5046975-32.2025.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5046975-32.2025.8.21.0010/RS REQUERENTE : ESTER ROSLER OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Regeane Bransin Quetes (OAB PR061706) DESPACHO/DECISÃO ESTER ROSLER OLIVEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer - reconhecimento de doença ocupacional e emissão de CAT em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, postulando o reconhecimento de doença ocupacional (Síndrome de Burnout - CID-11 QD 85) e a emissão da respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O feito encontra-se em fase de instrução. No Evento 75 ( evento 75, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ), a autora formulou pedido incidental de tutela de urgência , requerendo a redução imediata da jornada de trabalho em 50%, sem redução de vencimentos, em caráter temporário, até o desfecho da lide ou a conclusão do laudo pericial. Fundamenta o pedido em fatos novos: indeferimento de licença-prêmio pelo DGP da 4ª CRE em 01/07/2026, atestado psicológico de 25/06/2026, atestado médico de afastamento no período de 06/07/2026 a 19/07/2026, exames cardiológicos e receitas médicas acostados no mesmo evento. O Estado se opôs ao pedido de tutela, conforme petição do evento 78, PET1 . É o relatório. Passo a fundamentar. O instituto da tutela de urgência demanda, para o seu deferimento, o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em caso de seu indeferimento. Verifica-se que, no presente caso, a autora postula, em sede liminar, a redução imediata da jornada de trabalho em 50%, sem redução de vencimentos. Entretanto, entendo que a a probabilidade do direito não se mostra suficientemente demonstrada no plano sumário próprio desta fase. O laudo pericial nº 4545423, emitido pela Junta Médica do DMEST em 28/04/2026 ( evento 78, PROCADM2 ), concluiu que a servidora é portadora de "doença crônica com agravo ocupacional entre 2023 e 2024, no momento em processo de remissão do quadro" , determinando o retorno ao trabalho a contar de 11/05/2026. O órgão pericial oficial, ao examinar presencialmente a servidora e analisar a documentação clínica, não recomendou redução de jornada, mas apenas que a escola mantivesse outro servidor para compartilhar as demandas laborais na secretaria . Esse conjunto de conclusões da Junta Médica oficial, produzido por três profissionais especializados com observância do contraditório, enfraquece, neste momento, a plausibilidade da pretensão liminar de redução de jornada com manutenção integral de vencimentos. Por fim, a medida pleiteada apresenta natureza irreversível. A redução da jornada com manutenção da remuneração integral, uma vez concedida, não comporta retorno ao estado anterior: as horas não trabalhadas não podem ser recuperadas e os vencimentos pagos integralmente não podem ser restituídos, dada a natureza alimentar da verba. O art. 300, § 3º, do CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sendo recomendável o prosseguimento da instrução adequada do feito, nos termos do que já vem sendo determinado nestes autos. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada no evento 75, PED LIMINAR_ANT TUTE1 . Em prosseguimento, a parte autora requereu o deferimento da gratuidade da justiça e a produção de prova pericial judicial. O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, manifestou-se contrariamente à perícia judicial, argumentando que a avaliação realizada pelo Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador (DMEST) seria suficiente. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, juntando, para tanto, seus contracheques e declaração de isenção de imposto de renda (eventos 41, 47, 49). A documentação apresentada demonstra que sua remuneração líquida é de aproximadamente R$ 3.497,49 , valor que, confrontado com as despesas ordinárias e o custo de uma perícia médica especializada, evidencia a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso, os documentos juntados reforçam essa presunção e não há nos autos elementos que a afastem. Diante do exposto, defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça , com base nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A controvérsia central da demanda reside na existência de nexo causal entre a patologia que acomete a autora (Síndrome de Burnout) e suas atividades laborais, bem como na sua atual condição de saúde. O Estado do Rio Grande do Sul sustenta que o laudo emitido pelo DMEST ( evento 78, PROCADM2 ) é suficiente para o julgamento da causa, opondo-se à realização de perícia judicial. A parte autora, por outro lado, impugnou o referido laudo, argumentando que o órgão administrativo é parcial, por ser vinculado à parte ré, e que suas conclusões estão superadas por fatos novos que demonstram o agravamento de seu quadro clínico ( evento 83, PET1 ). Com efeito, o laudo do DMEST, embora reconheça a existência de "doença crônica com agravo ocupacional entre 2023 e 2024", conclui que o quadro está "em processo de remissão". Essa conclusão contrasta com os recentes relatórios médicos apresentados pela autora, que indicam a persistência e o agravamento dos sintomas, inclusive com repercussões cardiovasculares e metabólicas. A finalidade da prova pericial judicial é fornecer ao juízo um subsídio técnico, imparcial e isento, essencial para a formação do convencimento sobre matéria que exige conhecimento especializado. Havendo clara divergência entre a conclusão do órgão pericial administrativo e os documentos médicos assistenciais recentes, a realização de perícia por perito de confiança do juízo torna-se indispensável para a busca da verdade real e para garantir o contraditório e a ampla defesa. Assim, defiro o pedido de produção de prova pericial médica , na especialidade de psiquiatria , para apurar o quadro de saúde da autora, a existência de nexo de causalidade com o trabalho e eventual incapacidade laboral. Ante o exposto, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Defiro , também, a produção de prova pericial médica na especialidade de psiquiatria . Para tanto, nomeio como perito do juízo o Dr. Gabriel Pheula , psiquiatra forense desta comarca. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias , indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos. Após, intime-se o perito nomeado para que designe data, hora e local para a realização da perícia. Com a designação, intimem-se as partes acerca da data agendada. Fixo o prazo de 30 dias , a contar da data da realização da perícia, para a entrega do laudo pericial. Juntado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o seu conteúdo no prazo de 10 dias. Agendadas intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESTER ROSLER OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGEANE BRANSIN QUETES
OAB: 61706/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5046975-32.2025.8.21.0010/RS REQUERENTE : ESTER ROSLER OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Regeane Bransin Quetes (OAB PR061706) DESPACHO/DECISÃO ESTER ROSLER OLIVEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer - reconhecimento de doença ocupacional e emissão de CAT em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, postulando o reconhecimento de doença ocupacional (Síndrome de Burnout - CID-11 QD 85) e a emissão da respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O feito encontra-se em fase de instrução. No Evento 75 ( evento 75, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ), a autora formulou pedido incidental de tutela de urgência , requerendo a redução imediata da jornada de trabalho em 50%, sem redução de vencimentos, em caráter temporário, até o desfecho da lide ou a conclusão do laudo pericial. Fundamenta o pedido em fatos novos: indeferimento de licença-prêmio pelo DGP da 4ª CRE em 01/07/2026, atestado psicológico de 25/06/2026, atestado médico de afastamento no período de 06/07/2026 a 19/07/2026, exames cardiológicos e receitas médicas acostados no mesmo evento. O Estado se opôs ao pedido de tutela, conforme petição do evento 78, PET1 . É o relatório. Passo a fundamentar. O instituto da tutela de urgência demanda, para o seu deferimento, o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em caso de seu indeferimento. Verifica-se que, no presente caso, a autora postula, em sede liminar, a redução imediata da jornada de trabalho em 50%, sem redução de vencimentos. Entretanto, entendo que a a probabilidade do direito não se mostra suficientemente demonstrada no plano sumário próprio desta fase. O laudo pericial nº 4545423, emitido pela Junta Médica do DMEST em 28/04/2026 ( evento 78, PROCADM2 ), concluiu que a servidora é portadora de "doença crônica com agravo ocupacional entre 2023 e 2024, no momento em processo de remissão do quadro" , determinando o retorno ao trabalho a contar de 11/05/2026. O órgão pericial oficial, ao examinar presencialmente a servidora e analisar a documentação clínica, não recomendou redução de jornada, mas apenas que a escola mantivesse outro servidor para compartilhar as demandas laborais na secretaria . Esse conjunto de conclusões da Junta Médica oficial, produzido por três profissionais especializados com observância do contraditório, enfraquece, neste momento, a plausibilidade da pretensão liminar de redução de jornada com manutenção integral de vencimentos. Por fim, a medida pleiteada apresenta natureza irreversível. A redução da jornada com manutenção da remuneração integral, uma vez concedida, não comporta retorno ao estado anterior: as horas não trabalhadas não podem ser recuperadas e os vencimentos pagos integralmente não podem ser restituídos, dada a natureza alimentar da verba. O art. 300, § 3º, do CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sendo recomendável o prosseguimento da instrução adequada do feito, nos termos do que já vem sendo determinado nestes autos. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada no evento 75, PED LIMINAR_ANT TUTE1 . Em prosseguimento, a parte autora requereu o deferimento da gratuidade da justiça e a produção de prova pericial judicial. O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, manifestou-se contrariamente à perícia judicial, argumentando que a avaliação realizada pelo Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador (DMEST) seria suficiente. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, juntando, para tanto, seus contracheques e declaração de isenção de imposto de renda (eventos 41, 47, 49). A documentação apresentada demonstra que sua remuneração líquida é de aproximadamente R$ 3.497,49 , valor que, confrontado com as despesas ordinárias e o custo de uma perícia médica especializada, evidencia a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso, os documentos juntados reforçam essa presunção e não há nos autos elementos que a afastem. Diante do exposto, defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça , com base nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A controvérsia central da demanda reside na existência de nexo causal entre a patologia que acomete a autora (Síndrome de Burnout) e suas atividades laborais, bem como na sua atual condição de saúde. O Estado do Rio Grande do Sul sustenta que o laudo emitido pelo DMEST ( evento 78, PROCADM2 ) é suficiente para o julgamento da causa, opondo-se à realização de perícia judicial. A parte autora, por outro lado, impugnou o referido laudo, argumentando que o órgão administrativo é parcial, por ser vinculado à parte ré, e que suas conclusões estão superadas por fatos novos que demonstram o agravamento de seu quadro clínico ( evento 83, PET1 ). Com efeito, o laudo do DMEST, embora reconheça a existência de "doença crônica com agravo ocupacional entre 2023 e 2024", conclui que o quadro está "em processo de remissão". Essa conclusão contrasta com os recentes relatórios médicos apresentados pela autora, que indicam a persistência e o agravamento dos sintomas, inclusive com repercussões cardiovasculares e metabólicas. A finalidade da prova pericial judicial é fornecer ao juízo um subsídio técnico, imparcial e isento, essencial para a formação do convencimento sobre matéria que exige conhecimento especializado. Havendo clara divergência entre a conclusão do órgão pericial administrativo e os documentos médicos assistenciais recentes, a realização de perícia por perito de confiança do juízo torna-se indispensável para a busca da verdade real e para garantir o contraditório e a ampla defesa. Assim, defiro o pedido de produção de prova pericial médica , na especialidade de psiquiatria , para apurar o quadro de saúde da autora, a existência de nexo de causalidade com o trabalho e eventual incapacidade laboral. Ante o exposto, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Defiro , também, a produção de prova pericial médica na especialidade de psiquiatria . Para tanto, nomeio como perito do juízo o Dr. Gabriel Pheula , psiquiatra forense desta comarca. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias , indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos. Após, intime-se o perito nomeado para que designe data, hora e local para a realização da perícia. Com a designação, intimem-se as partes acerca da data agendada. Fixo o prazo de 30 dias , a contar da data da realização da perícia, para a entrega do laudo pericial. Juntado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o seu conteúdo no prazo de 10 dias. Agendadas intimações eletrônicas.