partir de 06/05/2024 até a efetiva suspensão dos descontos determinada pela tutela de urgência deferida nestes autos (ID 10288446417); c) DETERMINAR que o montante a ser restituído seja atualizado, desde cada retenção indevida (Súmula 162 do STJ), exclusivamente pela Taxa SELIC (a qual já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema Repetitivo 1.419 do STF. RATIFICO a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 10288446417). Dada a sucumbência recíproca (visto que a autora decaiu do pedido de retroação da isenção ao ano de 2018), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 70% pela parte autora e 30% pelos réus. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os nos percentuais mínimos das faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, a incidirem sobre o valor do proveito econômico obtido (montante da restituição), observando-se, em relação à autora, a gratuidade de justiça deferida (ID 10288446417) e o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Os réus são isentos do pagamento de custas, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/03, devendo, contudo, reembolsar à autora a parcela proporcional (30%) das custas eventuais comprovadamente adiantadas. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o proveito econômico obtido é manifestamente inferior ao limite de 100 (cem) salários-mínimos estabelecido para Municípios que não são capitais, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. P.R.I.C. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CÉSAR APARECIDO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELA MARIA TAVARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADIR CLAUDIO CAMPOS
OAB: 69425B/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405º142 PROCESSO Nº: 5047890-98.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física] AUTOR: ANGELA MARIA TAVARES CPF: 024.454.446-83 RÉU: IPREMU- Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Uberlândia CPF: 22.224.976/0001-80 e outros 1 - RELATÓRIO Vistos, etc. ANGELA MARIA TAVARES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA e do IPREMU - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, também qualificados. Em sua petição inicial (ID 10283880941), a requerente alega ser servidora pública municipal aposentada por invalidez e portadora de moléstia grave, especificamente Doença de Parkinson (CID G20), cujo diagnóstico remonta a 30/01/2018. Sustenta que, nos termos da Lei nº 7.713/88, faz jus à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos. Diante disso, pleiteou: (i) a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em folha; (ii) a declaração definitiva da isenção; e (iii) a repetição do indébito tributário relativo aos valores retidos desde a data do diagnóstico (30/01/2018). Instruiu a exordial com prova emprestada do processo nº 5018060-97.2018.8.13.0702, especificamente a sentença (ID 10283965568) e o laudo pericial (ID 10283947382), além de comprovantes de rendimentos (ID 10283943134). O feito foi inicialmente distribuído à Justiça Federal, que declinou da competência. Após a redistribuição a este juízo, foi determinada a emenda da inicial (ID 10285486665), devidamente cumprida pela autora (ID 10287508664) para a correta inclusão do Município no polo passivo. A decisão interlocutória de ID 10288446417 deferiu a gratuidade de justiça e concedeu a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão dos descontos de IRPF sobre os proventos de aposentadoria da autora. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA apresentou contestação (ID 10324037528). Arguira, prejudicialmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 1.037 do STJ, sustentando que a isenção tributária pleiteada não alcança rendimentos de servidores em atividade, de modo que o termo inicial do benefício deve coincidir com a data da passagem da servidora para a inatividade (maio/2024), conforme o Decreto Municipal nº 21.091/2024 (ID 10283947382), sendo improcedente o pedido de retroação a 2018. O IPREMU, por sua vez, contestou a lide (ID 10283940642) suscitando preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de ser mero retentor do tributo, e de falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, acompanhou a tese do ente municipal pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada em ID 10376762630, oportunidade em que a autora rebateu as preliminares e reiterou a procedência integral da pretensão inicial. Instadas as partes a especificarem provas (ID 10433429894), a autora (ID 10436527331) e o Município de Uberlândia (ID 10444009964) manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Em sede de alegações finais, o IPREMU (ID 10514375318), a autora (ID 10521738872) e o Município (ID 10544464111) ratificaram suas teses anteriores. É o relatório, decide-se. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Questões Processuais e Preliminares O IPREMU - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Uberlândia, em sua peça de bloqueio (ID 10283940642), suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de ser mero agente de retenção do Imposto de Renda e que o produto da arrecadação pertence ao Município de Uberlândia, não integrando o seu patrimônio autárquico. Contudo, tal insurgência não prospera. Conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 447 do Superior Tribunal de Justiça, "os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores". Por simetria e força do disposto no art. 158, inciso I, da Constituição Federal, tal entendimento estende-se aos Municípios, que são os titulares diretos da receita tributária em questão. Nesse cenário, em que pese a titularidade do ente federado, a autarquia previdenciária, na condição de órgão pagador e responsável direta pela retenção do tributo sobre os proventos de aposentadoria da autora (ID 10283943134), possui legitimidade passiva para figurar na lide ao lado do Município. Sua presença no polo passivo é imperativa, inclusive para viabilizar o cumprimento de eventual obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos em folha de pagamento. Assim, rejeito a preliminar. Arguiu a autarquia ré, ainda, a falta de interesse de agir da requerente, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo de isenção. A questão encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal que, em julgamento sob a sistemática da repercussão geral em 21/02/2025, fixou a tese no Tema 1.373 (RE 1.525.407), estabelecendo que: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". Ademais, o interesse de agir repousa no binômio necessidade-utilidade, sendo que a necessidade da intervenção judicial resta plenamente configurada no caso concreto pela resistência de mérito apresentada pelos réus em suas contestações (IDs 10283940642 e 10324037528), o que caracteriza a pretensão resistida e justifica o acesso à jurisdição com base no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Portanto, afasto a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, passo à análise da prejudicial de mérito. 2.2 Da Prejudicial de Mérito – Prescrição Quinquenal O Município de Uberlândia, em sua peça de defesa (ID 10324037528), suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal, visando delimitar o alcance temporal de eventual condenação à restituição de valores. Assiste razão ao Ente Público. A regência do prazo prescricional nas ações propostas contra a Fazenda Pública, seja de natureza tributária ou não, é pautada pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Especificamente na seara tributária, o regime jurídico para o contribuinte pleitear a restituição de tributo pago indevidamente é regido pelo art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), que fixa o prazo de cinco anos contados da data da extinção do crédito tributário. Em se tratando de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a orientação jurisprudencial consolidada é no sentido de que a extinção do crédito ocorre no momento de cada retenção na fonte, sendo este o marco inicial para a contagem do quinquênio. Tal entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 229 (REsp 1.269.570/MG), que fixou a seguinte tese: “o prazo prescricional para se pleitear a repetição de indébito é de cinco anos, contados a partir da data em que se deu o pagamento do tributo, nos termos do art. 168, I, do CTN”. No caso concreto, verifica-se que a presente ação foi protocolada em 09/08/2024 (ID 10283880941). Portanto, aplicando-se o lapso quinquenal retroativo, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as pretensões relativas a valores retidos anteriormente a 09/08/2019, limitando-se o objeto de eventual condenação às parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da lide. Pelo exposto, acolho a prejudicial de mérito para declarar a prescrição das parcelas anteriores a 09/08/2019. 2.3 – Do Enquadramento Jurídico da Moléstia Grave No mérito, a controvérsia reside na verificação do enquadramento clínico da autora nas hipóteses de isenção tributária previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. A referida norma estabelece a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, figurando a doença de Parkinson expressamente no rol de patologias que autorizam o benefício fiscal. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que o diagnóstico da requerente está sobejamente demonstrado. A autora instruiu a exordial com prova emprestada de processo anterior que tramitou perante esta Comarca, consistente em laudo pericial (ID 10283947382) e sentença (ID 10283965568), documentos que confirmam, de forma inequívoca, que a servidora padece de Doença de Parkinson (CID G20). A existência da enfermidade foi, inclusive, reconhecida em avaliações da própria Junta Médica Municipal em períodos pretéritos (ID 10283962818). A insurgência da autarquia previdenciária quanto à suposta ausência de laudo médico oficial contemporâneo (ID 10514375318) não encontra respaldo na jurisprudência consolidada. Conforme estabelece a Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova", o que se aplica perfeitamente ao caso em exame diante da robustez dos documentos apresentados. Ademais, revela-se irrelevante para a manutenção do benefício a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da enfermidade. Por força da Súmula nº 627 do STJ, o contribuinte faz jus à isenção sem a necessidade de provar a atualidade do quadro agudo, entendimento que se justifica pelo caráter humanitário da norma, voltada a desonerar o aposentado que enfrenta o aumento de despesas inerentes ao tratamento de doenças degenerativas. Desta feita, observa-se que a moléstia que acomete a requerente encontra-se expressamente listada no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 250 (REsp 1.116.620/BA), o referido elenco de doenças é taxativo (numerus clausus), não comportando interpretação analógica; contudo, figurando a doença de Parkinson textualmente na norma, a subsunção do fato ao preceito isentivo é imediata. Portanto, restando plenamente demonstrado que a servidora padece de enfermidade legalmente elegível para a benesse, o reconhecimento do enquadramento jurídico da autora na hipótese isentiva é medida que se impõe. 2.4 Do Termo Inicial da Isenção: Da Aplicação do Tema 1.037 do STJ Superado o enquadramento clínico, remanesce a controvérsia quanto ao marco temporal para o início da fruição do benefício fiscal e a consequente repetição do indébito. A requerente pleiteia que a isenção retroaja à data do diagnóstico da enfermidade, ocorrido em 30/01/2018 (ID 10283947382). Contudo, a redação do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 é expressa ao condicionar a isenção tributária à percepção de "proventos de aposentadoria ou reforma". Tal delimitação legal indica que o benefício não se vincula exclusivamente ao estado de saúde do contribuinte, mas também à natureza jurídica da verba percebida, restringindo-se aos rendimentos de inatividade. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante no Tema nº 1.037 (REsp 1.814.919/DF), estabelecendo que: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral". Este entendimento sedimenta a impossibilidade de fruição da isenção enquanto o servidor permanecer em atividade, ainda que já diagnosticado com a moléstia grave, uma vez que a norma isentiva deve ser interpretada de forma restritiva, em observância ao princípio da legalidade tributária. No caso específico dos presentes autos n.º 5047890-98.2024.8.13.0702, colhe-se que a requerente permaneceu no exercício de suas funções, ou em gozo de licença para tratamento de saúde (LTS), até a efetiva passagem para a inatividade. A aposentadoria por invalidez da servidora foi formalizada pelo Decreto Municipal nº 21.091/2024, publicado em 07/05/2024 (ID 10283947382). Ressalte-se que o período de licença remunerada equipara-se à atividade para fins de incidência tributária, não transmudando a natureza da remuneração em proventos de aposentadoria para fins de isenção. Portanto, o termo inicial da isenção deve coincidir com a data da aposentadoria da servidora, qual seja, 06/05/2024, conforme defendido pelo Município de Uberlândia em sua contestação (ID 10324037528). Por conseguinte, revela-se improcedente a pretensão de repetição de indébito referente ao intervalo entre o diagnóstico (2018) e a jubilação (maio de 2024), visto que, naquele período, as verbas percebidas ostentavam natureza remuneratória ativa, sujeitando-se à tributação plena na forma da legislação de regência e do precedente vinculante supracitado. 2.5 Da Repetição do Indébito e dos Consectários Legais Reconhecido o direito à isenção tributária a partir da passagem da servidora para a inatividade (06/05/2024), a repetição do indébito é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. O fundamento para tal pretensão reside no art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, que assegura ao contribuinte o direito à restituição total do tributo pago indevidamente. No caso concreto, a retenção indevida de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da autora restou devidamente comprovada pelos demonstrativos de pagamento colacionados aos autos. Portanto, o Município de Uberlândia e o IPREMU devem restituir os valores retidos na fonte a partir de 06/05/2024 até a efetiva interrupção dos descontos determinada pela tutela de urgência deferida nestes autos. No que concerne à atualização do débito, a disciplina dos consectários legais nas condenações impostas à Fazenda Pública sofreu profunda alteração com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021. Segundo o art. 3º da referida norma, nas discussões e condenações que envolvam o ente público, independentemente de sua natureza, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Tal entendimento foi definitivamente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.419 (ARE 1.557.312/SP), sob a sistemática da repercussão geral, cuja tese vinculante estabelece que a taxa SELIC é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. A aplicação da SELIC, neste contexto, possui natureza unificadora, englobando tanto a recomposição do valor da moeda (correção monetária) quanto a compensação pela mora (juros). Por conseguinte, resta vedada a cumulação da referida taxa com qualquer outro indexador de inflação ou juros moratórios, sob pena de flagrante configuração de bis in idem. Tratando-se de repetição de indébito tributário relativo a imposto federal (IRPF), a incidência da taxa SELIC deve ocorrer a partir de cada pagamento indevido — ou seja, desde a data de cada retenção na fonte ocorrida após o marco inicial da isenção —, conforme preceitua a Súmula nº 162 do STJ e o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Por fim, ressalte-se que o pagamento da condenação deverá observar o regime constitucional de precatórios ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sendo inviável a restituição direta pela via administrativa por força do Tema 1.262 do STF. Encerrada a fundamentação, passo ao dispositivo. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANGELA MARIA TAVARES em face do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA e do IPREMU - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)RECONHECER e DECLARAR o direito da autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, com fulcro no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão de ser portadora de moléstia grave (Doença de Parkinson), fixando como termo inicial do benefício a data de sua passagem para a inatividade, qual seja, 06/05/2024 (ID 10283947382); b)CONDENAR os requeridos, observadas as suas respectivas esferas de atuação (órgão pagador/retentor e titular da receita), à repetição do indébito tributário, consistente na restituição dos valores retidos a título de IRPF sobre os proventos de aposentadoria da autora a partir de 06/05/2024 até a efetiva suspensão dos descontos determinada pela tutela de urgência deferida nestes autos (ID 10288446417); c) DETERMINAR que o montante a ser restituído seja atualizado, desde cada retenção indevida (Súmula 162 do STJ), exclusivamente pela Taxa SELIC (a qual já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema Repetitivo 1.419 do STF. RATIFICO a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 10288446417). Dada a sucumbência recíproca (visto que a autora decaiu do pedido de retroação da isenção ao ano de 2018), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 70% pela parte autora e 30% pelos réus. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os nos percentuais mínimos das faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, a incidirem sobre o valor do proveito econômico obtido (montante da restituição), observando-se, em relação à autora, a gratuidade de justiça deferida (ID 10288446417) e o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Os réus são isentos do pagamento de custas, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/03, devendo, contudo, reembolsar à autora a parcela proporcional (30%) das custas eventuais comprovadamente adiantadas. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o proveito econômico obtido é manifestamente inferior ao limite de 100 (cem) salários-mínimos estabelecido para Municípios que não são capitais, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. P.R.I.C. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CÉSAR APARECIDO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO