Detalhe do processo

5046284-37.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5046284-37.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Prestação de Serviços] AUTOR: FORMATTO CONSTRUCAO CIVIL - EIRELI - ME CPF: 28.470.298/0001-12 e outros RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCO VILLE II CPF: 65.136.962/0001-18 e outros SENTENÇA Vistos, etc. FORMATTO CONSTRUÇÃO CIVIL - EIRELI - ME ajuizou Ação de Rescisão Contratual cumulada com Cobrança, Perdas e Danos e Multa Contratual em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FRANCO VILLE II. A autora alegou ter celebrado com o réu, em 10.09.2020, contrato de prestação de serviços de impermeabilização de laje e reforma de piso das áreas comuns do condomínio, pelo valor total de R$ 123.035,57. Sustentou que iniciou a execução das obras, mas enfrentou chuvas intensas, aumento no custo de insumos e os impactos da pandemia da COVID-19, o que levou à dilação consensual do prazo de entrega para o final de fevereiro de 2021. Afirmou que, após a alteração da gestão do condomínio, passou a sofrer exigências impertinentes e acabou proibida de acessar o local para concluir os retoques finais do acabamento. Tendo recebido apenas R$ 61.517,78 a título de sinal e parcelas iniciais, requereu a declaração da rescisão do contrato por culpa exclusiva do contratante, a condenação do réu ao pagamento do saldo devedor de R$ 71.700,00, a incidência da multa contratual de 20% no montante de R$ 26.643,55 e indenização por perdas e danos no valor de R$ 6.000,00, além dos ônus sucumbenciais. O pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora foi indeferido (IDs 3163381468 e 3389256733), tendo a parte efetuado o recolhimento das custas iniciais (IDs 3795538017 e 3795538018). O réu apresentou Contestação c/c Reconvenção (ID 6896198047). Em sede de preliminar, arguiu vício na citação postal por ter sido recebida por funcionária da empresa de limpeza. No mérito, sustentou que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da empreiteira autora, em razão do abandono da obra, de atrasos injustificados, do descumprimento de obrigações acessórias (não entrega de diários de obras, memoriais descritivos, notas fiscais e projetos) e da presença de graves vícios construtivos (impermeabilização inadequada, juntas incompletas com trincas, inversão do nível do piso com alagamento do salão de festas e declividades negativas). Em sede de Reconvenção, o condomínio réu requereu a declaração de rescisão do contrato por justa causa imputável à autora reconvinda, a condenação desta ao pagamento da multa rescisória contratual de 20% sobre o valor do contrato (R$ 24.607,11), da multa moratória de 0,33% ao dia pelo atraso (R$ 24.607,11), da devolução proporcional dos valores pagos em excesso por serviços defeituosos ou não executados no montante de R$ 30.758,89, além do ressarcimento das perdas e danos suportados com laudos técnicos e desentupimento de rede pluvial no valor de R$ 8.085,00, relegando-se para liquidação a apuração das perdas e danos relativas à reconstituição futura da obra. A autora reconvinda requereu o reconhecimento da revelia do réu (ID 8630963016), o que foi rejeitado por decisão judicial que atestou a tempestividade da defesa e recebeu a reconvenção (ID 8707038008). A autora reconvinda apresentou Impugnação à Contestação c/c Contestação à Reconvenção (ID 9448862850), sustentando que os serviços foram executados em sua quase totalidade e que o impedimento de acesso impediu apenas a conclusão de acabamentos mínimos. Anexou laudo técnico produzido por seu assistente técnico (ID 9448861504). O réu reconvinte manifestou-se juntando parecer técnico aditivo e comprovantes de novas notificações (IDs 9467233647, 9467233206 e 9467223202). Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (ID 9827008613), foram afastadas as preliminares arguidas, definidos os pontos controvertidos em relação ao cumprimento contratual e sanções cabíveis, indeferida a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova oral e pericial. Realizou-se a Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10120807248). O Laudo Pericial Judicial foi devidamente acostado aos autos (IDs 10587040002, 10587047633, 10587047590 e 10587043460), seguido da juntada da correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica (ID 10589844754). Ambas as partes apresentaram pareceres de seus assistentes técnicos e formularam quesitos de esclarecimento (IDs 10599743270 e 10612451865). O perito prestou os esclarecimentos periciais solicitados (ID 10638905273). Diante da apresentação de novas manifestações pelos assistentes técnicos (IDs 10663838384 e 10664992766), o juízo proferiu decisão indeferindo novos pedidos de esclarecimentos e homologando formalmente a prova pericial, declarando encerrada a instrução probatória e concedendo prazo para alegações finais (ID 10687378853). As partes apresentaram suas Alegações Finais por memoriais: a autora reconvinda no ID 10694574837 e o réu reconvinte no ID 10706203342. É o relatório. Decido. As preliminares suscitadas no curso da demanda já foram apreciadas de forma definitiva na decisão saneadora de ID 9827008613. Restou consignado que a citação postal do condomínio réu ocorreu regularmente no endereço de sua sede, recebida por pessoa identificada sem qualquer ressalva, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a alegação de nulidade do ato citatório. Da mesma forma, resta superada a arguição de intempestividade da contestação e reconvenção, ante o reconhecimento de que a peça defensiva foi apresentada dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis contado da juntada do aviso de recebimento aos autos (ID 8707038008). No tocante ao pedido de gratuidade de justiça reiterado pela autora nas fases avançadas do processo (ID 10391838400), mantém-se o indeferimento pronunciado na decisão de ID 10410956087, porquanto a pessoa jurídica autora não demonstrou de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Com a instrução probatória regularmente encerrada e homologada a prova pericial (ID 10687378853), o feito encontra-se maduro para o julgamento do mérito da ação principal e da reconvenção. A controvérsia central instaurada entre as partes, tanto na ação principal quanto na reconvenção, consiste em determinar de quem foi a culpa exclusiva pelo descumprimento do contrato de empreitada de obras civis celebrado em 10.09.2020 (ID 3052086406), bem como apurar as consequências financeiras e indenizatórias decorrentes da resolução do ajuste. A relação jurídica travada entre a empreiteira e o condomínio edilício amolda-se à disciplina das obrigações contratuais e do contrato de empreitada previstos nos artigos 610 e seguintes do Código Civil. Adicionalmente, por se tratar de prestação de serviços de reforma predial contratada por condomínio como destinatário final frente a sociedade empresária do ramo da construção civil, aplicam-se subsidiariamente as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.. A prova pré-constituída acostada pelo condomínio réu demonstra com clareza a evolução do descumprimento contratual por parte da empreiteira autora. O contrato estipulou prazo improrrogável de 90 (noventa) dias corridos para a conclusão total das obras, contado da assinatura do instrumento em 11.09.2020, o que fixava o termo final originário para 10.12.2020 (Cláusulas Quarta e Sétima). Além disso, a avença estabeleceu deveres formais à empreiteira, incluindo a atualização diária do Diário de Obras (Cláusula Nona, item 10), a apresentação de cronograma detalhado de execução (item 16), o fornecimento das notas fiscais dos materiais e pagamentos efetuados (Cláusula Oitava) e a obrigação de executar os serviços em estrita observância às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e aos cadernos de encargos aplicáveis (Cláusula Nona, itens 9 e 18). O acervo probatório demonstra que a empreiteira descumpriu de forma continuada essas obrigações formais e materiais. O condomínio réu notificou extrajudicialmente a autora por quatro vezes (IDs 3052086413, 6891793039, 3052086420 e 6891333100). Na primeira notificação (20.01.2021), o réu cobrou a entrega do memorial descritivo, os relatórios diários de obras, as notas fiscais dos valores já quitados e justificativas para o atraso na entrega. Na segunda notificação (10.02.2021), foram apontados danos materiais causados durante a concretagem e o entupimento da rede pluvial pública por descarte indevido de resíduos de concreto. Na terceira notificação (05.03.2021), registrou-se a reincidência no atraso mesmo após a dilação do prazo para 28.02.2021 e a constatação de materiais inadequados para o acabamento da fachada. Por fim, na quarta notificação (24.03.2021), o condomínio comunicou formalmente a rescisão unilateral do contrato por justa causa, concedendo prazo para a retirada de equipamentos. A decisão da administração predial foi ratificada por unanimidade em Assembleia Geral Extraordinária de condôminos realizada em 17.03.2021 (ID 6896198074). A perícia judicial e os esclarecimentos prestados no ID 10638905273 corroboraram tecnicamente a presença de vícios construtivos graves na obra executada pela autora. O laudo pericial dividiu os serviços contratados em três categorias objetivas (Tabela 04, ID 10587043460): Em primeiro lugar, o perito constatou que os serviços executados em desconformidade técnica totalizam R$ 68.216,64, englobando a impermeabilização com manta asfáltica (Item 4, R$ 31.470,73) e a laje de transição em concreto polido (Item 5, R$ 36.745,91). Em segundo lugar, apurou que os serviços efetivamente não executados somam R$ 7.549,65, correspondendo aos rodapés de mármore da piscina (Item 7, R$ 2.219,43), aos rodapés do prédio (Item 8, R$ 1.477,21), aos rodapés da jardineira (Item 9, R$ 575,75) e à pintura com demarcação da quadra poliesportiva (Item 11, R$ 3.277,26). Em terceiro lugar, o laudo pericial registrou que a quantia de R$ 47.269,28 corresponderia nominalmente a serviços executados com conformidade (demolição de piso, contrapiso, primer, lona preta, chapisco de muro, caçambas e demolição de piscina). Todavia, ao responder ao quesito complementar 8.7 (ID 10638905273), o perito judicial afirmou expressamente que não foi possível comprovar a efetiva aplicação ou utilização do primer (Item 3, R$ 3.877,48), da lona preta de cura (Item 6, R$ 1.758,39) e das 20 caçambas de bota-fora (Item 12, R$ 7.800,00), os quais totalizam R$ 13.435,87, ressaltando ser tecnicamente inadequado presumir a execução desses itens sem prova documental ou física. Além disso, a prova pericial e os pareceres técnicos de engenharia demonstraram a ocorrência de divergência de metragem real entre a área física do imóvel (385,22 m²) e a área de 450,87 m² orçada e cobrada pela autora na planilha contratual, o que gera uma diferença proporcional de R$ 11.136,13 em favor do condomínio contratante (ID 6892053024; ID 10587043460). No tocante às patologias construtivas concretas, a perícia judicial registrou que: As juntas de dilatação do piso de concreto foram executadas de forma incompleta, sendo interrompidas antes de alcançarem as alvenarias laterais, o que provocou o surgimento de trincas nas bordas e caracterizou falha de execução e acabamento (ID 10587047590; ID 10638905273). A impermeabilização com manta asfáltica apresentou subida insuficiente nas paredes, trechos em que a manta sequer subiu no plano vertical e avarias físicas no material, comprometendo a estanqueidade do sistema e descumprindo a ABNT NBR 9574:2008 (ID 10587047590; ID 10638905273). A elevação do nível do piso externo executada pela autora deixou a cota externa superior à cota interna das dependências do condomínio (salão de festas e cozinha), contrariando a ABNT NBR 9574 e provocando o ingresso de águas pluviais para o interior da edificação (ID 10587047590). A medição efetuada pelo perito judicial revelou a presença de declividades negativas em três dos quatro pontos medidos (-2,35%, -1,30% e -2,53%), fazendo com que a água pluvial corra em sentido oposto aos ralos e forme poças sobre a laje, além da constatação de ralo com diâmetro inferior ao mínimo normativo de 75 mm (ID 10587043460). Diante dessas constatações fáticas e periciais, aplica-se ao caso a exceção do contrato não cumprido, positivada no artigo 476 do Código Civil. O e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já assentou a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido para obstar a cobrança de valores por empreiteiro que executa obra com vícios graves de qualidade: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - APLICAÇÃO. - Nos contratos bilaterais uma obrigação somente pode ser exigida após o cumprimento da contraprestação correspondente - exceção de contrato não cumprido - art. 476 , do Código Civil . - É inadmissível a cobrança de valores contratuais por parte de empreiteiro cuja obra apresenta vícios graves de qualidade, sendo declarada a rescisão contratual por culpa exclusiva deste. - Diante do inadimplemento do construtor na execução do contrato, não há como prosperar a pretensão de cobrança das parcelas pendentes, tampouco a aplicação da multa contratual, devendo ser aplicado o art. 476 do Código Civil, que estabelece: "ninguém pode exigir o cumprimento de uma obrigação enquanto não cumprir a sua parte no contrato". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.161195-7/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2024, publicação da súmula em 12/12/2024) (g.n.) A autora não pode exigir o pagamento do saldo remanescente do preço de R$ 71.700,00, tampouco a incidência de multa contratual ou indenização por perdas e danos, porquanto descumpriu sua obrigação primária de entregar a obra concluída, no prazo pactuado e em conformidade com as regras técnicas da engenharia civil. Nesse diapasão, o pedido formulado na ação principal deve ser julgado totalmente improcedente. Por outro lado, o pedido reconvencional deduzido pelo condomínio réu merece acolhimento em sua maior extensão. Declarada a rescisão do contrato de empreitada por culpa exclusiva da empreiteira autora reconvinda, nos termos do artigo 475 do Código Civil, é devida a incidência da multa rescisória compensatória pactuada na Cláusula Décima Segunda do contrato (ID 3052086406). O percentual de 20% incidentes sobre o valor total do contrato (R$ 123.035,57) perfaz o montante líquido de R$ 24.607,11. Contudo, afasta-se a pretensão do reconvinte de acumular a multa rescisória de 20% com a multa moratória diária de 0,33% até o teto de 20% prevista na Cláusula Sétima. A cumulação de duas penalidades que atingem o teto máximo de 20% sobre a mesma base de cálculo em razão do inadimplemento definitivo do contrato configuraria repetição sancionatória inadequada pelo mesmo fato gerador. Mantém-se, assim, exclusivamente a multa rescisória compensatória de R$ 24.607,11. No que tange à restituição de valores, o condomínio réu comprovou ter pago à autora a quantia total de R$ 61.517,78 (IDs 6891503008, 6891503013 e 6891503016). A perícia apurou que apenas R$ 33.833,41 correspondem a serviços efetivamente executados com conformidade e com comprovação probatória cabal (descontando-se os itens 3, 6 e 12 não comprovados, no valor de R$ 13.435,87). Ao se abater desse montante a diferença de R$ 11.136,13 relativa à metragem superestimada, conclui-se que o valor hígido do serviço prestado atinge R$ 22.697,28. Assim, o pagamento efetuado pelo condomínio (R$ 61.517,78) superou o valor dos serviços aproveitáveis em R$ 38.820,50. Tendo o reconvinte limitado o seu pedido de devolução proporcional do preço ao montante de R$ 30.758,89 (ID 6896198047), e em observância ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), acolhe-se integralmente o pedido reconvencional para condenar a autora reconvinda à restituição de R$ 30.758,89, com fundamento nos artigos 616 e 884 do Código Civil e artigo 20, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A acolhida das perdas e danos materiais comprovados atinge a quantia de R$ 8.085,00, referente aos gastos extraordinários suportados pelo condomínio com a elaboração de laudo de inspeção predial junto à Alon Engenharia (R$ 4.800,00), ensaio de amostragem de concreto com a Carvale Soluções (R$ 945,00) e serviços de desentupimento da rede pluvial decorrentes do descarte indevido de concreto executados pela Gerais Desentupidora (R$ 2.340,00), cujas notas fiscais e comprovantes constam dos IDs 6891333142, 6891333141 e 6892052997. Por fim, a apuração das perdas e danos relativas aos custos necessários para o refazimento dos vícios constritivos da impermeabilização e da laje de transição, bem como a conclusão dos acabamentos remanescentes, fica relegada para a fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a quantificação exata do refazimento depende da elaboração de orçamento executivo discriminado na fase executiva. Ante o exposto, resolvo o mérito da ação principal e da reconvenção com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, para: i. Declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços por culpa exclusiva da empreiteira autora reconvinda; ii. Condenar a autora reconvinda ao pagamento da multa rescisória contratual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, no montante líquido de R$ 24.607,11 (vinte e quatro mil, seiscentos e sete reais e onze centavos); iii. Condenar a autora reconvinda à devolução proporcional do preço pago em excesso, no valor de R$ 30.758,89 (trinta mil, setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos); iv. Condenar a autora reconvinda ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais já comprovados, no montante de R$ 8.085,00 (oito mil e oitenta e cinco reais); v. Condenar a autora reconvinda ao pagamento das perdas e danos relativas aos custos necessários para o refazimento dos serviços defeituosos e conclusão da obra, valor este a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento; vi. Determinar que sobre os valores fixados nos itens "ii", "iii" e "iv" incida correção monetária desde a data do desembolso/notificação e juros de mora a contar da citação na reconvenção, observando-se a taxa SELIC pura até 29/08/2024 (Tema 1.368 STJ) e, a partir de 30/08/2024, a atualização pelo IPCA e juros da taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024 (art. 406 do Código Civil). Em razão da sucumbência total na ação principal, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal, bem como dos honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal,. Em razão da sucumbência amplamente majoritária na reconvenção, condeno a reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção (incluindo os honorários periciais homologados e integralmente adiantados pelo reconvinte), além de honorários advocatícios em favor do patrono do reconvinte, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação líquida fixada nos itens "ii", "iii" e "iv". Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte N
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCO VILLE II

Autor FORMATTO CONSTRUCAO CIVIL - EIRELI - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA ARAUJO MEIRA

OAB: 226021/MG

THIAGO SOBREIRA ALVARES CORREA

OAB: 168258/MG

MARCELO UFLACKER SODRE

OAB: 212056/MG

MARLOS DUARTE TIMOTEO

OAB: 116366/MG

DANIEL GUIMARAES MEDRADO DE CASTRO

OAB: 130922/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5046284-37.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Prestação de Serviços] AUTOR: FORMATTO CONSTRUCAO CIVIL - EIRELI - ME CPF: 28.470.298/0001-12 e outros RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCO VILLE II CPF: 65.136.962/0001-18 e outros SENTENÇA Vistos, etc. FORMATTO CONSTRUÇÃO CIVIL - EIRELI - ME ajuizou Ação de Rescisão Contratual cumulada com Cobrança, Perdas e Danos e Multa Contratual em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FRANCO VILLE II. A autora alegou ter celebrado com o réu, em 10.09.2020, contrato de prestação de serviços de impermeabilização de laje e reforma de piso das áreas comuns do condomínio, pelo valor total de R$ 123.035,57. Sustentou que iniciou a execução das obras, mas enfrentou chuvas intensas, aumento no custo de insumos e os impactos da pandemia da COVID-19, o que levou à dilação consensual do prazo de entrega para o final de fevereiro de 2021. Afirmou que, após a alteração da gestão do condomínio, passou a sofrer exigências impertinentes e acabou proibida de acessar o local para concluir os retoques finais do acabamento. Tendo recebido apenas R$ 61.517,78 a título de sinal e parcelas iniciais, requereu a declaração da rescisão do contrato por culpa exclusiva do contratante, a condenação do réu ao pagamento do saldo devedor de R$ 71.700,00, a incidência da multa contratual de 20% no montante de R$ 26.643,55 e indenização por perdas e danos no valor de R$ 6.000,00, além dos ônus sucumbenciais. O pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora foi indeferido (IDs 3163381468 e 3389256733), tendo a parte efetuado o recolhimento das custas iniciais (IDs 3795538017 e 3795538018). O réu apresentou Contestação c/c Reconvenção (ID 6896198047). Em sede de preliminar, arguiu vício na citação postal por ter sido recebida por funcionária da empresa de limpeza. No mérito, sustentou que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da empreiteira autora, em razão do abandono da obra, de atrasos injustificados, do descumprimento de obrigações acessórias (não entrega de diários de obras, memoriais descritivos, notas fiscais e projetos) e da presença de graves vícios construtivos (impermeabilização inadequada, juntas incompletas com trincas, inversão do nível do piso com alagamento do salão de festas e declividades negativas). Em sede de Reconvenção, o condomínio réu requereu a declaração de rescisão do contrato por justa causa imputável à autora reconvinda, a condenação desta ao pagamento da multa rescisória contratual de 20% sobre o valor do contrato (R$ 24.607,11), da multa moratória de 0,33% ao dia pelo atraso (R$ 24.607,11), da devolução proporcional dos valores pagos em excesso por serviços defeituosos ou não executados no montante de R$ 30.758,89, além do ressarcimento das perdas e danos suportados com laudos técnicos e desentupimento de rede pluvial no valor de R$ 8.085,00, relegando-se para liquidação a apuração das perdas e danos relativas à reconstituição futura da obra. A autora reconvinda requereu o reconhecimento da revelia do réu (ID 8630963016), o que foi rejeitado por decisão judicial que atestou a tempestividade da defesa e recebeu a reconvenção (ID 8707038008). A autora reconvinda apresentou Impugnação à Contestação c/c Contestação à Reconvenção (ID 9448862850), sustentando que os serviços foram executados em sua quase totalidade e que o impedimento de acesso impediu apenas a conclusão de acabamentos mínimos. Anexou laudo técnico produzido por seu assistente técnico (ID 9448861504). O réu reconvinte manifestou-se juntando parecer técnico aditivo e comprovantes de novas notificações (IDs 9467233647, 9467233206 e 9467223202). Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (ID 9827008613), foram afastadas as preliminares arguidas, definidos os pontos controvertidos em relação ao cumprimento contratual e sanções cabíveis, indeferida a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova oral e pericial. Realizou-se a Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10120807248). O Laudo Pericial Judicial foi devidamente acostado aos autos (IDs 10587040002, 10587047633, 10587047590 e 10587043460), seguido da juntada da correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica (ID 10589844754). Ambas as partes apresentaram pareceres de seus assistentes técnicos e formularam quesitos de esclarecimento (IDs 10599743270 e 10612451865). O perito prestou os esclarecimentos periciais solicitados (ID 10638905273). Diante da apresentação de novas manifestações pelos assistentes técnicos (IDs 10663838384 e 10664992766), o juízo proferiu decisão indeferindo novos pedidos de esclarecimentos e homologando formalmente a prova pericial, declarando encerrada a instrução probatória e concedendo prazo para alegações finais (ID 10687378853). As partes apresentaram suas Alegações Finais por memoriais: a autora reconvinda no ID 10694574837 e o réu reconvinte no ID 10706203342. É o relatório. Decido. As preliminares suscitadas no curso da demanda já foram apreciadas de forma definitiva na decisão saneadora de ID 9827008613. Restou consignado que a citação postal do condomínio réu ocorreu regularmente no endereço de sua sede, recebida por pessoa identificada sem qualquer ressalva, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a alegação de nulidade do ato citatório. Da mesma forma, resta superada a arguição de intempestividade da contestação e reconvenção, ante o reconhecimento de que a peça defensiva foi apresentada dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis contado da juntada do aviso de recebimento aos autos (ID 8707038008). No tocante ao pedido de gratuidade de justiça reiterado pela autora nas fases avançadas do processo (ID 10391838400), mantém-se o indeferimento pronunciado na decisão de ID 10410956087, porquanto a pessoa jurídica autora não demonstrou de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Com a instrução probatória regularmente encerrada e homologada a prova pericial (ID 10687378853), o feito encontra-se maduro para o julgamento do mérito da ação principal e da reconvenção. A controvérsia central instaurada entre as partes, tanto na ação principal quanto na reconvenção, consiste em determinar de quem foi a culpa exclusiva pelo descumprimento do contrato de empreitada de obras civis celebrado em 10.09.2020 (ID 3052086406), bem como apurar as consequências financeiras e indenizatórias decorrentes da resolução do ajuste. A relação jurídica travada entre a empreiteira e o condomínio edilício amolda-se à disciplina das obrigações contratuais e do contrato de empreitada previstos nos artigos 610 e seguintes do Código Civil. Adicionalmente, por se tratar de prestação de serviços de reforma predial contratada por condomínio como destinatário final frente a sociedade empresária do ramo da construção civil, aplicam-se subsidiariamente as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.. A prova pré-constituída acostada pelo condomínio réu demonstra com clareza a evolução do descumprimento contratual por parte da empreiteira autora. O contrato estipulou prazo improrrogável de 90 (noventa) dias corridos para a conclusão total das obras, contado da assinatura do instrumento em 11.09.2020, o que fixava o termo final originário para 10.12.2020 (Cláusulas Quarta e Sétima). Além disso, a avença estabeleceu deveres formais à empreiteira, incluindo a atualização diária do Diário de Obras (Cláusula Nona, item 10), a apresentação de cronograma detalhado de execução (item 16), o fornecimento das notas fiscais dos materiais e pagamentos efetuados (Cláusula Oitava) e a obrigação de executar os serviços em estrita observância às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e aos cadernos de encargos aplicáveis (Cláusula Nona, itens 9 e 18). O acervo probatório demonstra que a empreiteira descumpriu de forma continuada essas obrigações formais e materiais. O condomínio réu notificou extrajudicialmente a autora por quatro vezes (IDs 3052086413, 6891793039, 3052086420 e 6891333100). Na primeira notificação (20.01.2021), o réu cobrou a entrega do memorial descritivo, os relatórios diários de obras, as notas fiscais dos valores já quitados e justificativas para o atraso na entrega. Na segunda notificação (10.02.2021), foram apontados danos materiais causados durante a concretagem e o entupimento da rede pluvial pública por descarte indevido de resíduos de concreto. Na terceira notificação (05.03.2021), registrou-se a reincidência no atraso mesmo após a dilação do prazo para 28.02.2021 e a constatação de materiais inadequados para o acabamento da fachada. Por fim, na quarta notificação (24.03.2021), o condomínio comunicou formalmente a rescisão unilateral do contrato por justa causa, concedendo prazo para a retirada de equipamentos. A decisão da administração predial foi ratificada por unanimidade em Assembleia Geral Extraordinária de condôminos realizada em 17.03.2021 (ID 6896198074). A perícia judicial e os esclarecimentos prestados no ID 10638905273 corroboraram tecnicamente a presença de vícios construtivos graves na obra executada pela autora. O laudo pericial dividiu os serviços contratados em três categorias objetivas (Tabela 04, ID 10587043460): Em primeiro lugar, o perito constatou que os serviços executados em desconformidade técnica totalizam R$ 68.216,64, englobando a impermeabilização com manta asfáltica (Item 4, R$ 31.470,73) e a laje de transição em concreto polido (Item 5, R$ 36.745,91). Em segundo lugar, apurou que os serviços efetivamente não executados somam R$ 7.549,65, correspondendo aos rodapés de mármore da piscina (Item 7, R$ 2.219,43), aos rodapés do prédio (Item 8, R$ 1.477,21), aos rodapés da jardineira (Item 9, R$ 575,75) e à pintura com demarcação da quadra poliesportiva (Item 11, R$ 3.277,26). Em terceiro lugar, o laudo pericial registrou que a quantia de R$ 47.269,28 corresponderia nominalmente a serviços executados com conformidade (demolição de piso, contrapiso, primer, lona preta, chapisco de muro, caçambas e demolição de piscina). Todavia, ao responder ao quesito complementar 8.7 (ID 10638905273), o perito judicial afirmou expressamente que não foi possível comprovar a efetiva aplicação ou utilização do primer (Item 3, R$ 3.877,48), da lona preta de cura (Item 6, R$ 1.758,39) e das 20 caçambas de bota-fora (Item 12, R$ 7.800,00), os quais totalizam R$ 13.435,87, ressaltando ser tecnicamente inadequado presumir a execução desses itens sem prova documental ou física. Além disso, a prova pericial e os pareceres técnicos de engenharia demonstraram a ocorrência de divergência de metragem real entre a área física do imóvel (385,22 m²) e a área de 450,87 m² orçada e cobrada pela autora na planilha contratual, o que gera uma diferença proporcional de R$ 11.136,13 em favor do condomínio contratante (ID 6892053024; ID 10587043460). No tocante às patologias construtivas concretas, a perícia judicial registrou que: As juntas de dilatação do piso de concreto foram executadas de forma incompleta, sendo interrompidas antes de alcançarem as alvenarias laterais, o que provocou o surgimento de trincas nas bordas e caracterizou falha de execução e acabamento (ID 10587047590; ID 10638905273). A impermeabilização com manta asfáltica apresentou subida insuficiente nas paredes, trechos em que a manta sequer subiu no plano vertical e avarias físicas no material, comprometendo a estanqueidade do sistema e descumprindo a ABNT NBR 9574:2008 (ID 10587047590; ID 10638905273). A elevação do nível do piso externo executada pela autora deixou a cota externa superior à cota interna das dependências do condomínio (salão de festas e cozinha), contrariando a ABNT NBR 9574 e provocando o ingresso de águas pluviais para o interior da edificação (ID 10587047590). A medição efetuada pelo perito judicial revelou a presença de declividades negativas em três dos quatro pontos medidos (-2,35%, -1,30% e -2,53%), fazendo com que a água pluvial corra em sentido oposto aos ralos e forme poças sobre a laje, além da constatação de ralo com diâmetro inferior ao mínimo normativo de 75 mm (ID 10587043460). Diante dessas constatações fáticas e periciais, aplica-se ao caso a exceção do contrato não cumprido, positivada no artigo 476 do Código Civil. O e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já assentou a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido para obstar a cobrança de valores por empreiteiro que executa obra com vícios graves de qualidade: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - APLICAÇÃO. - Nos contratos bilaterais uma obrigação somente pode ser exigida após o cumprimento da contraprestação correspondente - exceção de contrato não cumprido - art. 476 , do Código Civil . - É inadmissível a cobrança de valores contratuais por parte de empreiteiro cuja obra apresenta vícios graves de qualidade, sendo declarada a rescisão contratual por culpa exclusiva deste. - Diante do inadimplemento do construtor na execução do contrato, não há como prosperar a pretensão de cobrança das parcelas pendentes, tampouco a aplicação da multa contratual, devendo ser aplicado o art. 476 do Código Civil, que estabelece: "ninguém pode exigir o cumprimento de uma obrigação enquanto não cumprir a sua parte no contrato". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.161195-7/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2024, publicação da súmula em 12/12/2024) (g.n.) A autora não pode exigir o pagamento do saldo remanescente do preço de R$ 71.700,00, tampouco a incidência de multa contratual ou indenização por perdas e danos, porquanto descumpriu sua obrigação primária de entregar a obra concluída, no prazo pactuado e em conformidade com as regras técnicas da engenharia civil. Nesse diapasão, o pedido formulado na ação principal deve ser julgado totalmente improcedente. Por outro lado, o pedido reconvencional deduzido pelo condomínio réu merece acolhimento em sua maior extensão. Declarada a rescisão do contrato de empreitada por culpa exclusiva da empreiteira autora reconvinda, nos termos do artigo 475 do Código Civil, é devida a incidência da multa rescisória compensatória pactuada na Cláusula Décima Segunda do contrato (ID 3052086406). O percentual de 20% incidentes sobre o valor total do contrato (R$ 123.035,57) perfaz o montante líquido de R$ 24.607,11. Contudo, afasta-se a pretensão do reconvinte de acumular a multa rescisória de 20% com a multa moratória diária de 0,33% até o teto de 20% prevista na Cláusula Sétima. A cumulação de duas penalidades que atingem o teto máximo de 20% sobre a mesma base de cálculo em razão do inadimplemento definitivo do contrato configuraria repetição sancionatória inadequada pelo mesmo fato gerador. Mantém-se, assim, exclusivamente a multa rescisória compensatória de R$ 24.607,11. No que tange à restituição de valores, o condomínio réu comprovou ter pago à autora a quantia total de R$ 61.517,78 (IDs 6891503008, 6891503013 e 6891503016). A perícia apurou que apenas R$ 33.833,41 correspondem a serviços efetivamente executados com conformidade e com comprovação probatória cabal (descontando-se os itens 3, 6 e 12 não comprovados, no valor de R$ 13.435,87). Ao se abater desse montante a diferença de R$ 11.136,13 relativa à metragem superestimada, conclui-se que o valor hígido do serviço prestado atinge R$ 22.697,28. Assim, o pagamento efetuado pelo condomínio (R$ 61.517,78) superou o valor dos serviços aproveitáveis em R$ 38.820,50. Tendo o reconvinte limitado o seu pedido de devolução proporcional do preço ao montante de R$ 30.758,89 (ID 6896198047), e em observância ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), acolhe-se integralmente o pedido reconvencional para condenar a autora reconvinda à restituição de R$ 30.758,89, com fundamento nos artigos 616 e 884 do Código Civil e artigo 20, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A acolhida das perdas e danos materiais comprovados atinge a quantia de R$ 8.085,00, referente aos gastos extraordinários suportados pelo condomínio com a elaboração de laudo de inspeção predial junto à Alon Engenharia (R$ 4.800,00), ensaio de amostragem de concreto com a Carvale Soluções (R$ 945,00) e serviços de desentupimento da rede pluvial decorrentes do descarte indevido de concreto executados pela Gerais Desentupidora (R$ 2.340,00), cujas notas fiscais e comprovantes constam dos IDs 6891333142, 6891333141 e 6892052997. Por fim, a apuração das perdas e danos relativas aos custos necessários para o refazimento dos vícios constritivos da impermeabilização e da laje de transição, bem como a conclusão dos acabamentos remanescentes, fica relegada para a fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a quantificação exata do refazimento depende da elaboração de orçamento executivo discriminado na fase executiva. Ante o exposto, resolvo o mérito da ação principal e da reconvenção com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, para: i. Declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços por culpa exclusiva da empreiteira autora reconvinda; ii. Condenar a autora reconvinda ao pagamento da multa rescisória contratual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, no montante líquido de R$ 24.607,11 (vinte e quatro mil, seiscentos e sete reais e onze centavos); iii. Condenar a autora reconvinda à devolução proporcional do preço pago em excesso, no valor de R$ 30.758,89 (trinta mil, setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos); iv. Condenar a autora reconvinda ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais já comprovados, no montante de R$ 8.085,00 (oito mil e oitenta e cinco reais); v. Condenar a autora reconvinda ao pagamento das perdas e danos relativas aos custos necessários para o refazimento dos serviços defeituosos e conclusão da obra, valor este a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento; vi. Determinar que sobre os valores fixados nos itens "ii", "iii" e "iv" incida correção monetária desde a data do desembolso/notificação e juros de mora a contar da citação na reconvenção, observando-se a taxa SELIC pura até 29/08/2024 (Tema 1.368 STJ) e, a partir de 30/08/2024, a atualização pelo IPCA e juros da taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024 (art. 406 do Código Civil). Em razão da sucumbência total na ação principal, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal, bem como dos honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal,. Em razão da sucumbência amplamente majoritária na reconvenção, condeno a reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção (incluindo os honorários periciais homologados e integralmente adiantados pelo reconvinte), além de honorários advocatícios em favor do patrono do reconvinte, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação líquida fixada nos itens "ii", "iii" e "iv". Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte N