5046774-43.2020.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Regional de Saúde Suplementar
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5046774-43.2020.8.21.0001/RS REQUERENTE : CONDOMINIO EDIFICIO INNSIDE HOME RESORT ADVOGADO(A) : ELISANDRA MARIA NUNES (OAB RS107162) ADVOGADO(A) : RICARDO BATISTA BRONDANI (OAB RS056270) ADVOGADO(A) : VANESSA TEIXEIRA MÜLLER (OAB RS061864) ADVOGADO(A) : CAROLINA HEMESATH GODINHO (OAB RS113890) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Foram expedidas cartas de intimação à requerida, tendo as correspondências retornado sem cumprimento em razão da mudança de endereço da destinatária, sob a rubrica "mudou-se". Registre-se que a parte demandada permaneceu inerte, deixando de constituir novo patrono ou de promover qualquer andamento ao feito. O art. 274, parágrafo único, do CPC/2015 estabelece a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos sempre que a modificação não tiver sido previamente comunicada ao juízo, transferindo à parte desidiosa o ônus decorrente de sua própria omissão. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO PESSOAL PRESUMIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. Em se tratando de réu que teve sua revelia decretada porque permaneceu inerte após a citação, reputa-se válida a intimação pessoal realizada no endereço constante nos autos, uma vez que deixou de comunicar ao juízo acerca de sua mudança de endereço. Inteligência dos artigos 513, § 3º; e 274, parágrafo único, ambos do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO." (Agravo de Instrumento Nº 70080779986, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 14/03/2019) Ante o exposto, reputo intimada a demandada, aplicando-se-lhe os efeitos da revelia para os atos futuros que dependam de sua iniciativa, nos moldes do art. 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Outrossim, mantenho homologado o laudo pericial ( 182.1 ), a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos, servindo como base para as futuras deliberações. Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO EDIFICIO INNSIDE HOME RESORT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5046774-43.2020.8.21.0001/RS REQUERENTE : CONDOMINIO EDIFICIO INNSIDE HOME RESORT ADVOGADO(A) : ELISANDRA MARIA NUNES (OAB RS107162) ADVOGADO(A) : RICARDO BATISTA BRONDANI (OAB RS056270) ADVOGADO(A) : VANESSA TEIXEIRA MÜLLER (OAB RS061864) ADVOGADO(A) : CAROLINA HEMESATH GODINHO (OAB RS113890) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Foram expedidas cartas de intimação à requerida, tendo as correspondências retornado sem cumprimento em razão da mudança de endereço da destinatária, sob a rubrica "mudou-se". Registre-se que a parte demandada permaneceu inerte, deixando de constituir novo patrono ou de promover qualquer andamento ao feito. O art. 274, parágrafo único, do CPC/2015 estabelece a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos sempre que a modificação não tiver sido previamente comunicada ao juízo, transferindo à parte desidiosa o ônus decorrente de sua própria omissão. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO PESSOAL PRESUMIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. Em se tratando de réu que teve sua revelia decretada porque permaneceu inerte após a citação, reputa-se válida a intimação pessoal realizada no endereço constante nos autos, uma vez que deixou de comunicar ao juízo acerca de sua mudança de endereço. Inteligência dos artigos 513, § 3º; e 274, parágrafo único, ambos do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO." (Agravo de Instrumento Nº 70080779986, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 14/03/2019) Ante o exposto, reputo intimada a demandada, aplicando-se-lhe os efeitos da revelia para os atos futuros que dependam de sua iniciativa, nos moldes do art. 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Outrossim, mantenho homologado o laudo pericial ( 182.1 ), a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos, servindo como base para as futuras deliberações. Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.