Detalhe do processo

5047506-26.2022.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5047506-26.2022.8.21.0010/RS ACUSADO : EDUARDO VARELA BOENO ADVOGADO(A) : NEI FRANCISCO MACHADO VARGAS (OAB RS099206) ACUSADO : IOLDA DENACIR MACIEL BORGES ADVOGADO(A) : DIOGO JARDEL BOFF (OAB RS075765) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram conclusos para deliberação. 1. O perito Anderson Ferreira Dias manifestou, no Evento 2095, PET1, a aceitação do encargo e requereu a disponibilização das evidências digitais e dos demais elementos técnicos necessários à realização dos exames, com observância das cautelas relacionadas à preservação da cadeia de custódia. Assim, registro o aceite do encargo e homologo a nomeação de Anderson Ferreira Dias . Considerando, contudo, que permanecem sem resposta as determinações dirigidas à Autoridade Policial nos Eventos 2015 e 2047, oficie-se diretamente ao Delegado de Polícia titular da DPHPP para que, no prazo final de 05 dias, além de cumprir integralmente as determinações anteriores , disponibilize: a) os arquivos originais correspondentes às mídias juntadas no Evento 1867, sem qualquer edição, recompressão, conversão ou alteração; b) as mídias originais eventualmente apreendidas e as respectivas cópias integrais, caso existentes; c) a identificação individualizada de cada arquivo encaminhado; d) os códigos hash criptográficos de cada arquivo disponibilizado, preferencialmente no padrão SHA-256 e, subsidiariamente, SHA-1 ou MD5, informando se foram calculados no momento da coleta ou extração ou se foram gerados por ocasião do cumprimento desta decisão; e) as informações disponíveis sobre a origem de cada mídia, incluindo, quando possível, o dispositivo de origem, a data da extração, o responsável pelo procedimento, a forma de obtenção e o software eventualmente utilizado na coleta; f) os laudos anteriormente produzidos, relatórios de extração, autos de apreensão, termos ou registros de cadeia de custódia, registros contendo os hashes anteriormente calculados e os demais documentos técnicos relacionados às evidências objeto da perícia, caso existentes. Na hipótese de o código hash ser calculado apenas por ocasião da disponibilização do arquivo, deverá ser registrada a data do procedimento e consignado que o código corresponde ao arquivo efetivamente encaminhado ao perito. A Autoridade Policial deverá apresentar resposta individualizada em relação a cada elemento requisitado. Caso algum arquivo, mídia, informação ou documento não exista, não tenha sido produzido ou não possa ser localizado, deverá informar expressamente a circunstância e apresentar a respectiva justificativa. Com a resposta ou decorrido o prazo, certifique-se. Após, disponibilizem-se ao perito os arquivos e documentos existentes por meio de link seguro para download ou mídia digital lacrada, com preservação dos respectivos formatos e metadados, identificação individualizada dos arquivos e informação dos correspondentes códigos hash. Certificada a efetiva disponibilização das mídias e dos documentos técnicos existentes, bem como a inexistência ou indisponibilidade dos demais elementos solicitados, intime-se a defesa de Iolda Denacir Maciel Borges para que, no prazo de 05 dias, apresente quesitos e indique assistente técnico, caso ainda tenha interesse, conforme informado no evento 2032, PET1 . Decorrido o prazo, encaminhem-se ao perito os quesitos apresentados nos Eventos 2007, 2011, 2013 e 2036, a manifestação da defesa de Eduardo Varela Boeno constante do evento 2033, PET1 e os quesitos eventualmente apresentados pela defesa de Iolda. Após, intime-se o perito para o início dos trabalhos. O prazo de 20 dias para apresentação do laudo pericial começará a fluir a partir da intimação do perito acerca da efetiva disponibilização das mídias e dos documentos técnicos necessários à realização dos exames . No prazo de 03 dias após o acesso, o perito deverá comunicar eventual impossibilidade técnica ou indicar, de forma objetiva, a existência de elemento indispensável ainda não disponibilizado. Não havendo manifestação, deverá prosseguir normalmente com os trabalhos. 2. Acerca da situação do acusado Gabriel Trápaga, verifica-se que a decisão do evento 2076, DESPADEC1 , datada de 14/07/2026, indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária e determinou que a administração prisional adotasse as providências necessárias à realização do exame de imagem solicitado pela equipe médica, bem como dos demais exames e procedimentos indicados, apresentando informações e documentação médica atualizada. Em resposta, a PECS informou, no evento 2084, que os exames laboratoriais do acusado foram avaliados e que a ecografia solicitada consta como autorizada no sistema municipal de saúde, aguardando agendamento para posterior organização da escolta ( 2084.1 , 2084.2 e 2084.3 ). Embora as informações demonstrem que o pedido de exame foi inserido no fluxo do sistema público de saúde, a autorização administrativa não equivale à efetiva realização do procedimento. Considerando o lapso já transcorrido e a responsabilidade estatal pela assistência à saúde da pessoa submetida à custódia, mostra-se necessário acompanhar concretamente a evolução do agendamento. Dessa forma, oficie-se novamente, com urgência, à PECS para que, no prazo de 10 dias , informe: a) se a ecografia de abdome total foi efetivamente agendada, indicando a data e o local previstos para a sua realização; b) se a escolta necessária já foi ou será providenciada para a data designada; c) caso o exame ainda não tenha sido agendado, as razões concretas da pendência, as providências adotadas para viabilizá-lo e a previsão objetiva para a sua realização; d) o resultado da avaliação médica mais recente do acusado, com o encaminhamento de cópia atualizada do prontuário médico. 3. Quanto aos ofícios à DPHPP ainda sem retorno A decisão do evento 2015, DESPADEC1 , determinou a expedição de ofício à Autoridade Policial para apresentação de elementos probatórios, incluindo arquivos de áudio, conversas de WhatsApp , interceptações telefônicas e dados relativos às estações rádio-base, determinação posteriormente reiterada no evento 2047, DESPAOFC1 . Contudo, compulsando os autos, não localizei o retorno das diligências postuladas. Assim, renove-se o ofício à Autoridade Policial, com prazo de 05 dias, para apresentação dos elementos pendentes ou de justificativa individualizada e fundamentada acerca da impossibilidade de fornecimento, advertindo-se quanto às consequências legais do descumprimento injustificado da determinação judicial . Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência, considerando a existência de acusados presos. A presente decisão serve como ofício . Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDO VARELA BOENO

Réu IOLDA DENACIR MACIEL BORGES

D TANIA MARA DE OLIVEIRA LAHM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGO JARDEL BOFF

OAB: 75765/RS

NEI FRANCISCO MACHADO VARGAS

OAB: 99206/RS

GIOVANA DOS REIS

OAB: 107293/RS

VINICIUS OCTAVIO REIS

OAB: 98691/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5047506-26.2022.8.21.0010/RS ACUSADO : EDUARDO VARELA BOENO ADVOGADO(A) : NEI FRANCISCO MACHADO VARGAS (OAB RS099206) ACUSADO : IOLDA DENACIR MACIEL BORGES ADVOGADO(A) : DIOGO JARDEL BOFF (OAB RS075765) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram conclusos para deliberação. 1. O perito Anderson Ferreira Dias manifestou, no Evento 2095, PET1, a aceitação do encargo e requereu a disponibilização das evidências digitais e dos demais elementos técnicos necessários à realização dos exames, com observância das cautelas relacionadas à preservação da cadeia de custódia. Assim, registro o aceite do encargo e homologo a nomeação de Anderson Ferreira Dias . Considerando, contudo, que permanecem sem resposta as determinações dirigidas à Autoridade Policial nos Eventos 2015 e 2047, oficie-se diretamente ao Delegado de Polícia titular da DPHPP para que, no prazo final de 05 dias, além de cumprir integralmente as determinações anteriores , disponibilize: a) os arquivos originais correspondentes às mídias juntadas no Evento 1867, sem qualquer edição, recompressão, conversão ou alteração; b) as mídias originais eventualmente apreendidas e as respectivas cópias integrais, caso existentes; c) a identificação individualizada de cada arquivo encaminhado; d) os códigos hash criptográficos de cada arquivo disponibilizado, preferencialmente no padrão SHA-256 e, subsidiariamente, SHA-1 ou MD5, informando se foram calculados no momento da coleta ou extração ou se foram gerados por ocasião do cumprimento desta decisão; e) as informações disponíveis sobre a origem de cada mídia, incluindo, quando possível, o dispositivo de origem, a data da extração, o responsável pelo procedimento, a forma de obtenção e o software eventualmente utilizado na coleta; f) os laudos anteriormente produzidos, relatórios de extração, autos de apreensão, termos ou registros de cadeia de custódia, registros contendo os hashes anteriormente calculados e os demais documentos técnicos relacionados às evidências objeto da perícia, caso existentes. Na hipótese de o código hash ser calculado apenas por ocasião da disponibilização do arquivo, deverá ser registrada a data do procedimento e consignado que o código corresponde ao arquivo efetivamente encaminhado ao perito. A Autoridade Policial deverá apresentar resposta individualizada em relação a cada elemento requisitado. Caso algum arquivo, mídia, informação ou documento não exista, não tenha sido produzido ou não possa ser localizado, deverá informar expressamente a circunstância e apresentar a respectiva justificativa. Com a resposta ou decorrido o prazo, certifique-se. Após, disponibilizem-se ao perito os arquivos e documentos existentes por meio de link seguro para download ou mídia digital lacrada, com preservação dos respectivos formatos e metadados, identificação individualizada dos arquivos e informação dos correspondentes códigos hash. Certificada a efetiva disponibilização das mídias e dos documentos técnicos existentes, bem como a inexistência ou indisponibilidade dos demais elementos solicitados, intime-se a defesa de Iolda Denacir Maciel Borges para que, no prazo de 05 dias, apresente quesitos e indique assistente técnico, caso ainda tenha interesse, conforme informado no evento 2032, PET1 . Decorrido o prazo, encaminhem-se ao perito os quesitos apresentados nos Eventos 2007, 2011, 2013 e 2036, a manifestação da defesa de Eduardo Varela Boeno constante do evento 2033, PET1 e os quesitos eventualmente apresentados pela defesa de Iolda. Após, intime-se o perito para o início dos trabalhos. O prazo de 20 dias para apresentação do laudo pericial começará a fluir a partir da intimação do perito acerca da efetiva disponibilização das mídias e dos documentos técnicos necessários à realização dos exames . No prazo de 03 dias após o acesso, o perito deverá comunicar eventual impossibilidade técnica ou indicar, de forma objetiva, a existência de elemento indispensável ainda não disponibilizado. Não havendo manifestação, deverá prosseguir normalmente com os trabalhos. 2. Acerca da situação do acusado Gabriel Trápaga, verifica-se que a decisão do evento 2076, DESPADEC1 , datada de 14/07/2026, indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária e determinou que a administração prisional adotasse as providências necessárias à realização do exame de imagem solicitado pela equipe médica, bem como dos demais exames e procedimentos indicados, apresentando informações e documentação médica atualizada. Em resposta, a PECS informou, no evento 2084, que os exames laboratoriais do acusado foram avaliados e que a ecografia solicitada consta como autorizada no sistema municipal de saúde, aguardando agendamento para posterior organização da escolta ( 2084.1 , 2084.2 e 2084.3 ). Embora as informações demonstrem que o pedido de exame foi inserido no fluxo do sistema público de saúde, a autorização administrativa não equivale à efetiva realização do procedimento. Considerando o lapso já transcorrido e a responsabilidade estatal pela assistência à saúde da pessoa submetida à custódia, mostra-se necessário acompanhar concretamente a evolução do agendamento. Dessa forma, oficie-se novamente, com urgência, à PECS para que, no prazo de 10 dias , informe: a) se a ecografia de abdome total foi efetivamente agendada, indicando a data e o local previstos para a sua realização; b) se a escolta necessária já foi ou será providenciada para a data designada; c) caso o exame ainda não tenha sido agendado, as razões concretas da pendência, as providências adotadas para viabilizá-lo e a previsão objetiva para a sua realização; d) o resultado da avaliação médica mais recente do acusado, com o encaminhamento de cópia atualizada do prontuário médico. 3. Quanto aos ofícios à DPHPP ainda sem retorno A decisão do evento 2015, DESPADEC1 , determinou a expedição de ofício à Autoridade Policial para apresentação de elementos probatórios, incluindo arquivos de áudio, conversas de WhatsApp , interceptações telefônicas e dados relativos às estações rádio-base, determinação posteriormente reiterada no evento 2047, DESPAOFC1 . Contudo, compulsando os autos, não localizei o retorno das diligências postuladas. Assim, renove-se o ofício à Autoridade Policial, com prazo de 05 dias, para apresentação dos elementos pendentes ou de justificativa individualizada e fundamentada acerca da impossibilidade de fornecimento, advertindo-se quanto às consequências legais do descumprimento injustificado da determinação judicial . Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência, considerando a existência de acusados presos. A presente decisão serve como ofício . Diligências legais.