5047014-72.2024.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5047014-72.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas, Curatela] AUTOR: MARIA LUCIA GUEDES VIEIRA CPF: 051.441.246-15 e outros RÉU: MARCIA PEREIRA VIEIRA CPF: 582.162.866-00 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por Maria Lúcia Guedes Vieira, representada por seus curadores João Guedes Vieira, Edgard Guedes Vieira e José Guedes Vieira, em face de Márcia Pereira Vieira e Paula Pereira Vieira Pimenta Guedes (ID 10300957873). Sustenta a parte autora que a requerente foi diagnosticada com a Doença de Alzheimer (CID F01.3) no ano de 2019, vindo a ser interditada em julho de 2023 sob a curatela de seus irmãos (ID 10300957873). Afirma que, no período anterior à curatela, as requeridas mantinham o controle fático da autora e de seu patrimônio, promovendo atos irregulares em proveito próprio (ID 10300957873). Destaca o ajuizamento da Ação Declaratória de Reconhecimento de Maternidade Socioafetiva c/c Retificação de Registro Civil (autos nº 5040630-64.2022.8.13.0079), no qual a ré Paula obteve a declaração de filiação socioafetiva com a demandante (ID 10300957873). Alega a incapacidade civil da autora à época do negócio e aponta vícios de consentimento e suspeita de falsificação de assinatura na procuração e no acordo, além de retenção de cartões e movimentações imobiliárias estranhas (ID 10300957873). Pretende a produção de prova pericial médica psiquiátrica, pericial grafotécnica e exibição de documentos (ID 10300957873). A decisão de ID 10634411315 deliberou sobre requerimentos pendentes, assentou o preenchimento dos requisitos do artigo 381 do Código de Processo Civil e determinou o prosseguimento da instrução probatória (ID 10634411315). A Secretaria do Juízo expediu a intimação do perito grafotécnico (IDs 10635691122 e 10635692414) e oficiou à Unimed Belo Horizonte e à Clínica Mais60 Geriatria requisitando prontuários médicos (ID 10639200944). O perito grafotécnico Rafael Souza Braga peticionou nos autos informando a necessidade da vinda dos cartões de autógrafo/assinatura dos Cartórios Nogueira e Campos para o início dos exames (IDs 10641379402 e 10641377015). Esclareceu que as cópias digitalizadas em PDF acostadas ao processo possuem qualidade técnica aceitável para o exame, solicitando autorização para realizar os trabalhos com base nesses documentos e a concessão de 30 dias após o aporte dos cartões cartorários (ID 10641377015). A parte autora rebateu as alegações da ré Márcia sobre ausência de documentos e requereu medidas coercitivas (ID 10641810132). Em relação à ré Paula, diante da certificação do Oficial de Justiça de que reside no local mas estava viajando (ID 10599699036), postulou a citação por hora certa (ID 10641810132). A ré Márcia Pereira Vieira acostou documentos financeiros para instruir o pedido de gratuidade de justiça (IDs 10651811321 e 10651826777). Posteriormente, arguiu nulidade por ausência de citação válida da corré Paula, requerendo a suspensão das perícias até a regularização do polo passivo (ID 10668112686). Em nova manifestação, defendeu que a via eletrônica dos documentos tem a mesma força dos originais nos termos do artigo 11 da Lei nº 11.419/2006, impugnando os pedidos de busca e apreensão e de exibição (ID 10703121225). Infrutífera a notificação postal da Unimed (IDs 10676601529 e 10676601530), a Clínica Mais60 Saúde entregou espontaneamente o prontuário médico físico da periciada, arquivado no cofre da Secretaria (certidão ID 10709649917). As partes pleitearam a digitalização do referido prontuário para inserção no PJe (IDs 10711667101 e 10715082657). A parte autora requereu ainda a fixação de astreintes contra a Unimed e a expedição de ofícios aos cartórios para remessa das fichas de firma (ID 10711667101). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2.1. Do requerimento de citação por hora certa da ré Paula Pereira Vieira Pimenta Guedes A parte autora requereu a expedição de mandado de citação por hora certa em face da ré Paula Pereira Vieira Pimenta Guedes (IDs 10641810132 e 10680146945). A citação por hora certa é modalidade ficta de citação que exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 252 do Código de Processo Civil, especialmente a demonstração fundada de suspeita de ocultação deliberada do citando. Examinando a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 10599699036), verifica-se que não restou evidenciado o propósito de ocultação, tendo o meirinho certificado apenas que a ré se encontrava temporariamente ausente em virtude de viagem. Assim, INDEFIRO, por ora, o requerimento de citação por hora certa. Ressalta-se que, caso o Oficial de Justiça, ao renovar o cumprimento da ordem judicial no endereço da citanda, constate documentalmente os requisitos do artigo 252 do Código de Processo Civil, poderá efetuar a citação por hora certa independentemente de nova autorização judicial. Salienta-se que o artigo 212 do Código de Processo Civil expressamente franqueia a realização de atos citatórios em feriados e fora do horário ordinário das 6 às 20 horas. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da localização da requerida Paula Pereira Vieira Pimenta Guedes e fornecer, se houver, endereço atualizado ou outros elementos aptos a viabilizar sua citação pessoal. 2.2. Do pedido de suspensão do processo formulado pela ré Márcia A ré Márcia Pereira Vieira requer a suspensão do feito e o sobrestamento da produção pericial até que seja aperfeiçoada a citação da corré Paula Pereira Vieira Pimenta Guedes, sob o argumento de que o prosseguimento da instrução antes da regularização da relação processual acarretaria nulidade (ID 10668112686). O pedido não comporta acolhimento. Conforme já reconhecido na decisão de ID 10634411315, encontram-se presentes os pressupostos para o processamento da presente produção antecipada de provas, tendo sido determinado o prosseguimento dos atos necessários à realização das perícias requeridas. Nos termos do art. 381, I, do Código de Processo Civil, a produção antecipada da prova será admitida quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos na pendência da ação. A própria finalidade do procedimento, portanto, consiste em permitir a pronta obtenção e preservação do material probatório quando a espera puder comprometer sua futura produção ou sua utilidade. Nesse contexto, a ausência momentânea de citação de uma das requeridas não constitui, por si só, fundamento suficiente para determinar a paralisação da produção probatória, sobretudo quando a postergação dos exames puder acarretar risco de perecimento ou comprometimento da prova cuja preservação justificou o ajuizamento da própria medida. No caso concreto, a requerente Maria Lúcia Guedes Vieira é pessoa acometida por doença de Alzheimer, diagnosticada desde 2019, cujo estado e capacidade cognitiva em períodos determinados constituem objeto da prova pericial médica pretendida. Considerando a natureza progressiva da enfermidade, o decurso do tempo pode dificultar a obtenção dos elementos necessários à avaliação técnica, circunstância que recomenda o prosseguimento das providências destinadas à produção da prova, sem aguardar o aperfeiçoamento da citação da corré Paula. A mesma lógica se aplica às providências necessárias à preservação e obtenção dos demais elementos probatórios já deferidos. O perito grafotécnico Rafael Souza Braga informou que as cópias digitalizadas constantes dos autos possuem qualidade técnica suficiente para a realização do exame e solicitou a obtenção dos cartões de autógrafo mantidos pelos Cartórios Nogueira e Campos para o início dos trabalhos (IDs 10641379402 e 10641377015). De igual modo, a Clínica Mais60 Saúde já apresentou o prontuário médico físico da periciada, atualmente custodiado pela Secretaria do Juízo (ID 10709649917). Assim, condicionar o prosseguimento da produção probatória à prévia citação de todos os requeridos, nas circunstâncias concretas dos autos, poderia frustrar a própria finalidade da medida prevista no art. 381, I, do CPC, destinada justamente a assegurar a produção da prova antes que o transcurso do tempo a torne impossível ou excessivamente difícil. Ressalte-se que o prosseguimento da produção probatória não dispensa a regular citação da corré Paula Pereira Vieira Pimenta Guedes, tampouco afasta seu direito ao contraditório. Uma vez integrada à relação processual, deverá ser-lhe assegurada ciência dos atos praticados e oportunidade de participação na produção das provas, na medida em que ainda for materialmente possível e compatível com o estágio do procedimento. Desse modo, diante da finalidade própria da produção antecipada de provas e do risco de comprometimento do material probatório pelo decurso do tempo, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela ré Márcia Pereira Vieira (ID 10668112686), devendo prosseguir as providências necessárias à realização das perícias já deferidas, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias à regular citação da corré Paula Pereira Vieira Pimenta Guedes. 2.3. Do pedido de exibição dos documentos originais Os autores requerem a adoção de medidas coercitivas para obtenção das vias originais dos instrumentos procuratórios e contratos, pleiteando a busca e apreensão dos documentos e a fixação de astreintes em face da parte requerida (IDs 10641810132 e 10680146945). Todavia, o pedido não merece acolhimento. Conforme manifestação do perito grafotécnico nomeado por este Juízo, as cópias digitalizadas dos documentos já acostadas aos autos eletrônicos apresentam qualidade técnica suficiente para a realização do exame pericial, sendo necessária apenas a remessa dos cartões de autógrafo (fichas de firma) existentes nas serventias extrajudiciais para viabilizar o cotejo gráfico (ID 10641377015). Assim, ao menos neste momento processual, não há demonstração de que a apresentação das vias físicas originais constitua providência indispensável à realização da prova técnica pretendida. Ao contrário, a conclusão do expert evidencia que o prosseguimento da perícia depende, essencialmente, da obtenção dos cartões de autógrafo requisitados aos cartórios competentes. Nessas circunstâncias, considerando a validade jurídica das cópias digitalizadas juntadas aos autos e a inexistência de demonstração da imprescindibilidade dos documentos físicos para a realização da perícia, mostra-se desnecessária, por ora, a adoção de medidas coercitivas voltadas à sua exibição. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de busca e apreensão dos documentos originais, bem como de fixação de astreintes para essa finalidade. 2.4. Da digitalização do prontuário médico físico Ambas as partes manifestaram concordância no tocante à digitalização do prontuário médico físico da autora entregue pela Clínica Mais60 Saúde e acautelado no cofre da Secretaria (IDs 10711667101 e 10715082657). Tratando-se de medida que assegura o acesso das partes e dos auxiliares do juízo ao material, DEFIRO o requerimento de digitalização do prontuário médico físico da autora (IDs 10711667101 e 10715082657). DETERMINO à Secretaria do Juízo que promova o escaneamento integral do documento acautelado no cofre do cartório (certidão ID 10709649917) e sua imediata juntada aos autos eletrônicos, intimando-se as partes na sequência. 2.5. Das medidas coercitivas direcionadas à Unimed Belo Horizonte A parte autora requereu a aplicação de multa cominatória em face da Unimed Belo Horizonte para compelir a operadora de saúde a disponibilizar os prontuários médicos da periciada (ID 10711667101). As requisições judiciais direcionadas a terceiros detentores de documentos devem ser cumpridas de forma célere. O descumprimento injustificado de ordem judicial por terceiro autoriza a fixação de astreintes e a adoção de medidas coercitivas respaldadas nos artigos 400, parágrafo único, e 403, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o descumprimento das solicitações antecedentes (IDs 10639200944 e 10661756382), mostra-se imperiosa a cominação de sanção pecuniária para assegurar a efetividade da ordem. DETERMINO a reiteração da ordem dirigida à Unimed Belo Horizonte, por mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que forneça os prontuários médicos da periciada no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência (ID 10711667101). 2.6. Da expedição de ofícios aos cartórios Restou pendente de cumprimento a determinação de expedição de ofícios aos Cartórios Nogueira e Campos para envio das fichas de firma da autora (ID 10634411315). O perito grafotécnico ratificou a indispensabilidade do recebimento do material cartorário para o início dos exames periciais (IDs 10641377015 e 10699189350). A imediata expedição desses atos é essencial ao andamento do processo. Assim, DETERMINO à Secretaria do Juízo que, no prazo de 5 (cinco) dias, expeça ofícios aos Cartórios Nogueira e Campos para que disponibilizem os cartões de autógrafo (fichas de firma) da Sra. Maria Lúcia Guedes Vieira, concedendo-lhes o prazo de 10 (dez) dias para resposta (ID 10634411315). 2.7. Do pedido de assistência judiciária gratuita formulado por Márcia Pereira Vieira A ré Márcia Pereira Vieira requereu o benefício da gratuidade de justiça, acostando comprovantes de rendimentos e despesas com saúde (IDs 10651811321 e 10651826777). Os elementos probatórios produzidos nos autos comprovam a limitação financeira da requerida, demonstrando a incapacidade de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Desse modo, o deferimento da benesse é medida justa e legal. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à ré Márcia Pereira Vieira (ID 10651811321). Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor EDGARD GUEDES VIEIRA
Autor JOAO GUEDES VIEIRA
Autor JOSE GUEDES VIEIRA
Réu MARCIA PEREIRA VIEIRA
Autor MARIA LUCIA GUEDES VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOLINO RIBEIRO NETO
OAB: 203001/MG
DEBORA ELISA LIMA RIBEIRO
OAB: 126278/MG
HAGNES PRISCILA PAULINO SILVA
OAB: 231316/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5047014-72.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas, Curatela] AUTOR: MARIA LUCIA GUEDES VIEIRA CPF: 051.441.246-15 e outros RÉU: MARCIA PEREIRA VIEIRA CPF: 582.162.866-00 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por Maria Lúcia Guedes Vieira, representada por seus curadores João Guedes Vieira, Edgard Guedes Vieira e José Guedes Vieira, em face de Márcia Pereira Vieira e Paula Pereira Vieira Pimenta Guedes (ID 10300957873). Sustenta a parte autora que a requerente foi diagnosticada com a Doença de Alzheimer (CID F01.3) no ano de 2019, vindo a ser interditada em julho de 2023 sob a curatela de seus irmãos (ID 10300957873). Afirma que, no período anterior à curatela, as requeridas mantinham o controle fático da autora e de seu patrimônio, promovendo atos irregulares em proveito próprio (ID 10300957873). Destaca o ajuizamento da Ação Declaratória de Reconhecimento de Maternidade Socioafetiva c/c Retificação de Registro Civil (autos nº 5040630-64.2022.8.13.0079), no qual a ré Paula obteve a declaração de filiação socioafetiva com a demandante (ID 10300957873). Alega a incapacidade civil da autora à época do negócio e aponta vícios de consentimento e suspeita de falsificação de assinatura na procuração e no acordo, além de retenção de cartões e movimentações imobiliárias estranhas (ID 10300957873). Pretende a produção de prova pericial médica psiquiátrica, pericial grafotécnica e exibição de documentos (ID 10300957873). A decisão de ID 10634411315 deliberou sobre requerimentos pendentes, assentou o preenchimento dos requisitos do artigo 381 do Código de Processo Civil e determinou o prosseguimento da instrução probatória (ID 10634411315). A Secretaria do Juízo expediu a intimação do perito grafotécnico (IDs 10635691122 e 10635692414) e oficiou à Unimed Belo Horizonte e à Clínica Mais60 Geriatria requisitando prontuários médicos (ID 10639200944). O perito grafotécnico Rafael Souza Braga peticionou nos autos informando a necessidade da vinda dos cartões de autógrafo/assinatura dos Cartórios Nogueira e Campos para o início dos exames (IDs 10641379402 e 10641377015). Esclareceu que as cópias digitalizadas em PDF acostadas ao processo possuem qualidade técnica aceitável para o exame, solicitando autorização para realizar os trabalhos com base nesses documentos e a concessão de 30 dias após o aporte dos cartões cartorários (ID 10641377015). A parte autora rebateu as alegações da ré Márcia sobre ausência de documentos e requereu medidas coercitivas (ID 10641810132). Em relação à ré Paula, diante da certificação do Oficial de Justiça de que reside no local mas estava viajando (ID 10599699036), postulou a citação por hora certa (ID 10641810132). A ré Márcia Pereira Vieira acostou documentos financeiros para instruir o pedido de gratuidade de justiça (IDs 10651811321 e 10651826777). Posteriormente, arguiu nulidade por ausência de citação válida da corré Paula, requerendo a suspensão das perícias até a regularização do polo passivo (ID 10668112686). Em nova manifestação, defendeu que a via eletrônica dos documentos tem a mesma força dos originais nos termos do artigo 11 da Lei nº 11.419/2006, impugnando os pedidos de busca e apreensão e de exibição (ID 10703121225). Infrutífera a notificação postal da Unimed (IDs 10676601529 e 10676601530), a Clínica Mais60 Saúde entregou espontaneamente o prontuário médico físico da periciada, arquivado no cofre da Secretaria (certidão ID 10709649917). As partes pleitearam a digitalização do referido prontuário para inserção no PJe (IDs 10711667101 e 10715082657). A parte autora requereu ainda a fixação de astreintes contra a Unimed e a expedição de ofícios aos cartórios para remessa das fichas de firma (ID 10711667101). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2.1. Do requerimento de citação por hora certa da ré Paula Pereira Vieira Pimenta Guedes A parte autora requereu a expedição de mandado de citação por hora certa em face da ré Paula Pereira Vieira Pimenta Guedes (IDs 10641810132 e 10680146945). A citação por hora certa é modalidade ficta de citação que exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 252 do Código de Processo Civil, especialmente a demonstração fundada de suspeita de ocultação deliberada do citando. Examinando a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 10599699036), verifica-se que não restou evidenciado o propósito de ocultação, tendo o meirinho certificado apenas que a ré se encontrava temporariamente ausente em virtude de viagem. Assim, INDEFIRO, por ora, o requerimento de citação por hora certa. Ressalta-se que, caso o Oficial de Justiça, ao renovar o cumprimento da ordem judicial no endereço da citanda, constate documentalmente os requisitos do artigo 252 do Código de Processo Civil, poderá efetuar a citação por hora certa independentemente de nova autorização judicial. Salienta-se que o artigo 212 do Código de Processo Civil expressamente franqueia a realização de atos citatórios em feriados e fora do horário ordinário das 6 às 20 horas. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da localização da requerida Paula Pereira Vieira Pimenta Guedes e fornecer, se houver, endereço atualizado ou outros elementos aptos a viabilizar sua citação pessoal. 2.2. Do pedido de suspensão do processo formulado pela ré Márcia A ré Márcia Pereira Vieira requer a suspensão do feito e o sobrestamento da produção pericial até que seja aperfeiçoada a citação da corré Paula Pereira Vieira Pimenta Guedes, sob o argumento de que o prosseguimento da instrução antes da regularização da relação processual acarretaria nulidade (ID 10668112686). O pedido não comporta acolhimento. Conforme já reconhecido na decisão de ID 10634411315, encontram-se presentes os pressupostos para o processamento da presente produção antecipada de provas, tendo sido determinado o prosseguimento dos atos necessários à realização das perícias requeridas. Nos termos do art. 381, I, do Código de Processo Civil, a produção antecipada da prova será admitida quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos na pendência da ação. A própria finalidade do procedimento, portanto, consiste em permitir a pronta obtenção e preservação do material probatório quando a espera puder comprometer sua futura produção ou sua utilidade. Nesse contexto, a ausência momentânea de citação de uma das requeridas não constitui, por si só, fundamento suficiente para determinar a paralisação da produção probatória, sobretudo quando a postergação dos exames puder acarretar risco de perecimento ou comprometimento da prova cuja preservação justificou o ajuizamento da própria medida. No caso concreto, a requerente Maria Lúcia Guedes Vieira é pessoa acometida por doença de Alzheimer, diagnosticada desde 2019, cujo estado e capacidade cognitiva em períodos determinados constituem objeto da prova pericial médica pretendida. Considerando a natureza progressiva da enfermidade, o decurso do tempo pode dificultar a obtenção dos elementos necessários à avaliação técnica, circunstância que recomenda o prosseguimento das providências destinadas à produção da prova, sem aguardar o aperfeiçoamento da citação da corré Paula. A mesma lógica se aplica às providências necessárias à preservação e obtenção dos demais elementos probatórios já deferidos. O perito grafotécnico Rafael Souza Braga informou que as cópias digitalizadas constantes dos autos possuem qualidade técnica suficiente para a realização do exame e solicitou a obtenção dos cartões de autógrafo mantidos pelos Cartórios Nogueira e Campos para o início dos trabalhos (IDs 10641379402 e 10641377015). De igual modo, a Clínica Mais60 Saúde já apresentou o prontuário médico físico da periciada, atualmente custodiado pela Secretaria do Juízo (ID 10709649917). Assim, condicionar o prosseguimento da produção probatória à prévia citação de todos os requeridos, nas circunstâncias concretas dos autos, poderia frustrar a própria finalidade da medida prevista no art. 381, I, do CPC, destinada justamente a assegurar a produção da prova antes que o transcurso do tempo a torne impossível ou excessivamente difícil. Ressalte-se que o prosseguimento da produção probatória não dispensa a regular citação da corré Paula Pereira Vieira Pimenta Guedes, tampouco afasta seu direito ao contraditório. Uma vez integrada à relação processual, deverá ser-lhe assegurada ciência dos atos praticados e oportunidade de participação na produção das provas, na medida em que ainda for materialmente possível e compatível com o estágio do procedimento. Desse modo, diante da finalidade própria da produção antecipada de provas e do risco de comprometimento do material probatório pelo decurso do tempo, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela ré Márcia Pereira Vieira (ID 10668112686), devendo prosseguir as providências necessárias à realização das perícias já deferidas, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias à regular citação da corré Paula Pereira Vieira Pimenta Guedes. 2.3. Do pedido de exibição dos documentos originais Os autores requerem a adoção de medidas coercitivas para obtenção das vias originais dos instrumentos procuratórios e contratos, pleiteando a busca e apreensão dos documentos e a fixação de astreintes em face da parte requerida (IDs 10641810132 e 10680146945). Todavia, o pedido não merece acolhimento. Conforme manifestação do perito grafotécnico nomeado por este Juízo, as cópias digitalizadas dos documentos já acostadas aos autos eletrônicos apresentam qualidade técnica suficiente para a realização do exame pericial, sendo necessária apenas a remessa dos cartões de autógrafo (fichas de firma) existentes nas serventias extrajudiciais para viabilizar o cotejo gráfico (ID 10641377015). Assim, ao menos neste momento processual, não há demonstração de que a apresentação das vias físicas originais constitua providência indispensável à realização da prova técnica pretendida. Ao contrário, a conclusão do expert evidencia que o prosseguimento da perícia depende, essencialmente, da obtenção dos cartões de autógrafo requisitados aos cartórios competentes. Nessas circunstâncias, considerando a validade jurídica das cópias digitalizadas juntadas aos autos e a inexistência de demonstração da imprescindibilidade dos documentos físicos para a realização da perícia, mostra-se desnecessária, por ora, a adoção de medidas coercitivas voltadas à sua exibição. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de busca e apreensão dos documentos originais, bem como de fixação de astreintes para essa finalidade. 2.4. Da digitalização do prontuário médico físico Ambas as partes manifestaram concordância no tocante à digitalização do prontuário médico físico da autora entregue pela Clínica Mais60 Saúde e acautelado no cofre da Secretaria (IDs 10711667101 e 10715082657). Tratando-se de medida que assegura o acesso das partes e dos auxiliares do juízo ao material, DEFIRO o requerimento de digitalização do prontuário médico físico da autora (IDs 10711667101 e 10715082657). DETERMINO à Secretaria do Juízo que promova o escaneamento integral do documento acautelado no cofre do cartório (certidão ID 10709649917) e sua imediata juntada aos autos eletrônicos, intimando-se as partes na sequência. 2.5. Das medidas coercitivas direcionadas à Unimed Belo Horizonte A parte autora requereu a aplicação de multa cominatória em face da Unimed Belo Horizonte para compelir a operadora de saúde a disponibilizar os prontuários médicos da periciada (ID 10711667101). As requisições judiciais direcionadas a terceiros detentores de documentos devem ser cumpridas de forma célere. O descumprimento injustificado de ordem judicial por terceiro autoriza a fixação de astreintes e a adoção de medidas coercitivas respaldadas nos artigos 400, parágrafo único, e 403, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o descumprimento das solicitações antecedentes (IDs 10639200944 e 10661756382), mostra-se imperiosa a cominação de sanção pecuniária para assegurar a efetividade da ordem. DETERMINO a reiteração da ordem dirigida à Unimed Belo Horizonte, por mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que forneça os prontuários médicos da periciada no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência (ID 10711667101). 2.6. Da expedição de ofícios aos cartórios Restou pendente de cumprimento a determinação de expedição de ofícios aos Cartórios Nogueira e Campos para envio das fichas de firma da autora (ID 10634411315). O perito grafotécnico ratificou a indispensabilidade do recebimento do material cartorário para o início dos exames periciais (IDs 10641377015 e 10699189350). A imediata expedição desses atos é essencial ao andamento do processo. Assim, DETERMINO à Secretaria do Juízo que, no prazo de 5 (cinco) dias, expeça ofícios aos Cartórios Nogueira e Campos para que disponibilizem os cartões de autógrafo (fichas de firma) da Sra. Maria Lúcia Guedes Vieira, concedendo-lhes o prazo de 10 (dez) dias para resposta (ID 10634411315). 2.7. Do pedido de assistência judiciária gratuita formulado por Márcia Pereira Vieira A ré Márcia Pereira Vieira requereu o benefício da gratuidade de justiça, acostando comprovantes de rendimentos e despesas com saúde (IDs 10651811321 e 10651826777). Os elementos probatórios produzidos nos autos comprovam a limitação financeira da requerida, demonstrando a incapacidade de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Desse modo, o deferimento da benesse é medida justa e legal. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à ré Márcia Pereira Vieira (ID 10651811321). Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem