5047817-22.2022.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5047817-22.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito, Contratos Bancários] AUTOR: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. CPF: 42.898.825/0001-15 RÉU: DIEGO VITOI DAGOSTO CPF: 082.424.586-50 Vistos, etc. Não verifico a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 354 e 355, respectivamente, do Código de Processo Civil, vale dizer, não é o caso de, na presente fase procedimental, julgar extinto o processo, com ou sem resolução do mérito, nem de conhecer diretamente do pedido, proferindo julgamento antecipado da lide. No mais, as partes são legítimas para a causa, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não há nulidades ou irregularidades a serem conhecidas de ofício, razões pelas quais declaro o processo saneado. Das provas Quanto à prova pericial deferida em ID 10159591222, verifica-se que o expert esclareceu que a documentação constante dos autos é suficiente para a elaboração do laudo pericial, ressalvando apenas que o documento de ID 10287694608 não se encontra assinado pelas partes. Nesse contexto, considerando a manifestação do perito, não há óbice ao prosseguimento da prova técnica. As alegações das partes acerca da suficiência da documentação, da eventual incidência do art. 400 do Código de Processo Civil e do valor probatório do documento mencionado serão apreciadas oportunamente, à luz das conclusões do laudo pericial e do conjunto probatório produzido nos autos. Assim, determino o prosseguimento da perícia contábil, devendo o perito judicial apresentar o respectivo laudo. Fixo o o prazo de 20 (vinte dias) para entrega do laudo. Com juntada, dê-se vista as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Encerrada a fase da produção da prova técnica, libere-se os valores devidos ao expert (caso devidos). No mais, na inexistência de outros requerimentos e apresentadas as alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIEGO VITOI DAGOSTO
Autor SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLEISSON MIRANDA MAIA
OAB: 116025/MG
FREDERICO VAZ DE MELLO MARTINS TEIXEIRA
OAB: 99194/MG
EUCELLI QUEIROS GONCALVES DE SOUSA FERNANDES E PERONE
OAB: 67445/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5047817-22.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito, Contratos Bancários] AUTOR: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. CPF: 42.898.825/0001-15 RÉU: DIEGO VITOI DAGOSTO CPF: 082.424.586-50 Vistos, etc. Não verifico a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 354 e 355, respectivamente, do Código de Processo Civil, vale dizer, não é o caso de, na presente fase procedimental, julgar extinto o processo, com ou sem resolução do mérito, nem de conhecer diretamente do pedido, proferindo julgamento antecipado da lide. No mais, as partes são legítimas para a causa, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não há nulidades ou irregularidades a serem conhecidas de ofício, razões pelas quais declaro o processo saneado. Das provas Quanto à prova pericial deferida em ID 10159591222, verifica-se que o expert esclareceu que a documentação constante dos autos é suficiente para a elaboração do laudo pericial, ressalvando apenas que o documento de ID 10287694608 não se encontra assinado pelas partes. Nesse contexto, considerando a manifestação do perito, não há óbice ao prosseguimento da prova técnica. As alegações das partes acerca da suficiência da documentação, da eventual incidência do art. 400 do Código de Processo Civil e do valor probatório do documento mencionado serão apreciadas oportunamente, à luz das conclusões do laudo pericial e do conjunto probatório produzido nos autos. Assim, determino o prosseguimento da perícia contábil, devendo o perito judicial apresentar o respectivo laudo. Fixo o o prazo de 20 (vinte dias) para entrega do laudo. Com juntada, dê-se vista as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Encerrada a fase da produção da prova técnica, libere-se os valores devidos ao expert (caso devidos). No mais, na inexistência de outros requerimentos e apresentadas as alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora