5046717-36.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5046717-36.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: MATHEUS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA CPF: 129.386.666-08 RÉU: BRUNO JOSE MARTINS RAMOS CPF: 013.384.726-82 e outros DESPACHO Vistos. 1. Considerando a aceitação do encargo pela Sra. Perita (ID 10690842710) e a apresentação dos quesitos pelas partes (ID 10702083831), intime-se a expert, Dra. Paula Marie Siqueira Pacheco, para dar início aos trabalhos periciais, observando os parâmetros estabelecidos na decisão saneadora de ID 10675655207. 2. Deverá a perita informar nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, o horário e o local da realização da vistoria técnica no imóvel, a fim de possibilitar o acompanhamento da diligência pelas partes, seus procuradores e respectivos assistentes técnicos, nos termos do art. 466, §2º, do Código de Processo Civil. 3. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação para início dos trabalhos. O laudo deverá contemplar o levantamento topográfico e a avaliação de mercado do imóvel, com resposta fundamentada a todos os quesitos apresentados pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO JOSE MARTINS RAMOS
Réu MARIA DE LOURDES MARTINS RAMOS
Autor MATHEUS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA
Réu RAIMUNDO RAMOS DE FARIA
Réu SABRINA PAULA OLIVEIRA DE FATIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA PIRES MARTINS DA COSTA
OAB: 132549/MG
GUILHERME AUGUSTHUS DOMINGUES REZENDE
OAB: 226445/MG
LEONARDO MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 236769/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5046717-36.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: MATHEUS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA CPF: 129.386.666-08 RÉU: BRUNO JOSE MARTINS RAMOS CPF: 013.384.726-82 e outros DESPACHO Vistos. 1. Considerando a aceitação do encargo pela Sra. Perita (ID 10690842710) e a apresentação dos quesitos pelas partes (ID 10702083831), intime-se a expert, Dra. Paula Marie Siqueira Pacheco, para dar início aos trabalhos periciais, observando os parâmetros estabelecidos na decisão saneadora de ID 10675655207. 2. Deverá a perita informar nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, o horário e o local da realização da vistoria técnica no imóvel, a fim de possibilitar o acompanhamento da diligência pelas partes, seus procuradores e respectivos assistentes técnicos, nos termos do art. 466, §2º, do Código de Processo Civil. 3. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação para início dos trabalhos. O laudo deverá contemplar o levantamento topográfico e a avaliação de mercado do imóvel, com resposta fundamentada a todos os quesitos apresentados pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B