5047142-63.2022.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5047142-63.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção] AUTOR: AMARILIO GONCALVES CPF: 037.017.616-20 RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.343.492/0005-53 DECISÃO I. Relatório Trata-se de ação pelo rito comum proposta por Amarílio Gonçalves Soares em face de MRV Engenharia e Participações S/A, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 9640223644). A parte autora narrou que adquiriu da construtora requerida um apartamento em construção do tipo Giardino (com quintal privativo), cuja área deveria ser destinada a atividades recreativas, de lazer e convivência, conforme croquis, projetos arquitetônicos e minuta da convenção condominial apresentados na fase das tratativas (ID 9640223644 - Págs. 2/3). Contudo, no momento da construção, a requerida instalou caixas de contenção e inspeção de esgoto e dejetos orgânicos na área privativa da unidade autônoma (ID 9640223644 - Pág. 3), em afronta às normas técnicas da ABNT, especialmente a NBR 8160/1997, item 4.2.6.2 (ID 9640223644 - Pág. 4). Sustentou que tal situação tornou o espaço inservível para o uso recreativo prometido, gerando insalubridade, exalação de gases fétidos, riscos de entupimento e transbordo, além da necessidade de manutenção e esgotamento periódicos mediante passagem de estranhos por dentro do imóvel (ID 9640223644 - Págs. 5/10). Invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se vício por inadequação e insegurança do produto, e sustentou ter sofrido prejuízos de ordem patrimonial pela desvalorização do bem e de ordem extrapatrimonial (ID 9640223644 - Págs. 5/13). Por fim, requereu, em síntese, a citação da ré; a procedência da demanda para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da desvalorização comercial do imóvel, em valor a ser apurado em liquidação ou cumprimento de sentença; a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC; a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré nos ônus sucumbenciais (ID 9640223644 - Págs. 14/15). Não houve pedido de tutela provisória de urgência. Protestou por provas, declarou não ter interesse na audiência de conciliação e atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 9640223644 - Págs. 14/15). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora (ID 9710918425). A ré MRV Engenharia e Participações S/A apresentou contestação (ID 9741984566). Arguiu, preliminarmente, a ocorrência de litigância predatória patrocinada pelo advogado do autor, postulando a expedição de mandado de constatação para averiguar a ciência do autor e a hígida outorga de poderes; a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e de prévia tentativa de solução administrativa na plataforma consumidor.gov.br; e a inépcia da petição inicial por ser genérica e desprovida de individualização fática. No mérito, alegou a decadência do direito com base no art. 445 do Código Civil e a prescrição da pretensão indenizatória pelos prazos trienal (art. 206, § 3º, V, do CC) e quinquenal (art. 27 do CDC), sob o argumento de que o imóvel foi entregue em 25/08/2011 e a ação ajuizada apenas em 26/10/2022. Sustentou que o autor tinha pleno conhecimento das instalações antes de efetivar a compra, por estarem previstas no memorial descritivo, no termo de vistoria, no termo de recebimento e no habite-se. Afirmou que as instalações foram executadas em estrita observância às normas da ABNT e à boa técnica de engenharia, ressaltando que os dispositivos instalados não são caixas de inspeção de esgoto, mas sim caixas de passagem, gordura e sabão, com funções distintas e indispensáveis ao sistema hidráulico. Defendeu que tais caixas não exalam odores, não atraem insetos e não causam insalubridade ou desvalorização comercial. Aduziu a inocorrência de danos morais e materiais, refutou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu, subsidiariamente, a incidência de juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 9758630706), rebatendo as teses da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas (ID 9759298532), a parte autora requereu a produção de prova pericial de engenharia (ID 9760992469 e ID 10656081982), já a parte ré informou que não tinha outras provas a produzir (ID 9762413236 e ID 10656244978). Posteriormente, o Juízo de origem proferiu sentença de extinção do processo com resolução do mérito (ID 10543225700), acolhendo a prejudicial de prescrição decenal (art. 205 do CC) contada a partir da imissão na posse (25/08/2011). Interposta apelação pela parte autora (ID 10549900902), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio da Colenda 10ª Câmara Cível (Acórdão nº 1.0000.25.463161-7/001, ID 10648184878), deu provimento ao recurso para cassar a sentença, afastando as prejudiciais de prescrição e decadência e determinando o retorno dos autos à origem para a retomada da fase instrutória. O acórdão transitou em julgado em 11/03/2026 (ID 10648182727). É o relatório, no necessário. Decido. Passo a realizar a organização e saneamento do processo. II. Questões processuais pendentes II.I. Da inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte ré não merece acolhimento. A petição inicial preenche satisfatoriamente todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo a narração clara e lógica dos fatos e fundamentos jurídicos, bem como pedidos certos e determinados decorrentes logicamente da fundamentação (ID 9640223644). A peça vestibular permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela requerida, que impugnou de forma exauriente todo o mérito da controvérsia. Outrossim, as teses relativas à suposta litigância predatória e ausência de prévio requerimento administrativo não obstam o direito constitucional de ação e de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), razão pela qual REJEITO a preliminar. II.II. Da prescrição A prejudicial de prescrição encontra-se definitivamente resolvida nos autos. Em razão do efeito substitutivo do recurso de apelação e da autoridade da coisa julgada formal e material decorrente do trânsito em julgado do acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10648184878), a tese prescricional foi afastada. O Órgão Ad Quem assentou que, em se tratando de pretensão indenizatória por vício construtivo derivada de responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do prazo decenal prevista no artigo 205 do Código Civil. Assinalou a Egrégia Corte que os efeitos do vício alegado possuem caráter contínuo e se renovam no tempo, de modo que a pretensão não se encontra encoberta pela prescrição. II.III. Da decadência A questão atinente à decadência também foi apreciada e rejeitada em definitivo pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no acórdão registrado no ID 10648184878. O juízo de segundo grau assentou que o prazo decadencial do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor ou do artigo 445 do Código Civil é restrito ao exercício de direitos potestativos puros (substituição do produto, abatimento do preço ou resolução contratual/redibição, previstos no art. 18 do CDC). Tratando-se de pretensão de natureza tipicamente condenatória e indenizatória (ressarcimento por danos materiais decorrentes de desvalorização e reparação por danos morais), o direito não se submete à decadência, sujeitando-se exclusivamente aos prazos prescricionais. II.IV. Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que o autor figura como destinatário final da unidade imobiliária adquirida, ao passo que a ré, na qualidade de construtora e incorporadora, enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se, portanto, à controvérsia as normas protetivas previstas na Lei nº 8.078/1990. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova constitui mecanismo de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, cabível quando, a critério do Juízo, estiver presente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. A medida, contudo, não opera de forma automática em toda relação de consumo, devendo sua necessidade ser aferida à luz das circunstâncias concretas da controvérsia. No caso dos autos, embora reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não se verifica situação de hipossuficiência probatória que justifique a alteração da regra ordinária de distribuição dos encargos probatórios. Com efeito, a controvérsia acerca da natureza das caixas instaladas na área privativa do imóvel, de sua conformidade com o projeto do empreendimento e com as normas técnicas aplicáveis, bem como das consequências decorrentes de sua instalação, pode ser adequadamente esclarecida mediante prova pericial de engenharia, requerida pelo próprio autor. De igual modo, a aplicação das regras ordinárias previstas no art. 373 do Código de Processo Civil mostra-se suficiente para assegurar o equilíbrio processual entre as partes. Nesse contexto, a condição de consumidor, por si só, não autoriza a inversão do encargo probatório, sobretudo quando não evidenciada dificuldade concreta ou excessiva para a produção das provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos da pretensão. Diante disso, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, devendo sua distribuição observar as regras ordinárias previstas no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. III. Pontos controvertidos No presente caso, os pontos controvertidos concentram-se em verificar: (a) se a ré prestou informações claras, prévias e adequadas ao autor sobre a instalação de caixas hidráulicas (passagem, gordura, sabão ou inspeção) na área privativa descoberta de seu imóvel; (b) se a instalação das referidas caixas na área privativa do autor descumpriu o projeto apresentado na contratação ou violou normas técnicas da ABNT (especialmente a NBR 8160/1997); (c) se a presença de tais dispositivos causa insalubridade, odores fétidos, limitação do uso recreativo da área e desvalorização comercial do imóvel, gerando danos materiais; e (d) se a situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral suscetível de reparação pecuniária e em qual montante. IV. Da distribuição do ônus da prova a) ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito quais sejam: (i) a aquisição da unidade imobiliária, (ii) a existência das caixas na área privativa descoberta, a divergência com o projeto ou oferta publicitária, (iii) a efetiva desvalorização comercial do imóvel e; (iv) as circunstâncias concretas que, segundo alega, configurariam dano extrapatrimonial. (b) à ré o ônus de provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor quais sejam: (i) que o autor foi prévia, clara e adequadamente informado acerca da existência, localização e finalidade das caixas hidráulicas instaladas na área privativa descoberta da unidade; (ii) que tais instalações estavam previstas nos projetos e documentos técnicos que integraram a contratação; (iii) que a solução construtiva adotada foi executada em conformidade com os projetos aprovados e com as normas técnicas aplicáveis; e (iv) a ausência de recebimento de dejetos de outras unidades ou a perfeita funcionalidade técnica das caixas sem geração de incômodos. V. Das provas De acordo com o art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, de forma fundamentada, as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Inicialmente, registro que a produção de prova documental encontra-se preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. No mais, DEFIRO a realização de perícia de engenharia civil, a fim de verificar a natureza das caixas instaladas na área privativa da parte autora (se de passagem, gordura, sabão ou inspeção), se recebem efluentes de outras unidades autônomas, a conformidade da construção com o projeto e com as normas da ABNT (NBR 8160/1997), a necessidade e frequência de manutenções com acesso pelo imóvel, e a existência de eventual desvalorização comercial da unidade imobiliária. Ato contínuo, DETERMINO o seguinte: 1. SORTEIE-SE imediatamente perito por meio do sistema AJ, com especialidade em engenharia civil. 2. CADASTRE-SE no PJE o perito nomeado e INTIME-SE, inclusive por e-mail, para dizer se aceita o encargo, destacando que os honorários devidos pela parte autora serão pagos pelo sistema AJ/TJMG nos termos da Portaria vigente, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (ID 9710918425). Em caso positivo, deverá apresentar os dados exigidos pelo art. 465, § 2º, do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Caso seja recusado o encargo ou o perito permaneça inerte, PROCEDA-SE à realização de novo sorteio, com a repetição das providências previstas nos itens 1 e 2. 4. Após a aceitação do encargo pelo perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) arguirem o impedimento ou a suspeição, se for o caso; (ii) indicarem assistente técnico; (iii) apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 5. Não sendo arguida exceção de impedimento/suspeição do perito e ofertados quesitos por ao menos uma das partes, INTIME-SE o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, ambos do CPC. 6. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. 7. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 8. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 477, § 1º, do CPC. 9. Na hipótese de pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 477, § 2°, CPC. 10. Após a juntada do laudo e da resposta aos eventuais esclarecimentos, EXPEÇA-SE certidão para fins de requisição dos honorários periciais via sistema AJ/TJMG. 11. Por fim, considerando não existirem questões incidentais a serem apreciadas, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do CPC. INTIMEM-SE as partes sobre o inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor AMARILIO GONCALVES
Réu FABIANA BARBASSA LUCIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA BARBASSA LUCIANO
OAB: 320144/SP
GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 331385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5047142-63.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção] AUTOR: AMARILIO GONCALVES CPF: 037.017.616-20 RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.343.492/0005-53 DECISÃO I. Relatório Trata-se de ação pelo rito comum proposta por Amarílio Gonçalves Soares em face de MRV Engenharia e Participações S/A, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 9640223644). A parte autora narrou que adquiriu da construtora requerida um apartamento em construção do tipo Giardino (com quintal privativo), cuja área deveria ser destinada a atividades recreativas, de lazer e convivência, conforme croquis, projetos arquitetônicos e minuta da convenção condominial apresentados na fase das tratativas (ID 9640223644 - Págs. 2/3). Contudo, no momento da construção, a requerida instalou caixas de contenção e inspeção de esgoto e dejetos orgânicos na área privativa da unidade autônoma (ID 9640223644 - Pág. 3), em afronta às normas técnicas da ABNT, especialmente a NBR 8160/1997, item 4.2.6.2 (ID 9640223644 - Pág. 4). Sustentou que tal situação tornou o espaço inservível para o uso recreativo prometido, gerando insalubridade, exalação de gases fétidos, riscos de entupimento e transbordo, além da necessidade de manutenção e esgotamento periódicos mediante passagem de estranhos por dentro do imóvel (ID 9640223644 - Págs. 5/10). Invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se vício por inadequação e insegurança do produto, e sustentou ter sofrido prejuízos de ordem patrimonial pela desvalorização do bem e de ordem extrapatrimonial (ID 9640223644 - Págs. 5/13). Por fim, requereu, em síntese, a citação da ré; a procedência da demanda para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da desvalorização comercial do imóvel, em valor a ser apurado em liquidação ou cumprimento de sentença; a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC; a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré nos ônus sucumbenciais (ID 9640223644 - Págs. 14/15). Não houve pedido de tutela provisória de urgência. Protestou por provas, declarou não ter interesse na audiência de conciliação e atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 9640223644 - Págs. 14/15). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora (ID 9710918425). A ré MRV Engenharia e Participações S/A apresentou contestação (ID 9741984566). Arguiu, preliminarmente, a ocorrência de litigância predatória patrocinada pelo advogado do autor, postulando a expedição de mandado de constatação para averiguar a ciência do autor e a hígida outorga de poderes; a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e de prévia tentativa de solução administrativa na plataforma consumidor.gov.br; e a inépcia da petição inicial por ser genérica e desprovida de individualização fática. No mérito, alegou a decadência do direito com base no art. 445 do Código Civil e a prescrição da pretensão indenizatória pelos prazos trienal (art. 206, § 3º, V, do CC) e quinquenal (art. 27 do CDC), sob o argumento de que o imóvel foi entregue em 25/08/2011 e a ação ajuizada apenas em 26/10/2022. Sustentou que o autor tinha pleno conhecimento das instalações antes de efetivar a compra, por estarem previstas no memorial descritivo, no termo de vistoria, no termo de recebimento e no habite-se. Afirmou que as instalações foram executadas em estrita observância às normas da ABNT e à boa técnica de engenharia, ressaltando que os dispositivos instalados não são caixas de inspeção de esgoto, mas sim caixas de passagem, gordura e sabão, com funções distintas e indispensáveis ao sistema hidráulico. Defendeu que tais caixas não exalam odores, não atraem insetos e não causam insalubridade ou desvalorização comercial. Aduziu a inocorrência de danos morais e materiais, refutou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu, subsidiariamente, a incidência de juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 9758630706), rebatendo as teses da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas (ID 9759298532), a parte autora requereu a produção de prova pericial de engenharia (ID 9760992469 e ID 10656081982), já a parte ré informou que não tinha outras provas a produzir (ID 9762413236 e ID 10656244978). Posteriormente, o Juízo de origem proferiu sentença de extinção do processo com resolução do mérito (ID 10543225700), acolhendo a prejudicial de prescrição decenal (art. 205 do CC) contada a partir da imissão na posse (25/08/2011). Interposta apelação pela parte autora (ID 10549900902), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio da Colenda 10ª Câmara Cível (Acórdão nº 1.0000.25.463161-7/001, ID 10648184878), deu provimento ao recurso para cassar a sentença, afastando as prejudiciais de prescrição e decadência e determinando o retorno dos autos à origem para a retomada da fase instrutória. O acórdão transitou em julgado em 11/03/2026 (ID 10648182727). É o relatório, no necessário. Decido. Passo a realizar a organização e saneamento do processo. II. Questões processuais pendentes II.I. Da inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte ré não merece acolhimento. A petição inicial preenche satisfatoriamente todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo a narração clara e lógica dos fatos e fundamentos jurídicos, bem como pedidos certos e determinados decorrentes logicamente da fundamentação (ID 9640223644). A peça vestibular permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela requerida, que impugnou de forma exauriente todo o mérito da controvérsia. Outrossim, as teses relativas à suposta litigância predatória e ausência de prévio requerimento administrativo não obstam o direito constitucional de ação e de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), razão pela qual REJEITO a preliminar. II.II. Da prescrição A prejudicial de prescrição encontra-se definitivamente resolvida nos autos. Em razão do efeito substitutivo do recurso de apelação e da autoridade da coisa julgada formal e material decorrente do trânsito em julgado do acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10648184878), a tese prescricional foi afastada. O Órgão Ad Quem assentou que, em se tratando de pretensão indenizatória por vício construtivo derivada de responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do prazo decenal prevista no artigo 205 do Código Civil. Assinalou a Egrégia Corte que os efeitos do vício alegado possuem caráter contínuo e se renovam no tempo, de modo que a pretensão não se encontra encoberta pela prescrição. II.III. Da decadência A questão atinente à decadência também foi apreciada e rejeitada em definitivo pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no acórdão registrado no ID 10648184878. O juízo de segundo grau assentou que o prazo decadencial do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor ou do artigo 445 do Código Civil é restrito ao exercício de direitos potestativos puros (substituição do produto, abatimento do preço ou resolução contratual/redibição, previstos no art. 18 do CDC). Tratando-se de pretensão de natureza tipicamente condenatória e indenizatória (ressarcimento por danos materiais decorrentes de desvalorização e reparação por danos morais), o direito não se submete à decadência, sujeitando-se exclusivamente aos prazos prescricionais. II.IV. Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que o autor figura como destinatário final da unidade imobiliária adquirida, ao passo que a ré, na qualidade de construtora e incorporadora, enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se, portanto, à controvérsia as normas protetivas previstas na Lei nº 8.078/1990. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova constitui mecanismo de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, cabível quando, a critério do Juízo, estiver presente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. A medida, contudo, não opera de forma automática em toda relação de consumo, devendo sua necessidade ser aferida à luz das circunstâncias concretas da controvérsia. No caso dos autos, embora reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não se verifica situação de hipossuficiência probatória que justifique a alteração da regra ordinária de distribuição dos encargos probatórios. Com efeito, a controvérsia acerca da natureza das caixas instaladas na área privativa do imóvel, de sua conformidade com o projeto do empreendimento e com as normas técnicas aplicáveis, bem como das consequências decorrentes de sua instalação, pode ser adequadamente esclarecida mediante prova pericial de engenharia, requerida pelo próprio autor. De igual modo, a aplicação das regras ordinárias previstas no art. 373 do Código de Processo Civil mostra-se suficiente para assegurar o equilíbrio processual entre as partes. Nesse contexto, a condição de consumidor, por si só, não autoriza a inversão do encargo probatório, sobretudo quando não evidenciada dificuldade concreta ou excessiva para a produção das provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos da pretensão. Diante disso, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, devendo sua distribuição observar as regras ordinárias previstas no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. III. Pontos controvertidos No presente caso, os pontos controvertidos concentram-se em verificar: (a) se a ré prestou informações claras, prévias e adequadas ao autor sobre a instalação de caixas hidráulicas (passagem, gordura, sabão ou inspeção) na área privativa descoberta de seu imóvel; (b) se a instalação das referidas caixas na área privativa do autor descumpriu o projeto apresentado na contratação ou violou normas técnicas da ABNT (especialmente a NBR 8160/1997); (c) se a presença de tais dispositivos causa insalubridade, odores fétidos, limitação do uso recreativo da área e desvalorização comercial do imóvel, gerando danos materiais; e (d) se a situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral suscetível de reparação pecuniária e em qual montante. IV. Da distribuição do ônus da prova a) ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito quais sejam: (i) a aquisição da unidade imobiliária, (ii) a existência das caixas na área privativa descoberta, a divergência com o projeto ou oferta publicitária, (iii) a efetiva desvalorização comercial do imóvel e; (iv) as circunstâncias concretas que, segundo alega, configurariam dano extrapatrimonial. (b) à ré o ônus de provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor quais sejam: (i) que o autor foi prévia, clara e adequadamente informado acerca da existência, localização e finalidade das caixas hidráulicas instaladas na área privativa descoberta da unidade; (ii) que tais instalações estavam previstas nos projetos e documentos técnicos que integraram a contratação; (iii) que a solução construtiva adotada foi executada em conformidade com os projetos aprovados e com as normas técnicas aplicáveis; e (iv) a ausência de recebimento de dejetos de outras unidades ou a perfeita funcionalidade técnica das caixas sem geração de incômodos. V. Das provas De acordo com o art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, de forma fundamentada, as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Inicialmente, registro que a produção de prova documental encontra-se preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. No mais, DEFIRO a realização de perícia de engenharia civil, a fim de verificar a natureza das caixas instaladas na área privativa da parte autora (se de passagem, gordura, sabão ou inspeção), se recebem efluentes de outras unidades autônomas, a conformidade da construção com o projeto e com as normas da ABNT (NBR 8160/1997), a necessidade e frequência de manutenções com acesso pelo imóvel, e a existência de eventual desvalorização comercial da unidade imobiliária. Ato contínuo, DETERMINO o seguinte: 1. SORTEIE-SE imediatamente perito por meio do sistema AJ, com especialidade em engenharia civil. 2. CADASTRE-SE no PJE o perito nomeado e INTIME-SE, inclusive por e-mail, para dizer se aceita o encargo, destacando que os honorários devidos pela parte autora serão pagos pelo sistema AJ/TJMG nos termos da Portaria vigente, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (ID 9710918425). Em caso positivo, deverá apresentar os dados exigidos pelo art. 465, § 2º, do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Caso seja recusado o encargo ou o perito permaneça inerte, PROCEDA-SE à realização de novo sorteio, com a repetição das providências previstas nos itens 1 e 2. 4. Após a aceitação do encargo pelo perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) arguirem o impedimento ou a suspeição, se for o caso; (ii) indicarem assistente técnico; (iii) apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 5. Não sendo arguida exceção de impedimento/suspeição do perito e ofertados quesitos por ao menos uma das partes, INTIME-SE o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, ambos do CPC. 6. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. 7. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 8. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 477, § 1º, do CPC. 9. Na hipótese de pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 477, § 2°, CPC. 10. Após a juntada do laudo e da resposta aos eventuais esclarecimentos, EXPEÇA-SE certidão para fins de requisição dos honorários periciais via sistema AJ/TJMG. 11. Por fim, considerando não existirem questões incidentais a serem apreciadas, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do CPC. INTIMEM-SE as partes sobre o inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem