Detalhe do processo

5047604-82.2025.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5047604-82.2025.4.03.6301 AUTOR: MILTON CESAR PADOVAN ADVOGADO do(a) AUTOR: TAISA DA SILVA MANHA - SP395151 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MILTON CESAR PADOVAN em face da UNIÃO, por meio da qual pretende a isenção de Imposto de Renda Pessoa Física, sob o fundamento de ser portador de moléstia profissional, prevista no inciso XIV, do art. 6º, da Lei 7.713/88, além de repetição de indébito referente aos valores descontado. Citada, a UNIÃO apresentou contestação combatendo o mérito (Id 561014910). Determinada a produção de prova pericial (Id 561036466), o laudo pericial foi registrado sob o Id 589180460. A UNIÃO reiterou os termos da contestação apresentada (Id 591352458). Por sua vez o autor requereu a intimação do perito “para esclarecer sobre o nexo causal ser decorrente de moléstia profissional (conforme documentação juntada e alegação da exordial), previsto em normativa legal” (Id 591733898). É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela parte autora para esclarecimentos periciais, porquanto os reputo desnecessários à solução da lide. Reconheço a prescrição quinquenal, nos termos do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, segundo o qual o prazo para pleitear a repetição de indébito tributário é de cinco anos contados do pagamento. Assim, estão prescritas as parcelas pagas até o quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação. Quanto ao mérito, propriamente, de acordo com o disposto no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas decorrentes de proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Conforme entendimento consolidado da jurisprudência, o rol contido no supracitado dispositivo legal é taxativo (“numerus clausus”), ou seja, atingindo somente as pessoas portadoras das doenças enumeradas. No caso em testilha, a parte autora busca provimento jurisdicional que lhe assegure a não incidência de tributação de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de seu benefício de aposentadoria, haja vista tratar-se de pessoa portadora de doença grave. Para fins de demonstração das moléstias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, o art. 30 da Lei n.º 9.250/1995 dispõe que deverão ser comprovadas mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Não obstante, entendo que a comprovação da doença também pode ser dar em autos judiciais, por meio de Perito Médico de confiança do Juízo, o que se deu no caso dos autos. O autor junta diversos documentos, sendo a maioria consistente em laudos emitidos por médicos não participantes de serviço oficial da Administração Direta, relativamente à patologia enumerada no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988. Com isso, realizada perícia médica por profissional deste Juízo, cujo laudo expõe (Id 589180460): “(...) O periciando apresentou Síndrome do Manguito Rotador reconhecido judicialmente com nexo causal com o trabalho e concedido auxílio acidente. Após análise da documentação médica acostada aos autos, não evidenciamos elementos técnicos para discordância no nexo causal, que não seja decorrente de acidente de trabalho, neste sentido, há enquadramento médico legal no rol da lei 7713/88 artigo 6º XIV. 6. CONCLUSÕES Após análise da documentação médica acostada aos autos, não evidenciamos elementos técnicos para discordância no nexo causal, que não seja decorrente de acidente de trabalho, neste sentido, há enquadramento médico legal no rol da lei 7713/88 artigo 6º XIV. (...)” (destaquei) Com efeito, a prova técnica concluiu que a parte autora padece de patologia arrolada no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/98, qual seja, síndrome do manguito rotador do ombro direito, com nexo causal com o trabalho e com diagnóstico em 11/06/2021. A moléstia profissional é circunstância que enseja a isenção de imposto de renda, prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. É consolidado o entendimento na jurisprudência de que mesmo quando há indícios de cura da doença a isenção deve ser mantida, pois a finalidade da isenção é diminuir ou aliviar os encargos financeiros dos aposentados, reformados ou pensionistas, relativos ao acompanhamento médico periódico diferenciado, que se faz necessário, muitas vezes por um longo período após a alta médica, mesmo naqueles que, aparentemente, estão curados. Desta forma, considerando que a parte autora encontra-se acometida de moléstia profissional, fato devidamente comprovado nos autos, mostra-se forçoso o deferimento de seu pedido inicial. Em relação ao termo inicial da isenção, o posicionamento consolidado do STJ, é no sentido de que seja na data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. A documentação médica apresentada demonstra a data do diagnóstico em 11/06/2021, anterior à data de concessão da aposentadoria especial em 10/12/2021. Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria especial paga pelo INSS desde o início da vigência (DIB) em 10/12/2021, com a consequente restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Tratando-se de repetição de indébito tributário, sobre o montante devido deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária, calculada a partir da data da retenção indevida, e vedada sua cumulação com outro índice de atualização. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MILTON CESAR PADOVAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAISA DA SILVA MANHA

OAB: 395151/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5047604-82.2025.4.03.6301 AUTOR: MILTON CESAR PADOVAN ADVOGADO do(a) AUTOR: TAISA DA SILVA MANHA - SP395151 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MILTON CESAR PADOVAN em face da UNIÃO, por meio da qual pretende a isenção de Imposto de Renda Pessoa Física, sob o fundamento de ser portador de moléstia profissional, prevista no inciso XIV, do art. 6º, da Lei 7.713/88, além de repetição de indébito referente aos valores descontado. Citada, a UNIÃO apresentou contestação combatendo o mérito (Id 561014910). Determinada a produção de prova pericial (Id 561036466), o laudo pericial foi registrado sob o Id 589180460. A UNIÃO reiterou os termos da contestação apresentada (Id 591352458). Por sua vez o autor requereu a intimação do perito “para esclarecer sobre o nexo causal ser decorrente de moléstia profissional (conforme documentação juntada e alegação da exordial), previsto em normativa legal” (Id 591733898). É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela parte autora para esclarecimentos periciais, porquanto os reputo desnecessários à solução da lide. Reconheço a prescrição quinquenal, nos termos do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, segundo o qual o prazo para pleitear a repetição de indébito tributário é de cinco anos contados do pagamento. Assim, estão prescritas as parcelas pagas até o quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação. Quanto ao mérito, propriamente, de acordo com o disposto no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas decorrentes de proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Conforme entendimento consolidado da jurisprudência, o rol contido no supracitado dispositivo legal é taxativo (“numerus clausus”), ou seja, atingindo somente as pessoas portadoras das doenças enumeradas. No caso em testilha, a parte autora busca provimento jurisdicional que lhe assegure a não incidência de tributação de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de seu benefício de aposentadoria, haja vista tratar-se de pessoa portadora de doença grave. Para fins de demonstração das moléstias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, o art. 30 da Lei n.º 9.250/1995 dispõe que deverão ser comprovadas mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Não obstante, entendo que a comprovação da doença também pode ser dar em autos judiciais, por meio de Perito Médico de confiança do Juízo, o que se deu no caso dos autos. O autor junta diversos documentos, sendo a maioria consistente em laudos emitidos por médicos não participantes de serviço oficial da Administração Direta, relativamente à patologia enumerada no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988. Com isso, realizada perícia médica por profissional deste Juízo, cujo laudo expõe (Id 589180460): “(...) O periciando apresentou Síndrome do Manguito Rotador reconhecido judicialmente com nexo causal com o trabalho e concedido auxílio acidente. Após análise da documentação médica acostada aos autos, não evidenciamos elementos técnicos para discordância no nexo causal, que não seja decorrente de acidente de trabalho, neste sentido, há enquadramento médico legal no rol da lei 7713/88 artigo 6º XIV. 6. CONCLUSÕES Após análise da documentação médica acostada aos autos, não evidenciamos elementos técnicos para discordância no nexo causal, que não seja decorrente de acidente de trabalho, neste sentido, há enquadramento médico legal no rol da lei 7713/88 artigo 6º XIV. (...)” (destaquei) Com efeito, a prova técnica concluiu que a parte autora padece de patologia arrolada no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/98, qual seja, síndrome do manguito rotador do ombro direito, com nexo causal com o trabalho e com diagnóstico em 11/06/2021. A moléstia profissional é circunstância que enseja a isenção de imposto de renda, prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. É consolidado o entendimento na jurisprudência de que mesmo quando há indícios de cura da doença a isenção deve ser mantida, pois a finalidade da isenção é diminuir ou aliviar os encargos financeiros dos aposentados, reformados ou pensionistas, relativos ao acompanhamento médico periódico diferenciado, que se faz necessário, muitas vezes por um longo período após a alta médica, mesmo naqueles que, aparentemente, estão curados. Desta forma, considerando que a parte autora encontra-se acometida de moléstia profissional, fato devidamente comprovado nos autos, mostra-se forçoso o deferimento de seu pedido inicial. Em relação ao termo inicial da isenção, o posicionamento consolidado do STJ, é no sentido de que seja na data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. A documentação médica apresentada demonstra a data do diagnóstico em 11/06/2021, anterior à data de concessão da aposentadoria especial em 10/12/2021. Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria especial paga pelo INSS desde o início da vigência (DIB) em 10/12/2021, com a consequente restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Tratando-se de repetição de indébito tributário, sobre o montante devido deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária, calculada a partir da data da retenção indevida, e vedada sua cumulação com outro índice de atualização. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal