5046178-22.2026.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Bento Gonçalves
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5046178-22.2026.8.21.0010/RS RÉU : JULIO CESAR SOUZA DE MOURA ADVOGADO(A) : GABRIELA DA SILVA SOUZA (OAB RS128222) DESPACHO/DECISÃO I – Recebo a denúncia, vez que preenchidos os requisitos legais, ressalvando que o n° correto do expediente de Mandado de Busca e Apreensão mencionado é 5036181-15.2026.8.21.0010; II – Aguarde-se, por 10 (dez) dias, a vinda do laudo toxicológico definitivo; caso decorra o prazo sem sua remessa, expeça-se ofício à 1ª Delegacia de Polícia local , solicitando o envio do laudo pericial referente ao IPL n° 265/2026. PRAZO DE RESPOSTA: 10 (dez) dias, por se tratar de processo de réu preso; III - Cite-se o acusado para que, em 10 (dez) dias, responda à acusação, na forma do art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, observando-se o disposto no art. 394, § 4º , do mesmo diploma legal. Solicite-se que o Oficial de Justiça indague ao acusado, quando da citação, se constituirá defensor ou se pretende a nomeação de Defensor Público, o que deverá ser certificado no mandado, inclusive o nome do defensor indicado ; IV - Em caso de ter sido requerida a nomeação de Defensor Público, ou decorrido o prazo sem manifestação, desde já nomeio o DR. RAFAEL CARRARD, Defensor Público lotado na Comarca para patrocinar a defesa, o qual deverá ser intimado para resposta no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. V – Por economia processual, determino a intimação da defensora que atuou no APF (Dra. Gabriela da Silva Souza), para que apresente resposta à acusação e instrumento de mandato , no prazo de 10 (dez) dias após a citação, na forma do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. No entanto, os autos somente deverão retornar conclusos para análise da resposta à acusação após a juntada do mandado de citação, cumprido. A presente decisão servirá como ofício (item II) .
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JULIO CESAR SOUZA DE MOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA DA SILVA SOUZA
OAB: 128222/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5046178-22.2026.8.21.0010/RS RÉU : JULIO CESAR SOUZA DE MOURA ADVOGADO(A) : GABRIELA DA SILVA SOUZA (OAB RS128222) DESPACHO/DECISÃO I – Recebo a denúncia, vez que preenchidos os requisitos legais, ressalvando que o n° correto do expediente de Mandado de Busca e Apreensão mencionado é 5036181-15.2026.8.21.0010; II – Aguarde-se, por 10 (dez) dias, a vinda do laudo toxicológico definitivo; caso decorra o prazo sem sua remessa, expeça-se ofício à 1ª Delegacia de Polícia local , solicitando o envio do laudo pericial referente ao IPL n° 265/2026. PRAZO DE RESPOSTA: 10 (dez) dias, por se tratar de processo de réu preso; III - Cite-se o acusado para que, em 10 (dez) dias, responda à acusação, na forma do art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, observando-se o disposto no art. 394, § 4º , do mesmo diploma legal. Solicite-se que o Oficial de Justiça indague ao acusado, quando da citação, se constituirá defensor ou se pretende a nomeação de Defensor Público, o que deverá ser certificado no mandado, inclusive o nome do defensor indicado ; IV - Em caso de ter sido requerida a nomeação de Defensor Público, ou decorrido o prazo sem manifestação, desde já nomeio o DR. RAFAEL CARRARD, Defensor Público lotado na Comarca para patrocinar a defesa, o qual deverá ser intimado para resposta no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. V – Por economia processual, determino a intimação da defensora que atuou no APF (Dra. Gabriela da Silva Souza), para que apresente resposta à acusação e instrumento de mandato , no prazo de 10 (dez) dias após a citação, na forma do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. No entanto, os autos somente deverão retornar conclusos para análise da resposta à acusação após a juntada do mandado de citação, cumprido. A presente decisão servirá como ofício (item II) .