5046507-24.2020.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5046507-24.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Ausência de Legitimidade para a Causa] AUTOR: ANDREA VITORIA MARINHO DESCHAMPS CPF: 792.710.066-15 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 SENTENÇA ANDRÉA VITÓRIA MARINHO DESCHAMPS opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos (ID 109433340). Juntou procuração e documentos (IDs 109433342 a 109435371). Alegou a embargante que: figura como executada nos autos da ação de execução de título extrajudicial de nº 5038820-30.2019.8.13.0024, promovida pela instituição financeira embargada para cobrança de Cédula de Crédito Bancário nº 581.800.093, emitida em 26/03/2018, no valor nominal de R$ 175.131,10; desde junho de 2017 foi diagnosticada com sintomas psicóticos, depressão grave e dependência de hipnóticos e sedativos (CID F13.2, F29 e F33.2), passando por internações psiquiátricas; o negócio jurídico foi celebrado em período de agravamento de sua enfermidade, sem que percebesse o que estava contratando; no dia da assinatura da cédula, compareceu à agência bancária e foi coagida pelo preposto da instituição financeira a firmar o empréstimo, mesmo após ter recusado inicialmente e ter sido conduzida para uma sala fechada; o contrato é nulo ou anulável por incapacidade relativa e vício de consentimento decorrente de coação e ausência de higidez mental, nos termos do artigo 171 do Código Civil. Requereu a concessão de efeito suspensivo, a gratuidade de justiça e a procedência dos embargos para extinguir a execução, cancelando-se o débito executado de R$ 243.643,55. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido por decisão judicial (ID 1810919834), tendo a embargante comprovado o recolhimento das custas iniciais (ID 2043519823). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 3244211396). Regularmente intimado, o banco embargado apresentou impugnação (ID 3766048230), sustentando que: a execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário revestida de certeza, liquidez e exigibilidade, acompanhada de demonstrativo de débito regular, nos termos da Lei nº 10.931/2004; a contratação se deu de forma livre, consciente e voluntária, inexistindo vício de consentimento ou defeito no negócio jurídico; não houve imposição ou coação por parte do banco, tendo os recursos sido regularmente disponibilizados; a embargante é pessoa plenamente capaz e não comprovou qualquer mácula na sua manifestação de vontade. Pugnou pela total improcedência dos embargos. A embargante manifestou-se sobre a impugnação no ID 4062808133. Determinada a realização de perícia médica psiquiátrica judicial (IDs 9759915377 e 9809559057), foi acostado aos autos o laudo pericial oficial (ID 9952933854). A embargante manifestou-se sobre o laudo pericial (ID 10128024988). O laudo pericial foi devidamente homologado pelo juízo (ID 10671405128). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 10686630710 e 10687538785). Este o breve relato, decido. À falta de preliminares processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se a examinar a validade do negócio jurídico materializado na Cédula de Crédito Bancário nº 581.800.093, celebrada em 26/03/2018 entre as partes, ante a alegação da embargante de incapacidade civil relativa/momentânea no ato da assinatura e de ocorrência de coação praticada por preposto da instituição financeira embargada. Cumpre registrar que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, consoante preceitua o artigo 104 do Código Civil. De igual modo, o negócio jurídico é anulável por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, nos termos do artigo 171 do Código Civil. Tratando-se de alegação de defeito do negócio jurídico e de incapacidade volitiva momentânea arguida pelo devedor em sede de embargos à execução, incumbe privativamente ao embargante o ônus de comprovar de maneira estrita os fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório (ID 9952933854) foi conclusiva ao afastar a existência de incapacidade civil ou de alienação mental da embargante na data da contratação. A perita esclareceu que, embora a autora seja portadora de transtornos psiquiátricos com histórico de dependência e depressão, tais patologias possuem curso flutuante, preservando o juízo crítico de realidade e a lucidez na maior parte do tempo. Especificamente quanto ao dia da assinatura da Cédula de Crédito Bancário (26/03/2018), a perita constatou que a embargante não se encontrava em surto psicótico, pois, ao narrar o evento, a autora relatou com clareza a dinâmica dos fatos, descrevendo que permaneceu na agência bancária por mais de duas horas negociando a repactuação de dívidas anteriores e que firmou o instrumento de forma livre e consciente, motivada pela pressa de retornar para casa devido ao filho menor. A perita judicial foi categórica em sua conclusão técnica ao afirmar que: "Saliento que, conforme relato da própria Autora, não houveram sintomas psicóticos no dia da assinatura que justificassem alienação mental ou desconexão da realidade naquele momento e, conforme relatado, assinou ciente de que não cumpriria com o compromisso. Logo, com base na análise da documentação médica anexa, relatórios médicos (tragos no ato pericial), exame pericial e demais alegações dadas pela própria autora, a mesma estava capaz quando assinou a cédula de crédito bancário." (ID 9952933854, fl. 27). Dessa forma, restou expressamente comprovado nos autos que a embargante detinha pleno discernimento de seus atos no momento da celebração do contrato bancário, não havendo que se falar em incapacidade civil momentânea ou absoluta ausência de volição apta a invalidar a avença. De igual modo, a alegação de vício de consentimento fundado em coação não encontra qualquer respaldo no acervo probatório coligido aos autos. A coação, para caracterizar vício da declaração de vontade passível de anular o negócio jurídico, exige a demonstração inequívoca de violência moral consubstanciada em fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, à sua família ou aos seus bens, nos exatos termos do artigo 151 do Código Civil. No caso vertente, a embargante limitou-se a formular alegações genéricas na petição inicial de que teria sido conduzida a uma sala e pressionada a assinar o pacto, sequer descrevendo com detalhes em que tera consistido a alegada coação. Por conseguinte, ausente a comprovação de que a autora estivesse em surto psicótico no momento da contratação e inexistindo prova de qualquer vício de consentimento na modalidade coação, impõe-se o reconhecimento da plena validade e exigibilidade do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário nº 581.800.093). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta decisão para os autos da execução principal de nº 5038820-30.2019.8.13.0024. Publique-se. Intimem-se. Fica desde já homologada eventual dispensa do prazo recursal. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO VIANNA DA COSTA E SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDREA VITORIA MARINHO DESCHAMPS
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
OAB: 56526/MG
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 209116/MG
PAULO JOSE DE MIRANDA RABELO
OAB: 116454/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5046507-24.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Ausência de Legitimidade para a Causa] AUTOR: ANDREA VITORIA MARINHO DESCHAMPS CPF: 792.710.066-15 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 SENTENÇA ANDRÉA VITÓRIA MARINHO DESCHAMPS opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos (ID 109433340). Juntou procuração e documentos (IDs 109433342 a 109435371). Alegou a embargante que: figura como executada nos autos da ação de execução de título extrajudicial de nº 5038820-30.2019.8.13.0024, promovida pela instituição financeira embargada para cobrança de Cédula de Crédito Bancário nº 581.800.093, emitida em 26/03/2018, no valor nominal de R$ 175.131,10; desde junho de 2017 foi diagnosticada com sintomas psicóticos, depressão grave e dependência de hipnóticos e sedativos (CID F13.2, F29 e F33.2), passando por internações psiquiátricas; o negócio jurídico foi celebrado em período de agravamento de sua enfermidade, sem que percebesse o que estava contratando; no dia da assinatura da cédula, compareceu à agência bancária e foi coagida pelo preposto da instituição financeira a firmar o empréstimo, mesmo após ter recusado inicialmente e ter sido conduzida para uma sala fechada; o contrato é nulo ou anulável por incapacidade relativa e vício de consentimento decorrente de coação e ausência de higidez mental, nos termos do artigo 171 do Código Civil. Requereu a concessão de efeito suspensivo, a gratuidade de justiça e a procedência dos embargos para extinguir a execução, cancelando-se o débito executado de R$ 243.643,55. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido por decisão judicial (ID 1810919834), tendo a embargante comprovado o recolhimento das custas iniciais (ID 2043519823). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 3244211396). Regularmente intimado, o banco embargado apresentou impugnação (ID 3766048230), sustentando que: a execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário revestida de certeza, liquidez e exigibilidade, acompanhada de demonstrativo de débito regular, nos termos da Lei nº 10.931/2004; a contratação se deu de forma livre, consciente e voluntária, inexistindo vício de consentimento ou defeito no negócio jurídico; não houve imposição ou coação por parte do banco, tendo os recursos sido regularmente disponibilizados; a embargante é pessoa plenamente capaz e não comprovou qualquer mácula na sua manifestação de vontade. Pugnou pela total improcedência dos embargos. A embargante manifestou-se sobre a impugnação no ID 4062808133. Determinada a realização de perícia médica psiquiátrica judicial (IDs 9759915377 e 9809559057), foi acostado aos autos o laudo pericial oficial (ID 9952933854). A embargante manifestou-se sobre o laudo pericial (ID 10128024988). O laudo pericial foi devidamente homologado pelo juízo (ID 10671405128). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 10686630710 e 10687538785). Este o breve relato, decido. À falta de preliminares processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se a examinar a validade do negócio jurídico materializado na Cédula de Crédito Bancário nº 581.800.093, celebrada em 26/03/2018 entre as partes, ante a alegação da embargante de incapacidade civil relativa/momentânea no ato da assinatura e de ocorrência de coação praticada por preposto da instituição financeira embargada. Cumpre registrar que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, consoante preceitua o artigo 104 do Código Civil. De igual modo, o negócio jurídico é anulável por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, nos termos do artigo 171 do Código Civil. Tratando-se de alegação de defeito do negócio jurídico e de incapacidade volitiva momentânea arguida pelo devedor em sede de embargos à execução, incumbe privativamente ao embargante o ônus de comprovar de maneira estrita os fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório (ID 9952933854) foi conclusiva ao afastar a existência de incapacidade civil ou de alienação mental da embargante na data da contratação. A perita esclareceu que, embora a autora seja portadora de transtornos psiquiátricos com histórico de dependência e depressão, tais patologias possuem curso flutuante, preservando o juízo crítico de realidade e a lucidez na maior parte do tempo. Especificamente quanto ao dia da assinatura da Cédula de Crédito Bancário (26/03/2018), a perita constatou que a embargante não se encontrava em surto psicótico, pois, ao narrar o evento, a autora relatou com clareza a dinâmica dos fatos, descrevendo que permaneceu na agência bancária por mais de duas horas negociando a repactuação de dívidas anteriores e que firmou o instrumento de forma livre e consciente, motivada pela pressa de retornar para casa devido ao filho menor. A perita judicial foi categórica em sua conclusão técnica ao afirmar que: "Saliento que, conforme relato da própria Autora, não houveram sintomas psicóticos no dia da assinatura que justificassem alienação mental ou desconexão da realidade naquele momento e, conforme relatado, assinou ciente de que não cumpriria com o compromisso. Logo, com base na análise da documentação médica anexa, relatórios médicos (tragos no ato pericial), exame pericial e demais alegações dadas pela própria autora, a mesma estava capaz quando assinou a cédula de crédito bancário." (ID 9952933854, fl. 27). Dessa forma, restou expressamente comprovado nos autos que a embargante detinha pleno discernimento de seus atos no momento da celebração do contrato bancário, não havendo que se falar em incapacidade civil momentânea ou absoluta ausência de volição apta a invalidar a avença. De igual modo, a alegação de vício de consentimento fundado em coação não encontra qualquer respaldo no acervo probatório coligido aos autos. A coação, para caracterizar vício da declaração de vontade passível de anular o negócio jurídico, exige a demonstração inequívoca de violência moral consubstanciada em fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, à sua família ou aos seus bens, nos exatos termos do artigo 151 do Código Civil. No caso vertente, a embargante limitou-se a formular alegações genéricas na petição inicial de que teria sido conduzida a uma sala e pressionada a assinar o pacto, sequer descrevendo com detalhes em que tera consistido a alegada coação. Por conseguinte, ausente a comprovação de que a autora estivesse em surto psicótico no momento da contratação e inexistindo prova de qualquer vício de consentimento na modalidade coação, impõe-se o reconhecimento da plena validade e exigibilidade do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário nº 581.800.093). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta decisão para os autos da execução principal de nº 5038820-30.2019.8.13.0024. Publique-se. Intimem-se. Fica desde já homologada eventual dispensa do prazo recursal. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO VIANNA DA COSTA E SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte