Detalhe do processo

5047208-35.2025.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5047208-35.2025.8.21.0008/RS AUTOR : WALTER SENA DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : CRISTIANO GILBERTO LOTH DA SILVA (OAB RS078288) ADVOGADO(A) : PEDRO DOS ANJOS ANDRADE JUNIOR (OAB RS097301) RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO a prova pericial requerida pelas partes. NOMEIO como perita a engenheira Sra. ADRIANA BARBOSA PRATES DE ANFLOR (cadastrada no eproc), a qual deverá ser intimada a dizer se aceita o encargo e declinar o valor de seus honorários periciais. Os honorários deverão ser custeados pelas partes (50% para cada), e sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça ( evento 10, DESPADEC1 ), os honorários a serem pagos pela parte Autora serão alcançados até o patamar de R$ 823,91, forte no Ato 038/2025-P e serão pagos pelo Tribunal de Justiça. Caso o valor da perícia, ao ser dividido em 50%, seja superior a R$ 823,91, deverá o Perito aduzir se desiste do excedente devido pela parte autora, pois o limite é o valor definido no ato 038/2025-P. Ressalto que o perito poderá levantar até 50% dos honorários periciais antes da realização da perícia, o restante do valor somente será liberado após a juntada do laudo pericial e inexistindo quesitos complementares. Apresentando quesitos complementares, o valor somente poderá ser levantado após o laudo complementar. Ficam intimadas as partes da presente decisão, podendo apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, bem como juntar os documentos postulados pelo perito. Com o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias. Não havendo quesitos complementares, oficie-se ao Tribunal de Justiça para pagamento da verba honorária (até o limite de R$ 823,91, somente em relação aos honorários que deveriam ser pagos pela parte Autora) e expeça-se alvará em favor do perito. 2. Em caso de inércia ou recusa do encargo, NOMEIO , respectivamente, as peritas: ALANA VANESSA BARANKIEVICZ ALINE DAIANE STEIN RUDEK BIANCA MARIA GRIEBELER
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA SEGURADORA S/A

Autor WALTER SENA DA SILVA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO GILBERTO LOTH DA SILVA

OAB: 78288/RS

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 13449/RS

PEDRO DOS ANJOS ANDRADE JUNIOR

OAB: 97301/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5047208-35.2025.8.21.0008/RS AUTOR : WALTER SENA DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : CRISTIANO GILBERTO LOTH DA SILVA (OAB RS078288) ADVOGADO(A) : PEDRO DOS ANJOS ANDRADE JUNIOR (OAB RS097301) RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO a prova pericial requerida pelas partes. NOMEIO como perita a engenheira Sra. ADRIANA BARBOSA PRATES DE ANFLOR (cadastrada no eproc), a qual deverá ser intimada a dizer se aceita o encargo e declinar o valor de seus honorários periciais. Os honorários deverão ser custeados pelas partes (50% para cada), e sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça ( evento 10, DESPADEC1 ), os honorários a serem pagos pela parte Autora serão alcançados até o patamar de R$ 823,91, forte no Ato 038/2025-P e serão pagos pelo Tribunal de Justiça. Caso o valor da perícia, ao ser dividido em 50%, seja superior a R$ 823,91, deverá o Perito aduzir se desiste do excedente devido pela parte autora, pois o limite é o valor definido no ato 038/2025-P. Ressalto que o perito poderá levantar até 50% dos honorários periciais antes da realização da perícia, o restante do valor somente será liberado após a juntada do laudo pericial e inexistindo quesitos complementares. Apresentando quesitos complementares, o valor somente poderá ser levantado após o laudo complementar. Ficam intimadas as partes da presente decisão, podendo apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, bem como juntar os documentos postulados pelo perito. Com o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias. Não havendo quesitos complementares, oficie-se ao Tribunal de Justiça para pagamento da verba honorária (até o limite de R$ 823,91, somente em relação aos honorários que deveriam ser pagos pela parte Autora) e expeça-se alvará em favor do perito. 2. Em caso de inércia ou recusa do encargo, NOMEIO , respectivamente, as peritas: ALANA VANESSA BARANKIEVICZ ALINE DAIANE STEIN RUDEK BIANCA MARIA GRIEBELER