5046907-25.2024.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5046907-25.2024.8.21.0008/RS AUTOR : SIMONE STEFANI SIGNORI ADVOGADO(A) : SIMONE STEFANI SIGNORI (OAB RS067924) RÉU : MIDWAY S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB RS114548A) RÉU : LOJAS RIACHUELO SA ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB RS114548A) DESPACHO/DECISÃO O perito judicial apresentou o laudo pericial contábil no evento 117, LAUDO1 . Intimadas as partes sobre o teor do documento, a autora manifestou-se no evento 125, PET1 apontando omissões e insuficiência técnica no trabalho apresentado. Requereu a complementação da perícia por meio de esclarecimentos do expert sobre temas como capitalização mensal de juros, anatocismo, incidência de encargos em patamares superiores à taxa média de mercado e o respectivo cálculo do saldo revisional. Postulou, ainda, a exibição de documentos adicionais pelas rés e a manutenção da tutela provisória de urgência. Por sua vez, as rés Midway S.A. e Lojas Riachuelo S.A. ( evento 128, PET1 ), limitaram-se a informar ciência acerca do laudo pericial, asseverando a regularidade dos encargos aplicados e a ausência de abusividade contratual, razão pela qual requereram a total improcedência da demanda. É o relatório. Passo a decidir. O artigo 477, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece o direito das partes de requererem esclarecimentos ao perito judicial sobre pontos divergentes ou omissões identificadas no laudo. No caso em exame, a autora deduziu impugnações específicas e fundamentadas sobre a evolução da dívida e a incidência dos encargos financeiros. A autora sustenta que o laudo do perito limitou-se a reproduzir as planilhas fornecidas pelas próprias instituições demandadas, sem apresentar um recálculo independente e sem demonstrar matematicamente a dinâmica das cobranças. Os questionamentos relativos à ocorrência de capitalização mensal de juros, incidência de anatocismo e o real impacto financeiro das renegociações sucessivas são fundamentais para o deslinde do feito, uma vez que a autora ingressou no crédito rotativo após realizar pagamentos mínimos das faturas do cartão de crédito. Ademais, verifica-se que o laudo não realizou o exame comparativo indispensável entre as taxas de juros efetivamente aplicadas pelas rés (19,99% ao mês para juros rotativos e 17,89% ao mês para parcelamento de fatura) e as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes na mesma época (14,77% e 9,15% ao mês, respectivamente), as quais fundamentaram o deferimento da tutela provisória de urgência na decisão constante dos autos. Assim, para assegurar a ampla defesa, o contraditório e o pleno esclarecimento da matéria fática de natureza contábil, mostra-se necessária a intimação do expert para que preste os esclarecimentos solicitados pela autora. Caso o profissional aponte a falta de dados para responder de forma líquida aos quesitos, as rés deverão ser compelidas a exibir as contas gráficas e o histórico analítico de evolução do débito, em conformidade com a inversão do ônus da prova já operada no processo. No que tange aos honorários periciais, considerando que o perito Neudi Antonio Gusson cumpriu o encargo com a entrega do laudo, viável se mostra a liberação do saldo remanescente em favor do profissional, conforme os termos do rateio fixado e o limite da gratuidade judiciária da autora previsto no Ato nº 38/2025-P. Diante do exposto: a) intimo o perito judicial Neudi Antonio Gusson para que, no prazo de 15 dias, preste os esclarecimentos técnicos necessários e responda de forma objetiva aos questionamentos formulados pela autora no evento 125, PET1 , nos termos do artigo 477, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; b) determinar ao perito que indique a este Juízo, no mesmo prazo, se há necessidade de exibição de documentos ou planilhas adicionais pelas rés para viabilizar as respostas aos quesitos de esclarecimento; c) expeça-se alvará do valor restante dos honorários periciais e oficie-se solicitando o pagamento relativo à parte detentora da gratuidade judiciária. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se. Agendadas as intimações.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LOJAS RIACHUELO SA
Réu MIDWAY S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor SIMONE STEFANI SIGNORI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
OAB: 114548A/RS
SIMONE STEFANI SIGNORI
OAB: 67924/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5046907-25.2024.8.21.0008/RS AUTOR : SIMONE STEFANI SIGNORI ADVOGADO(A) : SIMONE STEFANI SIGNORI (OAB RS067924) RÉU : MIDWAY S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB RS114548A) RÉU : LOJAS RIACHUELO SA ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB RS114548A) DESPACHO/DECISÃO O perito judicial apresentou o laudo pericial contábil no evento 117, LAUDO1 . Intimadas as partes sobre o teor do documento, a autora manifestou-se no evento 125, PET1 apontando omissões e insuficiência técnica no trabalho apresentado. Requereu a complementação da perícia por meio de esclarecimentos do expert sobre temas como capitalização mensal de juros, anatocismo, incidência de encargos em patamares superiores à taxa média de mercado e o respectivo cálculo do saldo revisional. Postulou, ainda, a exibição de documentos adicionais pelas rés e a manutenção da tutela provisória de urgência. Por sua vez, as rés Midway S.A. e Lojas Riachuelo S.A. ( evento 128, PET1 ), limitaram-se a informar ciência acerca do laudo pericial, asseverando a regularidade dos encargos aplicados e a ausência de abusividade contratual, razão pela qual requereram a total improcedência da demanda. É o relatório. Passo a decidir. O artigo 477, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece o direito das partes de requererem esclarecimentos ao perito judicial sobre pontos divergentes ou omissões identificadas no laudo. No caso em exame, a autora deduziu impugnações específicas e fundamentadas sobre a evolução da dívida e a incidência dos encargos financeiros. A autora sustenta que o laudo do perito limitou-se a reproduzir as planilhas fornecidas pelas próprias instituições demandadas, sem apresentar um recálculo independente e sem demonstrar matematicamente a dinâmica das cobranças. Os questionamentos relativos à ocorrência de capitalização mensal de juros, incidência de anatocismo e o real impacto financeiro das renegociações sucessivas são fundamentais para o deslinde do feito, uma vez que a autora ingressou no crédito rotativo após realizar pagamentos mínimos das faturas do cartão de crédito. Ademais, verifica-se que o laudo não realizou o exame comparativo indispensável entre as taxas de juros efetivamente aplicadas pelas rés (19,99% ao mês para juros rotativos e 17,89% ao mês para parcelamento de fatura) e as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes na mesma época (14,77% e 9,15% ao mês, respectivamente), as quais fundamentaram o deferimento da tutela provisória de urgência na decisão constante dos autos. Assim, para assegurar a ampla defesa, o contraditório e o pleno esclarecimento da matéria fática de natureza contábil, mostra-se necessária a intimação do expert para que preste os esclarecimentos solicitados pela autora. Caso o profissional aponte a falta de dados para responder de forma líquida aos quesitos, as rés deverão ser compelidas a exibir as contas gráficas e o histórico analítico de evolução do débito, em conformidade com a inversão do ônus da prova já operada no processo. No que tange aos honorários periciais, considerando que o perito Neudi Antonio Gusson cumpriu o encargo com a entrega do laudo, viável se mostra a liberação do saldo remanescente em favor do profissional, conforme os termos do rateio fixado e o limite da gratuidade judiciária da autora previsto no Ato nº 38/2025-P. Diante do exposto: a) intimo o perito judicial Neudi Antonio Gusson para que, no prazo de 15 dias, preste os esclarecimentos técnicos necessários e responda de forma objetiva aos questionamentos formulados pela autora no evento 125, PET1 , nos termos do artigo 477, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; b) determinar ao perito que indique a este Juízo, no mesmo prazo, se há necessidade de exibição de documentos ou planilhas adicionais pelas rés para viabilizar as respostas aos quesitos de esclarecimento; c) expeça-se alvará do valor restante dos honorários periciais e oficie-se solicitando o pagamento relativo à parte detentora da gratuidade judiciária. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se. Agendadas as intimações.