Detalhe do processo

5047257-34.2025.8.21.0022

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Pelotas
Classe
TERMO CIRCUNSTANCIADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5047257-34.2025.8.21.0022/RS AUTOR DO FATO/OFENDIDO : MATHEUS SILVA DA SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS SILVA DA SILVA (OAB RS119355) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado em face de Luciano Schwanz Mendes e Matheus Silva da Silva , pela prática, em tese, de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) e lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP), ocorridas em 12/10/2025 nas dependências da Loja Americanas do Shopping Pelotas ( evento 1, INIC1 ). O Ministério Público ofertou proposta de transação penal ( evento 13 ), tendo sido designada audiência preliminar para 11/12/2026 ( evento 17, DESPADEC1 ). A defesa de Matheus requereu sua exclusão do polo passivo e a redistribuição do feito à Vara da Infância e Juventude, em razão de Pedro Henrique Silva da Silva , nascido em 14/09/2008, figurar como vítima ( evento 22, PET1 e evento 26, PET1 ). Com vista dos autos, o Ministério Público concordou com a readequação do polo passivo, mas se manifestou pelo afastamento dos demais pedidos, requerendo a manutenção do feito no JECRIM e da audiência designada ( evento 25, PARECER1 e evento 29, PARECER1 ). É o relato do necessário. Decido. 1. DA READEQUAÇÃO DO POLO PASSIVO: O pedido de exclusão de Matheus Silva da Silva do polo passivo não merece acolhimento. Conforme o boletim de ocorrência, a dinâmica dos fatos aponta para vias de fato recíprocas: Luciano relatou ter sido agredido com um soco, ao passo que Matheus e Pedro Henrique narraram ter sido atacados por Luciano. Ambos os lados figuraram como autores e vítimas no registro policial, e tanto Luciano quanto Matheus assumiram o compromisso de comparecimento na condição de supostos autores do fato. A contravenção de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) é de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 17 da Lei de Contravenções Penais. Por isso, a ausência de representação não impede a persecução, e todos os agentes imputáveis envolvidos no conflito devem permanecer no polo passivo. Quanto a Pedro Henrique Silva da Silva , a situação é distinta. O registro policial indica que ele também figurou como autor do fato, e não apenas como vítima. Por ser adolescente, nascido em 14/09/2008, a apuração de eventual ato infracional que lhe seja atribuído é de competência exclusiva do Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do art. 112 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse contexto, o feito prossegue nesta Vara apenas em relação aos réus imputáveis, Luciano Schwanz Mendes e Matheus Silva da Silva . No que se refere a Pedro Henrique, como não há informação de expediente em curso no Juízo da Infância e da Juventude, expeça-se ofício ao Ministério Público da Infância e Juventude para ciência dos fatos e para que tome as providências que entender cabíveis perante aquele Juízo. 2. DA LESÃO CORPORAL LEVE: Quanto ao crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP), a ação penal é de natureza pública condicionada à representação. No que se refere a Luciano como vítima , dois obstáculos se apresentam de forma cumulativa. Primeiro, não consta nos autos o exame de corpo de delito de Luciano: conforme informação do Posto Médico-Legal ( evento 4, INF2 ), ele não realizou o exame pericial, de modo que a materialidade do crime não está demonstrada. Segundo, Luciano declarou que decidiria posteriormente sobre a representação, mas não o fez no prazo de seis meses previsto no art. 38 do CPP c/c art. 103 do CP, tendo o prazo se encerrado sem qualquer manifestação. No que se refere a Matheus como vítima de lesão corporal, embora exista laudo pericial que comprova as escoriações sofridas ( evento 4, LAUDO1 ; evento 13, LAUDO3 ), ele também não representou formalmente contra Luciano por esse crime dentro do prazo legal. Diante disso, operou-se a decadência em relação ao delito do art. 129, caput, do CP, impondo-se a extinção da punibilidade, na forma do art. 107, IV, do CP c/c arts. 38 do CPP e 103 do CP. O feito prossegue, portanto, apenas quanto à contravenção de vias de fato. 3. DA COMPETÊNCIA DO JECRIM: Não há fundamento para o deslocamento da competência à Vara da Infância e Juventude. A competência do JECRIM é fixada pela natureza da infração e pela pena máxima cominada (art. 61 da Lei nº 9.099/95). A defesa invocou o art. 226, § 1º, da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), que afasta a aplicação da Lei nº 9.099/95 aos crimes praticados contra crianças e adolescentes. Esse dispositivo, porém, não alcança as contravenções penais: a norma refere-se expressamente a crimes , e a interpretação extensiva em matéria de competência penal não tem amparo legal. Ademais, como dito, em sendo Pedro Henrique indicado não só como vítima, mas também como autor do fato , deverá a questão, em relação a ele, ser decidida em expediente próprio no Juizado da Infância e da Juventude. O feito permanece, portanto, neste Juízo no que respeita aos réus imputáveis . 4. DA TRANSAÇÃO PENAL: O argumento de que a soma das penas máximas ultrapassaria o limite legal para a transação penal não procede. A pena máxima da contravenção de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) é de três meses de prisão simples. Com a extinção da punibilidade pela decadência quanto à lesão corporal leve, resta apenas a contravenção, cuja pena máxima está bem abaixo do limite de dois anos previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/95. A proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público é, portanto, cabível e deve ser mantida. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de exclusão de Matheus Silva da Silva do polo passivo, mantendo-o como autor do fato juntamente com Luciano Schwanz Mendes . Quanto a Pedro Henrique Silva da Silva , determino sua exclusão do polo passivo desta ação , por ser adolescente sujeito à jurisdição do Juízo da Infância e da Juventude. Expeça-se ofício ao Ministério Público da Infância e Juventude , com cópia dos autos, para ciência dos fatos e adoção das providências cabíveis perante o Juízo competente, considerando que, além de vítima, é também autor do fato; b) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE Luciano Schwanz Mendes E DE Matheus Silva da Silva pela prática do crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP), em razão da decadência do direito de representação, nos termos do art. 107, IV, do CP c/c arts. 38 do CPP e 103 do CP, prosseguindo o feito tão somente quanto à contravenção de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41); c) Indefiro o pedido de redistribuição à Vara da Infância e Juventude; d) Indefiro o pedido de afastamento da proposta de transação penal; e) Mantenho a audiência preliminar designada para 11/12/2026, às 16h04, na Sala de Audiências do Juizado Especial Criminal do Foro de Pelotas. Deverão ser intimados Luciano Schwanz Mendes , Matheus Silva da Silva e o Ministério Público . Intimem-se. Cumpra-se. Dl.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MATHEUS SILVA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS SILVA DA SILVA

OAB: 119355/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5047257-34.2025.8.21.0022/RS AUTOR DO FATO/OFENDIDO : MATHEUS SILVA DA SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS SILVA DA SILVA (OAB RS119355) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado em face de Luciano Schwanz Mendes e Matheus Silva da Silva , pela prática, em tese, de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) e lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP), ocorridas em 12/10/2025 nas dependências da Loja Americanas do Shopping Pelotas ( evento 1, INIC1 ). O Ministério Público ofertou proposta de transação penal ( evento 13 ), tendo sido designada audiência preliminar para 11/12/2026 ( evento 17, DESPADEC1 ). A defesa de Matheus requereu sua exclusão do polo passivo e a redistribuição do feito à Vara da Infância e Juventude, em razão de Pedro Henrique Silva da Silva , nascido em 14/09/2008, figurar como vítima ( evento 22, PET1 e evento 26, PET1 ). Com vista dos autos, o Ministério Público concordou com a readequação do polo passivo, mas se manifestou pelo afastamento dos demais pedidos, requerendo a manutenção do feito no JECRIM e da audiência designada ( evento 25, PARECER1 e evento 29, PARECER1 ). É o relato do necessário. Decido. 1. DA READEQUAÇÃO DO POLO PASSIVO: O pedido de exclusão de Matheus Silva da Silva do polo passivo não merece acolhimento. Conforme o boletim de ocorrência, a dinâmica dos fatos aponta para vias de fato recíprocas: Luciano relatou ter sido agredido com um soco, ao passo que Matheus e Pedro Henrique narraram ter sido atacados por Luciano. Ambos os lados figuraram como autores e vítimas no registro policial, e tanto Luciano quanto Matheus assumiram o compromisso de comparecimento na condição de supostos autores do fato. A contravenção de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) é de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 17 da Lei de Contravenções Penais. Por isso, a ausência de representação não impede a persecução, e todos os agentes imputáveis envolvidos no conflito devem permanecer no polo passivo. Quanto a Pedro Henrique Silva da Silva , a situação é distinta. O registro policial indica que ele também figurou como autor do fato, e não apenas como vítima. Por ser adolescente, nascido em 14/09/2008, a apuração de eventual ato infracional que lhe seja atribuído é de competência exclusiva do Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do art. 112 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse contexto, o feito prossegue nesta Vara apenas em relação aos réus imputáveis, Luciano Schwanz Mendes e Matheus Silva da Silva . No que se refere a Pedro Henrique, como não há informação de expediente em curso no Juízo da Infância e da Juventude, expeça-se ofício ao Ministério Público da Infância e Juventude para ciência dos fatos e para que tome as providências que entender cabíveis perante aquele Juízo. 2. DA LESÃO CORPORAL LEVE: Quanto ao crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP), a ação penal é de natureza pública condicionada à representação. No que se refere a Luciano como vítima , dois obstáculos se apresentam de forma cumulativa. Primeiro, não consta nos autos o exame de corpo de delito de Luciano: conforme informação do Posto Médico-Legal ( evento 4, INF2 ), ele não realizou o exame pericial, de modo que a materialidade do crime não está demonstrada. Segundo, Luciano declarou que decidiria posteriormente sobre a representação, mas não o fez no prazo de seis meses previsto no art. 38 do CPP c/c art. 103 do CP, tendo o prazo se encerrado sem qualquer manifestação. No que se refere a Matheus como vítima de lesão corporal, embora exista laudo pericial que comprova as escoriações sofridas ( evento 4, LAUDO1 ; evento 13, LAUDO3 ), ele também não representou formalmente contra Luciano por esse crime dentro do prazo legal. Diante disso, operou-se a decadência em relação ao delito do art. 129, caput, do CP, impondo-se a extinção da punibilidade, na forma do art. 107, IV, do CP c/c arts. 38 do CPP e 103 do CP. O feito prossegue, portanto, apenas quanto à contravenção de vias de fato. 3. DA COMPETÊNCIA DO JECRIM: Não há fundamento para o deslocamento da competência à Vara da Infância e Juventude. A competência do JECRIM é fixada pela natureza da infração e pela pena máxima cominada (art. 61 da Lei nº 9.099/95). A defesa invocou o art. 226, § 1º, da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), que afasta a aplicação da Lei nº 9.099/95 aos crimes praticados contra crianças e adolescentes. Esse dispositivo, porém, não alcança as contravenções penais: a norma refere-se expressamente a crimes , e a interpretação extensiva em matéria de competência penal não tem amparo legal. Ademais, como dito, em sendo Pedro Henrique indicado não só como vítima, mas também como autor do fato , deverá a questão, em relação a ele, ser decidida em expediente próprio no Juizado da Infância e da Juventude. O feito permanece, portanto, neste Juízo no que respeita aos réus imputáveis . 4. DA TRANSAÇÃO PENAL: O argumento de que a soma das penas máximas ultrapassaria o limite legal para a transação penal não procede. A pena máxima da contravenção de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) é de três meses de prisão simples. Com a extinção da punibilidade pela decadência quanto à lesão corporal leve, resta apenas a contravenção, cuja pena máxima está bem abaixo do limite de dois anos previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/95. A proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público é, portanto, cabível e deve ser mantida. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de exclusão de Matheus Silva da Silva do polo passivo, mantendo-o como autor do fato juntamente com Luciano Schwanz Mendes . Quanto a Pedro Henrique Silva da Silva , determino sua exclusão do polo passivo desta ação , por ser adolescente sujeito à jurisdição do Juízo da Infância e da Juventude. Expeça-se ofício ao Ministério Público da Infância e Juventude , com cópia dos autos, para ciência dos fatos e adoção das providências cabíveis perante o Juízo competente, considerando que, além de vítima, é também autor do fato; b) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE Luciano Schwanz Mendes E DE Matheus Silva da Silva pela prática do crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP), em razão da decadência do direito de representação, nos termos do art. 107, IV, do CP c/c arts. 38 do CPP e 103 do CP, prosseguindo o feito tão somente quanto à contravenção de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41); c) Indefiro o pedido de redistribuição à Vara da Infância e Juventude; d) Indefiro o pedido de afastamento da proposta de transação penal; e) Mantenho a audiência preliminar designada para 11/12/2026, às 16h04, na Sala de Audiências do Juizado Especial Criminal do Foro de Pelotas. Deverão ser intimados Luciano Schwanz Mendes , Matheus Silva da Silva e o Ministério Público . Intimem-se. Cumpra-se. Dl.