Detalhe do processo

5047059-38.2025.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Juiz de Fora
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Juiz de Fora MARECHAL DEODORO, 662, CENTRO, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5047059-38.2025.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DIEGO BENICA DA SILVA CPF: 156.430.886-30 e outros VISTOS, ETC… Trata-se de embargos de declaração opostos por DOUGLAS DA SILVA contra a decisão de Id 10708230125, apontando, em síntese, quatro pontos de omissão: ausência de enfrentamento analítico dos prejuízos técnicos alegados e dos precedentes específicos do STJ invocados; ausência de manifestação sobre a preliminar de nulidade da cadeia de custódia dos áudios e prints extraídos de suposto aparelho celular; ausência de apreciação da tese de ausência de justa causa; e necessidade de fixação de prazo para apresentação de quesitos periciais somente após o julgamento dos embargos (Id 10712389191). O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento dos embargos, por caráter infringente, e, subsidiariamente, por seu desprovimento (Id 10716098000). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na decisão judicial, não se prestando à reforma do julgado ou à rediscussão de matéria já apreciada, salvo quando o saneamento do vício integrativo repercuta, como efeito reflexo, sobre o resultado do julgamento. Quanto a ausência de enfrentamento analítico dos prejuízos técnicos alegados e dos precedentes específicos do STJ invocados, não assiste razão ao embargante, visto que a decisão embargada enfrentou de forma suficiente a questão do prejuízo, ao consignar expressamente que “as Defesas limitaram-se a apontar a exclusão automática das mensagens telemáticas temporárias como indício de alteração da prova. Contudo, não demonstraram de que forma os dados efetivamente recuperados e documentados pela perícia oficial teriam sido manipulados ou desvirtuados em seu conteúdo original”, bem como ao analisar especificamente os registros de logins pós-apreensão. Com efeito, a fundamentação judicial não exige o exaurimento de todos os argumentos e nomenclaturas técnicas empregadas pela parte, bastando que exponha razões suficientes para a conclusão alcançada, o que se verifica no caso. No que se refere à ausência de enfrentamento individualizado dos precedentes AgRg no RHC nº 133.430/PE, AgRg no HC nº 738.418/SP, RHC nº 174.325/PR e EAREsp nº 2.814.946, tampouco se configura omissão relevante, haja vista que o dever de distinção (distinguishing) ou superação (overruling) previsto no artigo 315, § 2º, incisos V e VI, do Código de Processo Penal, incide sobre precedentes qualificados, como enunciados de súmula, julgados em incidente de resolução de demandas repetitivas, de assunção de competência ou em recursos repetitivos, não alcançando decisões monocráticas ou de órgão fracionário invocadas de forma isolada pela parte, como as ora referidas. Noutro giro, em relação à ausência de manifestação sobre a preliminar de nulidade da cadeia de custódia dos áudios e prints extraídos de suposto aparelho celular, assiste parcial razão ao embargante, na medida em que a resposta à acusação apresentada pela Defesa do acusado veiculou preliminar formalmente autônoma em relação à nulidade da extração digital do aparelho da vítima, centrada especificamente na ausência de Ficha de Acompanhamento de Vestígios, de código hash e de perícia de autenticidade e de voz quanto aos áudios e prints atribuídos ao WhatsApp da vítima. Nesse cenário, é importante registrar que a ausência de Ficha de Acompanhamento de Vestígios, de código hash e de perícia técnica específica sobre os áudios e prints, por si só, não conduz automaticamente à nulidade ou à inadmissibilidade da prova, à luz do já mencionado princípio do pas de nullité sans grief (artigo 563 do Código de Processo Penal) e da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a utilização de capturas de tela e de material digital no curso da instrução criminal não gera, por si, nulidade por quebra da cadeia de custódia, sobretudo quando existentes outros elementos de prova nos autos aptos a corroborar o acervo probatório, como ocorre na espécie. A ausência de perícia de voz e de metadados, no atual momento processual, também não inviabiliza o prosseguimento do feito, na medida em que este Juízo já deferiu a realização de perícia técnica complementar e a auditabilidade da prova digital, com abertura de prazo para formulação de quesitos, providência que contempla, inclusive, a possibilidade de aprofundamento técnico especificamente sobre os áudios e prints ora impugnados, sendo certo que eventual conclusão pericial que aponte manipulação, adulteração ou inautenticidade desses elementos poderá, então, ser objeto de nova análise por este Juízo, inclusive quanto à sua admissibilidade e valor probatório. Por outro lado, quanto a ausência de apreciação da tese de ausência de justa causa, não assiste razão ao embargante, visto que a decisão embargada, ao examinar as preliminares de inépcia da denúncia, ausência de individualização das condutas e ausência de justa causa, consignou expressamente que “a materialidade dos crimes resta devidamente comprovada, e os indícios de autoria exsurgem dos minuciosos relatórios de investigação da delegacia especializada (Id 10584423411), do laudo de pesquisa de sangue oculto por luminol (...) e do rastreamento telemático de comunicações”, tendo, ao final, rejeitado expressamente as preliminares arguidas nas respostas à acusação de todos os réus, inclusive de DOUGLAS DA SILVA, declarando hígida a denúncia recebida. Tal fundamentação, ainda que não exaustivamente individualizada por acusado, é suficiente para afastar a alegação de ausência de justa causa também em relação ao embargante, não se configurando omissão. Noutra vertente, quanto a necessidade de fixação de prazo para apresentação de quesitos periciais somente após o julgamento dos embargos, cumpre destacar que o pedido não configura propriamente vício a ser sanado por via de embargos de declaração, mas sim requerimento de natureza procedimental, que comporta apreciação própria. No entanto, considerando que a presente decisão integra a fundamentação da decisão embargada quanto à ausência de manifestação sobre a preliminar de nulidade da cadeia de custódia dos áudios e prints extraídos de suposto aparelho celular, e a fim de assegurar à Defesa pleno conhecimento das razões que orientarão a formulação de quesitos periciais, defiro o pedido para que o prazo de apresentação de quesitos periciais e indicação de assistente técnico, já deferido na decisão de Id 10708230125, tenha seu termo inicial computado a partir da publicação da presente decisão. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados pelo embargante, tem-se que a matéria neles versada foi suficiente e adequadamente enfrentada tanto pela decisão embargada quanto pelas razões ora expostas, de modo que se consideram prequestionados os dispositivos invocados, nos limites da fundamentação exposta, ficando prejudicada qualquer alegação de omissão quanto a este ponto, prescindindo-se de qualquer alteração no dispositivo do julgado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR DOUGLAS DA SILVA, tão somente para sanar a omissão em relação à ausência de manifestação sobre a preliminar de nulidade da cadeia de custódia dos áudios e prints extraídos de suposto aparelho celular, nos termos da fundamentação supra, sem efeito modificativo quanto à rejeição da preliminar de nulidade da prova digital, que permanece hígida, bem como para fixar o termo inicial do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de quesitos periciais e indicação de assistente técnico a partir da publicação desta decisão. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público sobre a certidão de Id 10715048764, com urgência. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Daniel Réche da Motta Juiz de Direito em substituição
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu DOUGLAS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO DA SILVA GONCALVES

OAB: 100308/MG

LUCAS DE CASTRO EVARISTO

OAB: 205758/MG

BRUNO FERNANDES GOMES DOS SANTOS

OAB: 202876/MG

DANIEL DAVI GUEDES RIBEIRO

OAB: 133697/MG

RENAN GAUDERETO TEIXEIRA

OAB: 211738/MG

AURELIO CASALI DE MORAES

OAB: 91398/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Juiz de Fora MARECHAL DEODORO, 662, CENTRO, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5047059-38.2025.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DIEGO BENICA DA SILVA CPF: 156.430.886-30 e outros VISTOS, ETC… Trata-se de embargos de declaração opostos por DOUGLAS DA SILVA contra a decisão de Id 10708230125, apontando, em síntese, quatro pontos de omissão: ausência de enfrentamento analítico dos prejuízos técnicos alegados e dos precedentes específicos do STJ invocados; ausência de manifestação sobre a preliminar de nulidade da cadeia de custódia dos áudios e prints extraídos de suposto aparelho celular; ausência de apreciação da tese de ausência de justa causa; e necessidade de fixação de prazo para apresentação de quesitos periciais somente após o julgamento dos embargos (Id 10712389191). O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento dos embargos, por caráter infringente, e, subsidiariamente, por seu desprovimento (Id 10716098000). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na decisão judicial, não se prestando à reforma do julgado ou à rediscussão de matéria já apreciada, salvo quando o saneamento do vício integrativo repercuta, como efeito reflexo, sobre o resultado do julgamento. Quanto a ausência de enfrentamento analítico dos prejuízos técnicos alegados e dos precedentes específicos do STJ invocados, não assiste razão ao embargante, visto que a decisão embargada enfrentou de forma suficiente a questão do prejuízo, ao consignar expressamente que “as Defesas limitaram-se a apontar a exclusão automática das mensagens telemáticas temporárias como indício de alteração da prova. Contudo, não demonstraram de que forma os dados efetivamente recuperados e documentados pela perícia oficial teriam sido manipulados ou desvirtuados em seu conteúdo original”, bem como ao analisar especificamente os registros de logins pós-apreensão. Com efeito, a fundamentação judicial não exige o exaurimento de todos os argumentos e nomenclaturas técnicas empregadas pela parte, bastando que exponha razões suficientes para a conclusão alcançada, o que se verifica no caso. No que se refere à ausência de enfrentamento individualizado dos precedentes AgRg no RHC nº 133.430/PE, AgRg no HC nº 738.418/SP, RHC nº 174.325/PR e EAREsp nº 2.814.946, tampouco se configura omissão relevante, haja vista que o dever de distinção (distinguishing) ou superação (overruling) previsto no artigo 315, § 2º, incisos V e VI, do Código de Processo Penal, incide sobre precedentes qualificados, como enunciados de súmula, julgados em incidente de resolução de demandas repetitivas, de assunção de competência ou em recursos repetitivos, não alcançando decisões monocráticas ou de órgão fracionário invocadas de forma isolada pela parte, como as ora referidas. Noutro giro, em relação à ausência de manifestação sobre a preliminar de nulidade da cadeia de custódia dos áudios e prints extraídos de suposto aparelho celular, assiste parcial razão ao embargante, na medida em que a resposta à acusação apresentada pela Defesa do acusado veiculou preliminar formalmente autônoma em relação à nulidade da extração digital do aparelho da vítima, centrada especificamente na ausência de Ficha de Acompanhamento de Vestígios, de código hash e de perícia de autenticidade e de voz quanto aos áudios e prints atribuídos ao WhatsApp da vítima. Nesse cenário, é importante registrar que a ausência de Ficha de Acompanhamento de Vestígios, de código hash e de perícia técnica específica sobre os áudios e prints, por si só, não conduz automaticamente à nulidade ou à inadmissibilidade da prova, à luz do já mencionado princípio do pas de nullité sans grief (artigo 563 do Código de Processo Penal) e da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a utilização de capturas de tela e de material digital no curso da instrução criminal não gera, por si, nulidade por quebra da cadeia de custódia, sobretudo quando existentes outros elementos de prova nos autos aptos a corroborar o acervo probatório, como ocorre na espécie. A ausência de perícia de voz e de metadados, no atual momento processual, também não inviabiliza o prosseguimento do feito, na medida em que este Juízo já deferiu a realização de perícia técnica complementar e a auditabilidade da prova digital, com abertura de prazo para formulação de quesitos, providência que contempla, inclusive, a possibilidade de aprofundamento técnico especificamente sobre os áudios e prints ora impugnados, sendo certo que eventual conclusão pericial que aponte manipulação, adulteração ou inautenticidade desses elementos poderá, então, ser objeto de nova análise por este Juízo, inclusive quanto à sua admissibilidade e valor probatório. Por outro lado, quanto a ausência de apreciação da tese de ausência de justa causa, não assiste razão ao embargante, visto que a decisão embargada, ao examinar as preliminares de inépcia da denúncia, ausência de individualização das condutas e ausência de justa causa, consignou expressamente que “a materialidade dos crimes resta devidamente comprovada, e os indícios de autoria exsurgem dos minuciosos relatórios de investigação da delegacia especializada (Id 10584423411), do laudo de pesquisa de sangue oculto por luminol (...) e do rastreamento telemático de comunicações”, tendo, ao final, rejeitado expressamente as preliminares arguidas nas respostas à acusação de todos os réus, inclusive de DOUGLAS DA SILVA, declarando hígida a denúncia recebida. Tal fundamentação, ainda que não exaustivamente individualizada por acusado, é suficiente para afastar a alegação de ausência de justa causa também em relação ao embargante, não se configurando omissão. Noutra vertente, quanto a necessidade de fixação de prazo para apresentação de quesitos periciais somente após o julgamento dos embargos, cumpre destacar que o pedido não configura propriamente vício a ser sanado por via de embargos de declaração, mas sim requerimento de natureza procedimental, que comporta apreciação própria. No entanto, considerando que a presente decisão integra a fundamentação da decisão embargada quanto à ausência de manifestação sobre a preliminar de nulidade da cadeia de custódia dos áudios e prints extraídos de suposto aparelho celular, e a fim de assegurar à Defesa pleno conhecimento das razões que orientarão a formulação de quesitos periciais, defiro o pedido para que o prazo de apresentação de quesitos periciais e indicação de assistente técnico, já deferido na decisão de Id 10708230125, tenha seu termo inicial computado a partir da publicação da presente decisão. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados pelo embargante, tem-se que a matéria neles versada foi suficiente e adequadamente enfrentada tanto pela decisão embargada quanto pelas razões ora expostas, de modo que se consideram prequestionados os dispositivos invocados, nos limites da fundamentação exposta, ficando prejudicada qualquer alegação de omissão quanto a este ponto, prescindindo-se de qualquer alteração no dispositivo do julgado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR DOUGLAS DA SILVA, tão somente para sanar a omissão em relação à ausência de manifestação sobre a preliminar de nulidade da cadeia de custódia dos áudios e prints extraídos de suposto aparelho celular, nos termos da fundamentação supra, sem efeito modificativo quanto à rejeição da preliminar de nulidade da prova digital, que permanece hígida, bem como para fixar o termo inicial do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de quesitos periciais e indicação de assistente técnico a partir da publicação desta decisão. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público sobre a certidão de Id 10715048764, com urgência. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Daniel Réche da Motta Juiz de Direito em substituição