5047301-19.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047301-19.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MARILENE AMANDIO DA LUZ ADVOGADO(A) : FERNANDO FRITSCH (OAB RS116143) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (n. 5175158-66.2026.8.21.7000), na qual, monocraticamente, deu provimento ao agravo de instrumento para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a decisão interlocutória agravada, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja realizada a perícia técnica contábil, a qual deverá ser arcada pela executada, ou, alternativamente, a remessa dos autos à contadoria judicial para a correta apuração de eventual excesso de execução decorrente dos refinanciamentos alegados. Mantida a eficácia dos atos de levantamento de valores tidos por incontroversos, permanecendo suspensa a execução apenas no tocante à parcela controversa do débito até a decisão definitiva da impugnação na origem. Assim, prejudicado os aclaratórios juntados no evento 49, que deixo de analisar. Outrossim, considerando que a matéria de fato controvertida é complexa e exige conhecimento técnico, defiro a produção de prova pericial contábil. Quesitos e assistentes técnicos, em 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Após, nomeio perita a Sra. SIMONE CRISTINE MENDES PAIVA - CRCRS102724, que deverá ser intimada a se manifestar, em 05 dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Apresentada a estimativa de honorários, deverão ser antecipados pela executada , mediante depósito judicial. Com anuência e realizado o depósito, expeça-se alvará em favor da perita de metade do valor e intime-se para que, em 30 dias, junte aos autos o laudo pericial. Com o laudo, intimem-se as partes, no prazo de 15 dias. Havendo impugnação, dê-se vista novamente à perita. Após, voltem, momento em que será deliberado acerca da expedição de alvará à perita do valor remanescente.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor MARILENE AMANDIO DA LUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO FRITSCH
OAB: 116143/RS
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047301-19.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MARILENE AMANDIO DA LUZ ADVOGADO(A) : FERNANDO FRITSCH (OAB RS116143) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (n. 5175158-66.2026.8.21.7000), na qual, monocraticamente, deu provimento ao agravo de instrumento para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a decisão interlocutória agravada, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja realizada a perícia técnica contábil, a qual deverá ser arcada pela executada, ou, alternativamente, a remessa dos autos à contadoria judicial para a correta apuração de eventual excesso de execução decorrente dos refinanciamentos alegados. Mantida a eficácia dos atos de levantamento de valores tidos por incontroversos, permanecendo suspensa a execução apenas no tocante à parcela controversa do débito até a decisão definitiva da impugnação na origem. Assim, prejudicado os aclaratórios juntados no evento 49, que deixo de analisar. Outrossim, considerando que a matéria de fato controvertida é complexa e exige conhecimento técnico, defiro a produção de prova pericial contábil. Quesitos e assistentes técnicos, em 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Após, nomeio perita a Sra. SIMONE CRISTINE MENDES PAIVA - CRCRS102724, que deverá ser intimada a se manifestar, em 05 dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Apresentada a estimativa de honorários, deverão ser antecipados pela executada , mediante depósito judicial. Com anuência e realizado o depósito, expeça-se alvará em favor da perita de metade do valor e intime-se para que, em 30 dias, junte aos autos o laudo pericial. Com o laudo, intimem-se as partes, no prazo de 15 dias. Havendo impugnação, dê-se vista novamente à perita. Após, voltem, momento em que será deliberado acerca da expedição de alvará à perita do valor remanescente.