5046824-03.2024.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5046824-03.2024.8.21.0010/RS EXEQUENTE : SUZETE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : DESIREE SOUZA ZIMMERMANN (OAB RS124981) ADVOGADO(A) : BRUNA BONOTTO (OAB RS127892) EXECUTADO : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. SUZETE PEREIRA DA SILVA instaurou procedimento de "cumprimento de sentença" em face de BANCO INTER S.A. , lastreada no título executivo judicial (Evento 102, ANEXO2), que reformou a sentença originária para determinar a conversão do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em contrato de mútuo pessoal consignado, com aplicação da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, repetição simples de indébito e compensação de valores, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o proveito econômico, garantido o piso de R$ 1.500,00. A exequente pleiteou o adimplemento da quantia originária total de R$ 7.260,87, compreendendo R$ 5.760,87 a título de repetição do indébito e R$ 1.500,00 referentes aos honorários advocatícios de sucumbência (Evento 1, CALC4). Intimado nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (Evento 3), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Evento 7, sustentando a existência de excesso de execução decorrente de equívoco no recálculo contratual elaborado pela exequente. Argumentou que a quantia correta totalizava R$ 2.629,26, sendo R$ 1.129,26 relativos à restituição simples do indébito e R$ 1.500,00 concernentes à verba honorária sucumbencial. Efetuou depósito judicial e apresentou garantia secu ritária (Evento 7, OUT3, OUT4 e PET1). A exequente manifestou-se no Evento 11, postulando o levantamento da parcela incontroversa de R$ 2.629,26, deferido pelo juízo mediante expedição de alvará no Evento 13. Constatada divergência técnica nos parâmetros de cálculo do financiamento, foi determinada a realização de perícia contábil pelo juízo (Evento 46). O perito do juízo aportou laudo pericial contábil no Evento 107. O executado ofertou impugnação ao laudo no Evento 115, aduzindo equívoco na data final dos descontos considerados e alegando indevida atualização da verba honorária. O perito do juízo apresentou laudo complementar no Evento 121, promovendo a retificação do termo final dos descontos para 10/02/2023. A impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida em parte - Evento 132. Após decisão que acolheu embargos de declaração do executado (Evento 182) para determinar a elaboração de novo cálculo excluindo a verba honorária que já integrara o valor incontroverso adimplido, o perito do juízo apresentou novo laudo pericial complementar no Evento 191, apurando o saldo devedor remanescente devido à exequente. Intimadas as partes sobre o laudo pericial complementar retificado (Evento 194), o executado manifestou expressa ciência e postulou a sua homologação (Evento 197), ao passo que a exequente igualmente manifestou concordância integral com o cálculo pericial, requerendo sua homologação e a intimação do devedor para pagamento (Evento 199). Relatei. Decido. Do objeto da impugnação e da homologação da prova pericial: A matéria controvertida no presente cumprimento de sentença decorre da divergência quanto ao correto montante condenatório estipulado no título executivo judicial proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O acórdão exequendo determinou expressamente a conversão do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) em contrato padrão de empréstimo pessoal consignado, aplicando-se a taxa média de juros de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na data do negócio jurídico (série 20746, equivalente a 2,21% ao mês ou 29,92% ao ano, em novembro de 2015), com recálculo da evolução da dívida, compensação dos valores descontados no benefício previdenciário da consumidora, repetição simples do saldo pago a maior e incidência de correção monetária pelo IGP-M a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por demandar conhecimentos estritamente especializados de matemática financeira e contabilidade bancária, a liquidação exigiu a intervenção do perito do juízo para conferência da evolução das parcelas e apuração dos pagamentos efetuados. O trabalho técnico pericial foi conduzido com observância da legislação de regência, do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor e das diretrizes do título executivo. O perito do juízo apurou que o mútuo concedido no importe de R$ 1.000,04 em novembro de 2015, quando recalculado pela taxa média de mercado do Banco Central, gerou parcelas mensais devidas de R$ 25,94. Ocorre que o banco executado promoveu descontos contínuos no benefício previdenciário da consumidora em valores substancialmente superiores, os quais variaram entre R$ 39,30 e R$ 55,00 mensais ao longo de sucessivas competências. Com base na compensação mensal entre as parcelas efetivamente devidas e os valores descontados a maior, o perito do juízo demonstrou que o débito da consumidora foi integralmente quitado na competência de fevereiro de 2019 (parcela nº 39), passando a existir a partir de então um saldo credor em favor da exequente, sendo manifestame nte indevidas todas as retenções previdenciárias promovidas após essa data. Ao responder aos questionamentos apresentados pelas partes e cumprir as determinações exaradas pelo juízo na decisão do Evento 182, o perito do juízo retificou o plano de amortização e ajustou o montante de honorários advocatícios sucumbenciais, reconhecendo que o valor histórico de R$ 1.50 0,00 fixado no acórdão já havia sido contemplado no depósito incontroverso de R$ 2.629,26 efetuado no início da execução pelo executado e levantado pela procuradora da exequente por meio de alvará expedido no Evento 13. No laudo complementar conclusivo indexado no Evento 191, o perito do juízo apresentou a conta final de liquidação, aplicando a correção monetária pelo IGP-M desde cada desembolso indevido até a data da liquidação, acrescida dos juros de mora legais a partir da citação e promovendo a compensação devidamente atualizada do valor sacado via alvará. Observa-se que ambas as partes concordaram expressamente com o laudo pericial complementar do Evento 191. O executado peticionou no Evento 197 informando sua concordância e postulando a homologação do laudo, e a exequente manifestou sua expressa adesão no Evento 199, postulando a intimação para recolhimento do saldo remanescente. Inexistindo qualquer controvérsia remanescente entre as partes e demonstrada a higidez técnica da metodologia adotada, impõe-se a homologação integral dos cálculos elaborados pelo perito do juízo no laudo pericial complementar do Evento 191 para fixar em definitivo a obrigação pecuniária executada. Do excesso de execução e da definição do saldo devedor: Acolhida a conclusão da prova técnica pericial, resta configurado o excesso de execução, visto que a exequente inaugurou a fase de cumprimento de sentença pleiteando a quantia de R$ 7.260,87, valor superior ao que decorria da estrita aplicação dos critérios do julgado. Por outro lado, a pretensão formulada pelo executado em sua impugnação original também não correspondia com exatidão à dívida remanescente, porquanto defendeu que o débito se limitaria estritamente à quantia de R$ 2.629,26, enquanto a perícia judicial apurou a existência de saldo remanescente em favor da consumidora. Conforme o laudo complementar homologado (Evento 191), a obrigação principal devida à exequente a título de repetição do indébito, após o abatimento atualizado da quantia incontroversa levantada por alvará em dezembro de 2024 e o afastamento da verba honorária já satisfeita, atinge o montante final de R$ 1.372,97, atualizado até 12 de agosto de 2026. Esse saldo devedor remanescente deverá sofrer a incidência de correção monetária e juros moratórios a partir de 12 de agosto de 2026 até a data do efetivo pagamento pelo banco executado. Dos honorários advocatícios do incidente de impugnação: Tratando-se de julgamento de impugnação ao cumprimento de sentença que resultou no acolhimento parcial da tese de excesso de execução, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, calculados sobre o montante correspondente ao excesso reconhecido, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 410. No caso concreto, a pretensão executória deduzida pela exequente no Evento 1 totalizava R$ 7.260,87. Com a homologação da perícia técnica (Evento 191), restou estabelecido que o débito total da execução era composto pelo valor já levantado de R$ 2.629,26 somado ao saldo residual de R$ 1.372,97, totalizando R$ 4.002,23 na data base do laudo. Desse modo, o excesso de execução apurado em favor do executado perfaz a quantia de R$ 3.258,64 (diferença entre R$ 7.260,87 e R$ 4.002,23), sobre a qual incidirá a verba honorária de 10% em prol dos advogados do executado. As custas do incidente de impugnação deverão ser suportadas proporcionalmente pelas partes, na razão de 50% para cada uma, haja vista o decaimento recíproco nas pretensões numéricas formuladas. Ressalta-se que a exigibilidade das verbas sucumbenciais e custas processuais impostas à exequente permanece suspensa, nos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça deferida no feito. DIANTE DO EXPOSTO , com fundamento no artigo 525 do Código de Processo Civil, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO INTER S.A. em face de SUZETE PEREIRA DA SILVA , para o fim de: a) homologar integralmente o laudo pericial contábil complementar indexado no Evento 191 pelo perito do juízo; b) reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 3.258,64 em relação ao pedido inicial da exequente; c) fixar o saldo devedor remanescente devido pelo executado BANCO INTER S.A. à exequente SUZETE PEREIRA DA SILVA no montante de R$ 1.372,97, atualizado até 12 de agosto de 2026, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios até a data do efetivo pagamento; d) condenar a exequente SUZETE PEREIRA DA SILVA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos procuradores do executado BANCO INTER S.A. , ora fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 3.258,64), com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC); e) condenar as partes ao pagamento das custas processuais do incidente de impugnação, na razão de 50% para o executado BANCO INTER S.A. e 50% para a exequente SUZETE PEREIRA DA SILVA , com exigibilidade suspensa em relação a esta última diante do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Caxias do Sul, 10 de setembro de 2.026.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO INTER S.A
Autor SUZETE PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5046824-03.2024.8.21.0010/RS EXEQUENTE : SUZETE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : DESIREE SOUZA ZIMMERMANN (OAB RS124981) ADVOGADO(A) : BRUNA BONOTTO (OAB RS127892) EXECUTADO : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. SUZETE PEREIRA DA SILVA instaurou procedimento de "cumprimento de sentença" em face de BANCO INTER S.A. , lastreada no título executivo judicial (Evento 102, ANEXO2), que reformou a sentença originária para determinar a conversão do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em contrato de mútuo pessoal consignado, com aplicação da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, repetição simples de indébito e compensação de valores, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o proveito econômico, garantido o piso de R$ 1.500,00. A exequente pleiteou o adimplemento da quantia originária total de R$ 7.260,87, compreendendo R$ 5.760,87 a título de repetição do indébito e R$ 1.500,00 referentes aos honorários advocatícios de sucumbência (Evento 1, CALC4). Intimado nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (Evento 3), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Evento 7, sustentando a existência de excesso de execução decorrente de equívoco no recálculo contratual elaborado pela exequente. Argumentou que a quantia correta totalizava R$ 2.629,26, sendo R$ 1.129,26 relativos à restituição simples do indébito e R$ 1.500,00 concernentes à verba honorária sucumbencial. Efetuou depósito judicial e apresentou garantia secu ritária (Evento 7, OUT3, OUT4 e PET1). A exequente manifestou-se no Evento 11, postulando o levantamento da parcela incontroversa de R$ 2.629,26, deferido pelo juízo mediante expedição de alvará no Evento 13. Constatada divergência técnica nos parâmetros de cálculo do financiamento, foi determinada a realização de perícia contábil pelo juízo (Evento 46). O perito do juízo aportou laudo pericial contábil no Evento 107. O executado ofertou impugnação ao laudo no Evento 115, aduzindo equívoco na data final dos descontos considerados e alegando indevida atualização da verba honorária. O perito do juízo apresentou laudo complementar no Evento 121, promovendo a retificação do termo final dos descontos para 10/02/2023. A impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida em parte - Evento 132. Após decisão que acolheu embargos de declaração do executado (Evento 182) para determinar a elaboração de novo cálculo excluindo a verba honorária que já integrara o valor incontroverso adimplido, o perito do juízo apresentou novo laudo pericial complementar no Evento 191, apurando o saldo devedor remanescente devido à exequente. Intimadas as partes sobre o laudo pericial complementar retificado (Evento 194), o executado manifestou expressa ciência e postulou a sua homologação (Evento 197), ao passo que a exequente igualmente manifestou concordância integral com o cálculo pericial, requerendo sua homologação e a intimação do devedor para pagamento (Evento 199). Relatei. Decido. Do objeto da impugnação e da homologação da prova pericial: A matéria controvertida no presente cumprimento de sentença decorre da divergência quanto ao correto montante condenatório estipulado no título executivo judicial proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O acórdão exequendo determinou expressamente a conversão do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) em contrato padrão de empréstimo pessoal consignado, aplicando-se a taxa média de juros de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na data do negócio jurídico (série 20746, equivalente a 2,21% ao mês ou 29,92% ao ano, em novembro de 2015), com recálculo da evolução da dívida, compensação dos valores descontados no benefício previdenciário da consumidora, repetição simples do saldo pago a maior e incidência de correção monetária pelo IGP-M a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por demandar conhecimentos estritamente especializados de matemática financeira e contabilidade bancária, a liquidação exigiu a intervenção do perito do juízo para conferência da evolução das parcelas e apuração dos pagamentos efetuados. O trabalho técnico pericial foi conduzido com observância da legislação de regência, do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor e das diretrizes do título executivo. O perito do juízo apurou que o mútuo concedido no importe de R$ 1.000,04 em novembro de 2015, quando recalculado pela taxa média de mercado do Banco Central, gerou parcelas mensais devidas de R$ 25,94. Ocorre que o banco executado promoveu descontos contínuos no benefício previdenciário da consumidora em valores substancialmente superiores, os quais variaram entre R$ 39,30 e R$ 55,00 mensais ao longo de sucessivas competências. Com base na compensação mensal entre as parcelas efetivamente devidas e os valores descontados a maior, o perito do juízo demonstrou que o débito da consumidora foi integralmente quitado na competência de fevereiro de 2019 (parcela nº 39), passando a existir a partir de então um saldo credor em favor da exequente, sendo manifestame nte indevidas todas as retenções previdenciárias promovidas após essa data. Ao responder aos questionamentos apresentados pelas partes e cumprir as determinações exaradas pelo juízo na decisão do Evento 182, o perito do juízo retificou o plano de amortização e ajustou o montante de honorários advocatícios sucumbenciais, reconhecendo que o valor histórico de R$ 1.50 0,00 fixado no acórdão já havia sido contemplado no depósito incontroverso de R$ 2.629,26 efetuado no início da execução pelo executado e levantado pela procuradora da exequente por meio de alvará expedido no Evento 13. No laudo complementar conclusivo indexado no Evento 191, o perito do juízo apresentou a conta final de liquidação, aplicando a correção monetária pelo IGP-M desde cada desembolso indevido até a data da liquidação, acrescida dos juros de mora legais a partir da citação e promovendo a compensação devidamente atualizada do valor sacado via alvará. Observa-se que ambas as partes concordaram expressamente com o laudo pericial complementar do Evento 191. O executado peticionou no Evento 197 informando sua concordância e postulando a homologação do laudo, e a exequente manifestou sua expressa adesão no Evento 199, postulando a intimação para recolhimento do saldo remanescente. Inexistindo qualquer controvérsia remanescente entre as partes e demonstrada a higidez técnica da metodologia adotada, impõe-se a homologação integral dos cálculos elaborados pelo perito do juízo no laudo pericial complementar do Evento 191 para fixar em definitivo a obrigação pecuniária executada. Do excesso de execução e da definição do saldo devedor: Acolhida a conclusão da prova técnica pericial, resta configurado o excesso de execução, visto que a exequente inaugurou a fase de cumprimento de sentença pleiteando a quantia de R$ 7.260,87, valor superior ao que decorria da estrita aplicação dos critérios do julgado. Por outro lado, a pretensão formulada pelo executado em sua impugnação original também não correspondia com exatidão à dívida remanescente, porquanto defendeu que o débito se limitaria estritamente à quantia de R$ 2.629,26, enquanto a perícia judicial apurou a existência de saldo remanescente em favor da consumidora. Conforme o laudo complementar homologado (Evento 191), a obrigação principal devida à exequente a título de repetição do indébito, após o abatimento atualizado da quantia incontroversa levantada por alvará em dezembro de 2024 e o afastamento da verba honorária já satisfeita, atinge o montante final de R$ 1.372,97, atualizado até 12 de agosto de 2026. Esse saldo devedor remanescente deverá sofrer a incidência de correção monetária e juros moratórios a partir de 12 de agosto de 2026 até a data do efetivo pagamento pelo banco executado. Dos honorários advocatícios do incidente de impugnação: Tratando-se de julgamento de impugnação ao cumprimento de sentença que resultou no acolhimento parcial da tese de excesso de execução, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, calculados sobre o montante correspondente ao excesso reconhecido, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 410. No caso concreto, a pretensão executória deduzida pela exequente no Evento 1 totalizava R$ 7.260,87. Com a homologação da perícia técnica (Evento 191), restou estabelecido que o débito total da execução era composto pelo valor já levantado de R$ 2.629,26 somado ao saldo residual de R$ 1.372,97, totalizando R$ 4.002,23 na data base do laudo. Desse modo, o excesso de execução apurado em favor do executado perfaz a quantia de R$ 3.258,64 (diferença entre R$ 7.260,87 e R$ 4.002,23), sobre a qual incidirá a verba honorária de 10% em prol dos advogados do executado. As custas do incidente de impugnação deverão ser suportadas proporcionalmente pelas partes, na razão de 50% para cada uma, haja vista o decaimento recíproco nas pretensões numéricas formuladas. Ressalta-se que a exigibilidade das verbas sucumbenciais e custas processuais impostas à exequente permanece suspensa, nos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça deferida no feito. DIANTE DO EXPOSTO , com fundamento no artigo 525 do Código de Processo Civil, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO INTER S.A. em face de SUZETE PEREIRA DA SILVA , para o fim de: a) homologar integralmente o laudo pericial contábil complementar indexado no Evento 191 pelo perito do juízo; b) reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 3.258,64 em relação ao pedido inicial da exequente; c) fixar o saldo devedor remanescente devido pelo executado BANCO INTER S.A. à exequente SUZETE PEREIRA DA SILVA no montante de R$ 1.372,97, atualizado até 12 de agosto de 2026, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios até a data do efetivo pagamento; d) condenar a exequente SUZETE PEREIRA DA SILVA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos procuradores do executado BANCO INTER S.A. , ora fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 3.258,64), com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC); e) condenar as partes ao pagamento das custas processuais do incidente de impugnação, na razão de 50% para o executado BANCO INTER S.A. e 50% para a exequente SUZETE PEREIRA DA SILVA , com exigibilidade suspensa em relação a esta última diante do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Caxias do Sul, 10 de setembro de 2.026.