5046792-78.2024.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5046792-78.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidores Inativos] AUTOR: ELIENE MARIA PEREIRA DA SILVA CPF: 880.422.436-34 RÉU: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA CPF: 18.431.312/0001-15 1 - RELATÓRIO Vistos, etc. ELIENE MARIA PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. Na petição inicial (ID 10280148083), a autora sustenta ser servidora pública municipal aposentada desde 08/03/2024 (ID 10280187172) e portadora de moléstia grave, especificamente "paralisia irreversível e incapacitante" decorrente de complicações neurológicas após cirurgia de coluna (CIDs G83, G55, M54.4, M51.1, M48.0 e M40). Argumenta que tal condição lhe assegura o direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) retido na fonte sobre seus proventos, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Pleiteia: a) a declaração de isenção do tributo; e b) a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente retidos desde a concessão da aposentadoria. A exordial veio instruída com documentos pessoais e relatórios médicos (IDs 10280161534 a 10280193173). O pedido de gratuidade fora deferido, entretanto a tutela de urgência foi indeferida (ID 10280929104) sob o fundamento de que a documentação acostada inicialmente não comprovava cabalmente o quadro de paralisia irreversível. Contra essa decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 10281926887), cuja antecipação de tutela recursal foi indeferida pela instância superior (ID 10284060494). Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA apresentou contestação (ID 10299433363). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a competência para a isenção e repetição seria da União Federal ou que a lide deveria ser direcionada ao IPREMU. Suscitou, ainda, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou a inexistência de prova da gravidade da moléstia para fins de enquadramento legal, afirmando que os laudos particulares indicam apenas déficit motor moderado, e não paralisia incapacitante. A parte autora apresentou réplica (ID 10301113314), rebatendo as preliminares e reforçando a gravidade de seu estado de saúde com a juntada de novos relatórios de urologia e fisioterapia (ID 10301086861 e ID 10348843112). Instadas a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova pericial médica (ID 10304619234), enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado ou, sucessivamente, pela indicação de assistente técnico e quesitos (IDs 10323334419 e 10348843112). A prova pericial foi deferida (ID 1031328020). No curso da instrução, a autora noticiou que a Junta Médica Oficial do Município (JUMO) reconheceu sua incapacidade permanente em 25/02/2025, convertendo sua situação funcional em aposentadoria por invalidez (ID 10412469294). Instada por este juízo a esclarecer a coexistência de atos de jubilação, a requerente peticionou ao ID 10423423163, informando que o laudo da JUMO refere-se a uma segunda aposentadoria, deferida supervenientemente ao protocolo da inicial, a qual ratifica a natureza irreversível e incapacitante da patologia outrora questionada pelo ente municipal. O laudo médico pericial judicial foi devidamente acostado aos autos (ID 10542509717), concluindo que a autora é portadora de sequela neurológica grave e definitiva (paresia severa/pé caído), quadro compatível com paralisia irreversível e incapacitante, fixando o início da moléstia em 08/06/2022. Sobre o laudo pericial, manifestou-se a parte autora pugnando pela procedência total da pretensão inicial (ID 10546089912). Por sua vez, o Município de Uberlândia apresentou impugnação técnica (ID 10554867120), instruída com o parecer de seu assistente técnico (ID 10554862134), por meio do qual questiona a conclusão pericial quanto ao enquadramento da patologia e a data de início da incapacidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório, decide-se. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Legitimidade Passiva do Município de Uberlândia O Município de Uberlândia suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a competência para a concessão da isenção e para a repetição do indébito tributário seria da União Federal ou, alternativamente, do IPREMU (ID 10304869683). Sem razão, contudo. A disciplina constitucional acerca da repartição das receitas tributárias estabelece de forma inequívoca que pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações (Art. 158, inciso I, da Constituição Federal). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.130 (RE 1.293.453/RS), sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese vinculante de que: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal”. Dessa forma, sendo o Município de Uberlândia o ente retentor e o destinatário final do tributo descontado dos proventos da servidora inativa (ID 10280187172), detém ele pertinência subjetiva exclusiva para responder pela pretensão de isenção e restituição de valores que ingressaram em seu erário. Tal entendimento é reforçado, por analogia, pela Súmula 447 do STJ. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2 Do Interesse de Agir e da Desnecessidade de Prévio Requerimento Administrativo Arguiu o réu a carência de ação por falta de interesse processual, sob o fundamento de que a autora não teria formulado pedido administrativo de isenção antes de buscar a via judicial (ID 10304869683). A tese não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, inciso XXXV, CF), não sendo exigido o exaurimento da via administrativa — e, em regra, nem mesmo o requerimento prévio — para que o cidadão submeta ao Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Especificamente sobre o pleito de isenção tributária por enfermidade, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, em fevereiro de 2025, no julgamento do Tema 1.373 (RE 1.525.407/CE), fixando a seguinte tese vinculante: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”: “Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário. Isenção de imposto de renda. Prévio requerimento administrativo e interesse de agir. Desnecessidade. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará, que confirmou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir. Isso ao fundamento de que o ajuizamento não foi precedido de requerimento administrativo para isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia de inafastabilidade de controle jurisdicional ( CF/1988, art. 5º, XXXV). III. Razões de decidir 3. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, conforme afirmado no RE 631.240 (Tema 350/STF). A caracterização de interesse de agir, afinal, pressupõe a necessidade de ir a juízo. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de todo modo, afirma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. (STF - RE: 1525407 CE, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 21/02/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025) Ademais, verifica-se que o Município de Uberlândia apresentou contestação de mérito, resistindo expressamente à pretensão autoral, o que, por si só, caracteriza a pretensão resistida e o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Ressalte-se, ainda, que a autora já havia buscado a tutela jurisdicional perante o Juizado Especial (ID 10280161101), feito que foi extinto sem resolução de mérito por complexidade, reforçando o interesse no presente procedimento comum. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. Inexistindo outras questões processuais pendentes ou nulidades a sanar, e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. 2.3 Do Enquadramento Legal da Patologia (Isenção de IRPF) A controvérsia de mérito reside em verificar se a patologia que acomete a autora — sequela neurológica grave em membro inferior direito ("pé caído") decorrente de cirurgia de coluna — enquadra-se no conceito jurídico de "paralisia irreversível e incapacitante" para fins da isenção tributária prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. O referido dispositivo legal estabelece a isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, visando desonerar o contribuinte que enfrenta gastos elevados com tratamentos médicos, garantindo-lhe o mínimo existencial e a dignidade humana. Acerca da finalidade social da norma, o magistério de Eduardo Sabbag1 esclarece que o benefício busca auxiliar o inativo a suportar o ônus financeiro decorrente do tratamento da própria enfermidade. Quanto ao enquadramento técnico, é pacífico o entendimento de que o conceito de "paralisia", para efeitos de isenção tributária, não se restringe à perda total dos movimentos (plegia), abrangendo também os quadros de paresia — perda parcial de força e controle motor — desde que apresentem caráter irreversível e repercussão funcional incapacitante. Tal entendimento é consolidado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que admite a isenção quando a limitação motora severa impede o pleno exercício das atividades habituais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO - DOENÇA GRAVE - PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE - COMPROVAÇÃO - LAUDO PERICIAL. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, estabelece a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de doenças graves. A jurisprudência pátria, inclusive do col. STJ, firmou-se no sentido de que a lista constante do referido dispositivo legal é taxativa, ou seja, restringe a concessão do benefício somente às doenças ali discriminadas. O conceito de "paralisia irreversível e incapacitante" não se restringe à completa ausência de movimentos, abrangendo os casos de acentuada limitação da capacidade motora, como a paresia. Comprovado, por meio de laudo pericial, que o autor é portador de paralisia irreversível e incapacitante, deve ser reconhecido o seu direito à isenção do imposto de renda. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.230989-6/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024) Compulsando o acervo probatório, o Laudo Pericial Judicial (ID 10542509717) apresenta conclusão técnica robusta e favorável à pretensão autoral. De acordo com o expert nomeado, a requerente é portadora de "Síndrome pós-laminectomia com radiculopatia crônica de L5 à direita", quadro que resultou em paresia severa dos músculos dorsiflexores do pé direito. O perito foi categórico ao classificar a condição como: Irreversível: o déficit motor está instalado desde junho de 2022, sem melhora significativa após tratamentos fisioterápicos contínuos, possuindo prognóstico de recuperação extremamente reservado; Incapacitante: a sequela compromete severamente a marcha, exigindo o uso de andador para deambulação e impossibilitando o exercício da docência, que demanda agilidade e longos períodos de ortostatismo. Quanto à impugnação suscitada pelo Município (ID 10554867120), que sustenta a existência de "capacidade residual" pelo fato de a autora dirigir veículo adaptado (CNH Categoria B), tal argumento não merece prosperar. A aptidão para conduzir automóvel com auxílio de adaptações mecânicas não elide a gravidade da lesão neurológica nem descaracteriza a inaptidão laborativa para a profissão de professora. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar casos análogos de isenção tributária, firmou o entendimento de que a administração não pode impor restrições não previstas em lei, bastando a demonstração do quadro de deficiência ou moléstia grave nos termos da legislação de regência (STJ, REsp 2.185.814-RS, Informativo 848). Também nesse sentido, como complementação, cito o julgado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. ROL TAXATIVO. CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL. IRRELEVÂNCIA. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para fins de isenção do imposto de renda, a comprovação da moléstia grave pode se dar por meio de laudo pericial ou laudo médico oficial, não se exigindo a contemporaneidade dos sintomas. O fato de o laudo pericial ter atestado a capacidade laboral residual do contribuinte não afasta, por si só, o direito ao benefício isencional, uma vez que a norma do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não exige a incapacidade para o trabalho, mas, tão somente, a comprovação de que o contribuinte é portador de uma das moléstias graves ali elencadas. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1.955.063/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) Ademais, ressalte-se que a Junta Médica Oficial do Município (JUMO), em decisão superveniente datada de 25/02/2025, reconheceu a incapacidade permanente da servidora para as atividades do cargo, decidindo por sua aposentadoria por invalidez (ID 10412469294), o que ratifica integralmente a conclusão pericial produzida nestes autos. Portanto, uma vez comprovado que a patologia da requerente subsume-se ao conceito de paralisia irreversível e incapacitante previsto no rol taxativo da Lei nº 7.713/88 (conforme Tema Repetitivo 250 do STJ), o reconhecimento do direito à isenção é medida que se impõe, restando superadas as alegações fazendárias em sentido contrário. 2.4 Do Termo Inicial da Isenção e da Repetição do Indébito Definido o enquadramento da patologia, cumpre fixar o marco temporal para o início do benefício isencional e a consequente repetição dos valores retidos na fonte. A isenção tributária por moléstia grave possui natureza declaratória, e não constitutiva. Assim, uma vez implementados os requisitos legais, o contribuinte passa a gozar do benefício, retroagindo os efeitos do reconhecimento judicial ao momento em que a doença foi devidamente comprovada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especificamente na Tese 15 da Edição nº 55 de sua "Jurisprudência em Teses", orienta que "o termo inicial da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º da Lei n. 7.713/88 deve ser fixado na data em que a moléstia grave foi comprovada através de diagnóstico médico, e não a partir da emissão do laudo oficial": PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO. LAUDO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como termo inicial a data do diagnóstico da doença. "O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, de modo que o laudo pericial apenas declara uma situação preexistente" (AgInt no AREsp 1.859.395/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2/9/2021). Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1.983.341/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2022, DJe 23/06/2022) Contudo, deve-se observar que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 incide exclusivamente sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. Na hipótese dos autos, o Laudo Pericial Judicial (ID 10542509717) fixou o início da condição incapacitante em 08 de junho de 2022. Por outro lado, o extrato funcional e o ato de jubilação demonstram que a autora passou à inatividade em 08/03/2024 (ID 10280187172). Desta feita, tratando-se de doença preexistente à jubilação, o termo inicial da isenção deve coincidir com a data da concessão da aposentadoria, nos exatos termos do art. 35, § 4º, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 9.580/2018. Quanto à repetição do indébito, o art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN) assegura ao sujeito passivo o direito à restituição total do tributo pago indevidamente. Inexistindo parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (uma vez que a ação foi distribuída em 2024 e o termo inicial da lesão é março de 2024), a restituição deve abranger a totalidade das retenções de IRPF efetuadas sobre os proventos da autora desde 08/03/2024. A recomposição do indébito tributário visa evitar o enriquecimento sem causa do ente público, princípio basilar do ordenamento jurídico que impõe a devolução do acréscimo patrimonial injustificado ao patrimônio de quem empobreceu. Por fim, os valores a serem restituídos deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente, a contar de cada pagamento indevido, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que unificou a forma de correção das condenações impostas à Fazenda Pública, superando, no que diz respeito ao índice aplicável, o entendimento anteriormente fixado no Tema 810 do STF. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIENE MARIA PEREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, para: a) DECLARAR o direito da autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) retido na fonte sobre os seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, ante a comprovação pericial de ser portadora de moléstia grave (paralisia irreversível e incapacitante); b) DETERMINAR ao Município de Uberlândia que proceda à imediata cessação dos descontos de IRPF sobre os proventos da requerente. c) CONDENAR o Município de Uberlândia à repetição do indébito tributário, consistente na restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda desde a data da concessão da aposentadoria voluntária da autora, ocorrida em 08/03/2024 (ID 10280187172), marco em que se iniciou a tributação sobre a inatividade com a moléstia já preexistente. DETERMINO, quanto à atualização do débito, que sobre o montante a ser restituído incida, uma única vez, até o efetivo pagamento, exclusivamente o índice da Taxa Referencial SELIC (acumulada mensalmente), a partir de cada retenção indevida (pagamento indevido), vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, em estrita observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Dada a sucumbência total do réu, condeno o Município de Uberlândia ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. O Município de Uberlândia goza de isenção legal quanto ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), porquanto o proveito econômico obtido pela parte autora é manifestamente inferior ao patamar de 100 (cem) salários-mínimos estabelecido para Municípios que não são capitais, incidindo a regra de dispensa do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CÉSAR APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 16. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ELIENE MARIA PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO PARENTE SANTOS
OAB: 25815/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5046792-78.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidores Inativos] AUTOR: ELIENE MARIA PEREIRA DA SILVA CPF: 880.422.436-34 RÉU: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA CPF: 18.431.312/0001-15 1 - RELATÓRIO Vistos, etc. ELIENE MARIA PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. Na petição inicial (ID 10280148083), a autora sustenta ser servidora pública municipal aposentada desde 08/03/2024 (ID 10280187172) e portadora de moléstia grave, especificamente "paralisia irreversível e incapacitante" decorrente de complicações neurológicas após cirurgia de coluna (CIDs G83, G55, M54.4, M51.1, M48.0 e M40). Argumenta que tal condição lhe assegura o direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) retido na fonte sobre seus proventos, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Pleiteia: a) a declaração de isenção do tributo; e b) a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente retidos desde a concessão da aposentadoria. A exordial veio instruída com documentos pessoais e relatórios médicos (IDs 10280161534 a 10280193173). O pedido de gratuidade fora deferido, entretanto a tutela de urgência foi indeferida (ID 10280929104) sob o fundamento de que a documentação acostada inicialmente não comprovava cabalmente o quadro de paralisia irreversível. Contra essa decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 10281926887), cuja antecipação de tutela recursal foi indeferida pela instância superior (ID 10284060494). Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA apresentou contestação (ID 10299433363). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a competência para a isenção e repetição seria da União Federal ou que a lide deveria ser direcionada ao IPREMU. Suscitou, ainda, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou a inexistência de prova da gravidade da moléstia para fins de enquadramento legal, afirmando que os laudos particulares indicam apenas déficit motor moderado, e não paralisia incapacitante. A parte autora apresentou réplica (ID 10301113314), rebatendo as preliminares e reforçando a gravidade de seu estado de saúde com a juntada de novos relatórios de urologia e fisioterapia (ID 10301086861 e ID 10348843112). Instadas a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova pericial médica (ID 10304619234), enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado ou, sucessivamente, pela indicação de assistente técnico e quesitos (IDs 10323334419 e 10348843112). A prova pericial foi deferida (ID 1031328020). No curso da instrução, a autora noticiou que a Junta Médica Oficial do Município (JUMO) reconheceu sua incapacidade permanente em 25/02/2025, convertendo sua situação funcional em aposentadoria por invalidez (ID 10412469294). Instada por este juízo a esclarecer a coexistência de atos de jubilação, a requerente peticionou ao ID 10423423163, informando que o laudo da JUMO refere-se a uma segunda aposentadoria, deferida supervenientemente ao protocolo da inicial, a qual ratifica a natureza irreversível e incapacitante da patologia outrora questionada pelo ente municipal. O laudo médico pericial judicial foi devidamente acostado aos autos (ID 10542509717), concluindo que a autora é portadora de sequela neurológica grave e definitiva (paresia severa/pé caído), quadro compatível com paralisia irreversível e incapacitante, fixando o início da moléstia em 08/06/2022. Sobre o laudo pericial, manifestou-se a parte autora pugnando pela procedência total da pretensão inicial (ID 10546089912). Por sua vez, o Município de Uberlândia apresentou impugnação técnica (ID 10554867120), instruída com o parecer de seu assistente técnico (ID 10554862134), por meio do qual questiona a conclusão pericial quanto ao enquadramento da patologia e a data de início da incapacidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório, decide-se. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Legitimidade Passiva do Município de Uberlândia O Município de Uberlândia suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a competência para a concessão da isenção e para a repetição do indébito tributário seria da União Federal ou, alternativamente, do IPREMU (ID 10304869683). Sem razão, contudo. A disciplina constitucional acerca da repartição das receitas tributárias estabelece de forma inequívoca que pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações (Art. 158, inciso I, da Constituição Federal). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.130 (RE 1.293.453/RS), sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese vinculante de que: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal”. Dessa forma, sendo o Município de Uberlândia o ente retentor e o destinatário final do tributo descontado dos proventos da servidora inativa (ID 10280187172), detém ele pertinência subjetiva exclusiva para responder pela pretensão de isenção e restituição de valores que ingressaram em seu erário. Tal entendimento é reforçado, por analogia, pela Súmula 447 do STJ. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2 Do Interesse de Agir e da Desnecessidade de Prévio Requerimento Administrativo Arguiu o réu a carência de ação por falta de interesse processual, sob o fundamento de que a autora não teria formulado pedido administrativo de isenção antes de buscar a via judicial (ID 10304869683). A tese não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, inciso XXXV, CF), não sendo exigido o exaurimento da via administrativa — e, em regra, nem mesmo o requerimento prévio — para que o cidadão submeta ao Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Especificamente sobre o pleito de isenção tributária por enfermidade, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, em fevereiro de 2025, no julgamento do Tema 1.373 (RE 1.525.407/CE), fixando a seguinte tese vinculante: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”: “Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário. Isenção de imposto de renda. Prévio requerimento administrativo e interesse de agir. Desnecessidade. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará, que confirmou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir. Isso ao fundamento de que o ajuizamento não foi precedido de requerimento administrativo para isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia de inafastabilidade de controle jurisdicional ( CF/1988, art. 5º, XXXV). III. Razões de decidir 3. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, conforme afirmado no RE 631.240 (Tema 350/STF). A caracterização de interesse de agir, afinal, pressupõe a necessidade de ir a juízo. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de todo modo, afirma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. (STF - RE: 1525407 CE, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 21/02/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025) Ademais, verifica-se que o Município de Uberlândia apresentou contestação de mérito, resistindo expressamente à pretensão autoral, o que, por si só, caracteriza a pretensão resistida e o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Ressalte-se, ainda, que a autora já havia buscado a tutela jurisdicional perante o Juizado Especial (ID 10280161101), feito que foi extinto sem resolução de mérito por complexidade, reforçando o interesse no presente procedimento comum. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. Inexistindo outras questões processuais pendentes ou nulidades a sanar, e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. 2.3 Do Enquadramento Legal da Patologia (Isenção de IRPF) A controvérsia de mérito reside em verificar se a patologia que acomete a autora — sequela neurológica grave em membro inferior direito ("pé caído") decorrente de cirurgia de coluna — enquadra-se no conceito jurídico de "paralisia irreversível e incapacitante" para fins da isenção tributária prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. O referido dispositivo legal estabelece a isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, visando desonerar o contribuinte que enfrenta gastos elevados com tratamentos médicos, garantindo-lhe o mínimo existencial e a dignidade humana. Acerca da finalidade social da norma, o magistério de Eduardo Sabbag1 esclarece que o benefício busca auxiliar o inativo a suportar o ônus financeiro decorrente do tratamento da própria enfermidade. Quanto ao enquadramento técnico, é pacífico o entendimento de que o conceito de "paralisia", para efeitos de isenção tributária, não se restringe à perda total dos movimentos (plegia), abrangendo também os quadros de paresia — perda parcial de força e controle motor — desde que apresentem caráter irreversível e repercussão funcional incapacitante. Tal entendimento é consolidado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que admite a isenção quando a limitação motora severa impede o pleno exercício das atividades habituais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO - DOENÇA GRAVE - PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE - COMPROVAÇÃO - LAUDO PERICIAL. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, estabelece a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de doenças graves. A jurisprudência pátria, inclusive do col. STJ, firmou-se no sentido de que a lista constante do referido dispositivo legal é taxativa, ou seja, restringe a concessão do benefício somente às doenças ali discriminadas. O conceito de "paralisia irreversível e incapacitante" não se restringe à completa ausência de movimentos, abrangendo os casos de acentuada limitação da capacidade motora, como a paresia. Comprovado, por meio de laudo pericial, que o autor é portador de paralisia irreversível e incapacitante, deve ser reconhecido o seu direito à isenção do imposto de renda. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.230989-6/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024) Compulsando o acervo probatório, o Laudo Pericial Judicial (ID 10542509717) apresenta conclusão técnica robusta e favorável à pretensão autoral. De acordo com o expert nomeado, a requerente é portadora de "Síndrome pós-laminectomia com radiculopatia crônica de L5 à direita", quadro que resultou em paresia severa dos músculos dorsiflexores do pé direito. O perito foi categórico ao classificar a condição como: Irreversível: o déficit motor está instalado desde junho de 2022, sem melhora significativa após tratamentos fisioterápicos contínuos, possuindo prognóstico de recuperação extremamente reservado; Incapacitante: a sequela compromete severamente a marcha, exigindo o uso de andador para deambulação e impossibilitando o exercício da docência, que demanda agilidade e longos períodos de ortostatismo. Quanto à impugnação suscitada pelo Município (ID 10554867120), que sustenta a existência de "capacidade residual" pelo fato de a autora dirigir veículo adaptado (CNH Categoria B), tal argumento não merece prosperar. A aptidão para conduzir automóvel com auxílio de adaptações mecânicas não elide a gravidade da lesão neurológica nem descaracteriza a inaptidão laborativa para a profissão de professora. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar casos análogos de isenção tributária, firmou o entendimento de que a administração não pode impor restrições não previstas em lei, bastando a demonstração do quadro de deficiência ou moléstia grave nos termos da legislação de regência (STJ, REsp 2.185.814-RS, Informativo 848). Também nesse sentido, como complementação, cito o julgado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. ROL TAXATIVO. CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL. IRRELEVÂNCIA. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para fins de isenção do imposto de renda, a comprovação da moléstia grave pode se dar por meio de laudo pericial ou laudo médico oficial, não se exigindo a contemporaneidade dos sintomas. O fato de o laudo pericial ter atestado a capacidade laboral residual do contribuinte não afasta, por si só, o direito ao benefício isencional, uma vez que a norma do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não exige a incapacidade para o trabalho, mas, tão somente, a comprovação de que o contribuinte é portador de uma das moléstias graves ali elencadas. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1.955.063/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) Ademais, ressalte-se que a Junta Médica Oficial do Município (JUMO), em decisão superveniente datada de 25/02/2025, reconheceu a incapacidade permanente da servidora para as atividades do cargo, decidindo por sua aposentadoria por invalidez (ID 10412469294), o que ratifica integralmente a conclusão pericial produzida nestes autos. Portanto, uma vez comprovado que a patologia da requerente subsume-se ao conceito de paralisia irreversível e incapacitante previsto no rol taxativo da Lei nº 7.713/88 (conforme Tema Repetitivo 250 do STJ), o reconhecimento do direito à isenção é medida que se impõe, restando superadas as alegações fazendárias em sentido contrário. 2.4 Do Termo Inicial da Isenção e da Repetição do Indébito Definido o enquadramento da patologia, cumpre fixar o marco temporal para o início do benefício isencional e a consequente repetição dos valores retidos na fonte. A isenção tributária por moléstia grave possui natureza declaratória, e não constitutiva. Assim, uma vez implementados os requisitos legais, o contribuinte passa a gozar do benefício, retroagindo os efeitos do reconhecimento judicial ao momento em que a doença foi devidamente comprovada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especificamente na Tese 15 da Edição nº 55 de sua "Jurisprudência em Teses", orienta que "o termo inicial da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º da Lei n. 7.713/88 deve ser fixado na data em que a moléstia grave foi comprovada através de diagnóstico médico, e não a partir da emissão do laudo oficial": PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO. LAUDO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como termo inicial a data do diagnóstico da doença. "O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, de modo que o laudo pericial apenas declara uma situação preexistente" (AgInt no AREsp 1.859.395/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2/9/2021). Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1.983.341/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2022, DJe 23/06/2022) Contudo, deve-se observar que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 incide exclusivamente sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. Na hipótese dos autos, o Laudo Pericial Judicial (ID 10542509717) fixou o início da condição incapacitante em 08 de junho de 2022. Por outro lado, o extrato funcional e o ato de jubilação demonstram que a autora passou à inatividade em 08/03/2024 (ID 10280187172). Desta feita, tratando-se de doença preexistente à jubilação, o termo inicial da isenção deve coincidir com a data da concessão da aposentadoria, nos exatos termos do art. 35, § 4º, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 9.580/2018. Quanto à repetição do indébito, o art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN) assegura ao sujeito passivo o direito à restituição total do tributo pago indevidamente. Inexistindo parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (uma vez que a ação foi distribuída em 2024 e o termo inicial da lesão é março de 2024), a restituição deve abranger a totalidade das retenções de IRPF efetuadas sobre os proventos da autora desde 08/03/2024. A recomposição do indébito tributário visa evitar o enriquecimento sem causa do ente público, princípio basilar do ordenamento jurídico que impõe a devolução do acréscimo patrimonial injustificado ao patrimônio de quem empobreceu. Por fim, os valores a serem restituídos deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente, a contar de cada pagamento indevido, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que unificou a forma de correção das condenações impostas à Fazenda Pública, superando, no que diz respeito ao índice aplicável, o entendimento anteriormente fixado no Tema 810 do STF. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIENE MARIA PEREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, para: a) DECLARAR o direito da autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) retido na fonte sobre os seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, ante a comprovação pericial de ser portadora de moléstia grave (paralisia irreversível e incapacitante); b) DETERMINAR ao Município de Uberlândia que proceda à imediata cessação dos descontos de IRPF sobre os proventos da requerente. c) CONDENAR o Município de Uberlândia à repetição do indébito tributário, consistente na restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda desde a data da concessão da aposentadoria voluntária da autora, ocorrida em 08/03/2024 (ID 10280187172), marco em que se iniciou a tributação sobre a inatividade com a moléstia já preexistente. DETERMINO, quanto à atualização do débito, que sobre o montante a ser restituído incida, uma única vez, até o efetivo pagamento, exclusivamente o índice da Taxa Referencial SELIC (acumulada mensalmente), a partir de cada retenção indevida (pagamento indevido), vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, em estrita observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Dada a sucumbência total do réu, condeno o Município de Uberlândia ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. O Município de Uberlândia goza de isenção legal quanto ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), porquanto o proveito econômico obtido pela parte autora é manifestamente inferior ao patamar de 100 (cem) salários-mínimos estabelecido para Municípios que não são capitais, incidindo a regra de dispensa do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CÉSAR APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 16. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024.