5046869-65.2016.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5046869-65.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Alimentos] AUTOR: JUNIO MARCIO DE OLIVEIRA SILVA CPF: 029.769.886-92 RÉU: ISABEL MARIA DAMASCENO LIMA CPF: 744.176.736-91 DECISÃO 1. O andamento do feito está paralisado pela dificuldade em proceder à avaliação das benfeitorias no imóvel situado em Mateus Leme/MG, objeto da Carta Precatória expedida (ID.10631827667). A parte executada noticiou a alienação do imóvel a terceiros, o que, segundo ela, inviabilizaria a diligência (ID.10538466982), enquanto o exequente insiste na avaliação, argumentando que o obstáculo foi criado pela própria executada (ID.10542400226). 2. O direito do exequente à meação do valor das benfeitorias, reconhecido por sentença transitada em julgado (ID.7231886), é incontroverso e precisa ser liquidado. A alienação do bem, ciente da pendência judicial sobre as benfeitorias, representa um obstáculo criado pela própria executada, que não pode se beneficiar da própria torpeza para impedir a satisfação do crédito do autor. 3. Por outro lado, a avaliação direta do bem no estado atual, após mais de uma década e com a posse por terceiros, é de fato impraticável e poderia resultar em enriquecimento ilícito do exequente, caso incluísse na base de cálculo melhorias realizadas pelo novo proprietário. 4. Assim, determino a conversão da liquidação para a modalidade de arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC. Por conseguinte, cancelear a Carta Precatória nº 5000520-67.2026.8.13.0407, oficiando-se ao d. Juízo Deprecado (2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme), informando sobre esta decisão e solicitando a devolução da carta, independentemente de cumprimento. 5. Sortear perito cadastrado no sistema AJ/TJMG para realizar perícia técnica indireta, com o objetivo de apurar o valor das benfeitorias (construção inacabada, represa, cerca, etc.) existentes no imóvel ao tempo da dissolução da união estável (abril de 2014). O laudo deverá ser fundamentado nos elementos já constantes dos autos, como fotografias (ID.7231926 e ID.24447787), notas fiscais, recibos e valores de mercado para construções e materiais da época na região. 5.1. Considerando que a perícia se tornou necessária por ato da executada, que inviabilizou a avaliação direta, a ela incumbirá o pagamento dos honorários periciais. 5.2. Intimar o perito nomeado para apresentar sua proposta em 5 (cinco) dias. 5.3. Após, intimar a executada para realizar o depósito. 6. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, noprazo de 15 dias, contados da publicação desta decisçao. 7. Quanto aos bens móveis, expedir mandado de avaliação a ser cumprido no endereço da executada em Belo Horizonte (Rua José Ribeiro Filho, n° 396, bloco 2, apto. 803, bairro Ouro Preto), para que o Oficial de Justiça arrole os bens que correspondem à lista da inicial e avalie seu valor de mercado atual, no estado em que se encontram. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ISABEL MARIA DAMASCENO LIMA
Autor JUNIO MARCIO DE OLIVEIRA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA NOGUEIRA PENIDO TEIXEIRA DIAS
OAB: 122726/MG
FRANCISCO TEIXEIRA OLIVEIRA SILVA
OAB: 210778/MG
LUCIANA DAMASCENO LIMA
OAB: 120496/MG
LUIS PHILIPPE MENDES MARTINS
OAB: 154068/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5046869-65.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Alimentos] AUTOR: JUNIO MARCIO DE OLIVEIRA SILVA CPF: 029.769.886-92 RÉU: ISABEL MARIA DAMASCENO LIMA CPF: 744.176.736-91 DECISÃO 1. O andamento do feito está paralisado pela dificuldade em proceder à avaliação das benfeitorias no imóvel situado em Mateus Leme/MG, objeto da Carta Precatória expedida (ID.10631827667). A parte executada noticiou a alienação do imóvel a terceiros, o que, segundo ela, inviabilizaria a diligência (ID.10538466982), enquanto o exequente insiste na avaliação, argumentando que o obstáculo foi criado pela própria executada (ID.10542400226). 2. O direito do exequente à meação do valor das benfeitorias, reconhecido por sentença transitada em julgado (ID.7231886), é incontroverso e precisa ser liquidado. A alienação do bem, ciente da pendência judicial sobre as benfeitorias, representa um obstáculo criado pela própria executada, que não pode se beneficiar da própria torpeza para impedir a satisfação do crédito do autor. 3. Por outro lado, a avaliação direta do bem no estado atual, após mais de uma década e com a posse por terceiros, é de fato impraticável e poderia resultar em enriquecimento ilícito do exequente, caso incluísse na base de cálculo melhorias realizadas pelo novo proprietário. 4. Assim, determino a conversão da liquidação para a modalidade de arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC. Por conseguinte, cancelear a Carta Precatória nº 5000520-67.2026.8.13.0407, oficiando-se ao d. Juízo Deprecado (2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme), informando sobre esta decisão e solicitando a devolução da carta, independentemente de cumprimento. 5. Sortear perito cadastrado no sistema AJ/TJMG para realizar perícia técnica indireta, com o objetivo de apurar o valor das benfeitorias (construção inacabada, represa, cerca, etc.) existentes no imóvel ao tempo da dissolução da união estável (abril de 2014). O laudo deverá ser fundamentado nos elementos já constantes dos autos, como fotografias (ID.7231926 e ID.24447787), notas fiscais, recibos e valores de mercado para construções e materiais da época na região. 5.1. Considerando que a perícia se tornou necessária por ato da executada, que inviabilizou a avaliação direta, a ela incumbirá o pagamento dos honorários periciais. 5.2. Intimar o perito nomeado para apresentar sua proposta em 5 (cinco) dias. 5.3. Após, intimar a executada para realizar o depósito. 6. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, noprazo de 15 dias, contados da publicação desta decisçao. 7. Quanto aos bens móveis, expedir mandado de avaliação a ser cumprido no endereço da executada em Belo Horizonte (Rua José Ribeiro Filho, n° 396, bloco 2, apto. 803, bairro Ouro Preto), para que o Oficial de Justiça arrole os bens que correspondem à lista da inicial e avalie seu valor de mercado atual, no estado em que se encontram. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte