5047726-95.2025.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5047726-95.2025.4.03.6301 AUTOR: CELSO RUY ROXO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA SPOSITO ROXO REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação de rito do Juizado Especial Cível objetivando a concessão de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição e sobre previdência complementar privada, além da restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos 5 (cinco) anos, com juros e correção monetária pela taxa SELIC. Narra a petição inicial ((ID 432256250)) que o autor é aposentado desde 03/12/2008 e foi diagnosticado com moléstias graves enquadráveis no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, notadamente alienação mental (decorrente de transtorno delirante persistente – CID F22 e transtorno depressivo recorrente – CID F33, com início em 17/06/2019) e cardiopatia grave (após quadro de endocardite infecciosa, insuficiência cardíaca congestiva classe II NYHA e troca de valva mitral realizada em 30/01/2024). Sustenta que teve pleito administrativo indeferido indevidamente e invoca precedentes e súmulas dos tribunais superiores para ver reconhecida a isenção e a devolução do indébito. O pedido de tutela de urgência foi indeferido ((ID 448906398)). A União Federal apresentou contestação ((ID 471031120)), sustentando a ausência de comprovação técnica de que os quadros psiquiátrico e cardiológico preencham os conceitos médico-legais de alienação mental e cardiopatia grave. Arguiu a prescrição quinquenal e postulou a aplicação exclusiva da taxa SELIC em caso de condenação, bem como formulou quesitos para prova técnica. Foi deferida e determinada a realização de perícia médica judicial ((ID 538231996)). O laudo médico pericial foi juntado aos autos ((ID 576352031)), concluindo que o autor não apresenta alienação mental, estando o juízo preservado e a crítica parcialmente preservada, com diagnóstico de patologia psiquiátrica sob controle medicamentoso. O perito judicial prestou esclarecimentos complementares ((ID 591977834)), ratificando a ausência de alienação mental (ausência de destruição da autodeterminação e do pragmatismo) e afastando a presença de cardiopatia grave (ICC classe funcional II sem teste funcional objetivo e exames de ecocardiograma anteriores à cirurgia). A parte autora impugnou os esclarecimentos periciais e requereu a consideração de novo relatório médico emitido em 10/07/2026 como fato superveniente, pugnando pela procedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela realização de novas perícias nas especialidades de psiquiatria e cardiologia ((ID 594286847)). Decido. O pedido é improcedente. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, a isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria pressupõe a demonstração de que o beneficiário é portador de uma das moléstias expressamente elencadas na norma, entre elas a alienação mental e a cardiopatia grave. A prova técnica judicial produzida sob contraditório não confirmou a presença dessas hipóteses legais. O perito judicial reconheceu que o autor apresenta transtorno delirante persistente e transtorno depressivo recorrente, bem como que o acompanhamento psiquiátrico é contínuo e que a condição possui caráter crônico. Isso, todavia, não basta, por si só, para caracterizar alienação mental na acepção empregada pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Com efeito, o laudo consignou, a partir do exame mental realizado, que o autor estava colaborativo, orientado autopsiquicamente, sem sinais de alteração da sensopercepção, sem conteúdo delirante estruturado, com juízo preservado e crítica parcialmente preservada. O expert concluiu expressamente que não houve comprometimento grave dos juízos de valor e da realidade, com destruição da autodeterminação e do pragmatismo. (ID 576352031) Os esclarecimentos prestados posteriormente confirmaram, de maneira fundamentada, essa conclusão. (ID 591977834) O relatório particular de 10/07/2026, por sua vez, aponta a persistência dos diagnósticos, a necessidade de tratamento e o risco de recaídas em caso de interrupção medicamentosa. Contudo, não descreve elementos clínicos que permitam infirmar a conclusão da perícia judicial quanto à preservação dos juízos de realidade e de autodeterminação. A cronicidade do transtorno e a necessidade de tratamento médico permanente não se confundem, necessariamente, com alienação mental para fins tributários. (ID 594286847) Portanto, não foi comprovado o enquadramento do quadro psiquiátrico do autor na hipótese de alienação mental prevista na legislação de regência. Também não restou demonstrada cardiopatia grave. O perito esclareceu que os ecodopplercardiogramas analisados foram realizados em novembro de 2023, anteriormente ao procedimento cirúrgico cardíaco informado como ocorrido em janeiro de 2024, de modo que não refletiriam, necessariamente, o estado clínico posterior à intervenção. Acrescentou que a indicação de insuficiência cardíaca congestiva em classe funcional II não estava lastreada em teste funcional objetivo. (ID 591977834) O especialista igualmente considerou as informações colhidas durante a perícia, inclusive o relato de caminhadas diárias, e concluiu que não se caracterizou cardiopatia grave. Tal conclusão não decorre unicamente da inexistência de incapacidade laborativa, mas da avaliação conjunta dos dados clínicos, documentais e funcionais disponíveis, em especial da ausência de elementos objetivos atuais suficientes para qualificar o quadro cardíaco como grave. Embora os documentos médicos particulares apontem antecedentes cardíacos relevantes, como cirurgia de troca valvar, insuficiência cardíaca congestiva e fibrilação atrial, não se extrai deles, à luz da prova técnica judicial, demonstração bastante de cardiopatia grave nos termos exigidos pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Não há razão para a renovação da prova pericial. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida. No caso, o laudo foi elaborado por perito judicial habilitado, com indicação do método empregado, realização de anamnese e exame mental, análise dos elementos médicos disponíveis e respostas aos quesitos formulados. Ademais, após a impugnação autoral, o perito apresentou esclarecimentos específicos sobre ambas as patologias discutidas. (ID 576352031) (ID 591977834) As insurgências da parte autora revelam inconformismo com a conclusão técnica alcançada, mas não evidenciam omissão, contradição relevante, deficiência metodológica ou erro técnico concreto capaz de retirar a força probatória da perícia ou de justificar a repetição da diligência. O novo relatório psiquiátrico tampouco altera esse quadro, pois apenas confirma a existência e o tratamento continuado das enfermidades já consideradas na perícia, sem apresentar dado objetivo apto a demonstrar alienação mental ou a infirmar as conclusões do perito judicial. (ID 594286847) Assim, indefiro o pedido de realização de nova perícia psiquiátrica ou cardiológica. Ausente a comprovação de qualquer das moléstias graves invocadas, não há direito à isenção tributária pretendida, nem à repetição de indébito. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de realização de nova perícia médica, psiquiátrica ou cardiológica; b) julgo improcedentes os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC. Sem condenação nas custas processuais ou nos honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABRIELLA NAVES BARBOSA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CELSO RUY ROXO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5047726-95.2025.4.03.6301 AUTOR: CELSO RUY ROXO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA SPOSITO ROXO REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação de rito do Juizado Especial Cível objetivando a concessão de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição e sobre previdência complementar privada, além da restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos 5 (cinco) anos, com juros e correção monetária pela taxa SELIC. Narra a petição inicial ((ID 432256250)) que o autor é aposentado desde 03/12/2008 e foi diagnosticado com moléstias graves enquadráveis no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, notadamente alienação mental (decorrente de transtorno delirante persistente – CID F22 e transtorno depressivo recorrente – CID F33, com início em 17/06/2019) e cardiopatia grave (após quadro de endocardite infecciosa, insuficiência cardíaca congestiva classe II NYHA e troca de valva mitral realizada em 30/01/2024). Sustenta que teve pleito administrativo indeferido indevidamente e invoca precedentes e súmulas dos tribunais superiores para ver reconhecida a isenção e a devolução do indébito. O pedido de tutela de urgência foi indeferido ((ID 448906398)). A União Federal apresentou contestação ((ID 471031120)), sustentando a ausência de comprovação técnica de que os quadros psiquiátrico e cardiológico preencham os conceitos médico-legais de alienação mental e cardiopatia grave. Arguiu a prescrição quinquenal e postulou a aplicação exclusiva da taxa SELIC em caso de condenação, bem como formulou quesitos para prova técnica. Foi deferida e determinada a realização de perícia médica judicial ((ID 538231996)). O laudo médico pericial foi juntado aos autos ((ID 576352031)), concluindo que o autor não apresenta alienação mental, estando o juízo preservado e a crítica parcialmente preservada, com diagnóstico de patologia psiquiátrica sob controle medicamentoso. O perito judicial prestou esclarecimentos complementares ((ID 591977834)), ratificando a ausência de alienação mental (ausência de destruição da autodeterminação e do pragmatismo) e afastando a presença de cardiopatia grave (ICC classe funcional II sem teste funcional objetivo e exames de ecocardiograma anteriores à cirurgia). A parte autora impugnou os esclarecimentos periciais e requereu a consideração de novo relatório médico emitido em 10/07/2026 como fato superveniente, pugnando pela procedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela realização de novas perícias nas especialidades de psiquiatria e cardiologia ((ID 594286847)). Decido. O pedido é improcedente. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, a isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria pressupõe a demonstração de que o beneficiário é portador de uma das moléstias expressamente elencadas na norma, entre elas a alienação mental e a cardiopatia grave. A prova técnica judicial produzida sob contraditório não confirmou a presença dessas hipóteses legais. O perito judicial reconheceu que o autor apresenta transtorno delirante persistente e transtorno depressivo recorrente, bem como que o acompanhamento psiquiátrico é contínuo e que a condição possui caráter crônico. Isso, todavia, não basta, por si só, para caracterizar alienação mental na acepção empregada pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Com efeito, o laudo consignou, a partir do exame mental realizado, que o autor estava colaborativo, orientado autopsiquicamente, sem sinais de alteração da sensopercepção, sem conteúdo delirante estruturado, com juízo preservado e crítica parcialmente preservada. O expert concluiu expressamente que não houve comprometimento grave dos juízos de valor e da realidade, com destruição da autodeterminação e do pragmatismo. (ID 576352031) Os esclarecimentos prestados posteriormente confirmaram, de maneira fundamentada, essa conclusão. (ID 591977834) O relatório particular de 10/07/2026, por sua vez, aponta a persistência dos diagnósticos, a necessidade de tratamento e o risco de recaídas em caso de interrupção medicamentosa. Contudo, não descreve elementos clínicos que permitam infirmar a conclusão da perícia judicial quanto à preservação dos juízos de realidade e de autodeterminação. A cronicidade do transtorno e a necessidade de tratamento médico permanente não se confundem, necessariamente, com alienação mental para fins tributários. (ID 594286847) Portanto, não foi comprovado o enquadramento do quadro psiquiátrico do autor na hipótese de alienação mental prevista na legislação de regência. Também não restou demonstrada cardiopatia grave. O perito esclareceu que os ecodopplercardiogramas analisados foram realizados em novembro de 2023, anteriormente ao procedimento cirúrgico cardíaco informado como ocorrido em janeiro de 2024, de modo que não refletiriam, necessariamente, o estado clínico posterior à intervenção. Acrescentou que a indicação de insuficiência cardíaca congestiva em classe funcional II não estava lastreada em teste funcional objetivo. (ID 591977834) O especialista igualmente considerou as informações colhidas durante a perícia, inclusive o relato de caminhadas diárias, e concluiu que não se caracterizou cardiopatia grave. Tal conclusão não decorre unicamente da inexistência de incapacidade laborativa, mas da avaliação conjunta dos dados clínicos, documentais e funcionais disponíveis, em especial da ausência de elementos objetivos atuais suficientes para qualificar o quadro cardíaco como grave. Embora os documentos médicos particulares apontem antecedentes cardíacos relevantes, como cirurgia de troca valvar, insuficiência cardíaca congestiva e fibrilação atrial, não se extrai deles, à luz da prova técnica judicial, demonstração bastante de cardiopatia grave nos termos exigidos pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Não há razão para a renovação da prova pericial. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida. No caso, o laudo foi elaborado por perito judicial habilitado, com indicação do método empregado, realização de anamnese e exame mental, análise dos elementos médicos disponíveis e respostas aos quesitos formulados. Ademais, após a impugnação autoral, o perito apresentou esclarecimentos específicos sobre ambas as patologias discutidas. (ID 576352031) (ID 591977834) As insurgências da parte autora revelam inconformismo com a conclusão técnica alcançada, mas não evidenciam omissão, contradição relevante, deficiência metodológica ou erro técnico concreto capaz de retirar a força probatória da perícia ou de justificar a repetição da diligência. O novo relatório psiquiátrico tampouco altera esse quadro, pois apenas confirma a existência e o tratamento continuado das enfermidades já consideradas na perícia, sem apresentar dado objetivo apto a demonstrar alienação mental ou a infirmar as conclusões do perito judicial. (ID 594286847) Assim, indefiro o pedido de realização de nova perícia psiquiátrica ou cardiológica. Ausente a comprovação de qualquer das moléstias graves invocadas, não há direito à isenção tributária pretendida, nem à repetição de indébito. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de realização de nova perícia médica, psiquiátrica ou cardiológica; b) julgo improcedentes os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC. Sem condenação nas custas processuais ou nos honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABRIELLA NAVES BARBOSA Juíza Federal Substituta
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5047726-95.2025.4.03.6301 AUTOR: CELSO RUY ROXO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA SPOSITO ROXO REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em vista do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o(s) laudo(s) pericial(is)/relatório de esclarecimentos DESFAVORÁVEL (EIS) juntado(s) aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação Nos termos das Resolução GACO 2 de 2022, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, pelo Sistema de Atermação Online (SAO). São Paulo, na data da assinatura.