5047151-24.2024.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5047151-24.2024.4.03.6301 AUTOR: AZIZ DANIEL HELAEHIL ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO DAMASCENO LEAL - SP156779 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por AZIZ DANIEL HELAEHIL em face da UNIÃO, objetivando a declaração de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de sua aposentadoria estatutária no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (matrícula SIAPE 0931175, vínculo Ministério da Economia / Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – MGI), com fundamento no artigo 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, em razão de ser portador de cardiopatia grave, com a repetição do indébito tributário dos valores indevidamente retidos a título de IRRF nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de prévio requerimento administrativo (ID 349730549). Interposto recurso inominado pelo autor (ID 352611000), a Décima Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo deu provimento ao recurso com fulcro no Tema 1373 do Supremo Tribunal Federal, determinando o retorno dos autos à origem (ID 411651877). Retomada a marcha processual, foi deferida a tutela de urgência (ID 432088795, fls. 1/6) para determinar que a ré se abstivesse de reter o IRRF sobre a aposentadoria do autor. A UNIÃO contestou a ação (ID 447877152, fls. 1/7), arguindo prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a interpretação restritiva da norma de isenção tributária e alegou ausência de prova cabal da cardiopatia grave nos parâmetros da Sociedade Brasileira de Cardiologia e da NYHA, pugnou pela impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com outros encargos e sustentou a renúncia aos valores que ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos, além de impugnar a gratuidade da justiça requerida na exordial. A UNIÃO peticionou comprovando o cumprimento da liminar por meio da Portaria CGBEN/MGI nº 11.956, de 17 de novembro de 2025, que suspendeu as retenções a contar de 05/11/2025 (ID 452862273 e ID 470993868). O Juízo proferiu sentença homologatória de reconhecimento jurídico do pedido (ID 560472571), acolhendo embargos declaratórios da ré (ID 577794847). Contudo, após embargos de declaração da parte autora (ID 580418243), foi proferida decisão com efeitos infringentes (ID 581540318) que anulou a sentença homologatória, reconhecendo que o cumprimento da medida liminar não configurou reconhecimento integral do pedido pretérito, sendo determinada a realização de perícia médica oficial. Designada a perícia técnica (ID 588015551), o laudo médico pericial foi carreado aos autos (ID 594951663, fls. 1/25), no qual o perito oficial constatou o diagnóstico de cardiopatia grave. As partes tiveram oportunidade para manifestação. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A concessão da gratuidade da justiça submete-se ao exame da concreta incapacidade financeira da parte para suportar os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua entidade familiar, a teor do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, a ficha financeira extraída dos sistemas de pessoal do serviço público federal (ID 432083089, fls. 2) comprova que a parte autora aufere remuneração básica bruta de R$ 29.760,95 mensais na condição de Auditor-Fiscal da Receita Federal aposentado, montante expressivo que afasta a presunção legal de hipossuficiência econômica. Nesse contexto, acolhe-se a impugnação apresentada pela ré e indefere-se o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal No tocante às ações de repetição de indébito tributário que versem sobre tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo extintivo rege-se pelo artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional: "Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;" Considerando que o feito foi ajuizado em 19/11/2024, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal sobre quaisquer valores vertidos a título de imposto de renda anteriormente a 19/11/2019. Do Mérito A matéria controvertida consiste em examinar o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria de AZIZ DANIEL HELAEHIL, em face do alegado acometimento por cardiopatia grave, com a subsequente repetição das quantias indevidamente recolhidas. A isenção tributária aplicável à espécie encontra-se expressamente prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Em matéria de isenção tributária, por configurar hipótese de exclusão do crédito tributário, incide a regra de hermenêutica do artigo 111 do Código Tributário Nacional: "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias." Depreende-se da moldura legislativa que a fruição da referida benesse fiscal pressupõe a convergência de dois pressupostos inafastáveis: (a) a percepção de rendimentos originados de aposentadoria, reforma ou pensão; e (b) o diagnóstico de moléstia arrolada no rol taxativo do inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988. A condição de inatividade restou incontroversa nos autos, conforme dados do Portal da Transparência coligidos ao feito (ID 432083089, fls. 1/3), atestando a aposentadoria voluntária do autor desde 14/07/1983 no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. No que tange à comprovação do quadro mórbido, foi realizada a perícia médica oficial em Juízo (ID 594951663, fls. 1/25), cujo tópico de conclusão transcreve-se ipsis litteris: "8. CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: CARACTERIZADA A PRESENÇA DE PATOLOGIA DESCRITA NO ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/198." Outrossim, no que tange à Data de Início da Doença (DID), bem como aos quesitos pertinentes à capacidade funcional e limitações do periciando, o perito judicial manifestou-se ipsis litteris nos seguintes termos: "QUESITOS DO JUÍZO: 2) O autor está acometido por (i) tuberculose ativa; (ii) alienação mental; (iii) esclerose múltipla; (iv) neoplasia maligna; (v) cegueira; (vi) hanseníase; (vii) paralisia irreversível e incapacitante; (viii) cardiopatia grave; (ix) doença de Parkinson; (x) espondiloartrose anquilosante; (xi) nefropatia grave; (xii) hepatopatia grave; (xiii) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); (xiv) contaminação por radiação; (xv) síndrome da imunodeficiência adquirida? R: Dessa forma, caracteriza-se cardiopatia grave por insuficiência coronariana crônica desde 08/12/2016, data em que a cinecoronariografia documentou objetivamente a doença triarterial crítica e intensamente calcificada, em contexto de angina aos pequenos esforços. Posteriormente quadro de neoplasia maligna. 2.1) Qual a data de diagnóstico da patologia diagnosticada, tendo em vista a documentação médica presente nos autos e apresentada no ato da perícia (indicar expressamente o(s) exame(s) a partir do qual apurou-se este dado)? R: Dessa forma, caracteriza-se cardiopatia grave por insuficiência coronariana crônica desde 08/12/2016, data em que a cinecoronariografia documentou objetivamente a doença triarterial crítica e intensamente calcificada, em contexto de angina aos pequenos esforços. 2.2) Qual a duração estimada para a patologia? R: Cronica." "QUESITOS DA PARTE AUTORA: 8. Descreve o Sr. Perito, detalhadamente, quais são as limitações funcionais decorrentes da doença e seu impacto na capacidade cotidiana do Autor. Há uma incapacidade definitiva? R: A análise relaciona-se ao enquadramento nas isenções de imposto de renda. 10. A cardiopatia grave pode ser considerada irreversível, exigindo cuidados permanentes? R: Sim." "QUESITOS DA PARTE RÉ: 4) Qual é a classe funcional do autor de acordo com a Classificação da New York Heart Association (NYHA)? Classe I: Sem limitações funcionais. Classe II: Limitação leve para atividades intensas. Classe III: Limitação acentuada para atividades cotidianas. Classe IV: Sintomas mesmo em repouso. R: II/III." Como se observa do laudo pericial oficial, o perito judicial demonstrou que o quadro de insuficiência coronariana crônica enfrentado pelo autor ostenta gravidade anatômica e funcional acentuada, com sintomas anginosos desencadeados a pequenos esforços, caracterizando a cardiopatia grave descrita na norma isentiva. Cumpre ressaltar que a estabilização sintomática ou a ausência de sintomas no momento exato do exame pericial não descaracterizam a gravidade do quadro nem obstam o reconhecimento do direito à isenção, incidindo na hipótese a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Comprovada, pois, a presença dos requisitos legais da inatividade remunerada e do diagnóstico de cardiopatia grave, é de rigor o reconhecimento do direito do autor à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. Do Termo Inicial e da Repetição de Indébito A jurisprudência firmou a tese de que o termo inicial da isenção fiscal, nas hipóteses em que a enfermidade grave surge em momento posterior à concessão do benefício da inatividade, coincide com a data do diagnóstico médico da patologia. No caso em análise, o laudo pericial judicial fixou com precisão técnica a Data de Início da Doença (DID) em 08/12/2016, marco temporal em que a cinecoronariografia documentou de maneira objetiva a doença coronariana aterosclerótica triarterial severa associada a sintomas de angina a pequenos esforços. Todavia, diante do ajuizamento da presente ação em 19/11/2024 e da consumação da prescrição quinquenal, a repetição do indébito tributário deve retroagir ao marco temporal não prescrito, qual seja, 19/11/2019, perdurando até 05/11/2025, data em que a UNIÃO cessou as retenções fiscais na via administrativa por meio da Portaria CGBEN/MGI nº 11.956/2025 (ID 470993868, fls. 1), expedida em cumprimento à decisão liminar. Da Correção Monetária e dos Juros No que tange aos consectários incidentes sobre a repetição do indébito em face da Fazenda Pública, aplica-se a disciplina do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Dessa forma, os valores a serem restituídos deverão ser atualizados a partir de cada desconto indevido unicamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual conjuga correção monetária e juros moratórios, vedando-se a cumulação com qualquer outro índice. Da Limitação de Alçada dos Juizados Especiais Federais Por haver optado pela propositura da demanda perante o Juizado Especial Federal, o valor apurado na liquidação para fins de pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV) fica limitado a sessenta salários mínimos, cabendo à parte credora expressar a renúncia ao excedente ou optar pela expedição de precatório judicial no cumprimento de sentença. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a impugnação e indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte autora, pronuncio a prescrição das parcelas recolhidas anteriormente a 19/11/2019 e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito de AZIZ DANIEL HELAEHIL à isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de sua aposentadoria estatutária no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (matrícula SIAPE 0931175, vínculo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – MGI), com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, fixando a data de início da cardiopatia grave em 08/12/2016; b) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA deferida às fls. 1/6 do ID 432088795, impondo à UNIÃO a obrigação definitiva de abster-se de efetuar descontos de IRRF sobre a aposentadoria da parte autora; c) CONDENAR a UNIÃO a restituir à parte autora todos os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda retido na fonte no período compreendido entre 19/11/2019 (marco não alcançado pela prescrição) e 05/11/2025 (termo inicial da suspensão administrativa deferida via Portaria CGBEN/MGI nº 11.956/2025 em cumprimento à ordem judicial); d) DETERMINAR que os valores da condenação sejam atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora exclusivamente pela incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente a contar de cada desconto indevido até o efetivo pagamento, a teor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada qualquer cumulação de índices. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, por força do artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995, subsidiariamente aplicável aos Juizados Especiais Federais (artigo 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor AZIZ DANIEL HELAEHIL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5047151-24.2024.4.03.6301 AUTOR: AZIZ DANIEL HELAEHIL ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO DAMASCENO LEAL - SP156779 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por AZIZ DANIEL HELAEHIL em face da UNIÃO, objetivando a declaração de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de sua aposentadoria estatutária no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (matrícula SIAPE 0931175, vínculo Ministério da Economia / Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – MGI), com fundamento no artigo 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, em razão de ser portador de cardiopatia grave, com a repetição do indébito tributário dos valores indevidamente retidos a título de IRRF nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de prévio requerimento administrativo (ID 349730549). Interposto recurso inominado pelo autor (ID 352611000), a Décima Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo deu provimento ao recurso com fulcro no Tema 1373 do Supremo Tribunal Federal, determinando o retorno dos autos à origem (ID 411651877). Retomada a marcha processual, foi deferida a tutela de urgência (ID 432088795, fls. 1/6) para determinar que a ré se abstivesse de reter o IRRF sobre a aposentadoria do autor. A UNIÃO contestou a ação (ID 447877152, fls. 1/7), arguindo prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a interpretação restritiva da norma de isenção tributária e alegou ausência de prova cabal da cardiopatia grave nos parâmetros da Sociedade Brasileira de Cardiologia e da NYHA, pugnou pela impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com outros encargos e sustentou a renúncia aos valores que ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos, além de impugnar a gratuidade da justiça requerida na exordial. A UNIÃO peticionou comprovando o cumprimento da liminar por meio da Portaria CGBEN/MGI nº 11.956, de 17 de novembro de 2025, que suspendeu as retenções a contar de 05/11/2025 (ID 452862273 e ID 470993868). O Juízo proferiu sentença homologatória de reconhecimento jurídico do pedido (ID 560472571), acolhendo embargos declaratórios da ré (ID 577794847). Contudo, após embargos de declaração da parte autora (ID 580418243), foi proferida decisão com efeitos infringentes (ID 581540318) que anulou a sentença homologatória, reconhecendo que o cumprimento da medida liminar não configurou reconhecimento integral do pedido pretérito, sendo determinada a realização de perícia médica oficial. Designada a perícia técnica (ID 588015551), o laudo médico pericial foi carreado aos autos (ID 594951663, fls. 1/25), no qual o perito oficial constatou o diagnóstico de cardiopatia grave. As partes tiveram oportunidade para manifestação. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A concessão da gratuidade da justiça submete-se ao exame da concreta incapacidade financeira da parte para suportar os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua entidade familiar, a teor do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, a ficha financeira extraída dos sistemas de pessoal do serviço público federal (ID 432083089, fls. 2) comprova que a parte autora aufere remuneração básica bruta de R$ 29.760,95 mensais na condição de Auditor-Fiscal da Receita Federal aposentado, montante expressivo que afasta a presunção legal de hipossuficiência econômica. Nesse contexto, acolhe-se a impugnação apresentada pela ré e indefere-se o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal No tocante às ações de repetição de indébito tributário que versem sobre tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo extintivo rege-se pelo artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional: "Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;" Considerando que o feito foi ajuizado em 19/11/2024, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal sobre quaisquer valores vertidos a título de imposto de renda anteriormente a 19/11/2019. Do Mérito A matéria controvertida consiste em examinar o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria de AZIZ DANIEL HELAEHIL, em face do alegado acometimento por cardiopatia grave, com a subsequente repetição das quantias indevidamente recolhidas. A isenção tributária aplicável à espécie encontra-se expressamente prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Em matéria de isenção tributária, por configurar hipótese de exclusão do crédito tributário, incide a regra de hermenêutica do artigo 111 do Código Tributário Nacional: "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias." Depreende-se da moldura legislativa que a fruição da referida benesse fiscal pressupõe a convergência de dois pressupostos inafastáveis: (a) a percepção de rendimentos originados de aposentadoria, reforma ou pensão; e (b) o diagnóstico de moléstia arrolada no rol taxativo do inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988. A condição de inatividade restou incontroversa nos autos, conforme dados do Portal da Transparência coligidos ao feito (ID 432083089, fls. 1/3), atestando a aposentadoria voluntária do autor desde 14/07/1983 no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. No que tange à comprovação do quadro mórbido, foi realizada a perícia médica oficial em Juízo (ID 594951663, fls. 1/25), cujo tópico de conclusão transcreve-se ipsis litteris: "8. CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: CARACTERIZADA A PRESENÇA DE PATOLOGIA DESCRITA NO ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/198." Outrossim, no que tange à Data de Início da Doença (DID), bem como aos quesitos pertinentes à capacidade funcional e limitações do periciando, o perito judicial manifestou-se ipsis litteris nos seguintes termos: "QUESITOS DO JUÍZO: 2) O autor está acometido por (i) tuberculose ativa; (ii) alienação mental; (iii) esclerose múltipla; (iv) neoplasia maligna; (v) cegueira; (vi) hanseníase; (vii) paralisia irreversível e incapacitante; (viii) cardiopatia grave; (ix) doença de Parkinson; (x) espondiloartrose anquilosante; (xi) nefropatia grave; (xii) hepatopatia grave; (xiii) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); (xiv) contaminação por radiação; (xv) síndrome da imunodeficiência adquirida? R: Dessa forma, caracteriza-se cardiopatia grave por insuficiência coronariana crônica desde 08/12/2016, data em que a cinecoronariografia documentou objetivamente a doença triarterial crítica e intensamente calcificada, em contexto de angina aos pequenos esforços. Posteriormente quadro de neoplasia maligna. 2.1) Qual a data de diagnóstico da patologia diagnosticada, tendo em vista a documentação médica presente nos autos e apresentada no ato da perícia (indicar expressamente o(s) exame(s) a partir do qual apurou-se este dado)? R: Dessa forma, caracteriza-se cardiopatia grave por insuficiência coronariana crônica desde 08/12/2016, data em que a cinecoronariografia documentou objetivamente a doença triarterial crítica e intensamente calcificada, em contexto de angina aos pequenos esforços. 2.2) Qual a duração estimada para a patologia? R: Cronica." "QUESITOS DA PARTE AUTORA: 8. Descreve o Sr. Perito, detalhadamente, quais são as limitações funcionais decorrentes da doença e seu impacto na capacidade cotidiana do Autor. Há uma incapacidade definitiva? R: A análise relaciona-se ao enquadramento nas isenções de imposto de renda. 10. A cardiopatia grave pode ser considerada irreversível, exigindo cuidados permanentes? R: Sim." "QUESITOS DA PARTE RÉ: 4) Qual é a classe funcional do autor de acordo com a Classificação da New York Heart Association (NYHA)? Classe I: Sem limitações funcionais. Classe II: Limitação leve para atividades intensas. Classe III: Limitação acentuada para atividades cotidianas. Classe IV: Sintomas mesmo em repouso. R: II/III." Como se observa do laudo pericial oficial, o perito judicial demonstrou que o quadro de insuficiência coronariana crônica enfrentado pelo autor ostenta gravidade anatômica e funcional acentuada, com sintomas anginosos desencadeados a pequenos esforços, caracterizando a cardiopatia grave descrita na norma isentiva. Cumpre ressaltar que a estabilização sintomática ou a ausência de sintomas no momento exato do exame pericial não descaracterizam a gravidade do quadro nem obstam o reconhecimento do direito à isenção, incidindo na hipótese a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Comprovada, pois, a presença dos requisitos legais da inatividade remunerada e do diagnóstico de cardiopatia grave, é de rigor o reconhecimento do direito do autor à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. Do Termo Inicial e da Repetição de Indébito A jurisprudência firmou a tese de que o termo inicial da isenção fiscal, nas hipóteses em que a enfermidade grave surge em momento posterior à concessão do benefício da inatividade, coincide com a data do diagnóstico médico da patologia. No caso em análise, o laudo pericial judicial fixou com precisão técnica a Data de Início da Doença (DID) em 08/12/2016, marco temporal em que a cinecoronariografia documentou de maneira objetiva a doença coronariana aterosclerótica triarterial severa associada a sintomas de angina a pequenos esforços. Todavia, diante do ajuizamento da presente ação em 19/11/2024 e da consumação da prescrição quinquenal, a repetição do indébito tributário deve retroagir ao marco temporal não prescrito, qual seja, 19/11/2019, perdurando até 05/11/2025, data em que a UNIÃO cessou as retenções fiscais na via administrativa por meio da Portaria CGBEN/MGI nº 11.956/2025 (ID 470993868, fls. 1), expedida em cumprimento à decisão liminar. Da Correção Monetária e dos Juros No que tange aos consectários incidentes sobre a repetição do indébito em face da Fazenda Pública, aplica-se a disciplina do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Dessa forma, os valores a serem restituídos deverão ser atualizados a partir de cada desconto indevido unicamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual conjuga correção monetária e juros moratórios, vedando-se a cumulação com qualquer outro índice. Da Limitação de Alçada dos Juizados Especiais Federais Por haver optado pela propositura da demanda perante o Juizado Especial Federal, o valor apurado na liquidação para fins de pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV) fica limitado a sessenta salários mínimos, cabendo à parte credora expressar a renúncia ao excedente ou optar pela expedição de precatório judicial no cumprimento de sentença. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a impugnação e indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte autora, pronuncio a prescrição das parcelas recolhidas anteriormente a 19/11/2019 e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito de AZIZ DANIEL HELAEHIL à isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de sua aposentadoria estatutária no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (matrícula SIAPE 0931175, vínculo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – MGI), com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, fixando a data de início da cardiopatia grave em 08/12/2016; b) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA deferida às fls. 1/6 do ID 432088795, impondo à UNIÃO a obrigação definitiva de abster-se de efetuar descontos de IRRF sobre a aposentadoria da parte autora; c) CONDENAR a UNIÃO a restituir à parte autora todos os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda retido na fonte no período compreendido entre 19/11/2019 (marco não alcançado pela prescrição) e 05/11/2025 (termo inicial da suspensão administrativa deferida via Portaria CGBEN/MGI nº 11.956/2025 em cumprimento à ordem judicial); d) DETERMINAR que os valores da condenação sejam atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora exclusivamente pela incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente a contar de cada desconto indevido até o efetivo pagamento, a teor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada qualquer cumulação de índices. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, por força do artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995, subsidiariamente aplicável aos Juizados Especiais Federais (artigo 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5047151-24.2024.4.03.6301 AUTOR: AZIZ DANIEL HELAEHIL ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO DAMASCENO LEAL - SP156779 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em vista do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o(s) laudo(s) pericial(is)/relatório de esclarecimentos FAVORÁVEL (EIS) juntado(s) aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico, ou ainda, eventual proposta de acordo pela parte ré. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Nos termos das Resolução GACO 2 de 2022, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, pelo Sistema de Atermação Online (SAO). São Paulo, na data da assinatura.