5047228-68.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5047228-68.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO VILLA VENETO CPF: 16.752.646/0001-65 RÉU: AGATA REFORMAS PREDIAIS E SERVICOS LTDA CPF: 12.850.989/0001-01 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, em que o autor alega que a ré não cumpriu adequadamente o contrato de prestação de serviços de reforma das fachadas das torres Padova, Treviso e Verona do Condomínio Villa Veneto, firmado em 18/02/2020, com início em 24/02/2020. O perito judicial Ricardo Silva Resende (CAU/MG A43.158-3) foi nomeado (ID 10350902169) e apresentou o laudo pericial (IDs 10573897897 e seguintes). As partes foram intimadas para manifestação (ID 10574084329). A parte ré apresentou impugnação ao laudo em 25/11/2025 (IDs 10586461115 e 10586470817), acompanhada de parecer técnico do assistente técnico Felipe Moreira Silva, engenheiro civil (CREA 219.738/D). Em síntese, a ré alegou que: (a) o perito realizou inspeção insuficiente, restrita ao nível térreo e sem mapeamento integral das fachadas; (b) a amostragem dos ensaios de arrancamento é inválida, pois foi concentrada em área reduzida na Torre Padova, não atendendo à NBR 13.755; (c) as rupturas dos corpos de prova ocorreram no sistema original da edificação (emboço e chapisco), não na camada de acabamento executada pela ré; (d) a norma técnica não obriga o uso de tarucel nas juntas de movimentação, havendo alternativa com fita isoladora; (e) não ficou demonstrado nexo causal entre os danos internos observados e a atuação da ré. A ré formulou 41 quesitos de esclarecimento. O perito prestou esclarecimentos em 02/03/2026 (ID 10635774485), respondendo a todos os quesitos formulados e mantendo integralmente as conclusões do laudo. A parte ré apresentou nova manifestação em 30/03/2026 (IDs 10654648450 e 10654641116), reiterando as impugnações e sustentando que os esclarecimentos prestados não sanaram as insuficiências apontadas. A parte autora permaneceu silente nos prazos assinalados (certidões de decurso de prazo IDs 10648123430 e 10684847762). Em 22/06/2026, o autor juntou parecer de novo assistente técnico, Cleber Augustinho de Souza (ID 10701062794), divergindo parcialmente do laudo e apontando suposta ausência de atendimento ao objeto da perícia e à metodologia aplicada. É o relatório. Decido. 2.1. Do esgotamento da via de esclarecimentos periciais O art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o perito do juízo tem o dever de esclarecer, no prazo de quinze dias, os pontos sobre os quais haja dúvida ou divergência levantada pelas partes ou pelos assistentes técnicos. Cuida-se de direito processual das partes, que deve ser assegurado pelo juízo antes da homologação do laudo. No caso concreto, esse direito foi integralmente exercido e exaurido. A parte ré apresentou impugnação com 41 quesitos de esclarecimento, todos respondidos pelo perito de forma individualizada, clara e fundamentada (ID 10635774485). O perito foi intimado, respondeu a cada um dos pontos, manteve suas conclusões e encerrou sua manifestação afirmando que "mantém integralmente os fundamentos apresentados no laudo, não tendo as considerações das partes apresentado qualquer elemento que recomende a mudança do laudo". Impõe-se registrar que o perito não está obrigado a se manifestar sobre "pontos controvertidos" abstratamente indicados no parecer do assistente técnico da parte, quando tais pontos já foram objeto de resposta nos esclarecimentos prestados. Nos termos do art. 477, § 2º, II, do CPC, o dever do perito se limita a esclarecer, no prazo de quinze dias, "ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte", mediante pedido de esclarecimento expresso e específico. Não lhe compete responder a novo parecer que, após os primeiros esclarecimentos, simplesmente reitera as mesmas divergências, sem acrescentar fato ou fundamento novo que demande complementação técnica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, após prestados os primeiros esclarecimentos, o magistrado pode indeferir novo pedido escrito quando considerar a medida protelatória, cabendo à parte, se ainda insatisfeita, a realização de nova perícia (art. 480 do CPC) e não formular sucessivos pedidos escritos de esclarecimento. Aqui reside o ponto central, a parte ré, após receber os esclarecimentos prestados em 02/03/2026, não requereu a realização de nova perícia (art. 480 do CPC). Limitou-se a juntar novo parecer técnico reiterando as mesmas impugnações. Tal conduta, a rigor, não é juridicamente idônea para reabrir a via de esclarecimentos já exaurida. De todo modo, para evitar qualquer alegação futura de cerceamento de defesa e assegurar o amplo contraditório, este juízo procederá à análise detida de cada ponto de impugnação, confrontando-o com o laudo e os esclarecimentos prestados, para demonstrar a suficiência e a correção técnica do trabalho pericial. DA ANÁLISE DAS IMPUGNAÇÕES DA PARTE RÉ À LUZ DO LAUDO E DOS ESCLARECIMENTOS A parte ré impugna o laudo pericial em quatro eixos principais. Da metodologia da perícia. A ré sustenta que a inspeção foi insuficiente por ter sido restrita ao nível térreo, sem mapeamento integral das fachadas. Ocorre que essa metodologia não apenas foi expressamente proposta pelo perito em sua proposta de honorários (ID 10390130333), como também foi expressamente anuída pela própria parte ré por intermédio de seu assistente técnico, que esclareceu ao perito "que a análise deve ser, apenas, visual, do ponto de vista do observador em nível térreo, sem a necessidade de equipamentos e pessoal técnico especializado para mapear cada fachada em toda a sua extensão". O perito registrou esse entendimento tanto na proposta quanto no laudo e no dia da vistoria, com a presença dos assistentes técnicos de ambas as partes. A parte ré não pode agora questionar o método que aprovou. Ademais, a delimitação da perícia foi determinada pela própria decisão que a deferiu (ID 10088588245), que determinou a "realização de perícia de arquitetura/engenharia, a fim de que se avalie as reais condições da estrutura dos edifícios em questão". A vistoria visual do térreo, complementada pela verificação pontual em algumas unidades internas, mostrou-se suficiente para responder aos quesitos formulados, conforme demonstram as 46 páginas de anexo fotográfico (Anexo III do laudo) e as respostas individualizadas aos quesitos de ambas as partes. Dos ensaios de arrancamento. A ré alega que os ensaios foram realizados em área concentrada na Torre Padova, sem representatividade para as demais torres. Registre-se, primeiramente, que tais ensaios não foram realizados pelo perito judicial, mas sim pela empresa Alliance Empreendimentos, a pedido da parte autora, em laudo particular juntado aos autos (IDs 9746425204 e 9746427454). O perito, ao responder os quesitos sobre esse ponto, foi coerente ao afirmar que não poderia atestar a regularidade de procedimento que não acompanhou, dado que as imagens do relatório estão em péssima resolução e não permitem afirmações peremptórias. Nos esclarecimentos, o perito confirmou que, considerando a base normativa, o número de 12 corpos de prova está dentro do mínimo aceitável, mas que a distribuição esparsa e homogênea prevista na norma não pôde ser verificada em razão da precariedade das imagens. A impugnação, nesse ponto, dirige-se muito mais ao laudo particular contratado pela autora do que ao laudo pericial propriamente dito. O perito foi transparente quanto às limitações do documento e à impossibilidade de extrair conclusões assertivas. Não há, portanto, erro ou omissão a ser reparada. Das juntas de movimentação e do tarucel. A ré sustenta que o uso de tarucel não é obrigatório pela norma NBR 13.755 e que as dimensões das juntas foram definidas pelo projeto original da construtora. O perito, nos esclarecimentos, foi minucioso ao tratar do tema, indicando que: (a) a norma prevê o uso de limitador de profundidade (que pode ser tarucel ou outro material) ou fita isoladora; (b) a geometria da junta é definida em projeto; (c) havia juntas com profundidades variadas que dificultavam a instalação uniforme do tarucel; (d) em tais casos, a norma indica, como alternativa, a aplicação de fita isoladora. O perito concluiu que a irregularidade no preenchimento das juntas, com trechos sem limitador de profundidade e selante ressecado e descolando, constitui falha executiva. A resposta do perito é técnica, amparada na norma ABNT NBR 13.755:2017, e não há contradição ou omissão a ser sanada. A divergência da ré quanto à interpretação técnica do perito não transforma o laudo em deficiente é matéria de mérito a ser apreciada por ocasião da sentença. Do nexo causal com os danos internos. A ré alega que o perito não apresentou análise técnica conclusiva que comprove que os danos de infiltração nas unidades visitadas decorrem exclusivamente de sua atuação. O perito, em sua resposta, foi transparente ao afirmar que "pode haver concorrência de causas para a infiltração, tanto por falha na vedação das juntas de dilatação, como por problema de vedação das esquadrias". Esclareceu que as visitas internas foram realizadas de forma aleatória, apenas para verificar infiltrações na região das juntas, e que não existem dados registrais que permitam apontamento inequívoco sobre quais danos decorrem da obra e quais seriam decorrentes de vícios construtivos pré-existentes. Tal ponderação, longe de representar insuficiência, revela isenção e zelo técnico do perito. Não compete ao perito resolver o mérito da causa, mas sim fornecer ao juízo os elementos técnicos para tanto. A existência de concorrência de causas é uma constatação técnica relevante que será considerada no julgamento final, e não um vício do laudo. DA ANÁLISE DAS IMPUGNAÇÕES DA PARTE AUTORA A parte autora, que permaneceu silente por meses, juntou em 22/06/2026 parecer de novo assistente técnico (Cleber Augustinho de Souza, CREA 1.044.443-D), divergindo parcialmente do laudo. A manifestação alega suposto não atendimento ao objeto da perícia, ausência de solicitação de documentos, falta de ensaios e não apresentação de RRT pelo perito. Essa impugnação, contudo, é intempestiva e preclusa. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo em 04/11/2025 (ID 10574084329), com prazo de 15 dias. Posteriormente, foi realizada nova intimação sobre os esclarecimentos prestados pelo perito em 19/03/2026, a parte autora requereu dilação de prazo em 25/05/2026 (ID 10685844205), quando já decorrido o prazo para se manifestar. Ainda que assim não fosse, o parecer do assistente técnico do autor não apresenta fundamentos capazes de infirmar as conclusões do perito. As alegações genéricas de que o perito "não solicitou documentos" e "não realizou todos os ensaios" não se sustentam diante da delimitação da perícia deferida pelo juízo e da ampla documentação analisada. A ausência de RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) do CAU não constitui vício, tratando-se de nomeação de perito judicial, previamente cadastrado em sistema próprio do TJMG, o qual exige registro junto ao respectivo órgão de classe, dispensando-se assim a emissão de RRT. DA SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL E DA IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO O laudo pericial atende integralmente aos requisitos do art. 473 do CPC: (I) expõe o objeto da perícia; (II) contém análise técnica das questões controvertidas; (III) indica o método utilizado; e (IV) responde de forma conclusiva a todos os quesitos apresentados. Os esclarecimentos complementares, prestados em 02/03/2026, esgotaram a matéria, respondendo a cada um dos 41 quesitos formulados e mantendo as conclusões do laudo. A jurisprudência do STJ é pacífica: a produção de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade do magistrado, e o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial não representa cerceamento de defesa. Impõe-se, portanto, a rejeição das impugnações apresentadas por ambas as partes e a homologação do laudo pericial, sem prejuízo de que as questões de mérito (nexo causal, extensão dos danos, responsabilidade contratual) sejam integralmente apreciadas no julgamento final, à luz do conjunto probatório e das conclusões técnicas do perito. Ante o exposto, decido: a) Rejeitar as impugnações apresentadas pela parte ré e pela parte autora ao laudo pericial, por ausência de fundamento técnico-jurídico para desconstituí-lo e por já exaurida a via de esclarecimentos periciais, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. b) Homologar o laudo pericial (IDs 10573897897 e seguintes), com os esclarecimentos prestados em 02/03/2026 (ID 10635774485), que passam a integrar o conjunto probatório dos autos. c) Intimar as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, bem como sobre o interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 357, II, e 334 do CPC. d) Determinar, após o trânsito em julgado da presente decisão, a expedição de alvará judicial em favor do perito para levantamento do saldo remanescente de seus honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AGATA REFORMAS PREDIAIS E SERVICOS LTDA
Autor CONDOMINIO VILLA VENETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
STEPHANIE KAIRONI ALVES MENDES CARVALHO
OAB: 222228/MG
LEANDRO LUIZ RIBEIRO
OAB: 184848/MG
CLAUDIO PANHOTTA FREIRE
OAB: 142958/MG
BRUNO RAFAEL DE CASTRO BRAGA
OAB: 165759/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5047228-68.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO VILLA VENETO CPF: 16.752.646/0001-65 RÉU: AGATA REFORMAS PREDIAIS E SERVICOS LTDA CPF: 12.850.989/0001-01 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, em que o autor alega que a ré não cumpriu adequadamente o contrato de prestação de serviços de reforma das fachadas das torres Padova, Treviso e Verona do Condomínio Villa Veneto, firmado em 18/02/2020, com início em 24/02/2020. O perito judicial Ricardo Silva Resende (CAU/MG A43.158-3) foi nomeado (ID 10350902169) e apresentou o laudo pericial (IDs 10573897897 e seguintes). As partes foram intimadas para manifestação (ID 10574084329). A parte ré apresentou impugnação ao laudo em 25/11/2025 (IDs 10586461115 e 10586470817), acompanhada de parecer técnico do assistente técnico Felipe Moreira Silva, engenheiro civil (CREA 219.738/D). Em síntese, a ré alegou que: (a) o perito realizou inspeção insuficiente, restrita ao nível térreo e sem mapeamento integral das fachadas; (b) a amostragem dos ensaios de arrancamento é inválida, pois foi concentrada em área reduzida na Torre Padova, não atendendo à NBR 13.755; (c) as rupturas dos corpos de prova ocorreram no sistema original da edificação (emboço e chapisco), não na camada de acabamento executada pela ré; (d) a norma técnica não obriga o uso de tarucel nas juntas de movimentação, havendo alternativa com fita isoladora; (e) não ficou demonstrado nexo causal entre os danos internos observados e a atuação da ré. A ré formulou 41 quesitos de esclarecimento. O perito prestou esclarecimentos em 02/03/2026 (ID 10635774485), respondendo a todos os quesitos formulados e mantendo integralmente as conclusões do laudo. A parte ré apresentou nova manifestação em 30/03/2026 (IDs 10654648450 e 10654641116), reiterando as impugnações e sustentando que os esclarecimentos prestados não sanaram as insuficiências apontadas. A parte autora permaneceu silente nos prazos assinalados (certidões de decurso de prazo IDs 10648123430 e 10684847762). Em 22/06/2026, o autor juntou parecer de novo assistente técnico, Cleber Augustinho de Souza (ID 10701062794), divergindo parcialmente do laudo e apontando suposta ausência de atendimento ao objeto da perícia e à metodologia aplicada. É o relatório. Decido. 2.1. Do esgotamento da via de esclarecimentos periciais O art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o perito do juízo tem o dever de esclarecer, no prazo de quinze dias, os pontos sobre os quais haja dúvida ou divergência levantada pelas partes ou pelos assistentes técnicos. Cuida-se de direito processual das partes, que deve ser assegurado pelo juízo antes da homologação do laudo. No caso concreto, esse direito foi integralmente exercido e exaurido. A parte ré apresentou impugnação com 41 quesitos de esclarecimento, todos respondidos pelo perito de forma individualizada, clara e fundamentada (ID 10635774485). O perito foi intimado, respondeu a cada um dos pontos, manteve suas conclusões e encerrou sua manifestação afirmando que "mantém integralmente os fundamentos apresentados no laudo, não tendo as considerações das partes apresentado qualquer elemento que recomende a mudança do laudo". Impõe-se registrar que o perito não está obrigado a se manifestar sobre "pontos controvertidos" abstratamente indicados no parecer do assistente técnico da parte, quando tais pontos já foram objeto de resposta nos esclarecimentos prestados. Nos termos do art. 477, § 2º, II, do CPC, o dever do perito se limita a esclarecer, no prazo de quinze dias, "ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte", mediante pedido de esclarecimento expresso e específico. Não lhe compete responder a novo parecer que, após os primeiros esclarecimentos, simplesmente reitera as mesmas divergências, sem acrescentar fato ou fundamento novo que demande complementação técnica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, após prestados os primeiros esclarecimentos, o magistrado pode indeferir novo pedido escrito quando considerar a medida protelatória, cabendo à parte, se ainda insatisfeita, a realização de nova perícia (art. 480 do CPC) e não formular sucessivos pedidos escritos de esclarecimento. Aqui reside o ponto central, a parte ré, após receber os esclarecimentos prestados em 02/03/2026, não requereu a realização de nova perícia (art. 480 do CPC). Limitou-se a juntar novo parecer técnico reiterando as mesmas impugnações. Tal conduta, a rigor, não é juridicamente idônea para reabrir a via de esclarecimentos já exaurida. De todo modo, para evitar qualquer alegação futura de cerceamento de defesa e assegurar o amplo contraditório, este juízo procederá à análise detida de cada ponto de impugnação, confrontando-o com o laudo e os esclarecimentos prestados, para demonstrar a suficiência e a correção técnica do trabalho pericial. DA ANÁLISE DAS IMPUGNAÇÕES DA PARTE RÉ À LUZ DO LAUDO E DOS ESCLARECIMENTOS A parte ré impugna o laudo pericial em quatro eixos principais. Da metodologia da perícia. A ré sustenta que a inspeção foi insuficiente por ter sido restrita ao nível térreo, sem mapeamento integral das fachadas. Ocorre que essa metodologia não apenas foi expressamente proposta pelo perito em sua proposta de honorários (ID 10390130333), como também foi expressamente anuída pela própria parte ré por intermédio de seu assistente técnico, que esclareceu ao perito "que a análise deve ser, apenas, visual, do ponto de vista do observador em nível térreo, sem a necessidade de equipamentos e pessoal técnico especializado para mapear cada fachada em toda a sua extensão". O perito registrou esse entendimento tanto na proposta quanto no laudo e no dia da vistoria, com a presença dos assistentes técnicos de ambas as partes. A parte ré não pode agora questionar o método que aprovou. Ademais, a delimitação da perícia foi determinada pela própria decisão que a deferiu (ID 10088588245), que determinou a "realização de perícia de arquitetura/engenharia, a fim de que se avalie as reais condições da estrutura dos edifícios em questão". A vistoria visual do térreo, complementada pela verificação pontual em algumas unidades internas, mostrou-se suficiente para responder aos quesitos formulados, conforme demonstram as 46 páginas de anexo fotográfico (Anexo III do laudo) e as respostas individualizadas aos quesitos de ambas as partes. Dos ensaios de arrancamento. A ré alega que os ensaios foram realizados em área concentrada na Torre Padova, sem representatividade para as demais torres. Registre-se, primeiramente, que tais ensaios não foram realizados pelo perito judicial, mas sim pela empresa Alliance Empreendimentos, a pedido da parte autora, em laudo particular juntado aos autos (IDs 9746425204 e 9746427454). O perito, ao responder os quesitos sobre esse ponto, foi coerente ao afirmar que não poderia atestar a regularidade de procedimento que não acompanhou, dado que as imagens do relatório estão em péssima resolução e não permitem afirmações peremptórias. Nos esclarecimentos, o perito confirmou que, considerando a base normativa, o número de 12 corpos de prova está dentro do mínimo aceitável, mas que a distribuição esparsa e homogênea prevista na norma não pôde ser verificada em razão da precariedade das imagens. A impugnação, nesse ponto, dirige-se muito mais ao laudo particular contratado pela autora do que ao laudo pericial propriamente dito. O perito foi transparente quanto às limitações do documento e à impossibilidade de extrair conclusões assertivas. Não há, portanto, erro ou omissão a ser reparada. Das juntas de movimentação e do tarucel. A ré sustenta que o uso de tarucel não é obrigatório pela norma NBR 13.755 e que as dimensões das juntas foram definidas pelo projeto original da construtora. O perito, nos esclarecimentos, foi minucioso ao tratar do tema, indicando que: (a) a norma prevê o uso de limitador de profundidade (que pode ser tarucel ou outro material) ou fita isoladora; (b) a geometria da junta é definida em projeto; (c) havia juntas com profundidades variadas que dificultavam a instalação uniforme do tarucel; (d) em tais casos, a norma indica, como alternativa, a aplicação de fita isoladora. O perito concluiu que a irregularidade no preenchimento das juntas, com trechos sem limitador de profundidade e selante ressecado e descolando, constitui falha executiva. A resposta do perito é técnica, amparada na norma ABNT NBR 13.755:2017, e não há contradição ou omissão a ser sanada. A divergência da ré quanto à interpretação técnica do perito não transforma o laudo em deficiente é matéria de mérito a ser apreciada por ocasião da sentença. Do nexo causal com os danos internos. A ré alega que o perito não apresentou análise técnica conclusiva que comprove que os danos de infiltração nas unidades visitadas decorrem exclusivamente de sua atuação. O perito, em sua resposta, foi transparente ao afirmar que "pode haver concorrência de causas para a infiltração, tanto por falha na vedação das juntas de dilatação, como por problema de vedação das esquadrias". Esclareceu que as visitas internas foram realizadas de forma aleatória, apenas para verificar infiltrações na região das juntas, e que não existem dados registrais que permitam apontamento inequívoco sobre quais danos decorrem da obra e quais seriam decorrentes de vícios construtivos pré-existentes. Tal ponderação, longe de representar insuficiência, revela isenção e zelo técnico do perito. Não compete ao perito resolver o mérito da causa, mas sim fornecer ao juízo os elementos técnicos para tanto. A existência de concorrência de causas é uma constatação técnica relevante que será considerada no julgamento final, e não um vício do laudo. DA ANÁLISE DAS IMPUGNAÇÕES DA PARTE AUTORA A parte autora, que permaneceu silente por meses, juntou em 22/06/2026 parecer de novo assistente técnico (Cleber Augustinho de Souza, CREA 1.044.443-D), divergindo parcialmente do laudo. A manifestação alega suposto não atendimento ao objeto da perícia, ausência de solicitação de documentos, falta de ensaios e não apresentação de RRT pelo perito. Essa impugnação, contudo, é intempestiva e preclusa. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo em 04/11/2025 (ID 10574084329), com prazo de 15 dias. Posteriormente, foi realizada nova intimação sobre os esclarecimentos prestados pelo perito em 19/03/2026, a parte autora requereu dilação de prazo em 25/05/2026 (ID 10685844205), quando já decorrido o prazo para se manifestar. Ainda que assim não fosse, o parecer do assistente técnico do autor não apresenta fundamentos capazes de infirmar as conclusões do perito. As alegações genéricas de que o perito "não solicitou documentos" e "não realizou todos os ensaios" não se sustentam diante da delimitação da perícia deferida pelo juízo e da ampla documentação analisada. A ausência de RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) do CAU não constitui vício, tratando-se de nomeação de perito judicial, previamente cadastrado em sistema próprio do TJMG, o qual exige registro junto ao respectivo órgão de classe, dispensando-se assim a emissão de RRT. DA SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL E DA IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO O laudo pericial atende integralmente aos requisitos do art. 473 do CPC: (I) expõe o objeto da perícia; (II) contém análise técnica das questões controvertidas; (III) indica o método utilizado; e (IV) responde de forma conclusiva a todos os quesitos apresentados. Os esclarecimentos complementares, prestados em 02/03/2026, esgotaram a matéria, respondendo a cada um dos 41 quesitos formulados e mantendo as conclusões do laudo. A jurisprudência do STJ é pacífica: a produção de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade do magistrado, e o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial não representa cerceamento de defesa. Impõe-se, portanto, a rejeição das impugnações apresentadas por ambas as partes e a homologação do laudo pericial, sem prejuízo de que as questões de mérito (nexo causal, extensão dos danos, responsabilidade contratual) sejam integralmente apreciadas no julgamento final, à luz do conjunto probatório e das conclusões técnicas do perito. Ante o exposto, decido: a) Rejeitar as impugnações apresentadas pela parte ré e pela parte autora ao laudo pericial, por ausência de fundamento técnico-jurídico para desconstituí-lo e por já exaurida a via de esclarecimentos periciais, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. b) Homologar o laudo pericial (IDs 10573897897 e seguintes), com os esclarecimentos prestados em 02/03/2026 (ID 10635774485), que passam a integrar o conjunto probatório dos autos. c) Intimar as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, bem como sobre o interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 357, II, e 334 do CPC. d) Determinar, após o trânsito em julgado da presente decisão, a expedição de alvará judicial em favor do perito para levantamento do saldo remanescente de seus honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte