5046371-54.2024.8.21.0027
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5046371-54.2024.8.21.0027/RS AUTOR : BERNARDO DA SILVA CORDEIRO ADVOGADO(A) : GRAZIELE CRISTINA DA ROSA BARRETO (OAB RS071364) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Existindo pedido de tutela de urgência, passo a analisá-lo. 1.1. Trata-se de Ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por BERNARDO DA SILVA CORDEIRO , representado pela genitora ANIELEN DUTRA DA SILVA, em face do IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL. Relata que o autor é uma criança de 2 ano e 30 meses de idade, diagnosticada com Paralisia Cerebral Quadriplégica Espástica (CID G80.0), Epilepsia (CID G40) e Disfagia (CID R13). Aduz que o laudo médico destaca que a ausência de tratamento adequado pode levar a complicações severas como anquilose articular, encarceramento pulmonar, infecções respiratórias recorrentes e risco de óbito, além de internações hospitalares prolongadas e em UTIs pediátricas. Afirma que não possui condições financeiras para custear o tratamento na modalidade de home care . Discorreu sobre o direito à saúde. Pleiteou a concessão da tutela de urgência para determinar que o réu providencie de imediato o custeio do serviço home care com equipe multidisciplinar composta por fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e técnico de enfermagem e a disponibilização de equipamentos e insumos necessários para os cuidados em domicílio, como aspirador de secreções e suporte de oxigênio. Anexou documentos ( evento 1, INIC1 ). 2. Sobrevieram estudo social, parecer emitido pelo Departamento Médico Judiciário e laudo pericial ( evento 63, LAUDO1 , evento 77, NOTATEC1 e evento 180, LAUDO1 ). 3. Anoto que a decisão do evento 114, DESPADEC1 julgou e xtinto o pedido de atendimento domiciliar nas especialidades de fisioterapia e terapia ocupacional, tendo em vista que caracterizada a litispendência em relação ao processo n. 5042479-11.2022.8.21.0027, prosseguindo o feito somente com relação ao atendimento domiciliar nas especialidades de fonoaudiologia e técnico de enfermagem. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Passo a decidir. 4. Ressalto que, para a concessão da tutela provisória de urgência, mostra-se necessária a presença dos pressupostos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na presente hipótese, verifico a presença dos requisitos sobreditos, a demandante comprova ser beneficiária do plano de saúde oferecido pela parte ré, conforme se visualiza no evento 1, OUT6 . Dessa forma, friso que o regime de responsabilidade da parte requerida na situação posta é mais específico e decorre do vínculo contratual oriundo do próprio plano de saúde. Somado a isso, saliento que a questão posta diz respeito à saúde da parte autora, a qual é direito assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 196. Para mais, a Constituição Estadual, em seu artigo 241, assegura a todo cidadão o direito à saúde. Ademais, voltando os olhos para a legislação específica do réu Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul, cumpre observar que a Lei nº 15.145/2018, que reorganizou o IPERGS, dispõe que o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, seus dependentes e pensionistas, engloba atendimento médico, hospitalar, ambulatorial, laboratorial e atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos necessários aos usuários. Art. 1º Fica reorganizado, na forma desta Lei Complementar, o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, seus dependentes e pensionistas, denominado Sistema IPE Saúde, tendo como gestor o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – IPE Saúde –, segundo os ditames da presente Lei Complementar, resoluções e regulamentos próprios. Art. 2º É objetivo primordial do Sistema IPE Saúde a realização das operações de assistência à saúde aos servidores públicos dos Poderes de Estado, órgãos e entidades autônomas, previstas nas tabelas de cobertura do IPE Saúde, na forma prevista e autorizada nesta Lei Complementar, no respectivo Regulamento e nos atos normativos expedidos pelo Instituto. […] Art. 4º O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – Sistema IPE Saúde – consiste na cobertura das despesas decorrentes dos procedimentos previstos em tabelas próprias do Instituto para atendimento médico, hospitalar, ambulatorial, laboratorial, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos devidos aos usuários, na forma estabelecida nesta Lei Complementar e em resoluções do Órgão Gestor. No ponto, consigno que, em que pese a parte ré regulamente que os tratamentos não previstos nas tabelas próprias são excluídos, o entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os planos de saúde devem fornecer o serviço de home care ainda que o contrato não o preveja. Tal é o entendimento extraído do REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015, DJe 15/6/2015, cujo trecho foi extraído do Informativo 564 do Superior Tribunal de Justiça: No caso em que o serviço de home care (tratamento domiciliar) não constar expressamente do rol de coberturas previsto no contrato de plano de saúde, a operadora ainda assim é obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera a despesa diária em hospital. Isso porque o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, serviço este que, a propósito, não pode sequer ser limitado pela operadora do plano de saúde, conforme a Súmula 302 do STJ ("É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado"). Em outros termos, a jurisprudência da Corte da Cidadania compreende que descabe aos planos de saúde eleger as espécies de tratamento fornecidas ao beneficiário. Nessa senda, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NATUREZA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em voga, incide a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Não obstante tal posicionamento, ressalta-se que permanece a obrigação dos planos de saúde de autogestão de cumprirem as obrigações legais e contratuais. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1739747/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 30/10/2018). (Sublinhei e grifei). Seguindo essa linha de raciocínio, cito o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. HOME CARE . IPE - SAÚDE . NECESSIDADE COMPROVADA. NÃO INCIDÊNCIA DO REGIME DE COPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. O art. 4º da Lei Complementar nº 15.145/18, que dispõe sobre o IPE - SAÚDE , refere que integram o plano de saúde atendimentos médicos, hospitalares, ambulatoriais, laboratoriais, bem como atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos. As exclusões de cobertura, segundo o § 1º, abarcam os tratamentos não previstos em tabelas do próprio Instituto. Ainda, editada a Resolução n. 402/2015, que trata especificamente sobre os casos em que o segurado necessita de cuidados domiciliares (Suporte de Atendimento em Domicílio – SAD), buscando evitar-se prejuízos à continuidade e à qualidade do tratamento. Editada, também, a Portaria n. 74/2016, que dispõe sobre os limites para atendimento domiciliar, o que revela que, na verdade, o serviço pleiteado de home care não foi excluído da cobertura do plano de saúde . In casu, restou devidamente comprovada a necessidade de prestação dos serviços, visto que a autora, pessoa idosa, realmente necessita de acompanhamento de técnico de enfermagem, fisioterapia, fonaudiologia, atendimento por enfermeiro e insumos, não mais podendo permanecer internada em hospital por risco de óbito. Nesse contexto, não se há de admitir a negativa da autarquia, sob o argumento de eventual ausência de previsão de cobertura. No mais, no que diz com o regime da coparticipação financeira, é caso de sua não incidência. Na hipótese, dada a condição de saúde da paciente, haveria a necessidade de internação hospitalar, o que, porém, ocorrerá em residência, adaptando-se o ambiente, o que se torna, inclusive, menos oneroso ao instituto, já que sem a hotelaria do nosocômio. Assim, tratando-se de caso em que as premissas fáticas apresentam-se análogas - internação/ home care - incidente a exceção prevista no § único do art. 30 da Lei Complementar n. 15.145/2018: "É vedada a coparticipação dos usuários nas internações hospitalares e tratamentos ambulatoriais". Reforma da decisão agravada. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52294195420218217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 14-04-2022). (Sublinhei e grifei). Desta feita, concluo que, por si só, a negativa administrativa fornecida pela parte ré sob o argumento de o serviço de home care não possui cobertura do plano de saúde - o qual, regra, é normalmente restritivo para reduzir sua responsabilidade - não exclui o direito do postulante de obter o tratamento prescrito por profissional médico como sendo o mais adequado ao seu caso . Conforme laudo médico do evento 1, ATESTMED9 , subscrito pelo Neurologista Infantil, Dr. Antônio Diniz da Rosa Pereira (CRM-RS 34109), atesta que o paciente possui os diagnósticos de CID-10: P21 - Asfixia ao Nascer, G80.0 - Paralisia Cerebral Quadriplégica Espástica, G40 - Epilepsia e R13 - Disfagia, necessitando de assistência domiciliar contínua, com acompanhamento multiprofissional especializado com fisioterapia motora 5 sessões por semana; terapia ocupacional 3 sessões por semana; fonoterapia 3 sessões por semana; técnico de enfermagem 12h diárias. Ainda, assevera que a não realização dos atendimentos de reabilitação levará a maior atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, problemas respiratórios e ortopédicos, além de infecções respiratórias recorrentes com internação hospitalar e inclusive em UTI pediátrica com alto risco de morbidade/mortalidade, conforme segue: Pontuado isso, em sede de cognição sumária, constato que as patologias sofridas pelo autor requerem a necessidade de serviços multidisciplinares domiciliares. Digo isso porque, conforme se visualiza no laudo médico confeccionado pela perita Pediatra nomeada por este Juízo, Dra. Nicole Evelyn Kleindinst Schramm da Silva , CRMRS 47219 , atesta que o paciente Bernardo, criança de 3 anos e 8 meses, portador de paralisia cerebral (classificação GMFCS V) por anóxia neonatal, portanto, acamado e assistido por sua mãe Anielen - 24 horas por dia, necessita ser mudado de decúbito várias vezes ao dia para evitar escaras, no momento da perícia a criança apresenta área de hiperemia em região sacral, devido pressão frequente sobre tal área do corpo, possui disfagia grave, tendo como via de nutrição exclusiva a gastrostomia desde o quarto mês de vida, recebendo fórmula prescrita de 4/4h - sendo a duração da administração de 1h. Ainda, aduz que, referente a sua via respiratória, Bernardo possui laringomalácia desde o nascimento o que o condiciona a ter pneumonias de repetição, possui traqueostomia desde 2023, e a traqueostomia torna necessária múltiplas aspirações do dispositivo devido acúmulo frequente de secreção, causando dessaturação e necessitando de oxigenoterapia - durante a avaliação que durou uma hora Anielen teve que aspirar a traqueostomia do filho 5 vezes e refere que em média aspira criança 30 vezes por dia. Relata que Bernardo apresenta condições neurológicas como a encefalopatia multicista grave, microcefalia, epilepsia sintomática refratária a tratamento, apresentando cerca de dez episódios convulsivos por dia, senão vejamos ( evento 180, LAUDO1 ): O laudo pericial prescreve que, além das terapias que a criança já recebe (fonoaudióloga 2 vezes por semana, terapeuta ocupacional 2 vezes por semana e fisioterapia 5 vezes por semana), seria importante intensificar fisioterapia motora e respiratória, visando reduzir complicações, melhorar mobilidade e propiciar uma mínima qualidade de vida, assim como a disponibilidade de suporte com equipe de saúde capacitada com técnico de enfermagem, para auxiliar na assistência constante que a criança necessita, visando diminuir infecções, situações de hipóxia e piora concomitante dos episódios convulsivos, conforme trecho a seguir ( evento 180, LAUDO1 ): Outrossim, cumpre destacar o estudo social realizado pela assistente social Juliana Carvalho Guedes ( evento 63, LAUDO1 ), no qual a perita constatou que Bernardo, 2 anos, encontra-se em situação de dependência funcional severa, com limitações motoras e cognitivas importantes, demandando cuidados contínuos, especializados e de alta complexidade. Relata que o contexto familiar revela vínculos afetivos preservados, com dedicação integral da genitora, que desempenha o papel de cuidadora principal, entretanto, verifica-se sobrecarga física, emocional e financeira significativa, agravada pela limitação da rede de apoio e pela insuficiência dos serviços públicos para atender plenamente as necessidades terapêuticas e assistenciais da criança. Assevera que Bernardo necessita de acompanhamento multiprofissional domiciliar, incluindo fisioterapia respiratória, fonoaudiologia e terapia ocupacional, de forma contínua, além do fornecimento regular de insumos e medicações, assim como a renda familiar, composta por um benefício assistencial e pensão alimentícia, é insuficiente frente aos custos fixos de moradia, alimentação, saúde e insumos, já que a genitora encontra-se impossibilitada de exercer atividade remunerada, devido à dedicação integral aos cuidados do filho, tendo interrompido sua trajetória acadêmica e profissional, conforme trecho a seguir: A perícia médica domiciliar ( evento 180, LAUDO1 ) e o estudo social ( evento 63, LAUDO1 ) confirmam a necessidade de suporte técnico especializado para o manejo da traqueostomia, aspiração de vias aéreas, administração de dieta por gastrostomia e monitoramento de sinais vitais. No entanto, considerando o dever primário da família na assistência ao menor, bem como o dever secundário do Estado, e tendo em vista que a genitora encontra-se presente em tempo integral nos cuidados do autor, conforme atestado pelo estudo social, entende-se que a concessão de técnico de enfermagem pelo período de 12 (doze) horas diárias, mostra-se suficiente para complementar os cuidados já prestados pela genitora , sem afastar a responsabilidade familiar na assistência primária ao menor. No que se refere ao pedido de fornecimento de fonoaudiologia, restou consignado no estudo social ( evento 63, LAUDO1 ) e confirmado pela perícia médica domiciliar ( evento 180, LAUDO1 ), o autor já recebe acompanhamento fonoaudiológico duas vezes por semana. Nesse contexto, compreendo que a parte autora apresenta delicado estado de saúde, com dependência total e permanente para as atividades básicas da vida diária, necessitando de cuidados contínuos e acompanhamento multiprofissional , os quais não podem ser prestados de forma particular, justificando a concessão em parte da tutela de urgência , tudo nos moldes do laudo médico pericial juntado no evento 180, LAUDO1 . Diante desse conjunto probatório - laudos médicos, perícia médica, estudo social e documentos acostados aos autos, está suficientemente demonstrada a necessidade do autor de contar com cuidados especializados na modalidade home care para tratamento e a realização das atividades básicas da vida diária, bem como a impossibilidade de que tal suporte seja provido exclusivamente por sua genitora, seja pela sobrecarga emocional, seja pelas limitações financeiras do núcleo familiar. 4.1. Por tais motivos, preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para determinar que o demandado INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IPÊ-SAÚDE) forneça à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias , em regime de tratamento home care , o serviço de Técnico de enfermagem 12 horas, assim como o insumo suporte de oxigênio e aspirador de secreções , sob pena de bloqueio de valores para cumprimento da medida. 5. Intime-se o réu por meio de requisição para unidade externa (IPE SAÚDE-ORDEM MATERIAL). 6. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme postulado no evento 184, ALVARA1 . Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BERNARDO DA SILVA CORDEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRAZIELE CRISTINA DA ROSA BARRETO
OAB: 71364/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5046371-54.2024.8.21.0027/RS AUTOR : BERNARDO DA SILVA CORDEIRO ADVOGADO(A) : GRAZIELE CRISTINA DA ROSA BARRETO (OAB RS071364) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Existindo pedido de tutela de urgência, passo a analisá-lo. 1.1. Trata-se de Ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por BERNARDO DA SILVA CORDEIRO , representado pela genitora ANIELEN DUTRA DA SILVA, em face do IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL. Relata que o autor é uma criança de 2 ano e 30 meses de idade, diagnosticada com Paralisia Cerebral Quadriplégica Espástica (CID G80.0), Epilepsia (CID G40) e Disfagia (CID R13). Aduz que o laudo médico destaca que a ausência de tratamento adequado pode levar a complicações severas como anquilose articular, encarceramento pulmonar, infecções respiratórias recorrentes e risco de óbito, além de internações hospitalares prolongadas e em UTIs pediátricas. Afirma que não possui condições financeiras para custear o tratamento na modalidade de home care . Discorreu sobre o direito à saúde. Pleiteou a concessão da tutela de urgência para determinar que o réu providencie de imediato o custeio do serviço home care com equipe multidisciplinar composta por fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e técnico de enfermagem e a disponibilização de equipamentos e insumos necessários para os cuidados em domicílio, como aspirador de secreções e suporte de oxigênio. Anexou documentos ( evento 1, INIC1 ). 2. Sobrevieram estudo social, parecer emitido pelo Departamento Médico Judiciário e laudo pericial ( evento 63, LAUDO1 , evento 77, NOTATEC1 e evento 180, LAUDO1 ). 3. Anoto que a decisão do evento 114, DESPADEC1 julgou e xtinto o pedido de atendimento domiciliar nas especialidades de fisioterapia e terapia ocupacional, tendo em vista que caracterizada a litispendência em relação ao processo n. 5042479-11.2022.8.21.0027, prosseguindo o feito somente com relação ao atendimento domiciliar nas especialidades de fonoaudiologia e técnico de enfermagem. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Passo a decidir. 4. Ressalto que, para a concessão da tutela provisória de urgência, mostra-se necessária a presença dos pressupostos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na presente hipótese, verifico a presença dos requisitos sobreditos, a demandante comprova ser beneficiária do plano de saúde oferecido pela parte ré, conforme se visualiza no evento 1, OUT6 . Dessa forma, friso que o regime de responsabilidade da parte requerida na situação posta é mais específico e decorre do vínculo contratual oriundo do próprio plano de saúde. Somado a isso, saliento que a questão posta diz respeito à saúde da parte autora, a qual é direito assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 196. Para mais, a Constituição Estadual, em seu artigo 241, assegura a todo cidadão o direito à saúde. Ademais, voltando os olhos para a legislação específica do réu Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul, cumpre observar que a Lei nº 15.145/2018, que reorganizou o IPERGS, dispõe que o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, seus dependentes e pensionistas, engloba atendimento médico, hospitalar, ambulatorial, laboratorial e atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos necessários aos usuários. Art. 1º Fica reorganizado, na forma desta Lei Complementar, o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, seus dependentes e pensionistas, denominado Sistema IPE Saúde, tendo como gestor o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – IPE Saúde –, segundo os ditames da presente Lei Complementar, resoluções e regulamentos próprios. Art. 2º É objetivo primordial do Sistema IPE Saúde a realização das operações de assistência à saúde aos servidores públicos dos Poderes de Estado, órgãos e entidades autônomas, previstas nas tabelas de cobertura do IPE Saúde, na forma prevista e autorizada nesta Lei Complementar, no respectivo Regulamento e nos atos normativos expedidos pelo Instituto. […] Art. 4º O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – Sistema IPE Saúde – consiste na cobertura das despesas decorrentes dos procedimentos previstos em tabelas próprias do Instituto para atendimento médico, hospitalar, ambulatorial, laboratorial, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos devidos aos usuários, na forma estabelecida nesta Lei Complementar e em resoluções do Órgão Gestor. No ponto, consigno que, em que pese a parte ré regulamente que os tratamentos não previstos nas tabelas próprias são excluídos, o entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os planos de saúde devem fornecer o serviço de home care ainda que o contrato não o preveja. Tal é o entendimento extraído do REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015, DJe 15/6/2015, cujo trecho foi extraído do Informativo 564 do Superior Tribunal de Justiça: No caso em que o serviço de home care (tratamento domiciliar) não constar expressamente do rol de coberturas previsto no contrato de plano de saúde, a operadora ainda assim é obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera a despesa diária em hospital. Isso porque o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, serviço este que, a propósito, não pode sequer ser limitado pela operadora do plano de saúde, conforme a Súmula 302 do STJ ("É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado"). Em outros termos, a jurisprudência da Corte da Cidadania compreende que descabe aos planos de saúde eleger as espécies de tratamento fornecidas ao beneficiário. Nessa senda, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NATUREZA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em voga, incide a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Não obstante tal posicionamento, ressalta-se que permanece a obrigação dos planos de saúde de autogestão de cumprirem as obrigações legais e contratuais. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1739747/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 30/10/2018). (Sublinhei e grifei). Seguindo essa linha de raciocínio, cito o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. HOME CARE . IPE - SAÚDE . NECESSIDADE COMPROVADA. NÃO INCIDÊNCIA DO REGIME DE COPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. O art. 4º da Lei Complementar nº 15.145/18, que dispõe sobre o IPE - SAÚDE , refere que integram o plano de saúde atendimentos médicos, hospitalares, ambulatoriais, laboratoriais, bem como atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos. As exclusões de cobertura, segundo o § 1º, abarcam os tratamentos não previstos em tabelas do próprio Instituto. Ainda, editada a Resolução n. 402/2015, que trata especificamente sobre os casos em que o segurado necessita de cuidados domiciliares (Suporte de Atendimento em Domicílio – SAD), buscando evitar-se prejuízos à continuidade e à qualidade do tratamento. Editada, também, a Portaria n. 74/2016, que dispõe sobre os limites para atendimento domiciliar, o que revela que, na verdade, o serviço pleiteado de home care não foi excluído da cobertura do plano de saúde . In casu, restou devidamente comprovada a necessidade de prestação dos serviços, visto que a autora, pessoa idosa, realmente necessita de acompanhamento de técnico de enfermagem, fisioterapia, fonaudiologia, atendimento por enfermeiro e insumos, não mais podendo permanecer internada em hospital por risco de óbito. Nesse contexto, não se há de admitir a negativa da autarquia, sob o argumento de eventual ausência de previsão de cobertura. No mais, no que diz com o regime da coparticipação financeira, é caso de sua não incidência. Na hipótese, dada a condição de saúde da paciente, haveria a necessidade de internação hospitalar, o que, porém, ocorrerá em residência, adaptando-se o ambiente, o que se torna, inclusive, menos oneroso ao instituto, já que sem a hotelaria do nosocômio. Assim, tratando-se de caso em que as premissas fáticas apresentam-se análogas - internação/ home care - incidente a exceção prevista no § único do art. 30 da Lei Complementar n. 15.145/2018: "É vedada a coparticipação dos usuários nas internações hospitalares e tratamentos ambulatoriais". Reforma da decisão agravada. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52294195420218217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 14-04-2022). (Sublinhei e grifei). Desta feita, concluo que, por si só, a negativa administrativa fornecida pela parte ré sob o argumento de o serviço de home care não possui cobertura do plano de saúde - o qual, regra, é normalmente restritivo para reduzir sua responsabilidade - não exclui o direito do postulante de obter o tratamento prescrito por profissional médico como sendo o mais adequado ao seu caso . Conforme laudo médico do evento 1, ATESTMED9 , subscrito pelo Neurologista Infantil, Dr. Antônio Diniz da Rosa Pereira (CRM-RS 34109), atesta que o paciente possui os diagnósticos de CID-10: P21 - Asfixia ao Nascer, G80.0 - Paralisia Cerebral Quadriplégica Espástica, G40 - Epilepsia e R13 - Disfagia, necessitando de assistência domiciliar contínua, com acompanhamento multiprofissional especializado com fisioterapia motora 5 sessões por semana; terapia ocupacional 3 sessões por semana; fonoterapia 3 sessões por semana; técnico de enfermagem 12h diárias. Ainda, assevera que a não realização dos atendimentos de reabilitação levará a maior atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, problemas respiratórios e ortopédicos, além de infecções respiratórias recorrentes com internação hospitalar e inclusive em UTI pediátrica com alto risco de morbidade/mortalidade, conforme segue: Pontuado isso, em sede de cognição sumária, constato que as patologias sofridas pelo autor requerem a necessidade de serviços multidisciplinares domiciliares. Digo isso porque, conforme se visualiza no laudo médico confeccionado pela perita Pediatra nomeada por este Juízo, Dra. Nicole Evelyn Kleindinst Schramm da Silva , CRMRS 47219 , atesta que o paciente Bernardo, criança de 3 anos e 8 meses, portador de paralisia cerebral (classificação GMFCS V) por anóxia neonatal, portanto, acamado e assistido por sua mãe Anielen - 24 horas por dia, necessita ser mudado de decúbito várias vezes ao dia para evitar escaras, no momento da perícia a criança apresenta área de hiperemia em região sacral, devido pressão frequente sobre tal área do corpo, possui disfagia grave, tendo como via de nutrição exclusiva a gastrostomia desde o quarto mês de vida, recebendo fórmula prescrita de 4/4h - sendo a duração da administração de 1h. Ainda, aduz que, referente a sua via respiratória, Bernardo possui laringomalácia desde o nascimento o que o condiciona a ter pneumonias de repetição, possui traqueostomia desde 2023, e a traqueostomia torna necessária múltiplas aspirações do dispositivo devido acúmulo frequente de secreção, causando dessaturação e necessitando de oxigenoterapia - durante a avaliação que durou uma hora Anielen teve que aspirar a traqueostomia do filho 5 vezes e refere que em média aspira criança 30 vezes por dia. Relata que Bernardo apresenta condições neurológicas como a encefalopatia multicista grave, microcefalia, epilepsia sintomática refratária a tratamento, apresentando cerca de dez episódios convulsivos por dia, senão vejamos ( evento 180, LAUDO1 ): O laudo pericial prescreve que, além das terapias que a criança já recebe (fonoaudióloga 2 vezes por semana, terapeuta ocupacional 2 vezes por semana e fisioterapia 5 vezes por semana), seria importante intensificar fisioterapia motora e respiratória, visando reduzir complicações, melhorar mobilidade e propiciar uma mínima qualidade de vida, assim como a disponibilidade de suporte com equipe de saúde capacitada com técnico de enfermagem, para auxiliar na assistência constante que a criança necessita, visando diminuir infecções, situações de hipóxia e piora concomitante dos episódios convulsivos, conforme trecho a seguir ( evento 180, LAUDO1 ): Outrossim, cumpre destacar o estudo social realizado pela assistente social Juliana Carvalho Guedes ( evento 63, LAUDO1 ), no qual a perita constatou que Bernardo, 2 anos, encontra-se em situação de dependência funcional severa, com limitações motoras e cognitivas importantes, demandando cuidados contínuos, especializados e de alta complexidade. Relata que o contexto familiar revela vínculos afetivos preservados, com dedicação integral da genitora, que desempenha o papel de cuidadora principal, entretanto, verifica-se sobrecarga física, emocional e financeira significativa, agravada pela limitação da rede de apoio e pela insuficiência dos serviços públicos para atender plenamente as necessidades terapêuticas e assistenciais da criança. Assevera que Bernardo necessita de acompanhamento multiprofissional domiciliar, incluindo fisioterapia respiratória, fonoaudiologia e terapia ocupacional, de forma contínua, além do fornecimento regular de insumos e medicações, assim como a renda familiar, composta por um benefício assistencial e pensão alimentícia, é insuficiente frente aos custos fixos de moradia, alimentação, saúde e insumos, já que a genitora encontra-se impossibilitada de exercer atividade remunerada, devido à dedicação integral aos cuidados do filho, tendo interrompido sua trajetória acadêmica e profissional, conforme trecho a seguir: A perícia médica domiciliar ( evento 180, LAUDO1 ) e o estudo social ( evento 63, LAUDO1 ) confirmam a necessidade de suporte técnico especializado para o manejo da traqueostomia, aspiração de vias aéreas, administração de dieta por gastrostomia e monitoramento de sinais vitais. No entanto, considerando o dever primário da família na assistência ao menor, bem como o dever secundário do Estado, e tendo em vista que a genitora encontra-se presente em tempo integral nos cuidados do autor, conforme atestado pelo estudo social, entende-se que a concessão de técnico de enfermagem pelo período de 12 (doze) horas diárias, mostra-se suficiente para complementar os cuidados já prestados pela genitora , sem afastar a responsabilidade familiar na assistência primária ao menor. No que se refere ao pedido de fornecimento de fonoaudiologia, restou consignado no estudo social ( evento 63, LAUDO1 ) e confirmado pela perícia médica domiciliar ( evento 180, LAUDO1 ), o autor já recebe acompanhamento fonoaudiológico duas vezes por semana. Nesse contexto, compreendo que a parte autora apresenta delicado estado de saúde, com dependência total e permanente para as atividades básicas da vida diária, necessitando de cuidados contínuos e acompanhamento multiprofissional , os quais não podem ser prestados de forma particular, justificando a concessão em parte da tutela de urgência , tudo nos moldes do laudo médico pericial juntado no evento 180, LAUDO1 . Diante desse conjunto probatório - laudos médicos, perícia médica, estudo social e documentos acostados aos autos, está suficientemente demonstrada a necessidade do autor de contar com cuidados especializados na modalidade home care para tratamento e a realização das atividades básicas da vida diária, bem como a impossibilidade de que tal suporte seja provido exclusivamente por sua genitora, seja pela sobrecarga emocional, seja pelas limitações financeiras do núcleo familiar. 4.1. Por tais motivos, preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para determinar que o demandado INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IPÊ-SAÚDE) forneça à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias , em regime de tratamento home care , o serviço de Técnico de enfermagem 12 horas, assim como o insumo suporte de oxigênio e aspirador de secreções , sob pena de bloqueio de valores para cumprimento da medida. 5. Intime-se o réu por meio de requisição para unidade externa (IPE SAÚDE-ORDEM MATERIAL). 6. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme postulado no evento 184, ALVARA1 . Intimem-se. Diligências legais.