Detalhe do processo

5047069-19.2024.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5047069-19.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTORA: LUCIANA APARECIDA DE SOUZA RIBEIRO CPF: 773.684.526-34 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0501-33 DECISÃO 1 - Por força do art. 357, Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Ação revisional de empréstimo consignado. Concedida a justiça gratuita [id 10350120614]. 2 - O réu foi regularmente citado e apresentou contestação [id 10657298692]. Não há preliminares processuais aptas a ensejar análise nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. 3 - A inicial preenche os requisitos da lei processual. As partes são legítimas e estão bem delimitados a causa de pedir e os pedidos. 4 - Do ponto controvertido. A responsabilidade do réu por suposta cobrança de juros abusivos. 5 - O ônus da prova. A relação existente entre as partes é de consumo. Recai sobre o réu o ônus de demonstrar a não abusividade da taxa de juros. 6 - Das provas. Instadas, somente a autora se manifestou [id 10676494905] - prova documental, pericial contábil e depoimento pessoal das partes; Nos termos do art. 370, caput, do CPC, defiro a prova documental e a pericial. Nomeio perito o renomado contador Julio Cesar dos Santos Oliveira (e-mail: juliocesar@iuriscont.com.br), inscrito no Sistema Auxiliares da Justiça (SAJ). Honorários conforme a tabela do SAJ. Nos termos do art. 474, do CPC, o expert deverá comunicar às partes data, local e hora do início de seus trabalhos, anexando o laudo em até 30 (trinta) dias. Faculta-se às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento e ou suspeição, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Solicita-se ao perito manifestar seu aceite nos autos. Posterior nomeação no SAJ. 7 - Considerando a inversão probatória, faculta-se ao réu, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que lhe parecer de direito. 8 - Declaro saneado o processo. 9 - Intimem-se. LA Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Autor LUCIANA APARECIDA DE SOUZA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BARBARA DE OLIVEIRA SOARES

OAB: 203139/MG

BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS

OAB: 109797/MG

ROSANGELA LOURES DE FIGUEIREDO WERNECK

OAB: 51053/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5047069-19.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTORA: LUCIANA APARECIDA DE SOUZA RIBEIRO CPF: 773.684.526-34 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0501-33 DECISÃO 1 - Por força do art. 357, Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Ação revisional de empréstimo consignado. Concedida a justiça gratuita [id 10350120614]. 2 - O réu foi regularmente citado e apresentou contestação [id 10657298692]. Não há preliminares processuais aptas a ensejar análise nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. 3 - A inicial preenche os requisitos da lei processual. As partes são legítimas e estão bem delimitados a causa de pedir e os pedidos. 4 - Do ponto controvertido. A responsabilidade do réu por suposta cobrança de juros abusivos. 5 - O ônus da prova. A relação existente entre as partes é de consumo. Recai sobre o réu o ônus de demonstrar a não abusividade da taxa de juros. 6 - Das provas. Instadas, somente a autora se manifestou [id 10676494905] - prova documental, pericial contábil e depoimento pessoal das partes; Nos termos do art. 370, caput, do CPC, defiro a prova documental e a pericial. Nomeio perito o renomado contador Julio Cesar dos Santos Oliveira (e-mail: juliocesar@iuriscont.com.br), inscrito no Sistema Auxiliares da Justiça (SAJ). Honorários conforme a tabela do SAJ. Nos termos do art. 474, do CPC, o expert deverá comunicar às partes data, local e hora do início de seus trabalhos, anexando o laudo em até 30 (trinta) dias. Faculta-se às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento e ou suspeição, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Solicita-se ao perito manifestar seu aceite nos autos. Posterior nomeação no SAJ. 7 - Considerando a inversão probatória, faculta-se ao réu, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que lhe parecer de direito. 8 - Declaro saneado o processo. 9 - Intimem-se. LA Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora