Detalhe do processo

5047514-41.2024.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância. Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5047514-41.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ROBERTH DOS SANTOS FERREIRA CPF: 142.419.466-07 RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. CPF: 01.704.513/0101-09 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por ROBERTH DOS SANTOS FERREIRA em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. Narra o autor que contratou seguro de vida em grupo, por meio da apólice nº 000678608, com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente e capital segurado no valor de R$ 35.660,00. Afirma que, em 18/06/2024, sofreu acidente motociclístico, do qual resultaram múltiplas fraturas dos ossos metacarpianos da mão direita, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico. Sustenta que as lesões lhe ocasionaram invalidez parcial permanente e que, apesar da comunicação do sinistro à seguradora, não recebeu a indenização contratada. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 35.660,00, acrescida dos consectários legais. A justiça gratuita foi deferida no ID. Num. 10324835822. Citada, a ré apresentou contestação no ID. Num. 10449718060, arguindo preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que a cobertura contratual pressupõe a constatação de invalidez permanente e que eventual indenização deve observar o grau de redução funcional verificado e os percentuais previstos na tabela securitária. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no ID. Num. 10467909544. A preliminar foi analisada na decisão de ID. Num. 10534892228, ocasião em que também foi determinada a produção de prova pericial médica. O laudo pericial foi juntado no ID. Num. 10613069029. Após a manifestação das partes, o perito prestou esclarecimentos no ID. Num. 10644578744, mantendo as conclusões anteriormente apresentadas. Por meio da decisão de ID. Num. 10691310243, foi rejeitada a impugnação apresentada pelo autor, homologados o laudo e os esclarecimentos periciais e encerrada a instrução processual. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar se as lesões sofridas pelo autor em decorrência do acidente ocorrido em 18/06/2024 resultaram em invalidez permanente total ou parcial abrangida pela cobertura securitária contratada. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a atividade securitária está expressamente compreendida no conceito de serviço previsto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, especialmente quando houver ambiguidade ou contradição, conforme dispõe o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. A incidência das normas consumeristas, todavia, não autoriza a ampliação dos riscos expressamente cobertos nem dispensa o segurado de comprovar a ocorrência do sinistro nos termos previstos na apólice. Nos termos do art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados. No caso, a cobertura contratada refere-se à invalidez permanente total ou parcial decorrente de acidente. Assim, para que surja o dever de indenizar, não basta a demonstração da ocorrência do acidente ou da existência de lesões durante o período de recuperação, sendo indispensável a comprovação de perda, redução ou impotência funcional definitiva de membro ou órgão. A ocorrência do acidente motociclístico e das fraturas sofridas pelo autor é incontroversa. A documentação médica demonstra que o demandante sofreu fraturas metacarpais na mão direita e foi submetido a tratamento cirúrgico. A controvérsia restringe-se, portanto, à existência de sequelas permanentes e indenizáveis. Para o esclarecimento da questão, foi realizada perícia médica judicial. Após examinar o autor e analisar os documentos médicos constantes dos autos, o perito consignou, no laudo de ID. Num. 10613069029: “Diante do exposto, CONCLUI-SE QUE: As lesões sofridas decorreram do acidente motociclístico ocorrido em 18/06/2024; O periciando apresentou incapacidade temporária, já totalmente superada; Não há incapacidade atual, nem parcial, nem permanente; Não há sequela funcional, anatômica ou estética; Não há invalidez indenizável segundo os critérios do DPVAT/SUSEP; O periciando encontra-se apto ao exercício pleno de suas atividades habituais e laborais; Não há indicação de tratamentos adicionais ou reabilitação.” O perito também esclareceu que houve recuperação funcional completa, sem perda anatômica ou redução funcional mensurável, razão pela qual o quadro do autor não poderia ser enquadrado em qualquer grau de invalidez indenizável. Em razão da impugnação apresentada pelo demandante, foram prestados esclarecimentos no ID. Num. 10644578744. Na oportunidade, o expert reafirmou que as fraturas metacarpais decorreram do acidente e ocasionaram incapacidade funcional temporária durante o período de recuperação, mas que, no exame clínico, não foram identificadas sequelas funcionais permanentes nem elementos objetivos que permitissem o enquadramento em percentual de invalidez securitária. As conclusões periciais são claras no sentido de que, embora o acidente tenha ocasionado lesões e incapacidade durante o tratamento, não subsistiu qualquer redução funcional definitiva, perda anatômica, sequela estética relevante ou limitação laboral apta a caracterizar invalidez permanente indenizável. O laudo foi elaborado por profissional habilitado, mediante exame direto do autor e análise dos documentos médicos juntados aos autos, contendo fundamentação coerente e suficiente para o esclarecimento da matéria técnica. Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do perito, conforme estabelece o art. 479 do Código de Processo Civil, o afastamento da prova técnica exige a existência de outros elementos probatórios consistentes em sentido contrário. No caso, os documentos médicos apresentados pelo autor comprovam a ocorrência das fraturas, a necessidade de intervenção cirúrgica e a incapacidade experimentada durante o período de recuperação, mas não demonstram a permanência de limitação funcional após a consolidação das lesões. A gravidade inicial do trauma e a realização de procedimento cirúrgico não permitem presumir a existência de invalidez permanente. Para o enquadramento na cobertura contratada, seria necessária a comprovação de perda ou redução funcional definitiva, circunstância expressamente afastada pela prova pericial. Não há contradição entre o reconhecimento da incapacidade temporária e a conclusão pela inexistência de invalidez permanente. A incapacidade temporária corresponde à limitação suportada durante o período de tratamento e recuperação, ao passo que a cobertura securitária discutida exige sequela consolidada e definitiva. De igual maneira, a existência do contrato de seguro e a comprovação do acidente não conduzem automaticamente ao dever de pagamento da indenização. A obrigação da seguradora depende da efetiva caracterização do risco predeterminado na apólice. Não há, portanto, incompatibilidade em reconhecer a validade da contratação e, simultaneamente, afastar o dever de indenizar, quando não demonstrado o preenchimento dos requisitos específicos da cobertura contratada. Nesse sentido, o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que a inexistência da invalidez nos termos definidos contratualmente afasta o dever de pagamento da indenização securitária, pois a negativa de cobertura constitui exercício regular de direito quando o sinistro não se enquadra nos riscos predeterminados na apólice: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar e negou provimento à apelação interposta em ação de cobrança de indenização securitária c/c indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de invalidez funcional permanente total por doença apta a ensejar a cobertura securitária contratada. O embargante sustenta omissão quanto à análise de documentos médicos e da carta de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente emitida pelo INSS, contradição no reconhecimento da contratação securitária sem imposição do dever de indenizar e necessidade de pronunciamento expresso acerca de dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar as provas relativas à alegada invalidez funcional permanente total por doença; (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento da relação securitária e o afastamento do dever de indenizar; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia expressamente os documentos médicos e a aposentadoria por incapacidade permanente concedida pelo INSS, concluindo que os critérios previdenciários não se confundem com aqueles previstos na apólice securitária para caracterização da invalidez funcional permanente total por doença. 4. O conjunto probatório demonstra que a moléstia do segur ado compromete sua capacidade laborativa habitual, mas não acarreta perda de autonomia nas atividades essenciais da vida diária, requisito exigido pela cobertura contratada. 5. A negativa de cobertura securitária configura exercício regular de direito da seguradora, porque o sinistro narrado não se enquadra nos riscos predeterminados na apólice. 6. Não há contradição no acórdão ao reconhecer a existência da contratação securitária e, simultaneamente, afastar o dever de indenizar, pois a conclusão decorre da ausência de preenchimento dos requisitos específicos previstos no contrato. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento fundamentado das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 9. O prequestionamento exige pronunciamento sobre as teses jurídicas suscitadas, hipótese verificada no caso concreto, sendo desnecessária manifestação específica sobre cada dispositivo legal invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A aposentadoria por incapacidade permanente concedida pelo INSS não vincula a seguradora privada quando os critérios previdenciários divergem das condições previstas na apólice securitária. 2. A inexistência de invalidez funcional permanente total por doença, nos termos definidos contratualmente, afasta o dever de indenização securitária. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial. 4. O enfrentamento das questões essenciais da controvérsia supre o dever de fundamentação judicial, ainda que não haja manifestação individualizada sobre todos os argumentos das partes. 5. O prequestionamento se configura com a apreciação das teses jurídicas debatidas (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.228416-1/003, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 21/07/2026, publicação da súmula em 23/07/2026) Desse modo, ainda que comprovados o acidente, as fraturas e a incapacidade temporária experimentada pelo autor durante o período de recuperação, a prova pericial afastou a existência de incapacidade atual ou permanente e de qualquer sequela funcional, anatômica ou estética. Ausente a implementação do risco especificamente coberto pela apólice, não há obrigação de pagamento da indenização securitária postulada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ROBERTH DOS SANTOS FERREIRA

Réu SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO

OAB: 77152/MG

ALEXANDRE HENDLER HENDLER

OAB: 59891/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância. Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5047514-41.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ROBERTH DOS SANTOS FERREIRA CPF: 142.419.466-07 RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. CPF: 01.704.513/0101-09 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por ROBERTH DOS SANTOS FERREIRA em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. Narra o autor que contratou seguro de vida em grupo, por meio da apólice nº 000678608, com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente e capital segurado no valor de R$ 35.660,00. Afirma que, em 18/06/2024, sofreu acidente motociclístico, do qual resultaram múltiplas fraturas dos ossos metacarpianos da mão direita, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico. Sustenta que as lesões lhe ocasionaram invalidez parcial permanente e que, apesar da comunicação do sinistro à seguradora, não recebeu a indenização contratada. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 35.660,00, acrescida dos consectários legais. A justiça gratuita foi deferida no ID. Num. 10324835822. Citada, a ré apresentou contestação no ID. Num. 10449718060, arguindo preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que a cobertura contratual pressupõe a constatação de invalidez permanente e que eventual indenização deve observar o grau de redução funcional verificado e os percentuais previstos na tabela securitária. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no ID. Num. 10467909544. A preliminar foi analisada na decisão de ID. Num. 10534892228, ocasião em que também foi determinada a produção de prova pericial médica. O laudo pericial foi juntado no ID. Num. 10613069029. Após a manifestação das partes, o perito prestou esclarecimentos no ID. Num. 10644578744, mantendo as conclusões anteriormente apresentadas. Por meio da decisão de ID. Num. 10691310243, foi rejeitada a impugnação apresentada pelo autor, homologados o laudo e os esclarecimentos periciais e encerrada a instrução processual. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar se as lesões sofridas pelo autor em decorrência do acidente ocorrido em 18/06/2024 resultaram em invalidez permanente total ou parcial abrangida pela cobertura securitária contratada. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a atividade securitária está expressamente compreendida no conceito de serviço previsto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, especialmente quando houver ambiguidade ou contradição, conforme dispõe o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. A incidência das normas consumeristas, todavia, não autoriza a ampliação dos riscos expressamente cobertos nem dispensa o segurado de comprovar a ocorrência do sinistro nos termos previstos na apólice. Nos termos do art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados. No caso, a cobertura contratada refere-se à invalidez permanente total ou parcial decorrente de acidente. Assim, para que surja o dever de indenizar, não basta a demonstração da ocorrência do acidente ou da existência de lesões durante o período de recuperação, sendo indispensável a comprovação de perda, redução ou impotência funcional definitiva de membro ou órgão. A ocorrência do acidente motociclístico e das fraturas sofridas pelo autor é incontroversa. A documentação médica demonstra que o demandante sofreu fraturas metacarpais na mão direita e foi submetido a tratamento cirúrgico. A controvérsia restringe-se, portanto, à existência de sequelas permanentes e indenizáveis. Para o esclarecimento da questão, foi realizada perícia médica judicial. Após examinar o autor e analisar os documentos médicos constantes dos autos, o perito consignou, no laudo de ID. Num. 10613069029: “Diante do exposto, CONCLUI-SE QUE: As lesões sofridas decorreram do acidente motociclístico ocorrido em 18/06/2024; O periciando apresentou incapacidade temporária, já totalmente superada; Não há incapacidade atual, nem parcial, nem permanente; Não há sequela funcional, anatômica ou estética; Não há invalidez indenizável segundo os critérios do DPVAT/SUSEP; O periciando encontra-se apto ao exercício pleno de suas atividades habituais e laborais; Não há indicação de tratamentos adicionais ou reabilitação.” O perito também esclareceu que houve recuperação funcional completa, sem perda anatômica ou redução funcional mensurável, razão pela qual o quadro do autor não poderia ser enquadrado em qualquer grau de invalidez indenizável. Em razão da impugnação apresentada pelo demandante, foram prestados esclarecimentos no ID. Num. 10644578744. Na oportunidade, o expert reafirmou que as fraturas metacarpais decorreram do acidente e ocasionaram incapacidade funcional temporária durante o período de recuperação, mas que, no exame clínico, não foram identificadas sequelas funcionais permanentes nem elementos objetivos que permitissem o enquadramento em percentual de invalidez securitária. As conclusões periciais são claras no sentido de que, embora o acidente tenha ocasionado lesões e incapacidade durante o tratamento, não subsistiu qualquer redução funcional definitiva, perda anatômica, sequela estética relevante ou limitação laboral apta a caracterizar invalidez permanente indenizável. O laudo foi elaborado por profissional habilitado, mediante exame direto do autor e análise dos documentos médicos juntados aos autos, contendo fundamentação coerente e suficiente para o esclarecimento da matéria técnica. Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do perito, conforme estabelece o art. 479 do Código de Processo Civil, o afastamento da prova técnica exige a existência de outros elementos probatórios consistentes em sentido contrário. No caso, os documentos médicos apresentados pelo autor comprovam a ocorrência das fraturas, a necessidade de intervenção cirúrgica e a incapacidade experimentada durante o período de recuperação, mas não demonstram a permanência de limitação funcional após a consolidação das lesões. A gravidade inicial do trauma e a realização de procedimento cirúrgico não permitem presumir a existência de invalidez permanente. Para o enquadramento na cobertura contratada, seria necessária a comprovação de perda ou redução funcional definitiva, circunstância expressamente afastada pela prova pericial. Não há contradição entre o reconhecimento da incapacidade temporária e a conclusão pela inexistência de invalidez permanente. A incapacidade temporária corresponde à limitação suportada durante o período de tratamento e recuperação, ao passo que a cobertura securitária discutida exige sequela consolidada e definitiva. De igual maneira, a existência do contrato de seguro e a comprovação do acidente não conduzem automaticamente ao dever de pagamento da indenização. A obrigação da seguradora depende da efetiva caracterização do risco predeterminado na apólice. Não há, portanto, incompatibilidade em reconhecer a validade da contratação e, simultaneamente, afastar o dever de indenizar, quando não demonstrado o preenchimento dos requisitos específicos da cobertura contratada. Nesse sentido, o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que a inexistência da invalidez nos termos definidos contratualmente afasta o dever de pagamento da indenização securitária, pois a negativa de cobertura constitui exercício regular de direito quando o sinistro não se enquadra nos riscos predeterminados na apólice: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar e negou provimento à apelação interposta em ação de cobrança de indenização securitária c/c indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de invalidez funcional permanente total por doença apta a ensejar a cobertura securitária contratada. O embargante sustenta omissão quanto à análise de documentos médicos e da carta de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente emitida pelo INSS, contradição no reconhecimento da contratação securitária sem imposição do dever de indenizar e necessidade de pronunciamento expresso acerca de dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar as provas relativas à alegada invalidez funcional permanente total por doença; (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento da relação securitária e o afastamento do dever de indenizar; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia expressamente os documentos médicos e a aposentadoria por incapacidade permanente concedida pelo INSS, concluindo que os critérios previdenciários não se confundem com aqueles previstos na apólice securitária para caracterização da invalidez funcional permanente total por doença. 4. O conjunto probatório demonstra que a moléstia do segur ado compromete sua capacidade laborativa habitual, mas não acarreta perda de autonomia nas atividades essenciais da vida diária, requisito exigido pela cobertura contratada. 5. A negativa de cobertura securitária configura exercício regular de direito da seguradora, porque o sinistro narrado não se enquadra nos riscos predeterminados na apólice. 6. Não há contradição no acórdão ao reconhecer a existência da contratação securitária e, simultaneamente, afastar o dever de indenizar, pois a conclusão decorre da ausência de preenchimento dos requisitos específicos previstos no contrato. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento fundamentado das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 9. O prequestionamento exige pronunciamento sobre as teses jurídicas suscitadas, hipótese verificada no caso concreto, sendo desnecessária manifestação específica sobre cada dispositivo legal invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A aposentadoria por incapacidade permanente concedida pelo INSS não vincula a seguradora privada quando os critérios previdenciários divergem das condições previstas na apólice securitária. 2. A inexistência de invalidez funcional permanente total por doença, nos termos definidos contratualmente, afasta o dever de indenização securitária. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial. 4. O enfrentamento das questões essenciais da controvérsia supre o dever de fundamentação judicial, ainda que não haja manifestação individualizada sobre todos os argumentos das partes. 5. O prequestionamento se configura com a apreciação das teses jurídicas debatidas (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.228416-1/003, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 21/07/2026, publicação da súmula em 23/07/2026) Desse modo, ainda que comprovados o acidente, as fraturas e a incapacidade temporária experimentada pelo autor durante o período de recuperação, a prova pericial afastou a existência de incapacidade atual ou permanente e de qualquer sequela funcional, anatômica ou estética. Ausente a implementação do risco especificamente coberto pela apólice, não há obrigação de pagamento da indenização securitária postulada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem