Detalhe do processo

5046717-36.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5046717-36.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: MATHEUS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA CPF: 129.386.666-08 RÉU: BRUNO JOSE MARTINS RAMOS CPF: 013.384.726-82 e outros DESPACHO Vistos. 1. Considerando a aceitação do encargo pela Sra. Perita (ID 10690842710) e a apresentação dos quesitos pelas partes (ID 10702083831), intime-se a expert, Dra. Paula Marie Siqueira Pacheco, para dar início aos trabalhos periciais, observando os parâmetros estabelecidos na decisão saneadora de ID 10675655207. 2. Deverá a perita informar nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, o horário e o local da realização da vistoria técnica no imóvel, a fim de possibilitar o acompanhamento da diligência pelas partes, seus procuradores e respectivos assistentes técnicos, nos termos do art. 466, §2º, do Código de Processo Civil. 3. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação para início dos trabalhos. O laudo deverá contemplar o levantamento topográfico e a avaliação de mercado do imóvel, com resposta fundamentada a todos os quesitos apresentados pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO JOSE MARTINS RAMOS

Réu MARIA DE LOURDES MARTINS RAMOS

Autor MATHEUS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA

Réu RAIMUNDO RAMOS DE FARIA

Réu SABRINA PAULA OLIVEIRA DE FATIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA PIRES MARTINS DA COSTA

OAB: 132549/MG

GUILHERME AUGUSTHUS DOMINGUES REZENDE

OAB: 226445/MG

LEONARDO MENDES DE OLIVEIRA

OAB: 236769/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5046717-36.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: MATHEUS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA CPF: 129.386.666-08 RÉU: BRUNO JOSE MARTINS RAMOS CPF: 013.384.726-82 e outros DESPACHO Vistos. 1. Considerando a aceitação do encargo pela Sra. Perita (ID 10690842710) e a apresentação dos quesitos pelas partes (ID 10702083831), intime-se a expert, Dra. Paula Marie Siqueira Pacheco, para dar início aos trabalhos periciais, observando os parâmetros estabelecidos na decisão saneadora de ID 10675655207. 2. Deverá a perita informar nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, o horário e o local da realização da vistoria técnica no imóvel, a fim de possibilitar o acompanhamento da diligência pelas partes, seus procuradores e respectivos assistentes técnicos, nos termos do art. 466, §2º, do Código de Processo Civil. 3. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação para início dos trabalhos. O laudo deverá contemplar o levantamento topográfico e a avaliação de mercado do imóvel, com resposta fundamentada a todos os quesitos apresentados pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B