Detalhe do processo

5047766-33.2022.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047766-33.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : PLINIO CARLOS ALVES ADVOGADO(A) : ARNOR LIBERALI (OAB RS022684) ADVOGADO(A) : LEANDRO ARAQUEM GNATTA (OAB RS067936) ADVOGADO(A) : LIANE RITTER LIBERALI (OAB RS030635) DESPACHO/DECISÃO 1. O pedido do exequente ( evento 132, PET1 ) não comporta acolhimento imediato no que tange à dispensa de apresentação da estimativa de valor dos bens e à penhora simultânea de ambos os imóveis indicados. Isso porque, a execução é regida por princípios fundamentais que buscam equilibrar a busca pela satisfação do crédito do exequente com a preservação do patrimônio do devedor contra atos desproporcionais ou excessivamente prejudiciais, em especial, o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Cível. Assim, a exigência de estimativa prévia do valor dos bens indicados à penhora serve como parâmetro indispensável para a adequação e a proporcionalidade da constrição judicial. Portanto, sem uma noção mínima sobre o valor de mercado de cada um dos imóveis (Matrículas nº 23.280 e nº 138.685), este juízo não dispõe de elementos para avaliar se a penhora simultânea de ambos os bens configura excesso de penhora. Quanto à alegação de falta de recursos financeiros para contratar um profissional para realizar a avaliação não justifica o descumprimento da determinação, ao passo que não se exigiu a apresentação de um laudo pericial complexo, mas sim em simples estimativa fundamentada de valor, tarefa que pode ser realizada de forma gratuita em portais imobiliários situados no mesmo bairro ou região dos bens indicados. Por isso, por ora, indefiro o pedido de penhora imediata de ambos os imóveis de Matrículas nº 23.280 e nº 138.685 sem a prévia estimativa de valor. 2. Na hipótese de ausência de interesse em proceder à busca pela estimativa de avaliação, deverá o exequente indicar qual dos bens pretende seja inicialmente penhorado. 3. O descumprimento, no prazo de 15 dias, ensejará a baixa, facultada a reativação.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PLINIO CARLOS ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIANE RITTER LIBERALI

OAB: 30635/RS

ARNOR LIBERALI

OAB: 22684/RS

LEANDRO ARAQUEM GNATTA

OAB: 67936/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047766-33.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : PLINIO CARLOS ALVES ADVOGADO(A) : ARNOR LIBERALI (OAB RS022684) ADVOGADO(A) : LEANDRO ARAQUEM GNATTA (OAB RS067936) ADVOGADO(A) : LIANE RITTER LIBERALI (OAB RS030635) DESPACHO/DECISÃO 1. O pedido do exequente ( evento 132, PET1 ) não comporta acolhimento imediato no que tange à dispensa de apresentação da estimativa de valor dos bens e à penhora simultânea de ambos os imóveis indicados. Isso porque, a execução é regida por princípios fundamentais que buscam equilibrar a busca pela satisfação do crédito do exequente com a preservação do patrimônio do devedor contra atos desproporcionais ou excessivamente prejudiciais, em especial, o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Cível. Assim, a exigência de estimativa prévia do valor dos bens indicados à penhora serve como parâmetro indispensável para a adequação e a proporcionalidade da constrição judicial. Portanto, sem uma noção mínima sobre o valor de mercado de cada um dos imóveis (Matrículas nº 23.280 e nº 138.685), este juízo não dispõe de elementos para avaliar se a penhora simultânea de ambos os bens configura excesso de penhora. Quanto à alegação de falta de recursos financeiros para contratar um profissional para realizar a avaliação não justifica o descumprimento da determinação, ao passo que não se exigiu a apresentação de um laudo pericial complexo, mas sim em simples estimativa fundamentada de valor, tarefa que pode ser realizada de forma gratuita em portais imobiliários situados no mesmo bairro ou região dos bens indicados. Por isso, por ora, indefiro o pedido de penhora imediata de ambos os imóveis de Matrículas nº 23.280 e nº 138.685 sem a prévia estimativa de valor. 2. Na hipótese de ausência de interesse em proceder à busca pela estimativa de avaliação, deverá o exequente indicar qual dos bens pretende seja inicialmente penhorado. 3. O descumprimento, no prazo de 15 dias, ensejará a baixa, facultada a reativação.