5046960-90.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Estadual de Acidente do Trabalho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5046960-90.2025.8.21.0001/RS AUTOR : VALERIA RIBEIRO DA ROSA ADVOGADO(A) : WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB SC034027) DESPACHO/DECISÃO O INSS opõe embargos de declaração, alegando a existência de erro ou contradição na sentença quanto ao reconhecimento da incapacidade da parte autora e à necessidade de reabilitação profissional. Não assiste razão ao embargante. Não há erro ou contradição a ser sanado. O laudo pericial, acompanhado das respostas aos quesitos complementares, foi claro ao concluir que a parte autora não possui condições de retornar ao exercício de sua atividade habitual, sendo necessária sua reabilitação profissional para outra atividade compatível com suas limitações. A conclusão adotada na sentença, portanto, encontra respaldo direto na prova técnica produzida sob o contraditório, não havendo incompatibilidade entre os fundamentos do julgado e as conclusões do expert. A pretensão do INSS, em verdade, busca rediscutir a conclusão da prova pericial e a valoração dos elementos constantes dos autos, providência que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração , mantendo integralmente a sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VALERIA RIBEIRO DA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAN SIMAS HOEPFNER
OAB: 34027/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5046960-90.2025.8.21.0001/RS AUTOR : VALERIA RIBEIRO DA ROSA ADVOGADO(A) : WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB SC034027) DESPACHO/DECISÃO O INSS opõe embargos de declaração, alegando a existência de erro ou contradição na sentença quanto ao reconhecimento da incapacidade da parte autora e à necessidade de reabilitação profissional. Não assiste razão ao embargante. Não há erro ou contradição a ser sanado. O laudo pericial, acompanhado das respostas aos quesitos complementares, foi claro ao concluir que a parte autora não possui condições de retornar ao exercício de sua atividade habitual, sendo necessária sua reabilitação profissional para outra atividade compatível com suas limitações. A conclusão adotada na sentença, portanto, encontra respaldo direto na prova técnica produzida sob o contraditório, não havendo incompatibilidade entre os fundamentos do julgado e as conclusões do expert. A pretensão do INSS, em verdade, busca rediscutir a conclusão da prova pericial e a valoração dos elementos constantes dos autos, providência que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração , mantendo integralmente a sentença. Intimem-se.