Detalhe do processo

5046488-42.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5046488-42.2025.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reajuste contratual] AUTOR: LUCIMAR DE ALCANTARA ISAQUE CPF: 032.979.847-24 RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A CPF: 92.693.118/0001-60 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula c/c reparação de danos materiais, ajuizada por LUCIMAR ALCÂNTARA ISAQUE em face de BRADESCO SAÚDE S.A., por meio da qual a parte autora pretende a declaração de nulidade do reajuste aplicado ao plano de saúde e a restituição dos valores pagos indevidamente. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID 10402817731. Na decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial atuarial. O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), considerando a natureza dos trabalhos a serem realizados, conforme manifestação constante dos autos (ID 10625031368). Intimada, a ré impugnou o valor proposto, por entendê-lo excessivo, conforme IDS 10641853504 e 10691674978. Instado a se manifestar acerca da impugnação, o perito reiterou a proposta inicial, mantendo os honorários no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e reafirmando os fundamentos que embasaram sua fixação, conforme ID 10685297638. Decido. Compete ao Juízo fixar a remuneração do perito de forma compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observando-se a natureza da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e a responsabilidade técnica assumida pelo auxiliar da Justiça, nos termos dos arts. 95 e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Contudo, compulsando os autos, o ponto controvertido e outras ações envolvendo a mesma matéria que tramitam neste Juízo, tenho que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mostra-se compatível com os parâmetros praticados e com a complexidade da perícia em questão. Ante o exposto, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem custeados pela ré, nos termos do art. 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a ré para promover o depósito judicial do valor arbitrado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAÚDE S/A

Autor LUCIMAR DE ALCANTARA ISAQUE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARAO DA SILVA JUNIOR

OAB: 123007/MG

PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

OAB: 256755/SP

SERGIO LUIZ AVELINO

OAB: 182722/MG

ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

OAB: 149163/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5046488-42.2025.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reajuste contratual] AUTOR: LUCIMAR DE ALCANTARA ISAQUE CPF: 032.979.847-24 RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A CPF: 92.693.118/0001-60 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula c/c reparação de danos materiais, ajuizada por LUCIMAR ALCÂNTARA ISAQUE em face de BRADESCO SAÚDE S.A., por meio da qual a parte autora pretende a declaração de nulidade do reajuste aplicado ao plano de saúde e a restituição dos valores pagos indevidamente. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID 10402817731. Na decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial atuarial. O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), considerando a natureza dos trabalhos a serem realizados, conforme manifestação constante dos autos (ID 10625031368). Intimada, a ré impugnou o valor proposto, por entendê-lo excessivo, conforme IDS 10641853504 e 10691674978. Instado a se manifestar acerca da impugnação, o perito reiterou a proposta inicial, mantendo os honorários no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e reafirmando os fundamentos que embasaram sua fixação, conforme ID 10685297638. Decido. Compete ao Juízo fixar a remuneração do perito de forma compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observando-se a natureza da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e a responsabilidade técnica assumida pelo auxiliar da Justiça, nos termos dos arts. 95 e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Contudo, compulsando os autos, o ponto controvertido e outras ações envolvendo a mesma matéria que tramitam neste Juízo, tenho que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mostra-se compatível com os parâmetros praticados e com a complexidade da perícia em questão. Ante o exposto, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem custeados pela ré, nos termos do art. 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a ré para promover o depósito judicial do valor arbitrado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte