Detalhe do processo

5047029-93.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047029-93.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : SIRLENE A DOS ANJOS ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 70 ), a parte executada manifestou concordância com os cálculos ( Ev. 76 ). A parte exequente, por sua vez, impugnou o laudo ( Ev. 77 ), sustentando, em síntese, que a perita procedeu à compensação dos valores pagos a maior com as parcelas vincendas, em desconformidade com os parâmetros fixados no título executivo. Sobreveio manifestação da expert ( Ev. 81 ), por meio da qual retificou os cálculos. Na sequência, a parte executada manifestou discordância com os cálculos ( Ev. 88 ), sustentando, em síntese, a possibilidade de compensação dos valores pagos a maior com as parcelas vincendas, sob pena de enriquecimento sem causa da parte exequente. É o relatório. 1 Não assiste razão à parte executada. O acórdão que integra o título executivo limitou expressamente a compensação dos valores eventualmente pagos a maior aos débitos vencidos, afastando a possibilidade de compensação com parcelas vincendas ( Ev. 7, RELVOTO1 ). Após a impugnação apresentada pela parte exequente quanto a esse ponto, a perita retificou os cálculos, promovendo a compensação exclusivamente com as parcelas vencidas não pagas e apurando, em apartado, o saldo devedor relativo às parcelas vincendas, sem utilizá-lo para compensação do crédito da parte exequente. Assim, a metodologia adotada mostra-se em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo, inexistindo reparos a serem feitos no laudo complementar. 2 Desse modo, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e homologo o laudo complementar (Ev. 81) , porquanto elaborado em conformidade com o título executivo. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de MARLENE SELL DOS SANTOS ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor SIRLENE A DOS ANJOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS

CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI

OAB: 80737/RS

FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES

OAB: 77737/RS

ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA

OAB: 55406/RS

PAULO ROBERTO MACIEL LEVY

OAB: 58525/RS

TIAGO COPETTI DE ALMEIDA

OAB: 77319/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047029-93.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : SIRLENE A DOS ANJOS ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 70 ), a parte executada manifestou concordância com os cálculos ( Ev. 76 ). A parte exequente, por sua vez, impugnou o laudo ( Ev. 77 ), sustentando, em síntese, que a perita procedeu à compensação dos valores pagos a maior com as parcelas vincendas, em desconformidade com os parâmetros fixados no título executivo. Sobreveio manifestação da expert ( Ev. 81 ), por meio da qual retificou os cálculos. Na sequência, a parte executada manifestou discordância com os cálculos ( Ev. 88 ), sustentando, em síntese, a possibilidade de compensação dos valores pagos a maior com as parcelas vincendas, sob pena de enriquecimento sem causa da parte exequente. É o relatório. 1 Não assiste razão à parte executada. O acórdão que integra o título executivo limitou expressamente a compensação dos valores eventualmente pagos a maior aos débitos vencidos, afastando a possibilidade de compensação com parcelas vincendas ( Ev. 7, RELVOTO1 ). Após a impugnação apresentada pela parte exequente quanto a esse ponto, a perita retificou os cálculos, promovendo a compensação exclusivamente com as parcelas vencidas não pagas e apurando, em apartado, o saldo devedor relativo às parcelas vincendas, sem utilizá-lo para compensação do crédito da parte exequente. Assim, a metodologia adotada mostra-se em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo, inexistindo reparos a serem feitos no laudo complementar. 2 Desse modo, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e homologo o laudo complementar (Ev. 81) , porquanto elaborado em conformidade com o título executivo. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de MARLENE SELL DOS SANTOS ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.