5047394-79.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Regional de Saúde Suplementar
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047394-79.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JAMES WALLACE DE SOUZA ADVOGADO(A) : RENATO SCHENKEL DA CRUZ (OAB RS057050) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) EXECUTADO : CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADO(A) : EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO (OAB SP393515) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE LELIS COSTA (OAB MG106752) DESPACHO/DECISÃO Acolho a sugestão da Central de Cálculos e Custas Judiciais, determinando a realização de perícia. Para tanto, nomeio o perito contador LEANDRO GARBIN , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo nos termos propostos, indicando sua pretensão honorária. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 465, §1º, do CPC. Com a manifestação do perito, dê-se vista à parte executada, que, não possuindo objeções, deverá depositar em juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC, uma vez que foi quem requereu a produção da prova. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no valor de 50%, para dar início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão do laudo. Com a juntada, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente e, após, intimem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC).
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA TENDA S/A
Autor JAMES WALLACE DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA
OAB: 14877/RS
RENATO SCHENKEL DA CRUZ
OAB: 57050/RS
LUIZ FELIPE LELIS COSTA
OAB: 106752/MG
EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO
OAB: 393515/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047394-79.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JAMES WALLACE DE SOUZA ADVOGADO(A) : RENATO SCHENKEL DA CRUZ (OAB RS057050) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) EXECUTADO : CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADO(A) : EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO (OAB SP393515) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE LELIS COSTA (OAB MG106752) DESPACHO/DECISÃO Acolho a sugestão da Central de Cálculos e Custas Judiciais, determinando a realização de perícia. Para tanto, nomeio o perito contador LEANDRO GARBIN , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo nos termos propostos, indicando sua pretensão honorária. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 465, §1º, do CPC. Com a manifestação do perito, dê-se vista à parte executada, que, não possuindo objeções, deverá depositar em juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC, uma vez que foi quem requereu a produção da prova. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no valor de 50%, para dar início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão do laudo. Com a juntada, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente e, após, intimem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC).