Detalhe do processo

5047367-20.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
REVISIONAL DE ALUGUEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5047367-20.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] REVISIONAL DE ALUGUEL (140) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 00.776.574/0006-60 e outros RÉU: MOEDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 06.309.273/0001-07 e outros DECISÃO 1. ID.10705278682.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMERICANAS S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL da sentença de ID10696328591, alegando, em síntese, a omissão no cálculo do valor do aluguel, pois apesar de ter reconhecido a necessidade de se ater à área contratual de 598 m², não teria considerado os diferentes pesos das áreas (térreo e subsolo) para o cálculo da "área equivalente", resultando num valor final incorreto; omissão e erro material na análise do índice de reajuste, pois a sentença teria se referido à ação como "renovatória" e não "revisional", aplicando equivocadamente o art. 54 da Lei do Inquilinato (sobre shopping centers), e deixando de analisar o mérito do pedido de substituição do IGP-M com base na onerosidade excessiva e omissão quanto à reconvenção, plis não teria apreciado a tese de inadmissibilidade da reconvenção e, subsidiariamente, teria deixado de aplicar a redução de honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC. 1.1. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID.10710666535), pugnando pela rejeição dos embargos. 1.2. .Conheço dos embargos, pois tempestivos. 1.3. Assiste parcial razão à embargante.De fato, a r. sentença incorreu em erro material ao classificar a demanda como "Ação Renovatória", quando se trata de "Ação Revisional de Aluguel". O vício é sanado nesta oportunidade, para que conste a natureza correta da ação. 1.4. Com realção ao cálculo do valor do aluguel, a sentença, ao reconhecer que a avaliação pericial deveria se limitar à área contratual de 598 m², realizou um cálculo proporcional simples para chegar ao valor de R$ 43.619,80. Contudo, omitiu-se quanto à metodologia correta para tal ajuste, que exige o recálculo da área equivalente considerando os diferentes pesos de cada ambiente (térreo e subsolo), conforme apontado pela embargante e previsto nas normas de engenharia de avaliações. A simples aplicação de regra de três sobre o valor final do laudo, desconsiderando a ponderação das áreas, constitui omissão que deve ser suprida para garantir a precisão técnica da decisão. Utilizando as premissas do laudo pericial (ID10557783555), que aplicou um fator de 0,75 para a área de subsolo, e restringindo a análise à área contratual de 598 m² (474 m² de térreo e 124 m² de subsolo), a área equivalente correta a ser considerada é de 567 m² (474 m² x 1,0 + 124 m² x 0,75). Aplicando-se o valor unitário médio apurado pelo perito (R$ 72,30/m²) a essa área equivalente, obtém-se um valor locatício de R$ 41.000,00 (arredondado), valor que melhor reflete a prova técnica ajustada aos limites do contrato. Assim, acolho parcialmente os embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e o erro material e fixar o valor do aluguel em **R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais)**. 1.5. Assiste razão à embargante quanto à existência de erro material e omissão na fundamentação que indeferiu o pedido de alteração do índice de reajuste. A r. sentença, de fato, mencionou equivocadamente o art. 54 da Lei nº 8.245/91, inaplicável ao caso (locação de rua). Contudo, a despeito do equívoco na fundamentação, a decisão de mérito de indeferir o pedido de mudança do índice subsiste. A escolha do índice de reajuste (média entre IPCA e IGP-M) foi livremente pactuada entre as partes, ambas empresas de grande porte e com experiência em negócios imobiliários. A variação do IGP-M, ainda que acentuada em determinado período, constitui um risco inerente ao negócio, não caracterizando, por si só, a onerosidade excessiva que autoriza a intervenção judicial para alterar cláusula contratual, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. Desta forma, acolho os embargos neste ponto apenas para sanar o erro material e a omissão, decotando a menção ao art. 54 da Lei nº 8.245/91, mas mantenho a improcedência do pedido de alteração do índice de reajuste contratual, por seus próprios fundamentos de mérito. 1.6. A r. sentença extinguiu a reconvenção pela perda superveniente do objeto, condenando a reconvinda/autora ao pagamento de honorários com base no princípio da causalidade. A embargante alega omissão quanto à análise da admissibilidade da reconvenção e à aplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC. A preliminar de inadmissibilidade da reconvenção não prospera, pois, embora os ritos sejam distintos, há manifesta conexão entre a ação principal e a reconvenção, ambas originadas do mesmo contrato de locação, recomendando o julgamento conjunto por economia processual. 1.7. Quanto à redução dos honorários, o art. 90, § 4º, do CPC exige que o réu reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra a prestação. No caso, a autora/reconvinda apresentou contestação à reconvenção (ID,9876536785) e somente após efetuou o pagamento (ID.9876537934), não preenchendo o requisito da simultaneidade. Portanto, inaplicável a redução pretendida. 1.8. Assim, acolho parcialmente os Embargos de Declaração opostos por AMERICANAS S.A, com efeitos infringentes em parte, para: a) Corrigir o erro material constante no relatório da sentença, para que onde se lê "AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO", leia-se "AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL". b) Sanar a omissão no cálculo do valor do aluguel e, com efeitos infringentes, alterar o item 3.1 da parte dispositiva da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "(...) 3.1. Julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por AMERICANAS S.A – EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ: 00.776.574/0006-60) para fixar o valor do aluguel mensal do imóvel em **R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais)**, devido desde a citação. As diferenças de aluguel vencidas desde a citação deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária e juros de mora nos termos do contrato, a contar de cada vencimento, conforme art. 73 da Lei 8.245/91, autorizada a compensação. (...)". c) Sanar a omissão na fundamentação que indeferiu o pedido de alteração do índice de reajuste, decotando a menção ao art. 54 da Lei do Inquilinato, mantendo-se, contudo, a improcedência do pedido. d) Sanar a omissão relativa à reconvenção para consignar a sua admissibilidade e a inaplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC, mantendo-se a condenação sucumbencial imposta. 1.9. No mais, permanece a sentença tal como lançada. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu MOEDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA NEVES BARBASTEFANO

OAB: 249652/RJ

MARCELA COUTO GONCALVES FELIPETTO FREIRE

OAB: 114276/MG

LUCIANA MARIA DE PAULA MASCARENHAS

OAB: 86855/MG

PEDRO SEIXAS DE MEDEIROS

OAB: 221259/RJ

LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS

OAB: 97964/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5047367-20.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] REVISIONAL DE ALUGUEL (140) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 00.776.574/0006-60 e outros RÉU: MOEDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 06.309.273/0001-07 e outros DECISÃO 1. ID.10705278682.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMERICANAS S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL da sentença de ID10696328591, alegando, em síntese, a omissão no cálculo do valor do aluguel, pois apesar de ter reconhecido a necessidade de se ater à área contratual de 598 m², não teria considerado os diferentes pesos das áreas (térreo e subsolo) para o cálculo da "área equivalente", resultando num valor final incorreto; omissão e erro material na análise do índice de reajuste, pois a sentença teria se referido à ação como "renovatória" e não "revisional", aplicando equivocadamente o art. 54 da Lei do Inquilinato (sobre shopping centers), e deixando de analisar o mérito do pedido de substituição do IGP-M com base na onerosidade excessiva e omissão quanto à reconvenção, plis não teria apreciado a tese de inadmissibilidade da reconvenção e, subsidiariamente, teria deixado de aplicar a redução de honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC. 1.1. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID.10710666535), pugnando pela rejeição dos embargos. 1.2. .Conheço dos embargos, pois tempestivos. 1.3. Assiste parcial razão à embargante.De fato, a r. sentença incorreu em erro material ao classificar a demanda como "Ação Renovatória", quando se trata de "Ação Revisional de Aluguel". O vício é sanado nesta oportunidade, para que conste a natureza correta da ação. 1.4. Com realção ao cálculo do valor do aluguel, a sentença, ao reconhecer que a avaliação pericial deveria se limitar à área contratual de 598 m², realizou um cálculo proporcional simples para chegar ao valor de R$ 43.619,80. Contudo, omitiu-se quanto à metodologia correta para tal ajuste, que exige o recálculo da área equivalente considerando os diferentes pesos de cada ambiente (térreo e subsolo), conforme apontado pela embargante e previsto nas normas de engenharia de avaliações. A simples aplicação de regra de três sobre o valor final do laudo, desconsiderando a ponderação das áreas, constitui omissão que deve ser suprida para garantir a precisão técnica da decisão. Utilizando as premissas do laudo pericial (ID10557783555), que aplicou um fator de 0,75 para a área de subsolo, e restringindo a análise à área contratual de 598 m² (474 m² de térreo e 124 m² de subsolo), a área equivalente correta a ser considerada é de 567 m² (474 m² x 1,0 + 124 m² x 0,75). Aplicando-se o valor unitário médio apurado pelo perito (R$ 72,30/m²) a essa área equivalente, obtém-se um valor locatício de R$ 41.000,00 (arredondado), valor que melhor reflete a prova técnica ajustada aos limites do contrato. Assim, acolho parcialmente os embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e o erro material e fixar o valor do aluguel em **R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais)**. 1.5. Assiste razão à embargante quanto à existência de erro material e omissão na fundamentação que indeferiu o pedido de alteração do índice de reajuste. A r. sentença, de fato, mencionou equivocadamente o art. 54 da Lei nº 8.245/91, inaplicável ao caso (locação de rua). Contudo, a despeito do equívoco na fundamentação, a decisão de mérito de indeferir o pedido de mudança do índice subsiste. A escolha do índice de reajuste (média entre IPCA e IGP-M) foi livremente pactuada entre as partes, ambas empresas de grande porte e com experiência em negócios imobiliários. A variação do IGP-M, ainda que acentuada em determinado período, constitui um risco inerente ao negócio, não caracterizando, por si só, a onerosidade excessiva que autoriza a intervenção judicial para alterar cláusula contratual, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. Desta forma, acolho os embargos neste ponto apenas para sanar o erro material e a omissão, decotando a menção ao art. 54 da Lei nº 8.245/91, mas mantenho a improcedência do pedido de alteração do índice de reajuste contratual, por seus próprios fundamentos de mérito. 1.6. A r. sentença extinguiu a reconvenção pela perda superveniente do objeto, condenando a reconvinda/autora ao pagamento de honorários com base no princípio da causalidade. A embargante alega omissão quanto à análise da admissibilidade da reconvenção e à aplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC. A preliminar de inadmissibilidade da reconvenção não prospera, pois, embora os ritos sejam distintos, há manifesta conexão entre a ação principal e a reconvenção, ambas originadas do mesmo contrato de locação, recomendando o julgamento conjunto por economia processual. 1.7. Quanto à redução dos honorários, o art. 90, § 4º, do CPC exige que o réu reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra a prestação. No caso, a autora/reconvinda apresentou contestação à reconvenção (ID,9876536785) e somente após efetuou o pagamento (ID.9876537934), não preenchendo o requisito da simultaneidade. Portanto, inaplicável a redução pretendida. 1.8. Assim, acolho parcialmente os Embargos de Declaração opostos por AMERICANAS S.A, com efeitos infringentes em parte, para: a) Corrigir o erro material constante no relatório da sentença, para que onde se lê "AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO", leia-se "AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL". b) Sanar a omissão no cálculo do valor do aluguel e, com efeitos infringentes, alterar o item 3.1 da parte dispositiva da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "(...) 3.1. Julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por AMERICANAS S.A – EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ: 00.776.574/0006-60) para fixar o valor do aluguel mensal do imóvel em **R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais)**, devido desde a citação. As diferenças de aluguel vencidas desde a citação deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária e juros de mora nos termos do contrato, a contar de cada vencimento, conforme art. 73 da Lei 8.245/91, autorizada a compensação. (...)". c) Sanar a omissão na fundamentação que indeferiu o pedido de alteração do índice de reajuste, decotando a menção ao art. 54 da Lei do Inquilinato, mantendo-se, contudo, a improcedência do pedido. d) Sanar a omissão relativa à reconvenção para consignar a sua admissibilidade e a inaplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC, mantendo-se a condenação sucumbencial imposta. 1.9. No mais, permanece a sentença tal como lançada. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte