Detalhe do processo

5047638-49.2023.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047638-49.2023.8.21.0010/RS EXEQUENTE : LORI GOULART DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A) : FABIO SCHEUER KRONBAUER EXECUTADO : BANCO SENFF S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por meio da decisão proferida no evento 104, DESPADEC1 , examinou-se as manifestações pendentes e estabeleceu as diretrizes definitivas para a elaboração do cálculo da liquidação. Naquela oportunidade, restou rejeitada a alegação da parte exequente de que teriam ocorrido oito pagamentos, pois as datas apontadas pela credora referiam-se a período anterior ao início da relação contratual que é objeto de revisão. Ainda, determinou-se a retificação do cálculo para afastar os consectários de mora sobre as parcelas em atraso, tendo em vista que a descaracterização da mora é consequência lógica do reconhecimento de abusividades no período de normalidade contratual, conforme a tese firmada no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça. Em cumprimento à ordem judicial de adequação, a perita do Juízo apresentou o laudo pericial complementar retificado no evento 112, LAUDO1 . Diante do exposto, intime-se a parte exequente e a parte executada para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se acerca do laudo pericial retificado constante do evento 112, LAUDO1 , em conformidade com o disposto no artigo 477, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para a homologação dos cálculos e deliberação sobre as demais providências. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SENFF S.A.

Autor LORI GOULART DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO SCHEUER KRONBAUER

OAB: 77946/RS

THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA

OAB: 79917/RS

EDUARDO MACALLI DA SILVA

OAB: 83063/RS

JULIO CESAR GOULART LANES

OAB: 46648/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047638-49.2023.8.21.0010/RS EXEQUENTE : LORI GOULART DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A) : FABIO SCHEUER KRONBAUER EXECUTADO : BANCO SENFF S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por meio da decisão proferida no evento 104, DESPADEC1 , examinou-se as manifestações pendentes e estabeleceu as diretrizes definitivas para a elaboração do cálculo da liquidação. Naquela oportunidade, restou rejeitada a alegação da parte exequente de que teriam ocorrido oito pagamentos, pois as datas apontadas pela credora referiam-se a período anterior ao início da relação contratual que é objeto de revisão. Ainda, determinou-se a retificação do cálculo para afastar os consectários de mora sobre as parcelas em atraso, tendo em vista que a descaracterização da mora é consequência lógica do reconhecimento de abusividades no período de normalidade contratual, conforme a tese firmada no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça. Em cumprimento à ordem judicial de adequação, a perita do Juízo apresentou o laudo pericial complementar retificado no evento 112, LAUDO1 . Diante do exposto, intime-se a parte exequente e a parte executada para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se acerca do laudo pericial retificado constante do evento 112, LAUDO1 , em conformidade com o disposto no artigo 477, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para a homologação dos cálculos e deliberação sobre as demais providências. Intimem-se.