Detalhe do processo

5046530-19.2025.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5046530-19.2025.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação Qualificada] AUTOR: Ministério Público - MPMG RÉU: BRUNO CAMPOS SILVA ARAUJO DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva cumulado com pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo formulado pela defesa do acusado BRUNO CAMPOS SILVA ARAUJO (ID 10687155324). A defesa sustenta a ausência de contemporaneidade da medida constritiva, a falta de fundamentação idônea da decisão que a decretou e a ocorrência de excesso de prazo injustificado para a formação da culpa, aduzindo que o réu se encontra preso desde setembro de 2025 sem que a instrução tenha se encerrado. Para corroborar suas alegações, a defesa colacionou aos autos pareceres opinativos favoráveis emitidos pela Procuradoria de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10709500624) e pela Subprocuradoria-Geral da República (ID 10709497925), pleiteando a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou manifestação contrária aos pedidos da defesa (ID 10709500937). O órgão ministerial sustentou que a prisão preventiva permanece necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas ao acusado e do risco real de reiteração delitiva. Ademais, asseverou que a alegação de excesso de prazo não merece acolhimento, uma vez que a dilação do trâmite processual está plenamente justificada pela complexidade do feito, além de diligências complexas, ressaltando que o andamento atual aguarda exclusivamente a apresentação de resposta à acusação pela própria defesa do réu Bruno. É o breve relato. Decido. O pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo não merece prosperar. A análise do fluxo processual revela que o andamento do feito transcorre de maneira regular, sem qualquer indício de desídia, letargia ou inércia por parte do Poder Judiciário ou do órgão acusador que possa configurar constrangimento ilegal. É cediço que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão da instrução criminal não possuem caráter absoluto, não se limitando a um mero cálculo aritmético. A aferição de eventual excesso de prazo deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, tais como a complexidade da causa, a quantidade de infrações penais apuradas, a pluralidade de réus e a necessidade de expedição de mandados e realização de perícias técnicas. No caso em apreço, a complexidade do processo é evidente. Trata-se de ação penal originada a partir de detalhada investigação policial denominada "Operação Cyprium", voltada a desmantelar um esquema profissionalizado de furto e receptação de cabos de cobre de concessionárias de serviço público na Comarca de Juiz de Fora (ID 10569963534). A denúncia foi oferecida em face de dois acusados, imputando ao réu Bruno a prática de crimes de receptação qualificada e majorada, em continuidade delitiva, e poluição ambiental (ID 10569963534). O processo teve regular impulso. A denúncia foi recebida em 26 de janeiro de 2026 (ID 10615161359), oportunidade em que foi determinada a citação dos acusados. O réu Bruno foi devidamente citado em 5 de fevereiro de 2026 (ID 10623373682). Contudo, a corré Rosana de Assis Rezende não foi localizada nos endereços constantes dos autos, o que ensejou a expedição de sucessivos mandados de citação e a realização de inúmeras diligências infrutíferas por oficiais de justiça (IDs 10620887044, 10633324879, 10640491012, 10647103964, 10659932107 e 10689260203). Diante da impossibilidade de localização da corré Rosana e com o objetivo de evitar prejuízo à marcha processual em relação ao réu Bruno, que se encontra custodiado, este Juízo determinou, em 2 de julho de 2026, o desmembramento do feito em relação à acusada Rosana, com fulcro no artigo 80 do Código de Processo Penal (ID 10689928438). O desmembramento foi efetivado pela Secretaria, dando origem aos autos de número 5009627-48.2026.8.13.0145 (ID 10707531632). Na mesma decisão de 2 de julho de 2026, este Juízo acolheu o requerimento formulado pela nova defesa constituída do acusado Bruno e deferiu a dilação do prazo por mais 10 dias para a apresentação de sua resposta à acusação (ID 10689928438). A defesa foi devidamente intimada para a prática do ato em 2 de julho de 2026 (ID 10707564933). Nesse cenário, verifica-se que o processo encontra-se aguardando única e exclusivamente que a própria defesa do acusado Bruno apresente a resposta à acusação para que este Juízo possa analisar as teses de absolvição sumária e designar a audiência de instrução e julgamento, ato que já se encontra previamente autorizado no despacho de ID 10707507857. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais sobre a razoabilidade dos prazos em feitos complexos com pluralidade de réus. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ROUBO MAJORADO - DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - REFORMA DA DECISÃO QUE RESTITUIU A LIBERDADE AOS RECORRIDOS - FEITO COMPLEXO - ACUSADOS PRESOS EM OUTRA COMARCA - EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS - DIVERSAS IMPUTAÇÕES - PLURALIDADE DE RÉUS - ATRASO DA MARCHA PROCESSUAL ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE À DEFESA - APRESENTAÇÃO RESPOSTA À ACUSAÇÃO TARDIA - PRISÃO PROCESSUAL LASTREADA NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ESTRITA - EXCESSO JUSTIFICADO - PERICULOSIDADE DOS RECORRIDOS CONSTATADA - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RECURSO PROVIDO. 01. Não há falar-se em excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal quando as peculiaridades do feito, tais como pluralidade de réus e imputações, inclusive com necessidade de expedições de precatórias, tornando complexa a causa, permitem a elasticidade do prazo para a formação de culpa, em observância ao princípio da razoabilidade estrita, máxime se não apontada qualquer desídia do juízo na condução do processo ou contribuição do órgão acusador para eventual atraso da marcha processual. 02. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. Súmula 64 do STJ. 03. Havendo nos autos indícios de que os recorridos, além de exercerem a mercancia ilícita de entorpecentes, subtraíram, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, veículo automotor, adulterando, posteriormente, o sinal identificador deste automóvel, o qual foi supostamente utilizado na prática de duplo homicídio qualificado, necessária a constrição cautelar como garantia da ordem pública. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.22.279682-3/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/02/2023, publicação da súmula em 08/02/2023). No que concerne aos questionamentos acerca da visibilidade dos atos processuais, é imperativo destacar que tal circunstância, por si só, mostra-se inapta a desconstituir os hígidos fundamentos que sustentam a custódia cautelar. A tramitação do feito observa a estrita razoabilidade exigida pela complexidade intrínseca da causa, conforme mencionado acima. Outrossim, a publicidade dos atos foi plenamente restabelecida assim que superada a fase investigativa sensível, conforme decisão de 07/04/2026 (ID 10658060274), inexistindo qualquer nulidade ou prejuízo ao exercício da ampla defesa. A defesa acostou aos autos pareceres opinativos da Procuradoria de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10709500624) e da Subprocuradoria-Geral da República (ID 10709497925) favoráveis à soltura do acusado. Importa destacar, de início, que tais manifestações possuem natureza meramente opinativa e não vinculam a atividade jurisdicional deste magistrado, a quem compete a análise soberana dos fatos e das provas constantes da lide. Ademais, verifica-se que as referidas manifestações ministeriais foram exaradas sob premissas fáticas totalmente superadas e que não retratam a realidade atual do presente feito. O parecer da Procuradoria de Justiça de Minas Gerais (ID 10709500624) foi emitido em 15 de outubro de 2025, época em que o processo ainda se encontrava em fase de inquérito policial e o réu Bruno estava preso há 50 dias sem que houvesse o oferecimento de denúncia. Ocorre que, após aquela data, a denúncia foi regularmente oferecida pelo Ministério Público em 28 de outubro de 2025 (ID 10569963534) e recebida por este Juízo em 26 de janeiro de 2026 (ID 10615161359). De igual modo, o parecer da Subprocuradoria-Geral da República (ID 10709497925), datado de 10 de fevereiro de 2026, incorreu em equívoco ao fundamentar a existência de excesso de prazo na suposta ausência de oferecimento de denúncia após 50 dias da prisão, baseando-se no parecer antigo de segunda instância. O órgão federal desconsiderou que a denúncia já havia sido oferecida e recebida anteriormente, encontrando-se o feito em regular fase de citação e instrução processual. Portanto, as manifestações colacionadas pela defesa estão desatreladas do atual momento processual, no qual a denúncia já foi recebida, o réu foi citado, o feito foi desmembrado para garantir celeridade e a instrução aguarda apenas a manifestação da própria defesa do acusado Bruno. A prisão preventiva do acusado revela-se necessária e adequada, permanecendo hígidos os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se demonstrados nos autos. O acusado foi preso em flagrante delito em 3 de setembro de 2025 (ID 10563997751). Na ocasião, foram apreendidos em poder do réu, em sua propriedade rural denominada "Sítio da Cachoeira", aproximadamente 1.450 kg de fios de cobre, avaliados em R$ 68.150,00 (sessenta e oito mil, cento e cinquenta reais), conforme auto de apreensão (ID 10563997763) e laudo pericial de avaliação (ID 10563997776). O réu foi flagrado realizando a queima de grande quantidade de cabos de telefonia e internet pertencentes a concessionárias de serviço público (OI/Telemont) às margens do Rio do Peixe, área de preservação permanente, conduta que causou supressão de vegetação e grave poluição ambiental, atestada por laudo pericial (ID 10563997774). A necessidade de garantia da ordem pública justifica-se pela gravidade concreta da conduta e pelo risco real de reiteração delitiva. As investigações da "Operação Cyprium" revelaram que o acusado Bruno liderava um esquema profissionalizado e estruturado de receptação de fios de cobre em larga escala na região (ID 10563997773). O réu utilizava o estabelecimento comercial "Mercadão das Peças", situado na Rua José Lourenço, nº 1651, como desmanche clandestino e fachada para a receptação e comércio de materiais de origem ilícita, funcionando sem alvará de funcionamento e sem credenciamento junto ao DETRAN (ID 10563997770). O impacto social da conduta é elevadíssimo, porquanto a subtração e a receptação de cabos de cobre de concessionárias interrompem serviços essenciais de telefonia e internet, prejudicando toda a coletividade e afetando a prestação de serviços de segurança e saúde. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se absolutamente inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública e obstar a continuidade das atividades ilícitas do acusado. De igual modo, colaciona-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da idoneidade da prisão preventiva em casos de receptação estruturada de fios de cobre. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MODUS OPERANDI ESTRUTURADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelos acusados contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão estadual que decretou a prisão preventiva no âmbito de recurso em sentido estrito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que não reconheceu flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva deve ser mantida, diante dos fundamentos de garantia da ordem pública e gravidade concreta da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A custódia cautelar foi fundamentada em dados concretos que indicam a periculosidade dos agentes, evidenciada pelo planejamento e organização da empreitada criminosa, com uso de veículos e aparatos técnicos para a subtração de cerca de 150kg de fios de cobre.4. O decurso de prazo entre a soltura e o julgamento do recurso ministerial não descaracteriza a contemporaneidade da prisão quando devidamente demonstrada a necessidade da medida à luz da gravidade do delito originário.5. A aferição da natureza inservível dos cabos subtraídos e a inexistência de prejuízo aos serviços essenciais demandariam incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 1.080.468/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) Cumpre salientar que a necessidade da prisão preventiva vem sendo objeto de rigorosa e periódica reavaliação por este Juízo, tendo sido expressamente mantida quando do recebimento da denúncia em 26/01/2026 (ID 10615161359) e novamente ratificada em 07/04/2026 (ID 10658060274), ocasiões em que se constatou a persistência do periculum libertatis em razão da gravidade concreta da conduta e do elevado risco de reiteração delitiva. Ante o exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público, indefiro os pedidos de relaxamento de prisão por excesso de prazo e de revogação da prisão preventiva formulados pela defesa do acusado BRUNO CAMPOS SILVA ARAUJO, mantendo a sua segregação cautelar com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. No mais, aguarde-se a apresentação da resposta à acusação pela defesa do réu Bruno. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e intime-se pessoalmente o acusado para constituir novo defensor ou manifestar interesse na atuação da Defensoria Pública, nos termos da lei. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. EMERSON MARQUES CUBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito em Substituição Legal 3ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO CAMPOS SILVA ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AURELIO CASALI DE MORAES

OAB: 91398/MG

LUIZ FELIPE ALVES E SILVA

OAB: 156182/RJ

RICARDO DUTRA MORAES

OAB: 96414/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5046530-19.2025.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação Qualificada] AUTOR: Ministério Público - MPMG RÉU: BRUNO CAMPOS SILVA ARAUJO DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva cumulado com pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo formulado pela defesa do acusado BRUNO CAMPOS SILVA ARAUJO (ID 10687155324). A defesa sustenta a ausência de contemporaneidade da medida constritiva, a falta de fundamentação idônea da decisão que a decretou e a ocorrência de excesso de prazo injustificado para a formação da culpa, aduzindo que o réu se encontra preso desde setembro de 2025 sem que a instrução tenha se encerrado. Para corroborar suas alegações, a defesa colacionou aos autos pareceres opinativos favoráveis emitidos pela Procuradoria de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10709500624) e pela Subprocuradoria-Geral da República (ID 10709497925), pleiteando a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou manifestação contrária aos pedidos da defesa (ID 10709500937). O órgão ministerial sustentou que a prisão preventiva permanece necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas ao acusado e do risco real de reiteração delitiva. Ademais, asseverou que a alegação de excesso de prazo não merece acolhimento, uma vez que a dilação do trâmite processual está plenamente justificada pela complexidade do feito, além de diligências complexas, ressaltando que o andamento atual aguarda exclusivamente a apresentação de resposta à acusação pela própria defesa do réu Bruno. É o breve relato. Decido. O pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo não merece prosperar. A análise do fluxo processual revela que o andamento do feito transcorre de maneira regular, sem qualquer indício de desídia, letargia ou inércia por parte do Poder Judiciário ou do órgão acusador que possa configurar constrangimento ilegal. É cediço que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão da instrução criminal não possuem caráter absoluto, não se limitando a um mero cálculo aritmético. A aferição de eventual excesso de prazo deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, tais como a complexidade da causa, a quantidade de infrações penais apuradas, a pluralidade de réus e a necessidade de expedição de mandados e realização de perícias técnicas. No caso em apreço, a complexidade do processo é evidente. Trata-se de ação penal originada a partir de detalhada investigação policial denominada "Operação Cyprium", voltada a desmantelar um esquema profissionalizado de furto e receptação de cabos de cobre de concessionárias de serviço público na Comarca de Juiz de Fora (ID 10569963534). A denúncia foi oferecida em face de dois acusados, imputando ao réu Bruno a prática de crimes de receptação qualificada e majorada, em continuidade delitiva, e poluição ambiental (ID 10569963534). O processo teve regular impulso. A denúncia foi recebida em 26 de janeiro de 2026 (ID 10615161359), oportunidade em que foi determinada a citação dos acusados. O réu Bruno foi devidamente citado em 5 de fevereiro de 2026 (ID 10623373682). Contudo, a corré Rosana de Assis Rezende não foi localizada nos endereços constantes dos autos, o que ensejou a expedição de sucessivos mandados de citação e a realização de inúmeras diligências infrutíferas por oficiais de justiça (IDs 10620887044, 10633324879, 10640491012, 10647103964, 10659932107 e 10689260203). Diante da impossibilidade de localização da corré Rosana e com o objetivo de evitar prejuízo à marcha processual em relação ao réu Bruno, que se encontra custodiado, este Juízo determinou, em 2 de julho de 2026, o desmembramento do feito em relação à acusada Rosana, com fulcro no artigo 80 do Código de Processo Penal (ID 10689928438). O desmembramento foi efetivado pela Secretaria, dando origem aos autos de número 5009627-48.2026.8.13.0145 (ID 10707531632). Na mesma decisão de 2 de julho de 2026, este Juízo acolheu o requerimento formulado pela nova defesa constituída do acusado Bruno e deferiu a dilação do prazo por mais 10 dias para a apresentação de sua resposta à acusação (ID 10689928438). A defesa foi devidamente intimada para a prática do ato em 2 de julho de 2026 (ID 10707564933). Nesse cenário, verifica-se que o processo encontra-se aguardando única e exclusivamente que a própria defesa do acusado Bruno apresente a resposta à acusação para que este Juízo possa analisar as teses de absolvição sumária e designar a audiência de instrução e julgamento, ato que já se encontra previamente autorizado no despacho de ID 10707507857. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais sobre a razoabilidade dos prazos em feitos complexos com pluralidade de réus. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ROUBO MAJORADO - DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - REFORMA DA DECISÃO QUE RESTITUIU A LIBERDADE AOS RECORRIDOS - FEITO COMPLEXO - ACUSADOS PRESOS EM OUTRA COMARCA - EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS - DIVERSAS IMPUTAÇÕES - PLURALIDADE DE RÉUS - ATRASO DA MARCHA PROCESSUAL ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE À DEFESA - APRESENTAÇÃO RESPOSTA À ACUSAÇÃO TARDIA - PRISÃO PROCESSUAL LASTREADA NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ESTRITA - EXCESSO JUSTIFICADO - PERICULOSIDADE DOS RECORRIDOS CONSTATADA - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RECURSO PROVIDO. 01. Não há falar-se em excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal quando as peculiaridades do feito, tais como pluralidade de réus e imputações, inclusive com necessidade de expedições de precatórias, tornando complexa a causa, permitem a elasticidade do prazo para a formação de culpa, em observância ao princípio da razoabilidade estrita, máxime se não apontada qualquer desídia do juízo na condução do processo ou contribuição do órgão acusador para eventual atraso da marcha processual. 02. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. Súmula 64 do STJ. 03. Havendo nos autos indícios de que os recorridos, além de exercerem a mercancia ilícita de entorpecentes, subtraíram, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, veículo automotor, adulterando, posteriormente, o sinal identificador deste automóvel, o qual foi supostamente utilizado na prática de duplo homicídio qualificado, necessária a constrição cautelar como garantia da ordem pública. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.22.279682-3/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/02/2023, publicação da súmula em 08/02/2023). No que concerne aos questionamentos acerca da visibilidade dos atos processuais, é imperativo destacar que tal circunstância, por si só, mostra-se inapta a desconstituir os hígidos fundamentos que sustentam a custódia cautelar. A tramitação do feito observa a estrita razoabilidade exigida pela complexidade intrínseca da causa, conforme mencionado acima. Outrossim, a publicidade dos atos foi plenamente restabelecida assim que superada a fase investigativa sensível, conforme decisão de 07/04/2026 (ID 10658060274), inexistindo qualquer nulidade ou prejuízo ao exercício da ampla defesa. A defesa acostou aos autos pareceres opinativos da Procuradoria de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10709500624) e da Subprocuradoria-Geral da República (ID 10709497925) favoráveis à soltura do acusado. Importa destacar, de início, que tais manifestações possuem natureza meramente opinativa e não vinculam a atividade jurisdicional deste magistrado, a quem compete a análise soberana dos fatos e das provas constantes da lide. Ademais, verifica-se que as referidas manifestações ministeriais foram exaradas sob premissas fáticas totalmente superadas e que não retratam a realidade atual do presente feito. O parecer da Procuradoria de Justiça de Minas Gerais (ID 10709500624) foi emitido em 15 de outubro de 2025, época em que o processo ainda se encontrava em fase de inquérito policial e o réu Bruno estava preso há 50 dias sem que houvesse o oferecimento de denúncia. Ocorre que, após aquela data, a denúncia foi regularmente oferecida pelo Ministério Público em 28 de outubro de 2025 (ID 10569963534) e recebida por este Juízo em 26 de janeiro de 2026 (ID 10615161359). De igual modo, o parecer da Subprocuradoria-Geral da República (ID 10709497925), datado de 10 de fevereiro de 2026, incorreu em equívoco ao fundamentar a existência de excesso de prazo na suposta ausência de oferecimento de denúncia após 50 dias da prisão, baseando-se no parecer antigo de segunda instância. O órgão federal desconsiderou que a denúncia já havia sido oferecida e recebida anteriormente, encontrando-se o feito em regular fase de citação e instrução processual. Portanto, as manifestações colacionadas pela defesa estão desatreladas do atual momento processual, no qual a denúncia já foi recebida, o réu foi citado, o feito foi desmembrado para garantir celeridade e a instrução aguarda apenas a manifestação da própria defesa do acusado Bruno. A prisão preventiva do acusado revela-se necessária e adequada, permanecendo hígidos os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se demonstrados nos autos. O acusado foi preso em flagrante delito em 3 de setembro de 2025 (ID 10563997751). Na ocasião, foram apreendidos em poder do réu, em sua propriedade rural denominada "Sítio da Cachoeira", aproximadamente 1.450 kg de fios de cobre, avaliados em R$ 68.150,00 (sessenta e oito mil, cento e cinquenta reais), conforme auto de apreensão (ID 10563997763) e laudo pericial de avaliação (ID 10563997776). O réu foi flagrado realizando a queima de grande quantidade de cabos de telefonia e internet pertencentes a concessionárias de serviço público (OI/Telemont) às margens do Rio do Peixe, área de preservação permanente, conduta que causou supressão de vegetação e grave poluição ambiental, atestada por laudo pericial (ID 10563997774). A necessidade de garantia da ordem pública justifica-se pela gravidade concreta da conduta e pelo risco real de reiteração delitiva. As investigações da "Operação Cyprium" revelaram que o acusado Bruno liderava um esquema profissionalizado e estruturado de receptação de fios de cobre em larga escala na região (ID 10563997773). O réu utilizava o estabelecimento comercial "Mercadão das Peças", situado na Rua José Lourenço, nº 1651, como desmanche clandestino e fachada para a receptação e comércio de materiais de origem ilícita, funcionando sem alvará de funcionamento e sem credenciamento junto ao DETRAN (ID 10563997770). O impacto social da conduta é elevadíssimo, porquanto a subtração e a receptação de cabos de cobre de concessionárias interrompem serviços essenciais de telefonia e internet, prejudicando toda a coletividade e afetando a prestação de serviços de segurança e saúde. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se absolutamente inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública e obstar a continuidade das atividades ilícitas do acusado. De igual modo, colaciona-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da idoneidade da prisão preventiva em casos de receptação estruturada de fios de cobre. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MODUS OPERANDI ESTRUTURADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelos acusados contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão estadual que decretou a prisão preventiva no âmbito de recurso em sentido estrito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que não reconheceu flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva deve ser mantida, diante dos fundamentos de garantia da ordem pública e gravidade concreta da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A custódia cautelar foi fundamentada em dados concretos que indicam a periculosidade dos agentes, evidenciada pelo planejamento e organização da empreitada criminosa, com uso de veículos e aparatos técnicos para a subtração de cerca de 150kg de fios de cobre.4. O decurso de prazo entre a soltura e o julgamento do recurso ministerial não descaracteriza a contemporaneidade da prisão quando devidamente demonstrada a necessidade da medida à luz da gravidade do delito originário.5. A aferição da natureza inservível dos cabos subtraídos e a inexistência de prejuízo aos serviços essenciais demandariam incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 1.080.468/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) Cumpre salientar que a necessidade da prisão preventiva vem sendo objeto de rigorosa e periódica reavaliação por este Juízo, tendo sido expressamente mantida quando do recebimento da denúncia em 26/01/2026 (ID 10615161359) e novamente ratificada em 07/04/2026 (ID 10658060274), ocasiões em que se constatou a persistência do periculum libertatis em razão da gravidade concreta da conduta e do elevado risco de reiteração delitiva. Ante o exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público, indefiro os pedidos de relaxamento de prisão por excesso de prazo e de revogação da prisão preventiva formulados pela defesa do acusado BRUNO CAMPOS SILVA ARAUJO, mantendo a sua segregação cautelar com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. No mais, aguarde-se a apresentação da resposta à acusação pela defesa do réu Bruno. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e intime-se pessoalmente o acusado para constituir novo defensor ou manifestar interesse na atuação da Defensoria Pública, nos termos da lei. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. EMERSON MARQUES CUBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito em Substituição Legal 3ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora