Detalhe do processo

5046243-34.2025.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5046243-34.2025.8.13.0702/MG AUTOR : WESLEY MARTINS SOBRINHO ADVOGADO(A) : ADRIANA SEVERINA DE SOUZA (OAB MG121583) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de manifestação da parte autora impugnando o laudo médico pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito judicial. A parte autora alega, em síntese, que o laudo é genérico, contraditório em relação aos documentos médicos particulares e que não houve análise adequada da atividade habitual de porteiro/vigia, pleiteando a designação de nova perícia com especialista em ortopedia. Decido. O laudo pericial apresentado foi elaborado por profissional de confiança deste Juízo, tendo sido conduzido de forma técnica e fundamentada. O expert realizou o exame clínico, constatando a presença de cicatriz cirúrgica de 6,0 cm no punho direito, mas foi enfático ao afirmar que não apresenta limitação funcional para os movimentos do punho direito. Quanto à alegação de que o laudo é genérico e não descreve os testes realizados, observa-se que o perito respondeu aos quesitos de forma objetiva, baseando sua convicção tanto no exame físico quanto na análise da documentação médica constante nos autos. O fato de o perito não ter detalhado minuciosamente cada manobra de teste de força não anula sua conclusão clínica de inexistência de sequela incapacitante. No que tange à suposta contradição com os relatórios médicos particulares que apontam 60% de incapacidade, é cediço que o perito judicial goza de presunção de imparcialidade, atuando como auxiliar do Juízo. A divergência entre o laudo oficial e documentos produzidos unilateralmente pela parte não é, por si só, motivo para a invalidação da prova técnica ou designação de nova perícia. Sobre a análise da atividade habitual, o perito consignou expressamente que o autor é porteiro/vigia e que retornou ao trabalho na mesma empresa e função após a alta previdenciária em 25/12/2022, nela permanecendo até janeiro de 2024. Este fato corrobora a conclusão pericial de que a fratura consolidada não resultou em redução da capacidade laborativa para as funções habituais, uma vez que o próprio autor demonstrou condições de desempenhá-las no mundo fático após o acidente. O auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei 8.213/91 e o Tema 416 do STJ, exige a redução da capacidade para o trabalho habitual. No caso em tela, o perito foi claro ao responder negativamente à existência de limitações funcionais ou redução de capacidade. Por fim, o pedido de nova perícia com especialista em ortopedia deve ser indeferido. O perito nomeado possui qualificação técnica para avaliar a capacidade laborativa em casos de lesões ortopédicas consolidadas, e a lei não exige que o expert seja necessariamente especialista na área da patologia, desde que o laudo seja esclarecedor. O juiz não está adstrito ao laudo, mas a repetição da prova pericial só ocorre quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (Art. 480, CPC), o que não se verifica no presente feito, visto que os esclarecimentos reiteraram a ausência de incapacidade. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial e INDEFIRO o pedido de nova perícia médica , mantendo a prova técnica em seus inteiros termos. Intimem-se a autarquia para providenciar o depósito dos honorários periciais Com depósito, expeça-se alvará. Após, retorne concluso para sentença.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WESLEY MARTINS SOBRINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA SEVERINA DE SOUZA

OAB: 121583/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5046243-34.2025.8.13.0702/MG AUTOR : WESLEY MARTINS SOBRINHO ADVOGADO(A) : ADRIANA SEVERINA DE SOUZA (OAB MG121583) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de manifestação da parte autora impugnando o laudo médico pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito judicial. A parte autora alega, em síntese, que o laudo é genérico, contraditório em relação aos documentos médicos particulares e que não houve análise adequada da atividade habitual de porteiro/vigia, pleiteando a designação de nova perícia com especialista em ortopedia. Decido. O laudo pericial apresentado foi elaborado por profissional de confiança deste Juízo, tendo sido conduzido de forma técnica e fundamentada. O expert realizou o exame clínico, constatando a presença de cicatriz cirúrgica de 6,0 cm no punho direito, mas foi enfático ao afirmar que não apresenta limitação funcional para os movimentos do punho direito. Quanto à alegação de que o laudo é genérico e não descreve os testes realizados, observa-se que o perito respondeu aos quesitos de forma objetiva, baseando sua convicção tanto no exame físico quanto na análise da documentação médica constante nos autos. O fato de o perito não ter detalhado minuciosamente cada manobra de teste de força não anula sua conclusão clínica de inexistência de sequela incapacitante. No que tange à suposta contradição com os relatórios médicos particulares que apontam 60% de incapacidade, é cediço que o perito judicial goza de presunção de imparcialidade, atuando como auxiliar do Juízo. A divergência entre o laudo oficial e documentos produzidos unilateralmente pela parte não é, por si só, motivo para a invalidação da prova técnica ou designação de nova perícia. Sobre a análise da atividade habitual, o perito consignou expressamente que o autor é porteiro/vigia e que retornou ao trabalho na mesma empresa e função após a alta previdenciária em 25/12/2022, nela permanecendo até janeiro de 2024. Este fato corrobora a conclusão pericial de que a fratura consolidada não resultou em redução da capacidade laborativa para as funções habituais, uma vez que o próprio autor demonstrou condições de desempenhá-las no mundo fático após o acidente. O auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei 8.213/91 e o Tema 416 do STJ, exige a redução da capacidade para o trabalho habitual. No caso em tela, o perito foi claro ao responder negativamente à existência de limitações funcionais ou redução de capacidade. Por fim, o pedido de nova perícia com especialista em ortopedia deve ser indeferido. O perito nomeado possui qualificação técnica para avaliar a capacidade laborativa em casos de lesões ortopédicas consolidadas, e a lei não exige que o expert seja necessariamente especialista na área da patologia, desde que o laudo seja esclarecedor. O juiz não está adstrito ao laudo, mas a repetição da prova pericial só ocorre quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (Art. 480, CPC), o que não se verifica no presente feito, visto que os esclarecimentos reiteraram a ausência de incapacidade. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial e INDEFIRO o pedido de nova perícia médica , mantendo a prova técnica em seus inteiros termos. Intimem-se a autarquia para providenciar o depósito dos honorários periciais Com depósito, expeça-se alvará. Após, retorne concluso para sentença.