Detalhe do processo

5046356-87.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5046356-87.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A CPF: 00.924.429/0001-75 RÉU: ANA PAULA DOS REIS CPF: 092.327.286-05 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reintegração de posse, sendo deferida a tutela de reintegração de posse do imóvel descrito nos autos, com notificação dos réus para desocupação do imóvel, no prazo de 30 dias.. Os réus José Enedio (ID 9592032886) e Osmar foram notificados (ID 9585181950), a ré Ana Paula não foi notificada porque foi certificado pelo Oficial de Justiça que a mesma, na data da diligência, encontra-se internada no Hospital Odete Valadares (ID 9592347223). O réu Osmar, assistido pela Defensoria Pública de Minas Gerais, interpôs contra a decisão de concessão de tutela agravo de instrumento (ID 9593407946), não sendo concedido efeito suspensivo ao recurso (ID 9595620619) O réu Osmar apresentou a contestação de ID 9600450255, arguindo, em sede de preliminar a conexão, a impugnação ao valor da causa, carência da ação. Os réus José Enedio e Ana Paula também estão assistidos pela Defensoria Pública, conforme ID’s 9605499682 e 9606517121, respectivamente. O réu Osmar José apresentou a contestação de ID 9600450255, arguindo em sede de preliminar a conexão, da nulidade por ausência de audiência de mediação, da impugnação ao valor da causa e a carência da ação. Os réus manifestaram-se nos autos no ID 9617878475, pedindo a reconsideração da concessão da tutela. A ré Ana Paula apresentou a contestação de ID 9618820363, arguindo, em sede de preliminar, sobre a nulidade da citação por ausência de citação de todos que residem no imóvel, na medida em que o réu José Edênio Saraiva reside no imóvel objeto do litígio junto de sua companheira, Sebastiana, conforme declaração anexa. Assim, como a sentença de reintegração de posse na hipótese de composse deve atingir de maneira uniforme todos os ocupantes do imóvel (litisconsórcio passivo necessário), exige-se que todos sejam devidamente citados. Arguiu a conexão, a nulidade por ausência de audiência de mediação e a carência da ação. Pois bem. Passo a analisar as preliminares. A preliminar de conexão já foi analisada. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO Rejeito a preliminar, porquanto em sede de tutela de urgência esse juízo reconheceu a posse da autora ao registrar que resta demonstrada em razão a concessão da operacionalização de parcela da malha ferroviária nacional, conforme se verifica do contrato de arrendamento de bens vinculados à prestação do serviço público de transporte ferroviário objeto da concessão de ID 8899518070. Nesse sentido trago recente julgado: “DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE LINHA FÉRREA OPERADA EM REGIME DE CONCESSÃO PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO POPULAR. OBSTRUÇÃO DO TRÁFEGO FERROVIÁRIO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. PONDERAÇÃO ENTRE DIREITO DE MANIFESTAÇÃO E DIREITO DE PROPRIEDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de reintegração de posse, julgou improcedente o pedido. A autora sustenta que aproximadamente 80 pessoas ocuparam os trilhos em 05/07/2022 e impediram totalmente o fluxo ferroviário, o que configurou esbulho possessório, de modo que requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido com confirmação da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ocupação temporária de linha férrea operada sob regime de concessão pública configura esbulho possessório, com base no art. 561 do CPC e art. 1.210 do CC; (ii) estabelecer se o direito fundamental de manifestação (art. 5º, XVI, da CF/1988) afasta a tutela possessória quando há obstrução de bem objeto de concessão destinado à prestação de serviço público essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária demonstra a posse direta da Estrada de Ferro Vitória-Minas, exercida por delegação do poder público, abrangendo operação, manutenção e segurança da faixa de domínio. 4. O boletim de ocorrência e as fotografias comprovam que manifestantes ocuparam os trilhos e bloquearam integralmente o tráfego ferroviário em 05/07/2022, caracterizando privação do exercício da posse. 5. A ocupação física dos trilhos, ainda que temporária e sem danos materiais, configura esbulho possessório, pois implica perda da posse mediante ato de terceiro sem consentimento do possuidor. 6. O direito de manifestação, assegurado pelo art. 5º, XVI, da CF/1988, refere-se a locais abertos ao público e não autoriza a ocupação de bem objeto de concessão com uso exclusivo da concessionária. 7. O direito de manifestação não possui caráter absoluto e deve ser harmonizado com o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/1988) e com a necessidade de preservação da regularidade de serviço público essencial. 8. A obstrução da linha férrea compromete a prestação de serviço público de transporte de cargas e passageiros, o que justifica a tutela possessória. 9. O cumprimento da liminar não implica perda superveniente do objeto, pois o interesse processual se verifica no momento do ajuizamento e subsiste a necessidade de pronunciamento definitivo sobre a licitude da ocupação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ocupação de linha férrea operada sob regime de concessão pública, com obstrução do tráfego, configura esbulho possessório, ainda que temporária. 2. O direito fundamental de manifestação não autoriza a invasão de bem objeto de concessão com uso exclusivo da concessionária, devendo ser harmonizado com o direito de propriedade e a preservação de serviço público essencial. 3. O cumprimento de liminar de reintegração não acarreta perda superveniente do objeto quando subsiste interesse na definição judicial definitiva da controvérsia possessória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XVI e XXII; CC, art. 1.210; CPC, arts. 561, 85, §§ 2º e 8º, 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.141152-5/001, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, j. 16.08.2023; STJ, Tema 1.076; STJ, Tema 1.059.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.356137-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 17/03/2026) DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO Rejeito a preliminar de nulidade por ausência de audiência de mediação, porque a presente lide não se trata de litígio coletivo pela posse de imóvel. Verifica-se das contestações que a parte autora propôs ações distintas, objetivando a reintegração de posse de locais diversos, o que afasta a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Esse juízo mantém entendimento de que nas ações possessórias o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel. Assim, devem os réus apresentar a guia de IPTU do ano em curso e não pretender passar para a autora esta obrigação, porquanto são os requeridos os responsáveis pela quitação de referido imposto. Caso não seja apresentada a guia de IPTU no prazo de 10 dias, desde já, fica mantido o valor dado à causa pela parte autora. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA SRA. SEBASTIANA NA QUALIDADE DE COMPANHEIRA DO RÉU JOSÉ ENÉDIO A declaração anexada no ID 9618838070 diz respeito à existência de um namoro entre Ana Paula e Aldimar José dos Santos. Já na declaração de ID 9618833524 consta a informação de que a Sra. Sebastiana Salvador mora no local com o réu José Enédio. A declaração está assinada por Sebastiana e José Enédio, sendo anexada a CI de ambos no ID 9618833524-página03. Desse modo, determino a inclusão no polo passivo de Sebastiana Salvador, devendo a mesma ser citada nos termos e prazos legais Caso o oficial de justiça não encontra a Sra. Sebastiana no local, deverá perguntar a pessoas vizinhas se a mesma lá reside, de tudo certificando. Expeça-se mandado. Quanto ao agravo de instrumento interposto pelos réus o TJMG deu provimento ao mesmo, como se verifica do ID’s 10253089315, 10253089316, 10253089317, 10253089318 10298615135. Lado doutro, verifica-se que ambas as partes requereram a prova pericial. A parte ré encontra-se amparada pela gratuidade de justiça. A seu turno, a parte autora, visando a realização da prova, depositou o valor integral dos honorários periciais. O perito anteriormente nomeado não aceitou o encargo. Assim, nomeio perito em substituição o Dr. Bruno Bernardes Costa cadastrado no sistema auxiliares de justiça. Intimem-se as partes, devendo a Defensoria Pública ser intimada pessoalmente, para apresentação de quesitos, facultando-lhes indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. Abaixo a nomeação do perito. Após a citação da Sra. Sebastiana Salvador, eventual apresentação de contestação e impugnação pela parte autora, determinarei a realização da perícia. P.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO

OAB: 71886/MG

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

LUDMILA KAREN DE MIRANDA

OAB: 140571/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5046356-87.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A CPF: 00.924.429/0001-75 RÉU: ANA PAULA DOS REIS CPF: 092.327.286-05 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reintegração de posse, sendo deferida a tutela de reintegração de posse do imóvel descrito nos autos, com notificação dos réus para desocupação do imóvel, no prazo de 30 dias.. Os réus José Enedio (ID 9592032886) e Osmar foram notificados (ID 9585181950), a ré Ana Paula não foi notificada porque foi certificado pelo Oficial de Justiça que a mesma, na data da diligência, encontra-se internada no Hospital Odete Valadares (ID 9592347223). O réu Osmar, assistido pela Defensoria Pública de Minas Gerais, interpôs contra a decisão de concessão de tutela agravo de instrumento (ID 9593407946), não sendo concedido efeito suspensivo ao recurso (ID 9595620619) O réu Osmar apresentou a contestação de ID 9600450255, arguindo, em sede de preliminar a conexão, a impugnação ao valor da causa, carência da ação. Os réus José Enedio e Ana Paula também estão assistidos pela Defensoria Pública, conforme ID’s 9605499682 e 9606517121, respectivamente. O réu Osmar José apresentou a contestação de ID 9600450255, arguindo em sede de preliminar a conexão, da nulidade por ausência de audiência de mediação, da impugnação ao valor da causa e a carência da ação. Os réus manifestaram-se nos autos no ID 9617878475, pedindo a reconsideração da concessão da tutela. A ré Ana Paula apresentou a contestação de ID 9618820363, arguindo, em sede de preliminar, sobre a nulidade da citação por ausência de citação de todos que residem no imóvel, na medida em que o réu José Edênio Saraiva reside no imóvel objeto do litígio junto de sua companheira, Sebastiana, conforme declaração anexa. Assim, como a sentença de reintegração de posse na hipótese de composse deve atingir de maneira uniforme todos os ocupantes do imóvel (litisconsórcio passivo necessário), exige-se que todos sejam devidamente citados. Arguiu a conexão, a nulidade por ausência de audiência de mediação e a carência da ação. Pois bem. Passo a analisar as preliminares. A preliminar de conexão já foi analisada. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO Rejeito a preliminar, porquanto em sede de tutela de urgência esse juízo reconheceu a posse da autora ao registrar que resta demonstrada em razão a concessão da operacionalização de parcela da malha ferroviária nacional, conforme se verifica do contrato de arrendamento de bens vinculados à prestação do serviço público de transporte ferroviário objeto da concessão de ID 8899518070. Nesse sentido trago recente julgado: “DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE LINHA FÉRREA OPERADA EM REGIME DE CONCESSÃO PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO POPULAR. OBSTRUÇÃO DO TRÁFEGO FERROVIÁRIO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. PONDERAÇÃO ENTRE DIREITO DE MANIFESTAÇÃO E DIREITO DE PROPRIEDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de reintegração de posse, julgou improcedente o pedido. A autora sustenta que aproximadamente 80 pessoas ocuparam os trilhos em 05/07/2022 e impediram totalmente o fluxo ferroviário, o que configurou esbulho possessório, de modo que requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido com confirmação da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ocupação temporária de linha férrea operada sob regime de concessão pública configura esbulho possessório, com base no art. 561 do CPC e art. 1.210 do CC; (ii) estabelecer se o direito fundamental de manifestação (art. 5º, XVI, da CF/1988) afasta a tutela possessória quando há obstrução de bem objeto de concessão destinado à prestação de serviço público essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária demonstra a posse direta da Estrada de Ferro Vitória-Minas, exercida por delegação do poder público, abrangendo operação, manutenção e segurança da faixa de domínio. 4. O boletim de ocorrência e as fotografias comprovam que manifestantes ocuparam os trilhos e bloquearam integralmente o tráfego ferroviário em 05/07/2022, caracterizando privação do exercício da posse. 5. A ocupação física dos trilhos, ainda que temporária e sem danos materiais, configura esbulho possessório, pois implica perda da posse mediante ato de terceiro sem consentimento do possuidor. 6. O direito de manifestação, assegurado pelo art. 5º, XVI, da CF/1988, refere-se a locais abertos ao público e não autoriza a ocupação de bem objeto de concessão com uso exclusivo da concessionária. 7. O direito de manifestação não possui caráter absoluto e deve ser harmonizado com o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/1988) e com a necessidade de preservação da regularidade de serviço público essencial. 8. A obstrução da linha férrea compromete a prestação de serviço público de transporte de cargas e passageiros, o que justifica a tutela possessória. 9. O cumprimento da liminar não implica perda superveniente do objeto, pois o interesse processual se verifica no momento do ajuizamento e subsiste a necessidade de pronunciamento definitivo sobre a licitude da ocupação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ocupação de linha férrea operada sob regime de concessão pública, com obstrução do tráfego, configura esbulho possessório, ainda que temporária. 2. O direito fundamental de manifestação não autoriza a invasão de bem objeto de concessão com uso exclusivo da concessionária, devendo ser harmonizado com o direito de propriedade e a preservação de serviço público essencial. 3. O cumprimento de liminar de reintegração não acarreta perda superveniente do objeto quando subsiste interesse na definição judicial definitiva da controvérsia possessória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XVI e XXII; CC, art. 1.210; CPC, arts. 561, 85, §§ 2º e 8º, 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.141152-5/001, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, j. 16.08.2023; STJ, Tema 1.076; STJ, Tema 1.059.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.356137-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 17/03/2026) DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO Rejeito a preliminar de nulidade por ausência de audiência de mediação, porque a presente lide não se trata de litígio coletivo pela posse de imóvel. Verifica-se das contestações que a parte autora propôs ações distintas, objetivando a reintegração de posse de locais diversos, o que afasta a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Esse juízo mantém entendimento de que nas ações possessórias o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel. Assim, devem os réus apresentar a guia de IPTU do ano em curso e não pretender passar para a autora esta obrigação, porquanto são os requeridos os responsáveis pela quitação de referido imposto. Caso não seja apresentada a guia de IPTU no prazo de 10 dias, desde já, fica mantido o valor dado à causa pela parte autora. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA SRA. SEBASTIANA NA QUALIDADE DE COMPANHEIRA DO RÉU JOSÉ ENÉDIO A declaração anexada no ID 9618838070 diz respeito à existência de um namoro entre Ana Paula e Aldimar José dos Santos. Já na declaração de ID 9618833524 consta a informação de que a Sra. Sebastiana Salvador mora no local com o réu José Enédio. A declaração está assinada por Sebastiana e José Enédio, sendo anexada a CI de ambos no ID 9618833524-página03. Desse modo, determino a inclusão no polo passivo de Sebastiana Salvador, devendo a mesma ser citada nos termos e prazos legais Caso o oficial de justiça não encontra a Sra. Sebastiana no local, deverá perguntar a pessoas vizinhas se a mesma lá reside, de tudo certificando. Expeça-se mandado. Quanto ao agravo de instrumento interposto pelos réus o TJMG deu provimento ao mesmo, como se verifica do ID’s 10253089315, 10253089316, 10253089317, 10253089318 10298615135. Lado doutro, verifica-se que ambas as partes requereram a prova pericial. A parte ré encontra-se amparada pela gratuidade de justiça. A seu turno, a parte autora, visando a realização da prova, depositou o valor integral dos honorários periciais. O perito anteriormente nomeado não aceitou o encargo. Assim, nomeio perito em substituição o Dr. Bruno Bernardes Costa cadastrado no sistema auxiliares de justiça. Intimem-se as partes, devendo a Defensoria Pública ser intimada pessoalmente, para apresentação de quesitos, facultando-lhes indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. Abaixo a nomeação do perito. Após a citação da Sra. Sebastiana Salvador, eventual apresentação de contestação e impugnação pela parte autora, determinarei a realização da perícia. P.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte