5047283-19.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5047283-19.2023.8.13.0024/MG EMBARGANTE : ROSA DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : JÚLIA LAGE MOURA (OAB MG163000) EMBARGADO : PAULO ROGERIO RODRIGUES FAGUNDES ADVOGADO(A) : LETICIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA (OAB MG086472) DESPACHO Verifica-se dos autos que, por ocasião da decisão de saneamento proferida no evento 13, DOC1 , foram deferidas as provas periciais, ficando a apreciação da pertinência da produção de prova oral condicionada à conclusão das perícias. O laudo pericial relativo à perícia documentoscópica foi acostado aos autos no evento 39, DOC1 , ao passo que o laudo referente à perícia grafotécnica foi juntado no evento 110, DOC1 . Concluída a instrução pericial, a embargante peticionou no evento 113, DOC1 , requerendo o julgamento da lide, sob o fundamento de que a dilação probatória se mostrava desnecessária. Considerando que somente a parte autora havia manifestado interesse na produção de prova oral quando instada a especificar as provas pretendidas e que, posteriormente, requereu o julgamento da demanda, reconhece-se a desistência da produção da prova oral anteriormente requerida. Dessa forma, inexistindo outras provas a serem produzidas, intimem-se as partes para apresentação das alegações finais, no praz de 15 (quinze) dias. Expeça-se ofício requisitório em favor da perita grafotécnica, diante da ausência de requerimentos de esclarecimentos complementares pelas partes. Quanto ao perito documentoscópico nomeado, registre-se que o respectivo ofício requisitório já foi expedido, conforme documentos juntados ao evento 43, DOC1 . Intime-se. BHE, 17/07/2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PAULO ROGERIO RODRIGUES FAGUNDES
Autor ROSA DIAS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA
OAB: 86472/MG
JÚLIA LAGE MOURA
OAB: 163000/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5047283-19.2023.8.13.0024/MG EMBARGANTE : ROSA DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : JÚLIA LAGE MOURA (OAB MG163000) EMBARGADO : PAULO ROGERIO RODRIGUES FAGUNDES ADVOGADO(A) : LETICIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA (OAB MG086472) DESPACHO Verifica-se dos autos que, por ocasião da decisão de saneamento proferida no evento 13, DOC1 , foram deferidas as provas periciais, ficando a apreciação da pertinência da produção de prova oral condicionada à conclusão das perícias. O laudo pericial relativo à perícia documentoscópica foi acostado aos autos no evento 39, DOC1 , ao passo que o laudo referente à perícia grafotécnica foi juntado no evento 110, DOC1 . Concluída a instrução pericial, a embargante peticionou no evento 113, DOC1 , requerendo o julgamento da lide, sob o fundamento de que a dilação probatória se mostrava desnecessária. Considerando que somente a parte autora havia manifestado interesse na produção de prova oral quando instada a especificar as provas pretendidas e que, posteriormente, requereu o julgamento da demanda, reconhece-se a desistência da produção da prova oral anteriormente requerida. Dessa forma, inexistindo outras provas a serem produzidas, intimem-se as partes para apresentação das alegações finais, no praz de 15 (quinze) dias. Expeça-se ofício requisitório em favor da perita grafotécnica, diante da ausência de requerimentos de esclarecimentos complementares pelas partes. Quanto ao perito documentoscópico nomeado, registre-se que o respectivo ofício requisitório já foi expedido, conforme documentos juntados ao evento 43, DOC1 . Intime-se. BHE, 17/07/2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito