5047766-33.2022.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047766-33.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : PLINIO CARLOS ALVES ADVOGADO(A) : ARNOR LIBERALI (OAB RS022684) ADVOGADO(A) : LEANDRO ARAQUEM GNATTA (OAB RS067936) ADVOGADO(A) : LIANE RITTER LIBERALI (OAB RS030635) DESPACHO/DECISÃO 1. O pedido do exequente ( evento 132, PET1 ) não comporta acolhimento imediato no que tange à dispensa de apresentação da estimativa de valor dos bens e à penhora simultânea de ambos os imóveis indicados. Isso porque, a execução é regida por princípios fundamentais que buscam equilibrar a busca pela satisfação do crédito do exequente com a preservação do patrimônio do devedor contra atos desproporcionais ou excessivamente prejudiciais, em especial, o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Cível. Assim, a exigência de estimativa prévia do valor dos bens indicados à penhora serve como parâmetro indispensável para a adequação e a proporcionalidade da constrição judicial. Portanto, sem uma noção mínima sobre o valor de mercado de cada um dos imóveis (Matrículas nº 23.280 e nº 138.685), este juízo não dispõe de elementos para avaliar se a penhora simultânea de ambos os bens configura excesso de penhora. Quanto à alegação de falta de recursos financeiros para contratar um profissional para realizar a avaliação não justifica o descumprimento da determinação, ao passo que não se exigiu a apresentação de um laudo pericial complexo, mas sim em simples estimativa fundamentada de valor, tarefa que pode ser realizada de forma gratuita em portais imobiliários situados no mesmo bairro ou região dos bens indicados. Por isso, por ora, indefiro o pedido de penhora imediata de ambos os imóveis de Matrículas nº 23.280 e nº 138.685 sem a prévia estimativa de valor. 2. Na hipótese de ausência de interesse em proceder à busca pela estimativa de avaliação, deverá o exequente indicar qual dos bens pretende seja inicialmente penhorado. 3. O descumprimento, no prazo de 15 dias, ensejará a baixa, facultada a reativação.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PLINIO CARLOS ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIANE RITTER LIBERALI
OAB: 30635/RS
ARNOR LIBERALI
OAB: 22684/RS
LEANDRO ARAQUEM GNATTA
OAB: 67936/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047766-33.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : PLINIO CARLOS ALVES ADVOGADO(A) : ARNOR LIBERALI (OAB RS022684) ADVOGADO(A) : LEANDRO ARAQUEM GNATTA (OAB RS067936) ADVOGADO(A) : LIANE RITTER LIBERALI (OAB RS030635) DESPACHO/DECISÃO 1. O pedido do exequente ( evento 132, PET1 ) não comporta acolhimento imediato no que tange à dispensa de apresentação da estimativa de valor dos bens e à penhora simultânea de ambos os imóveis indicados. Isso porque, a execução é regida por princípios fundamentais que buscam equilibrar a busca pela satisfação do crédito do exequente com a preservação do patrimônio do devedor contra atos desproporcionais ou excessivamente prejudiciais, em especial, o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Cível. Assim, a exigência de estimativa prévia do valor dos bens indicados à penhora serve como parâmetro indispensável para a adequação e a proporcionalidade da constrição judicial. Portanto, sem uma noção mínima sobre o valor de mercado de cada um dos imóveis (Matrículas nº 23.280 e nº 138.685), este juízo não dispõe de elementos para avaliar se a penhora simultânea de ambos os bens configura excesso de penhora. Quanto à alegação de falta de recursos financeiros para contratar um profissional para realizar a avaliação não justifica o descumprimento da determinação, ao passo que não se exigiu a apresentação de um laudo pericial complexo, mas sim em simples estimativa fundamentada de valor, tarefa que pode ser realizada de forma gratuita em portais imobiliários situados no mesmo bairro ou região dos bens indicados. Por isso, por ora, indefiro o pedido de penhora imediata de ambos os imóveis de Matrículas nº 23.280 e nº 138.685 sem a prévia estimativa de valor. 2. Na hipótese de ausência de interesse em proceder à busca pela estimativa de avaliação, deverá o exequente indicar qual dos bens pretende seja inicialmente penhorado. 3. O descumprimento, no prazo de 15 dias, ensejará a baixa, facultada a reativação.