5047696-69.2022.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5047696-69.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ADRIANA LINA DE OLIVEIRA SOUZA CPF: 986.486.596-04 e outros RÉU: DISTRIBUIDORA E COMERCIO RC LTDA CPF: 17.464.745/0001-04 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material c/c Pedido de Dano Moral proposta por Adriana Lina de Oliveira Souza e Flávio Xavier de Oliveira em face de Distribuidora e Comércio RC LTDA, na qual a parte autora sustenta, em síntese, ter adquirido junto à ré materiais de acabamento para reforma de sua residência. Aduz que, logo após o assentamento dos pisos e revestimentos, as peças começaram a se soltar e a cair devido à qualidade da argamassa. Em razão dos prejuízos materiais, bem como dos aborrecimentos e transtornos que paralisaram a continuidade da obra e afetaram a saúde física e mental do requerente Flávio, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 72.974,89 e danos morais na quantia de R$ 50.000,00. Em Id. Num. 10128859701 a parte requerida apresentou contestação, aduzindo a inexistência de vício de fabricação na argamassa fornecida, uma vez que atende às normas técnicas brasileiras, imputando a responsabilidade do desplacamento à imperícia do pedreiro contratado pelos autores. Argumentou que a instalação violou as diretrizes da ABNT, destacando a não utilização de desempenadeira dentada em parte da obra, a ausência de dupla colagem para peças de grande formato, a falta de esmagamento dos cordões de argamassa e o assentamento sobre base sem regularização e limpeza prévia, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em Id. Num. 10164747202 os requerentes apresentaram impugnação à contestação, rebatendo as alegações da ré e reiterando os pleitos iniciais. Instadas, as partes especificaram as provas que desejavam produzir, em Id. Num. 10232505907, a parte autora requereu a produção de prova documental, pericial e oral, concernente ao depoimento pessoal da parte requerida, bem como oitiva de testemunha, e, por sua vez, a parte requerida em Id. Num. 10232438565, postulou pela produção de prova pericial. Em Id. Num. 10370692515 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que restou deferida a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e nomeado o perito judicial para realização da perícia, postergando-se a análise dos pedidos de provas orais para após a produção da prova pericial. Em Id. Num. 10561253555, o perito judicial apresentou o laudo pericial, complementado pelas respostas de esclarecimentos em Id. Num. 10662178520. Em Id. Num. 10573002683, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial acompanhada de parecer técnico divergente, asseverando a inconsistência do laudo pela ausência de ensaios laboratoriais e requerendo a produção de nova prova pericial. Manifestou-se novamente sobre os esclarecimentos periciais em Id. Num. 10673306264, requerendo a procedência da demanda. Em Ids. Nums. 10623086231 e 10677860343, a parte requerida manifestou concordância com o laudo do expert e os esclarecimentos prestados, pugnando pelo julgamento de total improcedência da demanda. DECIDO Em detida análise aos autos, nota-se que em Id. Num. 10232505907 a parte autora postulou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte requerida, bem como na oitiva da testemunha Sr. Aládio dos Santos, sob o argumento de que tal profissional foi o responsável pela execução de parte da reforma. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma clara e fundamentada sobre o seu interesse na produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunha), e em caso de ter interesse, deve apontar especificamente quais fatos pretende provar tendo em vista a conclusão do laudo pericial, sob pena de preclusão e interpretação de desistência tácita. Caso a parte autora não tenha interesse na produção de prova oral, ou transcorrido o prazo in albis, INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais, e após, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEÃO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA LINA DE OLIVEIRA SOUZA
Réu DISTRIBUIDORA E COMERCIO RC LTDA
Autor FLAVIO XAVIER DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARA ALVES COTONHOTO
OAB: 126846/MG
DJALMA JOSE FERNANDES ALVES NETO
OAB: 210797/MG
NARCIZA DONIZETE ARAUJO PIRES
OAB: 144448/MG
ANA FLAVIA MIRANDA DE ALMEIDA
OAB: 189349/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5047696-69.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ADRIANA LINA DE OLIVEIRA SOUZA CPF: 986.486.596-04 e outros RÉU: DISTRIBUIDORA E COMERCIO RC LTDA CPF: 17.464.745/0001-04 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material c/c Pedido de Dano Moral proposta por Adriana Lina de Oliveira Souza e Flávio Xavier de Oliveira em face de Distribuidora e Comércio RC LTDA, na qual a parte autora sustenta, em síntese, ter adquirido junto à ré materiais de acabamento para reforma de sua residência. Aduz que, logo após o assentamento dos pisos e revestimentos, as peças começaram a se soltar e a cair devido à qualidade da argamassa. Em razão dos prejuízos materiais, bem como dos aborrecimentos e transtornos que paralisaram a continuidade da obra e afetaram a saúde física e mental do requerente Flávio, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 72.974,89 e danos morais na quantia de R$ 50.000,00. Em Id. Num. 10128859701 a parte requerida apresentou contestação, aduzindo a inexistência de vício de fabricação na argamassa fornecida, uma vez que atende às normas técnicas brasileiras, imputando a responsabilidade do desplacamento à imperícia do pedreiro contratado pelos autores. Argumentou que a instalação violou as diretrizes da ABNT, destacando a não utilização de desempenadeira dentada em parte da obra, a ausência de dupla colagem para peças de grande formato, a falta de esmagamento dos cordões de argamassa e o assentamento sobre base sem regularização e limpeza prévia, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em Id. Num. 10164747202 os requerentes apresentaram impugnação à contestação, rebatendo as alegações da ré e reiterando os pleitos iniciais. Instadas, as partes especificaram as provas que desejavam produzir, em Id. Num. 10232505907, a parte autora requereu a produção de prova documental, pericial e oral, concernente ao depoimento pessoal da parte requerida, bem como oitiva de testemunha, e, por sua vez, a parte requerida em Id. Num. 10232438565, postulou pela produção de prova pericial. Em Id. Num. 10370692515 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que restou deferida a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e nomeado o perito judicial para realização da perícia, postergando-se a análise dos pedidos de provas orais para após a produção da prova pericial. Em Id. Num. 10561253555, o perito judicial apresentou o laudo pericial, complementado pelas respostas de esclarecimentos em Id. Num. 10662178520. Em Id. Num. 10573002683, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial acompanhada de parecer técnico divergente, asseverando a inconsistência do laudo pela ausência de ensaios laboratoriais e requerendo a produção de nova prova pericial. Manifestou-se novamente sobre os esclarecimentos periciais em Id. Num. 10673306264, requerendo a procedência da demanda. Em Ids. Nums. 10623086231 e 10677860343, a parte requerida manifestou concordância com o laudo do expert e os esclarecimentos prestados, pugnando pelo julgamento de total improcedência da demanda. DECIDO Em detida análise aos autos, nota-se que em Id. Num. 10232505907 a parte autora postulou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte requerida, bem como na oitiva da testemunha Sr. Aládio dos Santos, sob o argumento de que tal profissional foi o responsável pela execução de parte da reforma. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma clara e fundamentada sobre o seu interesse na produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunha), e em caso de ter interesse, deve apontar especificamente quais fatos pretende provar tendo em vista a conclusão do laudo pericial, sob pena de preclusão e interpretação de desistência tácita. Caso a parte autora não tenha interesse na produção de prova oral, ou transcorrido o prazo in albis, INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais, e após, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEÃO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia