Detalhe do processo

5047229-14.2025.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5047229-14.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: MRS LOGISTICA S/A CPF: 01.417.222/0001-77 RÉU: ERLI PEREIRA DA SILVA CPF: 200.967.476-68 e outros DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública com pedido de liminar de imissão na posse ajuizada por MRS Logística S/A, concessionária federal de serviço público de transporte ferroviário de cargas, em face de Erli Pereira da Silva e outros seis herdeiros do Espólio de Maria Inácia da Silva, objetivando a expropriação de área de 72,65 m² situada na Avenida Tereza Cristina, nº 10.570, Bairro Industrial, Contagem/MG, destinada à implantação de viaduto ferroviário sobre a referida avenida, no âmbito do Plano de Investimentos com Prazo Determinado do 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão Federal (ID 10526170951). A Declaração de Utilidade Pública foi expedida pela Decisão SUFER nº 55, de 25 de março de 2025, do Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), publicada no DOU de 31 de março de 2025. A parte autora celebrou acordo parcial com o Réu Erli Pereira da Silva, único posseiro, no valor de R$ 120.150,00, correspondente a 50% do valor total da indenização, já integralmente pago, conforme comprovante de depósito (ID 10526183702 e ID 10526178552). Os 50% restantes, devidos aos herdeiros do Espólio de Maria Inácia da Silva, foram depositados em juízo (ID 10537352169 e ID 10537379548). O Município de Contagem, intimado, informou que o imóvel está localizado em Zona de Especial Interesse Social (ZEIS-1) nos termos da Lei Complementar nº 362/2023, apontando a necessidade de observância do direito social à moradia (ID 10606527447 e ID 10606527448). O Estado de Minas Gerais manifestou inexistência de interesse na demanda, por se tratar de empreendimento federal (ID 10567807833). A União, por sua vez, também manifestou inexistência de interesse, indicando que o imóvel não confronta com bens da União, mas sugerindo a intimação do DNIT para análise de eventual interesse, conforme manifestação da SPU/MG (ID 10569422828 e ID 10569422829). Em ID 10632760585, este Juízo proferiu decisão, determinando à parte autora que se manifestasse, no prazo de 15 dias, sobre: (1) o interesse processual no pedido de abertura judicial de matrícula, diante da possibilidade de fazê-lo pela via administrativa (art. 176-A da Lei 6.015/73 e Provimento Conjunto 93/2020 da CGJ/MG); (2) a comprovação da legitimidade passiva e ocupacional dos requeridos; (3) o fracionamento das demandas ajuizadas nesta comarca (6 processos em diferentes varas). A parte autora apresentou sua manifestação em ID 10663319571, sustentando o interesse de agir sob os seguintes fundamentos: impossibilidade de solução extrajudicial integral diante da ausência de consenso com os herdeiros; inexistência de inventário formalizado; necessidade de publicidade e contraditório típicos da via judicial; e a contradição interna da própria decisão, que ao exigir certeza inequívoca sobre a ocupação reconheceu a necessidade da tutela jurisdicional. Quanto ao fracionamento, a autora argumentou que as ações possuem objetos, imóveis e sujeitos passivos distintos, não havendo conexão, e juntou jurisprudência do TJMG corroborando seu entendimento. Sobre a legitimidade passiva, reiterou os elementos coligidos nos autos (recibo de compra e venda de 1992, certidão de óbito, documentos pessoais dos herdeiros). É o relatório. Decido. 1. Da legitimidade ativa da concessionária Preliminarmente, a legitimidade ativa da parte autora decorre diretamente do art. 3º, I, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que autoriza os concessionários a promoverem a desapropriação, mediante autorização expressa constante de lei ou contrato. No caso, o 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão (Cláusula 6, item 6.1.2, "iv") confere expressamente à MRS Logística S/A o poder-dever de promover as desapropriações necessárias à execução das obras vinculadas à concessão. A Declaração de Utilidade Pública emitida pela ANTT (Decisão SUFER nº 55/2025) qualifica a área como de utilidade pública nos termos do art. 5º, "h", do DL 3.365/41 ("a exploração ou a conservação dos serviços públicos"). A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer a legitimidade de concessionárias para ajuizar ações de desapropriação por utilidade pública. O STJ já consolidou o entendimento de que concessionárias de serviço público são partes legítimas para promover desapropriações no âmbito de seus contratos de concessão. EMENTA: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LINHA DO METRÔ SÃO PAULO. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO DOS EXPROPRIADOS. INDENIZAÇÃO SUPERIOR À OFERTA. SUCUMBÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS DO PERITO. LAUDO TÉCNICO. INSTRUÇÃO. EXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AVALIAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. JUROS MORATÓRIOS. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. INAPLICÁVEL À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação movida por Concessionária contra particulares, tendo por objeto imóvel dos réus que teria sido declarado de utilidade pública por Decreto Estadual, necessário à implantação da Linha 6 - Laranja de Metrô de São Paulo. II - A ação foi julgada procedente, mediante o pagamento de indenização em valor superior ao ofertado pela Concessionária, decisão reformada parcialmente pelo Tribunal a quo para, entre outros, afastar a condenação dos honorários do assistente técnico da parte adversa, por conta da autora. RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES III - Nas ações de desapropriação por utilidade pública, as despesas judiciais, aí incluídos os honorários do advogado, do perito e do assistente técnico, constituem encargos do sucumbente no litígio e, na hipótese, considerando que o valor indenizatório foi fixado pelo juízo em valor superior ao ofertado administrativamente pela expropriante, a ela cabe arcar com tais despesas. Precedentes: AREsp 1.232.887/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/3/2018, EDcl no REsp 1.204.241/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/4/2011. RECURSO ESPECIAL DA CONCESSIONÁRIA. IV - No que diz respeito à alegação de violação de lei federal, em relação à instrução do laudo técnico, a análise da discussão esbarra na vedação da Súmula n. 7/STJ, na medida em que o acórdão recorrido pautou-se nos elementos fático-probatórios do referido instrumento processual para deliberar a respeito e fixar a justa indenização. V - Não se verifica a apontada violação de dispositivo do Decreto-Lei n. 3.365/41. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a contemporaneidade da indenização deve observar o momento da avaliação judicial. VI - O art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41, no que diz à questão do termo inicial dos juros moratórios, não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, porquanto não gozam do mesmo tratamento jurídico destinado à Fazenda Pública, que tem suas dívidas submetidas a precatório. VII - Agravo de Rossival Arruda de Oliveira e outra conhecido para dar provimento ao recurso especial, com a inversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e, agravo da Concessionária Move São Paulo S.A. conhecido para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.340.801/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.) Portanto, não há qualquer dúvida quanto à legitimidade ativa da MRS Logística S/A. 2. Do interesse de agir quanto ao pedido de abertura de matrícula O primeiro ponto suscitado na decisão de ID 10632760585 foi a aparente ausência de interesse processual quanto ao pedido de abertura judicial de matrícula, considerando a possibilidade de fazê-lo pela via administrativa (art. 176-A da Lei 6.015/73 e Provimento Conjunto 93/2020 da CGJ/MG). Após detida análise dos autos e da manifestação da parte autora, não me convenci do interesse de agir. O art. 176-A da Lei 6.015/73 faculta a abertura de matrícula com base em planta e memorial descritivo nos casos de aquisição originária ou desapropriação judicial ou amigável. A sistemática da via administrativa pressupõe consenso entre as partes quanto à titularidade e ao valor da indenização, que no entanto, poderá ser substituída pela decisão judicial que confere o direito de posse, com emissão do TERMO DE POSSE. No caso concreto, apesar do consenso ser apenas parcial — alcançou apenas o Réu Erli Pereira da Silva, em relação à sua cota-parte de 50%, os demais, herdeiros do Espólio de Maria Inácia da Silva, não são possuidores do imóvel, sendo que lhes cabe, tão somente, discutir o valor da indenização. Ademais, o § 5º, I, do art. 176-A expressamente prevê que o disposto no caput se aplica ao registro de "ato de imissão provisória na posse, em procedimento de desapropriação" — o que confirma que a abertura de matrícula pode ocorrer na seqüência do ato de imissão. Assim, não conheço do pedido de abertura de matrícula, por falta de interesse de agir da parte autora, que poderá solicitar a referida abertura em processo administrativo, munido do TERMO de POSSE garantido com esta decisão. Determino o prosseguimento do feito para apreciação dos demeais pedidos. 3. Da legitimidade passiva e ocupacional dos requeridos Em relação à comprovação da legitimidade passiva, a parte autora apresentou os seguintes elementos: a) Recibo de compra e venda datado de ID 10526180951, demonstrando que os direitos possessórios foram adquiridos pelo casal Erli Pereira da Silva e Maria Inácia da Silva há mais de 33 anos; b) Certidão de óbito da Sra. Maria Inácia da Silva (ID 10526186947 e documentos pessoais dos seis herdeiros (Hudson, Juliana, Leila, Vanessa, Sandra e Crislândia); c) Laudo de Avaliação (ID 10526161213) que atesta a vistoria in loco realizada em 11/11/2024, com identificação da área, registro fotográfico e constatação da ocupação por Erli Pereira da Silva (atividade comercial "Auto Baterias Nacional Ltda." e residência nos fundos); d) Certidões negativas de registro imobiliário expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis de Contagem e Betim; e) Instrumento Particular de Acordo de Indenização por Desapropriação firmado com o Réu Erli (ID 10526183702); f) Termo de Acordo de Concessão de Aluguel Social e Termo de Acordo de Indenização de Lucros Cessantes (IDs 10614629759, 10614643042 e 10614650383). À luz da teoria da asserção, adotada pelo ordenamento processual civil, as condições da ação são aferidas à vista das afirmações feitas pela parte autora na petição inicial. Assim, basta que a autora indique, com base em elementos concretos obtidos em diligências, quem seriam os titulares dos direitos possessórios sobre a área desapropriada. O art. 18 do DL 3.365/41 prevê a citação por edital se o citando não for conhecido, e o art. 34 do mesmo diploma determina a publicação de editais como cautela para conhecimento de terceiros eventualmente interessados. Esses mecanismos legais evidenciam que não é exigível, na fase inicial da ação, o pleno conhecimento do titular do domínio — a lei processual já contempla instrumentos para suprir eventual deficiência de informação. Os elementos coligidos pela autora são suficientes, nesta fase processual, para demonstrar que os requeridos foram identificados com base em diligências concretas de campo e documentação possessória. A identidade entre o Réu Erli e o posseiro efetivo restou comprovada pelo acordo firmado, pelo laudo de avaliação e pelos demais documentos acostados. Portanto, reputo suficiente a comprovação da legitimidade passiva e ocupacional dos requeridos para a fase atual do processo, sem prejuízo de eventual complementação no curso da instrução, inclusive com a utilização do rito dos arts. 32 e 34 do DL 3.365/41 para publicidade do feito e identificação de terceiros interessados. 4. Do fracionamento das demandas O terceiro ponto da decisão de ID 10632760585 diz respeito ao fracionamento da pretensão expropriatória em 6 processos distintos tramitando em diferentes varas, todos relativos a áreas limítrofes atingidas pela mesma obra pública. A parte autora esclareceu que os processos envolvem imóveis distintos, cada qual com situação possessória própria, cadeias sucessórias autônomas e sujeitos passivos específicos. Sustentou que não há conexão entre os feitos, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, nem risco de decisões conflitantes. Com razão a autora. Nos termos do art. 20 do DL 3.365/41, a ação de desapropriação tem por objeto essencial a fixação da justa indenização, a qual é apurada com base nas características específicas de cada imóvel. A individualização das demandas é necessária para evitar confusão quanto à identificação dos legitimados e à correta destinação da indenização, especialmente em hipóteses como a dos autos, com pluralidade de herdeiros e inexistência de inventário formalizado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu no sentido de que ações de desapropriação relativas a imóveis contíguos não são necessariamente conexas quando inexistente identidade de partes, pedido ou causa de pedir, nem risco de decisões conflitantes. Nesse sentido, os precedentes citados pela autora (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.024691-0/001 e Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.024165-5/001, ambos da 5ª Câmara Cível do TJMG) corroboram a inexistência de conexão. Além disso, cada imóvel possui laudo de avaliação específico, elaborado com base em método científico e critérios objetivos, o que torna a apuração individualizada e assegura a confiabilidade dos valores sem risco de conclusões contraditórias. Assim, não há óbice ao prosseguimento em separado das demandas, reconhecendo-se que a individualização dos feitos decorre da diversidade fática, possessória e subjetiva de cada área desapropriada, sem prejuízo de eventual coordenação processual a critério deste Juízo, se necessário. 5. Do pedido de imissão provisória na posse O art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece que, se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. O § 1º do mesmo artigo dispõe que a imissão provisória poderá ser feita independentemente da citação do réu, mediante o depósito do preço oferecido ou do valor cadastral do imóvel. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que, demonstrada a urgência e depositado o valor, a imissão provisória deve ser deferida independentemente de citação do réu, de avaliação prévia ou de perícia judicial. EMENTA: PROCESSUAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 15, § 1º. IMPOSIÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1.A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes: (REsp 837862/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ. 16/06/2008 Resp. n.º 692519/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 25.08.2006; AgRg no AG n.º 388910/RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ. 11.03.2002; Resp. n.º 74131/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJ. 20.03.2000; RE n.º 184069/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ. 05.02.2002; RE n.º 216964/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ. 10.11.1997). 2. In casu, o autor-expropriante agravou da decisão que indeferiu o seu pedido de imissão provisória na posse sem a realização de avaliação pericial provisória. 3. Ratio essendi do art. 15, § 1º, do Dec. Lei n.º 3.365/41, verbis: Art. 15 - Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. § 1° - A imissão provisória poderá ser feita, independentemente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a vinte vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a vinte vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso "c", o juiz fixará, independentemente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originariamente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. 4. Ad argumentandum tantum, a imissão provisória apenas transfere a posse do imóvel, limitando o expropriado do uso e gozo do bem, que será compensável pelo levantamento equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor depositado e pela incidência dos juros compensatórios sobre eventual saldo remanescente. 5. Deveras, o expropriante obterá a propriedade do bem somente após o pagamento da justa indenização (CF, art. 5º, XXIV) fixada pelo juízo, quando apurado o real valor do bem desapropriado. 6. Súmula n.º 652/STF: "Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do DL. 3.365/41 (Lei de desapropriação por utilidade pública)". 7. Malgrado o não acolhimento dos argumentos expendidos pela recorrente, uma vez não vislumbrado o caráter protelatório dos embargos declaratórios, forçoso se revela a exclusão da multa de 1% sobre o valor da causa, imposta pelo Tribunal de origem com supedâneo no art. 538, parágrafo único do CPC. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.139.701/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 30/3/2010.) EMENTA: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. PRÉVIA AVALIAÇÃO. ART. 15, § 1º, "C", DO DECRETO 3.365/1941. DESNECESSIDADE. DECRETO 1.075/1970. IMÓVEL COMERCIAL URBANO. INAPLICABILIDADE. 1. In casu, o Tribunal a quo, não obstante a alegação de urgência do ente expropriante e o depósito do valor venal do imóvel para fins de lançamento do IPTU, vedou-lhe a imissão provisória na posse, fundamentando-se no entendimento de que "a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social se dá mediante justa e prévia indenização. Para fins de imissão provisória na posse do imóvel expropriado, a justa e prévia indenização deverá, necessariamente, ser apurada mediante avaliação provisória" (fl. 101). 2. Dessume-se do art. 15, § 1º, "c", do Decreto 3.365/1941 que, alegada a urgência na desapropriação e depositado o valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do IPTU ou do ITR, a imissão provisória na posse pode ser realizada, independentemente da citação do réu e, por óbvio, em momento anterior à avaliação, visto que esta ocorre na instrução processual. Precedentes do STJ. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou, pela Súmula 652, a compreensão de que o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 não afronta o princípio da justa e prévia indenização, preconizado no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 4. Como obiter dictum, cabe salientar que o disposto no Decreto-Lei 1.075/1970 - necessidade de avaliação provisória do imóvel antes da imissão na posse - só se aplica à desapropriação de prédio residencial urbano, habitado pelo proprietário ou compromissário comprador, conforme prevê o art. 6º da citada norma: "O disposto neste Decreto-lei só se aplica à desapropriação de prédio residencial urbano, habitado pelo proprietário ou compromissário comprador, cuja promessa de compra esteja devidamente inscrita no Registro de Imóveis". 5. Tal hipótese não se vislumbra no presente caso, em que o imóvel sub judice é comercial, conforme se dessume do seguinte excerto da petição inicial da ação desapropriatória: "Trata-se de ação de desapropriação de imóvel comercial urbano, localizado na Praça Júlio Prestes, 29/137, onde funciona um centro de compras denominado Fashion Center Luz, para construção do Teatro de Dança e da Companhia Estadual de Dança" (fl. 4). 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.202.448/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 2/2/2011.) No caso concreto, os requisitos do art. 15 estão plenamente preenchidos: a) Urgência: A Decisão SUFER nº 55/2025 declarou a utilidade pública e o caráter de urgência das obras. O 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão instituiu o "Plano de Investimentos com Prazo Determinado", estabelecendo cronograma exíguo para a consecução das obras. A paralisação ou atraso na execução do viaduto ferroviário impacta diretamente a prestação do serviço público de transporte ferroviário e pode acarretar quebra do contrato administrativo e perda da concessão. A construção do viaduto visa eliminar conflito entre a via férrea e o tráfego urbano de uma das principais avenidas de Contagem, beneficiando a coletividade. b) Depósito da indenização: O valor total da indenização, R$240.300,00, foi apurado por Laudo de Avaliação elaborado por engenheiras civis, com Grau II de fundamentação e Grau III de precisão (ID 10526161213). Consta nos autos um depósito judicial de R$240.300,00 (ID 10537352169). c) Justa indenização: O valor ofertado, a princípio, atende aos parâmetros do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, cuja verossimilhança está demonstrada pelo Laudo Técnico que seguiu as normas ABNT NBR 14653-1:2019 e NBR 14653-2:2011 e pelo acordo parcial firmado com o Réu Erli, que anuiu expressamente com o valor de sua cota-parte. d) Meio ambiente e moradia: A autora comprovou o cumprimento das medidas compensatórias previstas no art. 4º-A do DL 3.365/41 (aluguel social de R$2.500,00/mês por 12 meses + R$2.000,00 de auxílio frete), conforme Termos de Acordo anexados aos autos (ID 10614629759, ID 10614643042 e ID 10614650383). e) Inexistência de oposição dos entes públicos: A União e o Estado de Minas Gerais manifestaram inexistência de interesse no feito (IDs 10569422828 e 10567807833). O Município de Contagem, apesar de ter apontado a classificação da área como ZEIS-1, não se opôs ao prosseguimento da desapropriação, tendo recebido prazo adicional para manifestação e, posteriormente, juntado informações da Secretaria Municipal de Habitação reconhecendo o interesse público na regularização fundiária, mas sem obstar a desapropriação (ID 10606527447 e ID 10606527448). f) Acordo com o posseiro: O Réu Erli Pereira da Silva, único posseiro do imóvel, concordou expressamente com a imissão na posse a partir de 31 de janeiro de 2026, conforme Cláusula 3 do Instrumento Particular de Acordo de Indenização por Desapropriação (ID 10526183702). A urgência também é reforçada pelo fato de que a data acordada para a imissão na posse (31 de janeiro de 2026) já se encontra ultrapassada, e o cronograma das obras públicas resta prejudicado pela demora na apreciação do pedido. Diante do exposto, defiro a tutela para CONCEDER a imissão provisória na posse em favor da parte autora, nos termos do art. 15 do DL 3.365/41, independentemente da citação dos réus, considerando que: (a) a urgência foi alegada e demonstrada; (b) o valor total da indenização foi depositado (R$240.300,00); (c) a medida compensatória foi implementada. 6. Das medidas compensatórias e da observância ao direito social à moradia O Município de Contagem informou que o imóvel se encontra em área classificada como Zona de Especial Interesse Social (ZEIS-1) pela Lei Complementar nº 362/2023 (Plano Diretor), suscitando a necessidade de observância do direito constitucional à moradia (art. 6º da CF/88). A classificação como ZEIS-1 implica o reconhecimento de interesse público na regularização fundiária de núcleo urbano informal ocupado predominantemente por população de baixa renda. Nessa hipótese, o art. 4º-A do DL 3.365/41 impõe ao ente expropriante o dever de prever e implementar medidas compensatórias para assegurar o restabelecimento das famílias ocupantes em outro local. A parte autora comprovou que firmou, em 09/07/2025, com o Réu Erli Pereira da Silva (único residente do imóvel), o Termo de Acordo de Concessão de Aluguel Social, nos seguintes termos: (i) pagamento por 12 meses de aluguel social no valor de R$2.500,00 mensais; (ii) ajuda de custo de R$2.000,00 a título de auxílio frete. Tais providências atendem integralmente à finalidade do art. 4º-A do DL 3.365/41, garantindo a proteção da condição existencial mínima do ocupante, em consonância com o direito social à moradia e com a política urbana do Município de Contagem. Registro, portanto, o cumprimento integral das medidas compensatórias pela parte autora, reconhecendo-se a regularidade da atuação da expropriante no que tange à proteção dos ocupantes da área. Ante o exposto, DECIDO: a) NÃO CONHEÇO, por falta de interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de abertura judicial de matrícula, que pode ser requerida administrativamente, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos da lei, munido do termo de posse que ora é deferido; b) REPUTO SUFICIENTE, para a presente fase processual, a comprovação da legitimidade passiva e ocupacional dos requeridos, determinando o prosseguimento do feito com a citação dos réus nos termos do art. 18 do DL 3.365/41, sem prejuízo da publicação de editais (art. 34 do mesmo diploma); d) DEFIRO o pedido de imissão provisória na posse do imóvel objeto da desapropriação em favor de MRS Logística S/A, nos termos do art. 15 do DL 3.365/41; e) Desnecessária a expedição de mandado de imissão provisória na posse, considerando que a data acordada de 31 de janeiro de 2026 já se encontra superada, e que a posse teria sido transferida à autora, conforme acordo com o único possuidor direto do imóvel; anoto que caso ainda não tenha ocorrido a transmissão da posse, a pedido da parte autora, poderá ser expedido o competente MANDADO. f) REGISTRO que a parte autora cumpriu integralmente as medidas compensatórias previstas no art. 4º-A do DL 3.365/41, mediante concessão de aluguel social (R$ 2.500,00/mês por 12 meses) e auxílio frete (R$ 2.000,00) ao Réu Erli Pereira da Silva; g) DETERMINO a expedição do TERMO DE POSSE para fins de abertura da matrícula do imóvel na via administrativa e registro da imissão provisória na posse em favor do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT); h) DETERMINO a notificação do DNIT para ciência da presente decisão e para que informe, no prazo de 15 dias, se pretende integrar o polo ativo da demanda, considerando que a titularidade do imóvel lhe será destinada, nos termos dos Ofícios SEI nº 1.151/2025/GECOF/SUFER/DIR-ANTT e Ofício-Circular nº 7352/2024/DIF/DNIT SEDE; i) CIENTIFIQUE-SE o Município de Contagem do inteiro teor desta decisão, para conhecimento das medidas compensatórias adotadas; j) DESCADASTRAR a União e do Estado de Minas Gerais, conforme requerido pelos próprios entes, salvo se houver ulterior alteração da pretensão autoral; k) DETERMINO a citação dos Réus Hudson Inácio da Silva, Juliana Karina Inácia da Silva, Leila Inácia da Silva, Vanessa Inácia da Silva, Sandra Inácia da Silva e Crislândia Maria da Silva, para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; autorizo a consulta aos sistemas conveniados disponíveis; l) DETERMINO a intimação do Réu Erli Pereira da Silva, que já manifestou nos autos, juntando procuração, portanto, citado, nos termos do art. 239 do CPC, para, querendo, apresentar defesa ou concordância com esta decisão no prazo legal. No mesmo prazo, o réu Erli deve cooperar processualmente, informando os endereços dos co-proprietários; m) ADVIRTO os Réus de que devem abster-se da prática de quaisquer atos no imóvel que causem embaraços ou danos às obras da Autora, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; n) APÓS A CITAÇÃO, decorrido o prazo de contestação, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se com prioridade. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ERLI PEREIRA DA SILVA

Autor MRS LOGISTICA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ

OAB: 147667/MG

LAIS PEREIRA ARAUJO

OAB: 199654/MG

JULIO CESAR MOREIRA DA CRUZ

OAB: 172491/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5047229-14.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: MRS LOGISTICA S/A CPF: 01.417.222/0001-77 RÉU: ERLI PEREIRA DA SILVA CPF: 200.967.476-68 e outros DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública com pedido de liminar de imissão na posse ajuizada por MRS Logística S/A, concessionária federal de serviço público de transporte ferroviário de cargas, em face de Erli Pereira da Silva e outros seis herdeiros do Espólio de Maria Inácia da Silva, objetivando a expropriação de área de 72,65 m² situada na Avenida Tereza Cristina, nº 10.570, Bairro Industrial, Contagem/MG, destinada à implantação de viaduto ferroviário sobre a referida avenida, no âmbito do Plano de Investimentos com Prazo Determinado do 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão Federal (ID 10526170951). A Declaração de Utilidade Pública foi expedida pela Decisão SUFER nº 55, de 25 de março de 2025, do Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), publicada no DOU de 31 de março de 2025. A parte autora celebrou acordo parcial com o Réu Erli Pereira da Silva, único posseiro, no valor de R$ 120.150,00, correspondente a 50% do valor total da indenização, já integralmente pago, conforme comprovante de depósito (ID 10526183702 e ID 10526178552). Os 50% restantes, devidos aos herdeiros do Espólio de Maria Inácia da Silva, foram depositados em juízo (ID 10537352169 e ID 10537379548). O Município de Contagem, intimado, informou que o imóvel está localizado em Zona de Especial Interesse Social (ZEIS-1) nos termos da Lei Complementar nº 362/2023, apontando a necessidade de observância do direito social à moradia (ID 10606527447 e ID 10606527448). O Estado de Minas Gerais manifestou inexistência de interesse na demanda, por se tratar de empreendimento federal (ID 10567807833). A União, por sua vez, também manifestou inexistência de interesse, indicando que o imóvel não confronta com bens da União, mas sugerindo a intimação do DNIT para análise de eventual interesse, conforme manifestação da SPU/MG (ID 10569422828 e ID 10569422829). Em ID 10632760585, este Juízo proferiu decisão, determinando à parte autora que se manifestasse, no prazo de 15 dias, sobre: (1) o interesse processual no pedido de abertura judicial de matrícula, diante da possibilidade de fazê-lo pela via administrativa (art. 176-A da Lei 6.015/73 e Provimento Conjunto 93/2020 da CGJ/MG); (2) a comprovação da legitimidade passiva e ocupacional dos requeridos; (3) o fracionamento das demandas ajuizadas nesta comarca (6 processos em diferentes varas). A parte autora apresentou sua manifestação em ID 10663319571, sustentando o interesse de agir sob os seguintes fundamentos: impossibilidade de solução extrajudicial integral diante da ausência de consenso com os herdeiros; inexistência de inventário formalizado; necessidade de publicidade e contraditório típicos da via judicial; e a contradição interna da própria decisão, que ao exigir certeza inequívoca sobre a ocupação reconheceu a necessidade da tutela jurisdicional. Quanto ao fracionamento, a autora argumentou que as ações possuem objetos, imóveis e sujeitos passivos distintos, não havendo conexão, e juntou jurisprudência do TJMG corroborando seu entendimento. Sobre a legitimidade passiva, reiterou os elementos coligidos nos autos (recibo de compra e venda de 1992, certidão de óbito, documentos pessoais dos herdeiros). É o relatório. Decido. 1. Da legitimidade ativa da concessionária Preliminarmente, a legitimidade ativa da parte autora decorre diretamente do art. 3º, I, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que autoriza os concessionários a promoverem a desapropriação, mediante autorização expressa constante de lei ou contrato. No caso, o 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão (Cláusula 6, item 6.1.2, "iv") confere expressamente à MRS Logística S/A o poder-dever de promover as desapropriações necessárias à execução das obras vinculadas à concessão. A Declaração de Utilidade Pública emitida pela ANTT (Decisão SUFER nº 55/2025) qualifica a área como de utilidade pública nos termos do art. 5º, "h", do DL 3.365/41 ("a exploração ou a conservação dos serviços públicos"). A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer a legitimidade de concessionárias para ajuizar ações de desapropriação por utilidade pública. O STJ já consolidou o entendimento de que concessionárias de serviço público são partes legítimas para promover desapropriações no âmbito de seus contratos de concessão. EMENTA: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LINHA DO METRÔ SÃO PAULO. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO DOS EXPROPRIADOS. INDENIZAÇÃO SUPERIOR À OFERTA. SUCUMBÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS DO PERITO. LAUDO TÉCNICO. INSTRUÇÃO. EXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AVALIAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. JUROS MORATÓRIOS. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. INAPLICÁVEL À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação movida por Concessionária contra particulares, tendo por objeto imóvel dos réus que teria sido declarado de utilidade pública por Decreto Estadual, necessário à implantação da Linha 6 - Laranja de Metrô de São Paulo. II - A ação foi julgada procedente, mediante o pagamento de indenização em valor superior ao ofertado pela Concessionária, decisão reformada parcialmente pelo Tribunal a quo para, entre outros, afastar a condenação dos honorários do assistente técnico da parte adversa, por conta da autora. RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES III - Nas ações de desapropriação por utilidade pública, as despesas judiciais, aí incluídos os honorários do advogado, do perito e do assistente técnico, constituem encargos do sucumbente no litígio e, na hipótese, considerando que o valor indenizatório foi fixado pelo juízo em valor superior ao ofertado administrativamente pela expropriante, a ela cabe arcar com tais despesas. Precedentes: AREsp 1.232.887/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/3/2018, EDcl no REsp 1.204.241/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/4/2011. RECURSO ESPECIAL DA CONCESSIONÁRIA. IV - No que diz respeito à alegação de violação de lei federal, em relação à instrução do laudo técnico, a análise da discussão esbarra na vedação da Súmula n. 7/STJ, na medida em que o acórdão recorrido pautou-se nos elementos fático-probatórios do referido instrumento processual para deliberar a respeito e fixar a justa indenização. V - Não se verifica a apontada violação de dispositivo do Decreto-Lei n. 3.365/41. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a contemporaneidade da indenização deve observar o momento da avaliação judicial. VI - O art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41, no que diz à questão do termo inicial dos juros moratórios, não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, porquanto não gozam do mesmo tratamento jurídico destinado à Fazenda Pública, que tem suas dívidas submetidas a precatório. VII - Agravo de Rossival Arruda de Oliveira e outra conhecido para dar provimento ao recurso especial, com a inversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e, agravo da Concessionária Move São Paulo S.A. conhecido para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.340.801/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.) Portanto, não há qualquer dúvida quanto à legitimidade ativa da MRS Logística S/A. 2. Do interesse de agir quanto ao pedido de abertura de matrícula O primeiro ponto suscitado na decisão de ID 10632760585 foi a aparente ausência de interesse processual quanto ao pedido de abertura judicial de matrícula, considerando a possibilidade de fazê-lo pela via administrativa (art. 176-A da Lei 6.015/73 e Provimento Conjunto 93/2020 da CGJ/MG). Após detida análise dos autos e da manifestação da parte autora, não me convenci do interesse de agir. O art. 176-A da Lei 6.015/73 faculta a abertura de matrícula com base em planta e memorial descritivo nos casos de aquisição originária ou desapropriação judicial ou amigável. A sistemática da via administrativa pressupõe consenso entre as partes quanto à titularidade e ao valor da indenização, que no entanto, poderá ser substituída pela decisão judicial que confere o direito de posse, com emissão do TERMO DE POSSE. No caso concreto, apesar do consenso ser apenas parcial — alcançou apenas o Réu Erli Pereira da Silva, em relação à sua cota-parte de 50%, os demais, herdeiros do Espólio de Maria Inácia da Silva, não são possuidores do imóvel, sendo que lhes cabe, tão somente, discutir o valor da indenização. Ademais, o § 5º, I, do art. 176-A expressamente prevê que o disposto no caput se aplica ao registro de "ato de imissão provisória na posse, em procedimento de desapropriação" — o que confirma que a abertura de matrícula pode ocorrer na seqüência do ato de imissão. Assim, não conheço do pedido de abertura de matrícula, por falta de interesse de agir da parte autora, que poderá solicitar a referida abertura em processo administrativo, munido do TERMO de POSSE garantido com esta decisão. Determino o prosseguimento do feito para apreciação dos demeais pedidos. 3. Da legitimidade passiva e ocupacional dos requeridos Em relação à comprovação da legitimidade passiva, a parte autora apresentou os seguintes elementos: a) Recibo de compra e venda datado de ID 10526180951, demonstrando que os direitos possessórios foram adquiridos pelo casal Erli Pereira da Silva e Maria Inácia da Silva há mais de 33 anos; b) Certidão de óbito da Sra. Maria Inácia da Silva (ID 10526186947 e documentos pessoais dos seis herdeiros (Hudson, Juliana, Leila, Vanessa, Sandra e Crislândia); c) Laudo de Avaliação (ID 10526161213) que atesta a vistoria in loco realizada em 11/11/2024, com identificação da área, registro fotográfico e constatação da ocupação por Erli Pereira da Silva (atividade comercial "Auto Baterias Nacional Ltda." e residência nos fundos); d) Certidões negativas de registro imobiliário expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis de Contagem e Betim; e) Instrumento Particular de Acordo de Indenização por Desapropriação firmado com o Réu Erli (ID 10526183702); f) Termo de Acordo de Concessão de Aluguel Social e Termo de Acordo de Indenização de Lucros Cessantes (IDs 10614629759, 10614643042 e 10614650383). À luz da teoria da asserção, adotada pelo ordenamento processual civil, as condições da ação são aferidas à vista das afirmações feitas pela parte autora na petição inicial. Assim, basta que a autora indique, com base em elementos concretos obtidos em diligências, quem seriam os titulares dos direitos possessórios sobre a área desapropriada. O art. 18 do DL 3.365/41 prevê a citação por edital se o citando não for conhecido, e o art. 34 do mesmo diploma determina a publicação de editais como cautela para conhecimento de terceiros eventualmente interessados. Esses mecanismos legais evidenciam que não é exigível, na fase inicial da ação, o pleno conhecimento do titular do domínio — a lei processual já contempla instrumentos para suprir eventual deficiência de informação. Os elementos coligidos pela autora são suficientes, nesta fase processual, para demonstrar que os requeridos foram identificados com base em diligências concretas de campo e documentação possessória. A identidade entre o Réu Erli e o posseiro efetivo restou comprovada pelo acordo firmado, pelo laudo de avaliação e pelos demais documentos acostados. Portanto, reputo suficiente a comprovação da legitimidade passiva e ocupacional dos requeridos para a fase atual do processo, sem prejuízo de eventual complementação no curso da instrução, inclusive com a utilização do rito dos arts. 32 e 34 do DL 3.365/41 para publicidade do feito e identificação de terceiros interessados. 4. Do fracionamento das demandas O terceiro ponto da decisão de ID 10632760585 diz respeito ao fracionamento da pretensão expropriatória em 6 processos distintos tramitando em diferentes varas, todos relativos a áreas limítrofes atingidas pela mesma obra pública. A parte autora esclareceu que os processos envolvem imóveis distintos, cada qual com situação possessória própria, cadeias sucessórias autônomas e sujeitos passivos específicos. Sustentou que não há conexão entre os feitos, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, nem risco de decisões conflitantes. Com razão a autora. Nos termos do art. 20 do DL 3.365/41, a ação de desapropriação tem por objeto essencial a fixação da justa indenização, a qual é apurada com base nas características específicas de cada imóvel. A individualização das demandas é necessária para evitar confusão quanto à identificação dos legitimados e à correta destinação da indenização, especialmente em hipóteses como a dos autos, com pluralidade de herdeiros e inexistência de inventário formalizado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu no sentido de que ações de desapropriação relativas a imóveis contíguos não são necessariamente conexas quando inexistente identidade de partes, pedido ou causa de pedir, nem risco de decisões conflitantes. Nesse sentido, os precedentes citados pela autora (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.024691-0/001 e Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.024165-5/001, ambos da 5ª Câmara Cível do TJMG) corroboram a inexistência de conexão. Além disso, cada imóvel possui laudo de avaliação específico, elaborado com base em método científico e critérios objetivos, o que torna a apuração individualizada e assegura a confiabilidade dos valores sem risco de conclusões contraditórias. Assim, não há óbice ao prosseguimento em separado das demandas, reconhecendo-se que a individualização dos feitos decorre da diversidade fática, possessória e subjetiva de cada área desapropriada, sem prejuízo de eventual coordenação processual a critério deste Juízo, se necessário. 5. Do pedido de imissão provisória na posse O art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece que, se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. O § 1º do mesmo artigo dispõe que a imissão provisória poderá ser feita independentemente da citação do réu, mediante o depósito do preço oferecido ou do valor cadastral do imóvel. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que, demonstrada a urgência e depositado o valor, a imissão provisória deve ser deferida independentemente de citação do réu, de avaliação prévia ou de perícia judicial. EMENTA: PROCESSUAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 15, § 1º. IMPOSIÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1.A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes: (REsp 837862/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ. 16/06/2008 Resp. n.º 692519/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 25.08.2006; AgRg no AG n.º 388910/RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ. 11.03.2002; Resp. n.º 74131/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJ. 20.03.2000; RE n.º 184069/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ. 05.02.2002; RE n.º 216964/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ. 10.11.1997). 2. In casu, o autor-expropriante agravou da decisão que indeferiu o seu pedido de imissão provisória na posse sem a realização de avaliação pericial provisória. 3. Ratio essendi do art. 15, § 1º, do Dec. Lei n.º 3.365/41, verbis: Art. 15 - Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. § 1° - A imissão provisória poderá ser feita, independentemente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a vinte vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a vinte vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso "c", o juiz fixará, independentemente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originariamente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. 4. Ad argumentandum tantum, a imissão provisória apenas transfere a posse do imóvel, limitando o expropriado do uso e gozo do bem, que será compensável pelo levantamento equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor depositado e pela incidência dos juros compensatórios sobre eventual saldo remanescente. 5. Deveras, o expropriante obterá a propriedade do bem somente após o pagamento da justa indenização (CF, art. 5º, XXIV) fixada pelo juízo, quando apurado o real valor do bem desapropriado. 6. Súmula n.º 652/STF: "Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do DL. 3.365/41 (Lei de desapropriação por utilidade pública)". 7. Malgrado o não acolhimento dos argumentos expendidos pela recorrente, uma vez não vislumbrado o caráter protelatório dos embargos declaratórios, forçoso se revela a exclusão da multa de 1% sobre o valor da causa, imposta pelo Tribunal de origem com supedâneo no art. 538, parágrafo único do CPC. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.139.701/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 30/3/2010.) EMENTA: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. PRÉVIA AVALIAÇÃO. ART. 15, § 1º, "C", DO DECRETO 3.365/1941. DESNECESSIDADE. DECRETO 1.075/1970. IMÓVEL COMERCIAL URBANO. INAPLICABILIDADE. 1. In casu, o Tribunal a quo, não obstante a alegação de urgência do ente expropriante e o depósito do valor venal do imóvel para fins de lançamento do IPTU, vedou-lhe a imissão provisória na posse, fundamentando-se no entendimento de que "a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social se dá mediante justa e prévia indenização. Para fins de imissão provisória na posse do imóvel expropriado, a justa e prévia indenização deverá, necessariamente, ser apurada mediante avaliação provisória" (fl. 101). 2. Dessume-se do art. 15, § 1º, "c", do Decreto 3.365/1941 que, alegada a urgência na desapropriação e depositado o valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do IPTU ou do ITR, a imissão provisória na posse pode ser realizada, independentemente da citação do réu e, por óbvio, em momento anterior à avaliação, visto que esta ocorre na instrução processual. Precedentes do STJ. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou, pela Súmula 652, a compreensão de que o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 não afronta o princípio da justa e prévia indenização, preconizado no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 4. Como obiter dictum, cabe salientar que o disposto no Decreto-Lei 1.075/1970 - necessidade de avaliação provisória do imóvel antes da imissão na posse - só se aplica à desapropriação de prédio residencial urbano, habitado pelo proprietário ou compromissário comprador, conforme prevê o art. 6º da citada norma: "O disposto neste Decreto-lei só se aplica à desapropriação de prédio residencial urbano, habitado pelo proprietário ou compromissário comprador, cuja promessa de compra esteja devidamente inscrita no Registro de Imóveis". 5. Tal hipótese não se vislumbra no presente caso, em que o imóvel sub judice é comercial, conforme se dessume do seguinte excerto da petição inicial da ação desapropriatória: "Trata-se de ação de desapropriação de imóvel comercial urbano, localizado na Praça Júlio Prestes, 29/137, onde funciona um centro de compras denominado Fashion Center Luz, para construção do Teatro de Dança e da Companhia Estadual de Dança" (fl. 4). 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.202.448/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 2/2/2011.) No caso concreto, os requisitos do art. 15 estão plenamente preenchidos: a) Urgência: A Decisão SUFER nº 55/2025 declarou a utilidade pública e o caráter de urgência das obras. O 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão instituiu o "Plano de Investimentos com Prazo Determinado", estabelecendo cronograma exíguo para a consecução das obras. A paralisação ou atraso na execução do viaduto ferroviário impacta diretamente a prestação do serviço público de transporte ferroviário e pode acarretar quebra do contrato administrativo e perda da concessão. A construção do viaduto visa eliminar conflito entre a via férrea e o tráfego urbano de uma das principais avenidas de Contagem, beneficiando a coletividade. b) Depósito da indenização: O valor total da indenização, R$240.300,00, foi apurado por Laudo de Avaliação elaborado por engenheiras civis, com Grau II de fundamentação e Grau III de precisão (ID 10526161213). Consta nos autos um depósito judicial de R$240.300,00 (ID 10537352169). c) Justa indenização: O valor ofertado, a princípio, atende aos parâmetros do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, cuja verossimilhança está demonstrada pelo Laudo Técnico que seguiu as normas ABNT NBR 14653-1:2019 e NBR 14653-2:2011 e pelo acordo parcial firmado com o Réu Erli, que anuiu expressamente com o valor de sua cota-parte. d) Meio ambiente e moradia: A autora comprovou o cumprimento das medidas compensatórias previstas no art. 4º-A do DL 3.365/41 (aluguel social de R$2.500,00/mês por 12 meses + R$2.000,00 de auxílio frete), conforme Termos de Acordo anexados aos autos (ID 10614629759, ID 10614643042 e ID 10614650383). e) Inexistência de oposição dos entes públicos: A União e o Estado de Minas Gerais manifestaram inexistência de interesse no feito (IDs 10569422828 e 10567807833). O Município de Contagem, apesar de ter apontado a classificação da área como ZEIS-1, não se opôs ao prosseguimento da desapropriação, tendo recebido prazo adicional para manifestação e, posteriormente, juntado informações da Secretaria Municipal de Habitação reconhecendo o interesse público na regularização fundiária, mas sem obstar a desapropriação (ID 10606527447 e ID 10606527448). f) Acordo com o posseiro: O Réu Erli Pereira da Silva, único posseiro do imóvel, concordou expressamente com a imissão na posse a partir de 31 de janeiro de 2026, conforme Cláusula 3 do Instrumento Particular de Acordo de Indenização por Desapropriação (ID 10526183702). A urgência também é reforçada pelo fato de que a data acordada para a imissão na posse (31 de janeiro de 2026) já se encontra ultrapassada, e o cronograma das obras públicas resta prejudicado pela demora na apreciação do pedido. Diante do exposto, defiro a tutela para CONCEDER a imissão provisória na posse em favor da parte autora, nos termos do art. 15 do DL 3.365/41, independentemente da citação dos réus, considerando que: (a) a urgência foi alegada e demonstrada; (b) o valor total da indenização foi depositado (R$240.300,00); (c) a medida compensatória foi implementada. 6. Das medidas compensatórias e da observância ao direito social à moradia O Município de Contagem informou que o imóvel se encontra em área classificada como Zona de Especial Interesse Social (ZEIS-1) pela Lei Complementar nº 362/2023 (Plano Diretor), suscitando a necessidade de observância do direito constitucional à moradia (art. 6º da CF/88). A classificação como ZEIS-1 implica o reconhecimento de interesse público na regularização fundiária de núcleo urbano informal ocupado predominantemente por população de baixa renda. Nessa hipótese, o art. 4º-A do DL 3.365/41 impõe ao ente expropriante o dever de prever e implementar medidas compensatórias para assegurar o restabelecimento das famílias ocupantes em outro local. A parte autora comprovou que firmou, em 09/07/2025, com o Réu Erli Pereira da Silva (único residente do imóvel), o Termo de Acordo de Concessão de Aluguel Social, nos seguintes termos: (i) pagamento por 12 meses de aluguel social no valor de R$2.500,00 mensais; (ii) ajuda de custo de R$2.000,00 a título de auxílio frete. Tais providências atendem integralmente à finalidade do art. 4º-A do DL 3.365/41, garantindo a proteção da condição existencial mínima do ocupante, em consonância com o direito social à moradia e com a política urbana do Município de Contagem. Registro, portanto, o cumprimento integral das medidas compensatórias pela parte autora, reconhecendo-se a regularidade da atuação da expropriante no que tange à proteção dos ocupantes da área. Ante o exposto, DECIDO: a) NÃO CONHEÇO, por falta de interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de abertura judicial de matrícula, que pode ser requerida administrativamente, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos da lei, munido do termo de posse que ora é deferido; b) REPUTO SUFICIENTE, para a presente fase processual, a comprovação da legitimidade passiva e ocupacional dos requeridos, determinando o prosseguimento do feito com a citação dos réus nos termos do art. 18 do DL 3.365/41, sem prejuízo da publicação de editais (art. 34 do mesmo diploma); d) DEFIRO o pedido de imissão provisória na posse do imóvel objeto da desapropriação em favor de MRS Logística S/A, nos termos do art. 15 do DL 3.365/41; e) Desnecessária a expedição de mandado de imissão provisória na posse, considerando que a data acordada de 31 de janeiro de 2026 já se encontra superada, e que a posse teria sido transferida à autora, conforme acordo com o único possuidor direto do imóvel; anoto que caso ainda não tenha ocorrido a transmissão da posse, a pedido da parte autora, poderá ser expedido o competente MANDADO. f) REGISTRO que a parte autora cumpriu integralmente as medidas compensatórias previstas no art. 4º-A do DL 3.365/41, mediante concessão de aluguel social (R$ 2.500,00/mês por 12 meses) e auxílio frete (R$ 2.000,00) ao Réu Erli Pereira da Silva; g) DETERMINO a expedição do TERMO DE POSSE para fins de abertura da matrícula do imóvel na via administrativa e registro da imissão provisória na posse em favor do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT); h) DETERMINO a notificação do DNIT para ciência da presente decisão e para que informe, no prazo de 15 dias, se pretende integrar o polo ativo da demanda, considerando que a titularidade do imóvel lhe será destinada, nos termos dos Ofícios SEI nº 1.151/2025/GECOF/SUFER/DIR-ANTT e Ofício-Circular nº 7352/2024/DIF/DNIT SEDE; i) CIENTIFIQUE-SE o Município de Contagem do inteiro teor desta decisão, para conhecimento das medidas compensatórias adotadas; j) DESCADASTRAR a União e do Estado de Minas Gerais, conforme requerido pelos próprios entes, salvo se houver ulterior alteração da pretensão autoral; k) DETERMINO a citação dos Réus Hudson Inácio da Silva, Juliana Karina Inácia da Silva, Leila Inácia da Silva, Vanessa Inácia da Silva, Sandra Inácia da Silva e Crislândia Maria da Silva, para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; autorizo a consulta aos sistemas conveniados disponíveis; l) DETERMINO a intimação do Réu Erli Pereira da Silva, que já manifestou nos autos, juntando procuração, portanto, citado, nos termos do art. 239 do CPC, para, querendo, apresentar defesa ou concordância com esta decisão no prazo legal. No mesmo prazo, o réu Erli deve cooperar processualmente, informando os endereços dos co-proprietários; m) ADVIRTO os Réus de que devem abster-se da prática de quaisquer atos no imóvel que causem embaraços ou danos às obras da Autora, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; n) APÓS A CITAÇÃO, decorrido o prazo de contestação, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se com prioridade. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem