Detalhe do processo

5046978-98.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5046978-98.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: LAURA INES BLATT CPF: 396.385.450-20 RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação de Descumprimento Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por LAURA INES BLATT em face do BANCO SAFRA S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que celebrou com o réu o contrato de empréstimo consignado nº 000005695730, em 01/06/2018, no valor de R$ 14.106,23. Sustenta que a instituição financeira aplicou uma taxa de juros remuneratórios de 2,112340% ao mês, superior à taxa média de mercado para a modalidade à época da contratação, que seria de 1,694% ao mês, conforme parecer técnico que anexa. Aponta, ainda, a ocorrência de venda casada, sem, contudo, especificá-la. Em razão disso, requer a revisão do contrato para adequação da taxa de juros, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, que totalizariam R$ 848,60, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A petição inicial (10176405641) veio acompanhada de documentos, incluindo o extrato do INSS (10176369281) e planilha de cálculo (10176391644). Deferido o pedido de gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação (10176416231), esta restou infrutífera ante a ausência da parte autora (10232836172). O banco réu apresentou contestação (10239944240), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa, inépcia da inicial, irregularidade na representação processual e ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato em questão foi liquidado por meio de portabilidade. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, a validade da taxa de juros pactuada (1,99% a.m., conforme extrato do contrato 10239944904), a observância ao princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de ato ilícito, dano material ou moral a ser indenizado. Juntou documentos, incluindo o histórico das operações de crédito da autora (10239944909). A parte autora apresentou réplica (10482946510), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (10309796557 e 10579032790). Declarada encerrada a instrução (10634203863), as partes apresentaram alegações finais remissivas (10389904524 e 10571831520). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside em verificar a suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato de empréstimo consignado nº 5695730, firmado entre as partes, e, por conseguinte, a existência de danos materiais e morais a serem reparados. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora alega que a taxa de juros aplicada foi de 2,112340% ao mês, a qual considera abusiva. Contudo, o extrato do contrato apresentado pelo réu (10239944904) demonstra que foram pactuadas as taxas de 1,99% ao mês e 26,62% ao ano. É cediço que as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros da Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo a abusividade das taxas remuneratórias aferida caso a caso, com base em um critério objetivo: a discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie e período. Este é o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. Procedendo à análise comparativa, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), verifica-se que a taxa média de mercado para a modalidade "Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS", na época da contratação (junho de 2018), era de 2,01% ao mês e 26,90% ao ano. Logo, a taxa pactuada no contrato em análise (1,99% a.m.) revela-se inferior à média de mercado, o que afasta por completo a alegação de abusividade. A cobrança efetuada pelo banco réu representa, portanto, um exercício regular de direito, amparado pelo princípio da autonomia da vontade e pela força obrigatória dos contratos. Nesse mesmo sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA SUPERIOR À TAXA PACTUADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. TAXA EM CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, na qual se alegou a cobrança de juros remuneratórios superiores aos contratados em empréstimo consignado, com pedido de revisão contratual, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. O apelante sustentou, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão de suposta utilização de metodologia de capitalização diária no laudo pericial sem previsão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da metodologia empregada no laudo pericial; e (ii) estabelecer se os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira superaram os limites contratualmente pactuados ou a média de mercado, caracterizando abusividade apta a justificar a revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial foi elaborado com base nos documentos constantes dos autos e concluiu que os juros efetivamente aplicados corresponderam exatamente às taxas previstas no contrato, de 1,79% ao mês e 23,73% ao ano. A controvérsia não envolve capitalização diária de juros, mas apenas a verificação da correspondência entre os encargos cobrados e aqueles pactuados no instrumento contratual. O autor não comprovou fato constitutivo de seu direito, especialmente a alegada cobrança de encargos superiores aos contratados, ônus que lhe incumbia nos termos da legislação processual. A limitação de juros prevista na Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. A aferição da abusividade dos juros remuneratórios deve observar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada à época da celebração do negócio jurídico. A taxa contratada de 1,79% ao mês e 23,73% ao ano não supera de forma relevante a taxa média de mercado para crédito consignado no período da contratação, fixada em 1,60% ao mês e 20,93% ao ano, inexistindo abusividade, visto que estes valores poderiam ser majorados ainda em 50% sem que se considerasse abusividade. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.224723-7/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026) Não havendo ato ilícito na cobrança dos encargos, não há que se falar em valores pagos a maior e, por consequência, inexiste o dever de restituir, seja na forma simples ou em dobro. Da mesma forma, ausente a conduta ilícita, não se configura o nexo de causalidade necessário à caracterização do dano moral indenizável. Portanto, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SAFRA S.A

Autor LAURA INES BLATT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA COSTA DUARTE

OAB: 92737/RS

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5046978-98.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: LAURA INES BLATT CPF: 396.385.450-20 RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação de Descumprimento Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por LAURA INES BLATT em face do BANCO SAFRA S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que celebrou com o réu o contrato de empréstimo consignado nº 000005695730, em 01/06/2018, no valor de R$ 14.106,23. Sustenta que a instituição financeira aplicou uma taxa de juros remuneratórios de 2,112340% ao mês, superior à taxa média de mercado para a modalidade à época da contratação, que seria de 1,694% ao mês, conforme parecer técnico que anexa. Aponta, ainda, a ocorrência de venda casada, sem, contudo, especificá-la. Em razão disso, requer a revisão do contrato para adequação da taxa de juros, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, que totalizariam R$ 848,60, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A petição inicial (10176405641) veio acompanhada de documentos, incluindo o extrato do INSS (10176369281) e planilha de cálculo (10176391644). Deferido o pedido de gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação (10176416231), esta restou infrutífera ante a ausência da parte autora (10232836172). O banco réu apresentou contestação (10239944240), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa, inépcia da inicial, irregularidade na representação processual e ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato em questão foi liquidado por meio de portabilidade. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, a validade da taxa de juros pactuada (1,99% a.m., conforme extrato do contrato 10239944904), a observância ao princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de ato ilícito, dano material ou moral a ser indenizado. Juntou documentos, incluindo o histórico das operações de crédito da autora (10239944909). A parte autora apresentou réplica (10482946510), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (10309796557 e 10579032790). Declarada encerrada a instrução (10634203863), as partes apresentaram alegações finais remissivas (10389904524 e 10571831520). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside em verificar a suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato de empréstimo consignado nº 5695730, firmado entre as partes, e, por conseguinte, a existência de danos materiais e morais a serem reparados. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora alega que a taxa de juros aplicada foi de 2,112340% ao mês, a qual considera abusiva. Contudo, o extrato do contrato apresentado pelo réu (10239944904) demonstra que foram pactuadas as taxas de 1,99% ao mês e 26,62% ao ano. É cediço que as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros da Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo a abusividade das taxas remuneratórias aferida caso a caso, com base em um critério objetivo: a discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie e período. Este é o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. Procedendo à análise comparativa, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), verifica-se que a taxa média de mercado para a modalidade "Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS", na época da contratação (junho de 2018), era de 2,01% ao mês e 26,90% ao ano. Logo, a taxa pactuada no contrato em análise (1,99% a.m.) revela-se inferior à média de mercado, o que afasta por completo a alegação de abusividade. A cobrança efetuada pelo banco réu representa, portanto, um exercício regular de direito, amparado pelo princípio da autonomia da vontade e pela força obrigatória dos contratos. Nesse mesmo sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA SUPERIOR À TAXA PACTUADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. TAXA EM CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, na qual se alegou a cobrança de juros remuneratórios superiores aos contratados em empréstimo consignado, com pedido de revisão contratual, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. O apelante sustentou, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão de suposta utilização de metodologia de capitalização diária no laudo pericial sem previsão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da metodologia empregada no laudo pericial; e (ii) estabelecer se os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira superaram os limites contratualmente pactuados ou a média de mercado, caracterizando abusividade apta a justificar a revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial foi elaborado com base nos documentos constantes dos autos e concluiu que os juros efetivamente aplicados corresponderam exatamente às taxas previstas no contrato, de 1,79% ao mês e 23,73% ao ano. A controvérsia não envolve capitalização diária de juros, mas apenas a verificação da correspondência entre os encargos cobrados e aqueles pactuados no instrumento contratual. O autor não comprovou fato constitutivo de seu direito, especialmente a alegada cobrança de encargos superiores aos contratados, ônus que lhe incumbia nos termos da legislação processual. A limitação de juros prevista na Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. A aferição da abusividade dos juros remuneratórios deve observar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada à época da celebração do negócio jurídico. A taxa contratada de 1,79% ao mês e 23,73% ao ano não supera de forma relevante a taxa média de mercado para crédito consignado no período da contratação, fixada em 1,60% ao mês e 20,93% ao ano, inexistindo abusividade, visto que estes valores poderiam ser majorados ainda em 50% sem que se considerasse abusividade. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.224723-7/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026) Não havendo ato ilícito na cobrança dos encargos, não há que se falar em valores pagos a maior e, por consequência, inexiste o dever de restituir, seja na forma simples ou em dobro. Da mesma forma, ausente a conduta ilícita, não se configura o nexo de causalidade necessário à caracterização do dano moral indenizável. Portanto, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte