Detalhe do processo

5046929-31.2022.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5046929-31.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: CRISTIANO ALVES FERREIRA CPF: 015.737.356-80 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de complementação de indenização securitária DPVAT ajuizada por CRISTIANO ALVES FERREIRA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. O autor alegou que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 11/11/2018, na Rodovia Comunitária Neusa Rezende, em Uberlândia/MG, envolvendo o veículo Scania/L, placa CDM-1267, do qual teriam resultado lesões permanentes. Sustentou que recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.362,50, em 30/10/2019, mas que faria jus ao valor integral de R$ 13.500,00, razão pela qual requereu a condenação da ré ao pagamento da diferença de R$ 11.137,50, com os consectários legais. A gratuidade da justiça foi deferida no ID 9659266271. Citada, a ré apresentou contestação no ID 9727607841. Em síntese, impugnou a gratuidade da justiça, alegou ausência de comprovante de endereço, prescrição, inexistência de saldo indenizatório, necessidade de observância da proporcionalidade prevista na Lei nº 6.194/1974, com as alterações da Lei nº 11.945/2009. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 9757122691. Na decisão de ID 10353040228, foram afastadas a alegação relativa ao comprovante de residência e a prejudicial de prescrição, delimitando-se a controvérsia à verificação, por perícia médica, do nexo causal entre as lesões e o acidente indicado na inicial, bem como do respectivo grau de invalidez, segundo os critérios da Lei nº 6.194/1974. Na mesma decisão, foi indeferido o depoimento pessoal do autor, nomeada perita judicial e fixados honorários periciais. O laudo pericial foi juntado nos IDs 10470714023/10470714817. Intimadas as partes, a ré apresentou manifestação no ID 10481337509, sustentando que, conforme a perícia, eventual condenação deve limitar-se ao saldo de R$ 2.362,50, após abatimento do valor já pago administrativamente. É o relatório. Decido. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. A benesse foi deferida no ID 9659266271, e a ré não trouxe elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, nos termos dos arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 100 do CPC. Assim, mantenho a gratuidade concedida ao autor. A prejudicial de prescrição já foi afastada na decisão de ID 10353040228. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial e impugnado pela ré, a questão resta prejudicada. A regra de distribuição do encargo probatório constitui regra de julgamento, a ser aplicada apenas em caso de insuficiência de prova apta a formar o convencimento do julgador. No caso concreto, a controvérsia fática foi integralmente dirimida por prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, tornando irrelevante, para o desate da lide, a discussão sobre a quem incumbiria o ônus da prova. A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia foi regularmente produzida, as partes foram intimadas do laudo e não há necessidade de dilação probatória complementar, nos termos do art. 355, I, do CPC. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. A ocorrência do acidente de trânsito em 11/11/2018 está demonstrada pelo boletim de ocorrência de ID 9604941670 e não foi substancialmente controvertida pela ré, que, inclusive, regulou o sinistro na via administrativa e efetuou pagamento parcial ao autor, conforme documento de ID 9604943818 e dossiê administrativo juntado pela requerida. A controvérsia restringe-se ao grau da invalidez permanente e à existência de saldo indenizatório. Sobre o ponto, a perícia judicial de ID 10470714817 concluiu que o autor sofreu fratura em membro inferior direito, envolvendo região do quadril e diáfise femoral, com nexo causal direto com o acidente noticiado na inicial. A perita esclareceu que há invalidez decorrente do acidente, com déficits considerados de grau médio, equivalentes a 50%, em membro inferior direito, sugerindo enquadramento de 35% pela tabela aplicável. Também respondeu que a invalidez não pode ser revertida ou minorada por tratamento médico. Ressalte-se que, muito embora a Lei nº 6.194/1974 tenha sido posteriormente revogada pela Lei Complementar nº 207/2024, que extinguiu o seguro DPVAT e instituiu o SPVAT em seu lugar, tal revogação não alcança a presente relação jurídica. O acidente ora analisado ocorreu em 11/11/2018, sob a plena vigência da Lei nº 6.194/1974, com as alterações da Lei nº 11.945/2009, de modo que é essa a legislação aplicável ao caso, por força do princípio tempus regit actum, sendo irrelevante, para os fins deste processo, a revogação superveniente do diploma legal para fatos geradores futuros. Nos termos do art. 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 6.194/1974, com as alterações da Lei nº 11.945/2009, a indenização por invalidez permanente parcial incompleta deve ser calculada mediante o enquadramento da lesão no segmento anatômico correspondente (inciso I) e a subsequente aplicação do redutor proporcional ao grau de repercussão da lesão (inciso II). A perda funcional completa de um dos membros inferiores corresponde a 70% do teto legal de R$ 13.500,00. O déficit de "grau médio" apurado pela perícia corresponde à hipótese de "média repercussão" prevista no art. 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/74, à qual a lei atribui redutor de 50%. Tratando-se, no caso, de invalidez parcial incompleta de média repercussão, aplica-se o redutor de 50%, resultando em 35% do teto indenizatório, isto é, R$ 4.725,00. Como a ré já pagou administrativamente ao autor a quantia de R$ 2.362,50, resta devido apenas o saldo de R$ 2.362,50. Quanto aos consectários, a correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso, em 11/11/2018, conforme Súmula 580 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir da citação, conforme Súmula 426 do STJ. Ressalto que na fase de cumprimento, deverão ser observados os índices adotados pela CGJ/TJMG até a produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, os critérios dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, vedada a cumulação em duplicidade de encargos. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar a CRISTIANO ALVES FERREIRA a quantia de R$ 2.362,50, a título de complementação de indenização securitária DPVAT, corrigida monetariamente desde 11/11/2018 e acrescida de juros de mora desde a citação, observados os critérios acima fixados. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 80% para o autor e 20% para a ré, nos termos do art. 86 do CPC. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela requerida, correspondente à diferença entre o valor postulado e o valor acolhido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação, conforme art. 85, § 14, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas impostas ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso ainda não expedido, expeça-se alvará em favor da perita judicial para levantamento dos honorários periciais depositados, conforme determinado no ID 10353040228. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANO ALVES FERREIRA

Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA PAULA SANTIAGO

OAB: 155414/MG

EDUARDO FERREIRA PROMETI

OAB: 110294/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5046929-31.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: CRISTIANO ALVES FERREIRA CPF: 015.737.356-80 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de complementação de indenização securitária DPVAT ajuizada por CRISTIANO ALVES FERREIRA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. O autor alegou que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 11/11/2018, na Rodovia Comunitária Neusa Rezende, em Uberlândia/MG, envolvendo o veículo Scania/L, placa CDM-1267, do qual teriam resultado lesões permanentes. Sustentou que recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.362,50, em 30/10/2019, mas que faria jus ao valor integral de R$ 13.500,00, razão pela qual requereu a condenação da ré ao pagamento da diferença de R$ 11.137,50, com os consectários legais. A gratuidade da justiça foi deferida no ID 9659266271. Citada, a ré apresentou contestação no ID 9727607841. Em síntese, impugnou a gratuidade da justiça, alegou ausência de comprovante de endereço, prescrição, inexistência de saldo indenizatório, necessidade de observância da proporcionalidade prevista na Lei nº 6.194/1974, com as alterações da Lei nº 11.945/2009. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 9757122691. Na decisão de ID 10353040228, foram afastadas a alegação relativa ao comprovante de residência e a prejudicial de prescrição, delimitando-se a controvérsia à verificação, por perícia médica, do nexo causal entre as lesões e o acidente indicado na inicial, bem como do respectivo grau de invalidez, segundo os critérios da Lei nº 6.194/1974. Na mesma decisão, foi indeferido o depoimento pessoal do autor, nomeada perita judicial e fixados honorários periciais. O laudo pericial foi juntado nos IDs 10470714023/10470714817. Intimadas as partes, a ré apresentou manifestação no ID 10481337509, sustentando que, conforme a perícia, eventual condenação deve limitar-se ao saldo de R$ 2.362,50, após abatimento do valor já pago administrativamente. É o relatório. Decido. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. A benesse foi deferida no ID 9659266271, e a ré não trouxe elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, nos termos dos arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 100 do CPC. Assim, mantenho a gratuidade concedida ao autor. A prejudicial de prescrição já foi afastada na decisão de ID 10353040228. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial e impugnado pela ré, a questão resta prejudicada. A regra de distribuição do encargo probatório constitui regra de julgamento, a ser aplicada apenas em caso de insuficiência de prova apta a formar o convencimento do julgador. No caso concreto, a controvérsia fática foi integralmente dirimida por prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, tornando irrelevante, para o desate da lide, a discussão sobre a quem incumbiria o ônus da prova. A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia foi regularmente produzida, as partes foram intimadas do laudo e não há necessidade de dilação probatória complementar, nos termos do art. 355, I, do CPC. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. A ocorrência do acidente de trânsito em 11/11/2018 está demonstrada pelo boletim de ocorrência de ID 9604941670 e não foi substancialmente controvertida pela ré, que, inclusive, regulou o sinistro na via administrativa e efetuou pagamento parcial ao autor, conforme documento de ID 9604943818 e dossiê administrativo juntado pela requerida. A controvérsia restringe-se ao grau da invalidez permanente e à existência de saldo indenizatório. Sobre o ponto, a perícia judicial de ID 10470714817 concluiu que o autor sofreu fratura em membro inferior direito, envolvendo região do quadril e diáfise femoral, com nexo causal direto com o acidente noticiado na inicial. A perita esclareceu que há invalidez decorrente do acidente, com déficits considerados de grau médio, equivalentes a 50%, em membro inferior direito, sugerindo enquadramento de 35% pela tabela aplicável. Também respondeu que a invalidez não pode ser revertida ou minorada por tratamento médico. Ressalte-se que, muito embora a Lei nº 6.194/1974 tenha sido posteriormente revogada pela Lei Complementar nº 207/2024, que extinguiu o seguro DPVAT e instituiu o SPVAT em seu lugar, tal revogação não alcança a presente relação jurídica. O acidente ora analisado ocorreu em 11/11/2018, sob a plena vigência da Lei nº 6.194/1974, com as alterações da Lei nº 11.945/2009, de modo que é essa a legislação aplicável ao caso, por força do princípio tempus regit actum, sendo irrelevante, para os fins deste processo, a revogação superveniente do diploma legal para fatos geradores futuros. Nos termos do art. 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 6.194/1974, com as alterações da Lei nº 11.945/2009, a indenização por invalidez permanente parcial incompleta deve ser calculada mediante o enquadramento da lesão no segmento anatômico correspondente (inciso I) e a subsequente aplicação do redutor proporcional ao grau de repercussão da lesão (inciso II). A perda funcional completa de um dos membros inferiores corresponde a 70% do teto legal de R$ 13.500,00. O déficit de "grau médio" apurado pela perícia corresponde à hipótese de "média repercussão" prevista no art. 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/74, à qual a lei atribui redutor de 50%. Tratando-se, no caso, de invalidez parcial incompleta de média repercussão, aplica-se o redutor de 50%, resultando em 35% do teto indenizatório, isto é, R$ 4.725,00. Como a ré já pagou administrativamente ao autor a quantia de R$ 2.362,50, resta devido apenas o saldo de R$ 2.362,50. Quanto aos consectários, a correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso, em 11/11/2018, conforme Súmula 580 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir da citação, conforme Súmula 426 do STJ. Ressalto que na fase de cumprimento, deverão ser observados os índices adotados pela CGJ/TJMG até a produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, os critérios dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, vedada a cumulação em duplicidade de encargos. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar a CRISTIANO ALVES FERREIRA a quantia de R$ 2.362,50, a título de complementação de indenização securitária DPVAT, corrigida monetariamente desde 11/11/2018 e acrescida de juros de mora desde a citação, observados os critérios acima fixados. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 80% para o autor e 20% para a ré, nos termos do art. 86 do CPC. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela requerida, correspondente à diferença entre o valor postulado e o valor acolhido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação, conforme art. 85, § 14, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas impostas ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso ainda não expedido, expeça-se alvará em favor da perita judicial para levantamento dos honorários periciais depositados, conforme determinado no ID 10353040228. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia