5046142-51.2019.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5046142-51.2019.8.21.0001/RS AUTOR : LUIZA DAMAREM CAUDURO ADVOGADO(A) : ALESSANDRO COLETTO PIANTÁ (OAB RS078902) ADVOGADO(A) : GABRIEL CAUDURO STEINSTRASSER (OAB RS123582) RÉU : VERA LUCIA DOMINGOS ADVOGADO(A) : ANDRE POLICARPO PEZZI (OAB RS104440) ADVOGADO(A) : MARCELO PICCOLI (OAB RS039197) RÉU : JORGE LUCIO DOMINGOS ADVOGADO(A) : TICIANO BRUTTOMESSO (OAB RS051754) DESPACHO/DECISÃO Vistos. RECEBO e DESACOLHO os embargos de declaração do evento 415, EMBDECL1 , uma vez que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão do evento 404, DESPADEC1 . Em suma, a parte autora sustenta omissão quanto à perícia complementar, à oitiva do Secretário Municipal e à insuficiência técnica do laudo. Subsidiariamente, pretendeu a inspeção judicial. Passo ao exame de cada um dos pontos. 1. Da omissão quanto à perícia complementar. A embargante alega que a decisão teria se omitido ao não analisar a alegação de insuficiência técnica do laudo pericial para tratar de questões de arborização urbana, fitossanidade e risco arbóreo, limitando-se a classificar a controvérsia como questão de direito material. Sem razão. A decisão embargada foi precisa ao identificar que a controvérsia central da lide reside no direito da parte autora de podar os galhos das árvores existentes no imóvel dos réus que invadem o espaço aéreo de sua propriedade . Ao verificar que a solução da causa se encontra no plano do direito material, o juízo concluiu que a produção de provas adicionais não era necessária para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar em omissão. Reitero que cabe ao juízo, e não às partes ou ao perito, realizar as conclusões jurídicas pertinentes ao caso . 2. Da omissão quanto à oitiva do Secretário Municipal. A embargante sustenta que a decisão não teria enfrentado o fundamento específico do pedido de oitiva do Secretário Municipal Germano Bremm, voltado a esclarecer as bases das manifestações administrativas utilizadas pelo perito como fundamento técnico indireto. Também aqui não prosperam as razões expostas. A decisão embargada tratou expressamente do pedido de oitiva, esclarecendo que o juízo não está vinculado às manifestações administrativas eventualmente mencionadas pelo perito e que a questão central da lide é de direito. Ademais, a decisão registrou que a produção de prova oral já havia sido indeferida no evento 206, DESPADEC1 . Ora, a apresentação do laudo complementar no evento 393, LAUDO2 não criou situação fática ou jurídica nova que tornasse indispensável a oitiva do referido agente público, de modo que, novamente, não há falar em omissão quanto à prova oral. 3. Da omissão quanto à insuficiência técnica do laudo. Ademais, também não há falar em omissão quanto à insuficiência técnica do laudo. Isso porque constou expressamente na decisão embargada que sequer era necessária a produção da perícia técnica já realizada nos autos . Ou seja, a controvérsia da lide é eminentemente de direito e não demanda a produção de prova oral, razão pela qual é inócua a discussão acerca dos argumentos técnicos utilizados pelo expert . Consigno que o rol de hipóteses para a propositura de embargos declaratórios é taxativo , conforme previsto no art. 1.022 do Código Processual Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . No caso dos autos, contudo, a parte embargante pretende a rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível por meio de embargos de declaração e deve ser buscada por meio de recurso próprio. Ora, se discorda, a via recursal é o caminho. Mantenho, portanto, a decisão. 4. Do pedido subsidiário de inspeção judicial. A embargante requereu, subsidiariamente, a realização de inspeção judicial nos imóveis objeto da lide. Todavia, o pedido não encontra respaldo na situação dos autos. A inspeção judicial é medida subsidiária, voltada a suprir lacunas instrutórias, nos termos do art. 481 do Código de Processo Civil: Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa. Não é o caso dos autos, no qual, como já explicitado diversas vezes, basta o exame da prova documental e o pronunciamento do direito para o deslinde do feito. Assim, indefiro a inspeção judicial. Cumpra-se a decisão do evento 404, DESPADEC1 , com a expedição de alvará ao perito. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JORGE LUCIO DOMINGOS
Autor LUIZA DAMAREM CAUDURO
Réu VERA LUCIA DOMINGOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL CAUDURO STEINSTRASSER
OAB: 123582/RS
ANDRE POLICARPO PEZZI
OAB: 104440/RS
TICIANO BRUTTOMESSO
OAB: 51754/RS
MARCELO PICCOLI
OAB: 39197/RS
ALESSANDRO COLETTO PIANTÁ
OAB: 78902/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5046142-51.2019.8.21.0001/RS AUTOR : LUIZA DAMAREM CAUDURO ADVOGADO(A) : ALESSANDRO COLETTO PIANTÁ (OAB RS078902) ADVOGADO(A) : GABRIEL CAUDURO STEINSTRASSER (OAB RS123582) RÉU : VERA LUCIA DOMINGOS ADVOGADO(A) : ANDRE POLICARPO PEZZI (OAB RS104440) ADVOGADO(A) : MARCELO PICCOLI (OAB RS039197) RÉU : JORGE LUCIO DOMINGOS ADVOGADO(A) : TICIANO BRUTTOMESSO (OAB RS051754) DESPACHO/DECISÃO Vistos. RECEBO e DESACOLHO os embargos de declaração do evento 415, EMBDECL1 , uma vez que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão do evento 404, DESPADEC1 . Em suma, a parte autora sustenta omissão quanto à perícia complementar, à oitiva do Secretário Municipal e à insuficiência técnica do laudo. Subsidiariamente, pretendeu a inspeção judicial. Passo ao exame de cada um dos pontos. 1. Da omissão quanto à perícia complementar. A embargante alega que a decisão teria se omitido ao não analisar a alegação de insuficiência técnica do laudo pericial para tratar de questões de arborização urbana, fitossanidade e risco arbóreo, limitando-se a classificar a controvérsia como questão de direito material. Sem razão. A decisão embargada foi precisa ao identificar que a controvérsia central da lide reside no direito da parte autora de podar os galhos das árvores existentes no imóvel dos réus que invadem o espaço aéreo de sua propriedade . Ao verificar que a solução da causa se encontra no plano do direito material, o juízo concluiu que a produção de provas adicionais não era necessária para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar em omissão. Reitero que cabe ao juízo, e não às partes ou ao perito, realizar as conclusões jurídicas pertinentes ao caso . 2. Da omissão quanto à oitiva do Secretário Municipal. A embargante sustenta que a decisão não teria enfrentado o fundamento específico do pedido de oitiva do Secretário Municipal Germano Bremm, voltado a esclarecer as bases das manifestações administrativas utilizadas pelo perito como fundamento técnico indireto. Também aqui não prosperam as razões expostas. A decisão embargada tratou expressamente do pedido de oitiva, esclarecendo que o juízo não está vinculado às manifestações administrativas eventualmente mencionadas pelo perito e que a questão central da lide é de direito. Ademais, a decisão registrou que a produção de prova oral já havia sido indeferida no evento 206, DESPADEC1 . Ora, a apresentação do laudo complementar no evento 393, LAUDO2 não criou situação fática ou jurídica nova que tornasse indispensável a oitiva do referido agente público, de modo que, novamente, não há falar em omissão quanto à prova oral. 3. Da omissão quanto à insuficiência técnica do laudo. Ademais, também não há falar em omissão quanto à insuficiência técnica do laudo. Isso porque constou expressamente na decisão embargada que sequer era necessária a produção da perícia técnica já realizada nos autos . Ou seja, a controvérsia da lide é eminentemente de direito e não demanda a produção de prova oral, razão pela qual é inócua a discussão acerca dos argumentos técnicos utilizados pelo expert . Consigno que o rol de hipóteses para a propositura de embargos declaratórios é taxativo , conforme previsto no art. 1.022 do Código Processual Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . No caso dos autos, contudo, a parte embargante pretende a rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível por meio de embargos de declaração e deve ser buscada por meio de recurso próprio. Ora, se discorda, a via recursal é o caminho. Mantenho, portanto, a decisão. 4. Do pedido subsidiário de inspeção judicial. A embargante requereu, subsidiariamente, a realização de inspeção judicial nos imóveis objeto da lide. Todavia, o pedido não encontra respaldo na situação dos autos. A inspeção judicial é medida subsidiária, voltada a suprir lacunas instrutórias, nos termos do art. 481 do Código de Processo Civil: Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa. Não é o caso dos autos, no qual, como já explicitado diversas vezes, basta o exame da prova documental e o pronunciamento do direito para o deslinde do feito. Assim, indefiro a inspeção judicial. Cumpra-se a decisão do evento 404, DESPADEC1 , com a expedição de alvará ao perito. Intimem-se. Diligências legais.