5046697-65.2024.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5046697-65.2024.8.21.0010/RS AUTOR FATO : OTTONI MINGHELLI NETO ADVOGADO(A) : TAINA SOARES PACHECO MACHADO (OAB RS130599) ADVOGADO(A) : LUANA PACHECO VACARO (OAB RS105605) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apuração, em tese, da prática dos delitos de lesão corporal e ameaça , previstos nos artigos 129 e 147 do Código Penal, cuja ação penal é pública condicionada à representação da vítima, nos termos do artigo 88 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, da análise dos autos, verifica-se que foram apurados três fatos, dos quais remanescem apenas os delitos de lesão corporal e ameaça. Quanto ao primeiro fato, referente ao delito de injúria , tendo por vítima ANGELA LORENSI e por autor OTTONI MINGHELLI NETO . Quanto a esse fato, verifica-se que a punibilidade já foi declarada extinta em razão da decadência, conforme decisão proferida no evento 19, DESPADEC1 . Quanto ao segundo fato, apura-se a prática do delito de lesão corporal cometido por JUNIOR DE MATOS BARBOSA em desfavor de OTTONI MINGHELLI NETO , em razão das lesões descritas no Laudo Pericial nº 886/2024 ( evento 1, OUT7 , p. 4), classificadas como leves. Por fim, quanto ao terceiro fato, apura-se a prática do delito de ameaça supostamente cometido por OTTONI MINGHELLI NETO em desfavor de JUNIOR DE MATOS BARBOSA . Ademais, acolho a promoção ministerial contida no evento 53, PROMOÇÃO1 . Considerando que os fatos ocorreram anteriormente à vigência da Lei nº 15.163/2025, não incide, na hipótese, a alteração promovida no parágrafo único do artigo 94 do Estatuto da Pessoa Idosa, permanecendo a competência deste Juizado Especial Criminal para o processamento e julgamento dos delitos remanescentes. No que se refere aos benefícios despenalizadores, verifica-se que JUNIOR DE MATOS BARBOSA não faz jus à proposta de transação penal, por responder por delito cometido com violência contra pessoa idosa. Desta forma, determino que retornem os autos ao MP para que adote as providências que entender cabíveis em relação ao autor do fato JUNIOR DE MATOS BARBOSA , no tocante ao delito praticado contra pessoa idosa. Por sua vez, OTTONI MINGHELLI NETO preenche os requisitos legais para a concessão do benefício em relação ao delito de ameaça, razão pela qual é cabível a oferta de transação penal. Diante disso, designo audiência preliminar para o dia 02/07/2027, às 15h30min , em relação ao delito de ameaça, no qual OTTONI MINGHELLI NETO figura como autor do fato. Intimem-se as partes, por mandado , para comparecimento presencial, devendo a intimação de JUNIOR DE MATOS BARBOSA , vítima do delito de ameaça, ser cumprida, ainda, em seu local de trabalho, situado na Loja 05 da Galeria do Comércio, Av. Júlio de Castilhos, nº 1745, nesta cidade. Informo que está disponível o contato/WhatsApp 54-997134606, deste Juizado, para prestar informações às partes. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu OTTONI MINGHELLI NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUANA PACHECO VACARO
OAB: 105605/RS
TAINA SOARES PACHECO MACHADO
OAB: 130599/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5046697-65.2024.8.21.0010/RS AUTOR FATO : OTTONI MINGHELLI NETO ADVOGADO(A) : TAINA SOARES PACHECO MACHADO (OAB RS130599) ADVOGADO(A) : LUANA PACHECO VACARO (OAB RS105605) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apuração, em tese, da prática dos delitos de lesão corporal e ameaça , previstos nos artigos 129 e 147 do Código Penal, cuja ação penal é pública condicionada à representação da vítima, nos termos do artigo 88 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, da análise dos autos, verifica-se que foram apurados três fatos, dos quais remanescem apenas os delitos de lesão corporal e ameaça. Quanto ao primeiro fato, referente ao delito de injúria , tendo por vítima ANGELA LORENSI e por autor OTTONI MINGHELLI NETO . Quanto a esse fato, verifica-se que a punibilidade já foi declarada extinta em razão da decadência, conforme decisão proferida no evento 19, DESPADEC1 . Quanto ao segundo fato, apura-se a prática do delito de lesão corporal cometido por JUNIOR DE MATOS BARBOSA em desfavor de OTTONI MINGHELLI NETO , em razão das lesões descritas no Laudo Pericial nº 886/2024 ( evento 1, OUT7 , p. 4), classificadas como leves. Por fim, quanto ao terceiro fato, apura-se a prática do delito de ameaça supostamente cometido por OTTONI MINGHELLI NETO em desfavor de JUNIOR DE MATOS BARBOSA . Ademais, acolho a promoção ministerial contida no evento 53, PROMOÇÃO1 . Considerando que os fatos ocorreram anteriormente à vigência da Lei nº 15.163/2025, não incide, na hipótese, a alteração promovida no parágrafo único do artigo 94 do Estatuto da Pessoa Idosa, permanecendo a competência deste Juizado Especial Criminal para o processamento e julgamento dos delitos remanescentes. No que se refere aos benefícios despenalizadores, verifica-se que JUNIOR DE MATOS BARBOSA não faz jus à proposta de transação penal, por responder por delito cometido com violência contra pessoa idosa. Desta forma, determino que retornem os autos ao MP para que adote as providências que entender cabíveis em relação ao autor do fato JUNIOR DE MATOS BARBOSA , no tocante ao delito praticado contra pessoa idosa. Por sua vez, OTTONI MINGHELLI NETO preenche os requisitos legais para a concessão do benefício em relação ao delito de ameaça, razão pela qual é cabível a oferta de transação penal. Diante disso, designo audiência preliminar para o dia 02/07/2027, às 15h30min , em relação ao delito de ameaça, no qual OTTONI MINGHELLI NETO figura como autor do fato. Intimem-se as partes, por mandado , para comparecimento presencial, devendo a intimação de JUNIOR DE MATOS BARBOSA , vítima do delito de ameaça, ser cumprida, ainda, em seu local de trabalho, situado na Loja 05 da Galeria do Comércio, Av. Júlio de Castilhos, nº 1745, nesta cidade. Informo que está disponível o contato/WhatsApp 54-997134606, deste Juizado, para prestar informações às partes. Cumpra-se.