Detalhe do processo

5046133-71.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5046133-71.2021.8.13.0024/MG REQUERENTE : SUZANA DA CONCEICAO GONCALVES ADVOGADO(A) : EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB MG178271) ADVOGADO(A) : BRENNDA MARTINS GOMES (OAB MG198908) ADVOGADO(A) : PRISCILA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG186533) SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Suzana da Conceição Gonçalves contra o Estado de Minas Gerais e o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM. Disse ser filha de José Jorge Gonçalves, militar estadual falecido em 07/08/2010, e de Amélia Pereira dos Santos Gonçalves, que recebia pensão por morte do marido e faleceu em 31/12/2018. Alegou que, após o falecimento de seus genitores, ficou sem meios próprios de subsistência, dependendo de auxílio financeiro de irmãos e vizinhos. Sustentou que, no ano de 1986, perdeu a condição de beneficiária do IPSM e que, na época, não restabeleceu sua condição de dependente por desconhecer a necessidade da providência, pois contava com o auxílio dos pais. Afirmou que é solteira e portadora de deficiência decorrente de sequelas de poliomielite, com deformidade da coluna vertebral e limitações nos membros inferiores, condição que a incapacitaria para prover a própria subsistência. Aduziu que requereu administrativamente ao IPSM a concessão de pensão por morte, mas o pedido foi indeferido, sob o fundamento de prescrição. Sustentou fazer jus ao benefício na condição de filha inválida do segurado, nos termos da legislação estadual, afirmando que a incapacidade e a dependência econômica autorizariam o restabelecimento de sua condição de beneficiária e a concessão da pensão por morte. Apontou que a negativa administrativa lhe teria causado prejuízos materiais e morais, em razão da ausência de recebimento do benefício e da necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. Pediu indenização por danos materiais no valor de R$4.000,00, correspondente às despesas com advogado, e por danos morais, no valor de R$10.000,00. Requereu, liminarmente, a concessão da pensão por morte. Ao final, pediu a concessão definitiva do benefício, com pagamento retroativo desde o requerimento administrativo, além das indenizações por danos materiais e morais. Requereu a justiça gratuita. Por meio da decisão de evento 14, foi deferida a gratuidade de justiça à autora e indeferida a tutela de urgência requerida na inicial. Citado, o réu contestou a ação no evento 20. Preliminarmente, alegou a prescrição do fundo de direito, ao fundamento de que o instituidor da pensão faleceu em 07/08/2010, enquanto a ação foi ajuizada somente em 09/04/2021, após o transcurso do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Sustentou que a hipótese não configura relação de trato sucessivo, pois a autora foi excluída da condição de dependente em 1986 e somente formulou requerimento administrativo de reinclusão em 2019, quando já consumada a prescrição. No mérito, alegou que a autora não faz jus à permanência como dependente do segurado, pois, conforme a legislação aplicável, o filho somente permanece na condição de dependente após os 21 anos se inválido, sendo necessária a comprovação de incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional preexistente ao atingimento dessa idade. Afirmou que a autora foi excluída da relação de dependentes em 1986, ao completar 21 anos, e que não apresentou documentação capaz de demonstrar que sua alegada invalidez existia naquela ocasião. Destacou, ainda, que a autora possui vínculo com outro sistema previdenciário, circunstância que afastaria a dependência econômica exigida pela legislação. Quanto aos danos morais, sustentou que o indeferimento administrativo ocorreu com fundamento na legislação aplicável e sem a comprovação da incapacidade exigida, inexistindo ato ilícito ou situação capaz de caracterizar dano moral, mas mero aborrecimento decorrente do exercício regular da atividade administrativa. Impugnou, ainda, a pretensão de indenização por danos materiais. Ao final, pediu o acolhimento da prejudicial de prescrição, com extinção do processo com resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, além da condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Requereu a produção das provas admitidas em direito, especialmente documental e pericial. A parte autora impugnou a contestação no evento 23. Intimadas para especificação de provas (evento 24), a parte autora pleiteou a produção de prova documental, prova testemunhal e prova pericial (evento 25) e a parte ré pleiteou a produção de prova pericial (evento 26). Na decisão de evento 30, foi reconhecida a revelia do Estado de Minas Gerais. Na ocasião, foi deferida a produção de prova documental e pericial requerida pelas partes. Na decisão de evento 37, determinou-se a nomeação de perito médico com especialidade em neurologia para produção da prova técnica necessária. No evento 88, revogou-se a nomeação anterior e determinou-se o sorteio de perito especialista em ortopedia. O laudo pericial foi juntado no evento 100. Intimados, o IPSM se manifestou sobre o laudo no evento 105 e parte autora e o Estado de Minas Gerais permaneceram inertes (evento 106). A parte autora insistiu na produção da prova testemunhal (evento 119). A decisão de evento 123 deferiu a prova testemunhal requerida pela autora. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de duas das testemunhas arroladas pela autora (evento 177 e 179). Na ocasião, homologou-se a desistência da oitiva da testemunha que não compareceu e declarou-se o encerramento da fase instrutória. A autora e o IPSM apresentaram memoriais nos eventos 178, 182 e o Estado de Minas Gerais quedou-se inerte, conforme certidão de evento 188. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em relação à alegação de prescrição, observo que, como a pretensão da parte autora abrange prestações periódicas devidas pela Fazenda Pública, a prescrição quinquenal incide apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, e não sobre o direito propriamente dito, caso julgado procedente o pedido inicial. Ao julgar o Tema Repetitivo 1410, o STJ firmou entendimento vinculante de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor. Diante desse posicionamento, e não tendo havido decisão da Administração Pública denegatória da reinclusão da autora como dependente previdenciária, após atingir a maioridade, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Não havendo outras preliminares ou questões de ordem pública que possam ser analisadas de ofício, passo ao exame do mérito do litígio. A controvérsia consiste em verificar se a autora, na condição de filha maior do segurado José Jorge Gonçalves, preenchia, na data do seu falecimento, os requisitos legais para ser reconhecida como dependente inválida e, consequentemente, fazer jus à pensão por morte, assim como se o indeferimento administrativo do benefício enseja a reparação por danos morais e materiais. Nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” . Considerando que José Jorge Gonçalves faleceu em 07/08/2010, aplica-se ao caso a Lei Estadual nº 10.366/1990, vigente à época. O art. 10, I, da referida lei estabelece que são dependentes do segurado, para fins de prestação previdenciária, o cônjuge ou companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. O art. 10-A, III, “c”, por sua vez, prevê a perda da qualidade de dependente do filho ao completar vinte e um anos, salvo se inválido. A dependência econômica dos dependentes da classe prevista no inciso I do art. 10 é presumida, conforme dispõe o § 5º do mesmo dispositivo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que a invalidez pode ser superveniente à maioridade, sendo suficiente, para fins de reconhecimento da condição de dependente, que esteja comprovada antes do óbito do segurado. Assim, não se exige que a incapacidade tenha surgido antes dos vinte e um anos, mas é indispensável que a condição de invalidez esteja configurada na data do falecimento do instituidor. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS SATISFEITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando a concessão de pensão por morte, sob fundamento de que a autora é filha inválida da instituidora do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a agravada faz jus ao benefício de pensão por morte na condição de filha inválida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência reconhece que, para fins de concessão de pensão por morte à filha inválida, exige-se comprovação de invalidez preexistente ao óbito do instituidor, sendo essa a condição determinante da qualidade de dependente. 4. Havendo laudos médicos e perícia judicial atestando que a agravada é portadora de retardo mental moderado e irreversível, com incapacidade para os atos da vida civil, reconhecida por sentença de interdição proferida em data anterior ao falecimento da genitora, impõe-se a manutenção da decisão que determinou a concessão do benefício previdenciário à assistida. 5. A dependência econômica da filha inválida é presumida por lei, não sendo afastada por eventual vínculo matrimonial anterior, conforme jurisprudência consolidada do TJMG. 6. A revogação da tutela de urgência, no caso concreto, geraria perigo de dano inverso à agravada, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A invalidez preexistente ao óbito do instituidor da pensão, devidamente comprovada por laudos médicos e sentença de interdição, confere à filha maior o direito ao benefício previdenciário, com presunção legal de dependência econômica. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 1.195 /54; CPC , art. 1.181; Lei nº 8.437 /92 , art. 1º ; LCE/MG nº 64 /2002, art. 4º, I, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cív./Reex. Necessário nº 1.0024.06.215525-4/001, Rel. Des. Carlos Levenhagen , j. 21.08.2014; TJMG, Ag. Inst.-Cv nº 1.0467.17.000775-2/001, Rel. Des. Peixoto Henriques , j. 04.06.2019. No caso dos autos, restou incontroverso que a autora é filha de José Jorge Gonçalves, falecido em 07/08/2010, e que foi excluída do rol de dependentes do IPSM em 15/09/1986, quando completou vinte e um anos. O próprio IPSM confirmou administrativamente a exclusão e, posteriormente, indeferiu o pedido de reinclusão formulado pela autora (evento 20, item 3). A autora alegou que apresenta sequelas de poliomielite, deformidade da coluna vertebral e limitações nos membros inferiores, condições que a impedem de prover a própria subsistência. Juntou documentos médicos que evidenciam a existência das enfermidades e documento que registra a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, com início em 08/10/2010 (evento 1, item 8). Para a comprovação da alegada invalidez, foi produzida prova pericial no curso da demanda. Conforme consta do laudo pericial juntado no evento 100, o perito constatou que a autora apresenta escoliose toracolombar, sequela de poliomielite com acometimento do membro inferior direito, espondilodiscoartrose lombar e hipertensão arterial sistêmica. Reconheceu a existência de incapacidade laborativa total e permanente para atividades que exijam ortostatismo e deambulação prolongados, bem como carregamento de carga com flexotorção da coluna dorsolombar, considerando pequena a possibilidade de reabilitação profissional diante de sua idade, escolaridade, experiência laboral e tempo afastada do mercado formal. Embora o perito não tenha indicado uma data específica para o estabelecimento da incapacidade laborativa, o laudo registra que a sequela de poliomielite remonta aos seis meses de vida e que a autora apresenta escoliose toracolombar desde a adolescência. Tais elementos são relevantes porque demonstram que as condições físicas definidoras das limitações funcionais constatadas na perícia não surgiram apenas na idade adulta, mas têm origem na primeira infância e na adolescência. A conclusão pericial é corroborada pela prova testemunhal. A testemunha Maria Salomé Vieira, que conhece a autora desde a infância e foi ouvida como informante, relatou que, quando criança, Suzana não conseguia brincar, correr ou jogar bola com as demais crianças e que não andava normalmente, locomovendo-se com apoio. Relatou, ainda, que a autora somente passou a caminhar ainda durante a infância, permanecendo com limitações. O depoimento é especialmente relevante porque não se limita a confirmar a existência de uma doença antiga, mas descreve as limitações funcionais apresentadas pela autora desde a infância, em consonância com a origem e a natureza das sequelas registradas posteriormente no laudo pericial. A testemunha Renildis de Fátima Lima, embora tenha conhecido a autora em período posterior, também relatou as dificuldades de locomoção por ela apresentadas durante o período de convivência no Hospital Militar. Desse modo, a prova pericial e a prova oral, analisadas conjuntamente, permitem concluir que a autora já apresentava, desde a infância, limitações físicas decorrentes da sequela de poliomielite, posteriormente associadas à deformidade da coluna vertebral existente desde a adolescência. Essas condições são as mesmas que, conforme constatado pela perícia, atualmente determinam sua incapacidade laborativa total e permanente. O fato de o laudo não ter fixado uma data precisa para a consolidação da incapacidade não impede essa conclusão. A prova não deve ser analisada de forma isolada, especialmente porque se trata de quadro decorrente de doença adquirida na primeira infância, com sequelas permanentes e evolução conhecida ao longo do tempo. A origem da poliomielite aos seis meses de vida, a presença da escoliose desde a adolescência e os relatos de limitações funcionais desde a infância formam conjunto probatório suficiente para demonstrar que a condição incapacitante da autora é anterior ao implemento dos vinte e um anos de idade. Assim, considerando que a autora completou vinte e um anos em 15/09/1986, a prova produzida demonstra que a invalidez já estava configurada antes desse marco temporal, razão pela qual não poderia ter sido afastada da condição de dependente exclusivamente pelo atingimento da maioridade. Também não altera essa conclusão o fato de a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS ter início em 08/10/2010, posteriormente ao falecimento do segurado. A data de início do benefício previdenciário não se confunde necessariamente com a data de surgimento da incapacidade e não afasta a prova produzida nestes autos acerca da preexistência das limitações. No caso, a aposentadoria por invalidez constitui elemento adicional de confirmação da condição incapacitante, enquanto a prova pericial e os depoimentos testemunhais demonstram sua origem e repercussão funcional desde período muito anterior. Registro que não constitui óbice à concessão da pensão por morte o fato de a autora receber benefício previdenciário pago pelo INSS. Trata-se de benefícios relacionados a regimes previdenciários distintos, com fatos geradores e fontes pagadoras próprias, de modo que a percepção de aposentadoria por invalidez não afasta, por si só, o direito à pensão por morte decorrente do falecimento do genitor. Além disso, reconhecida a condição de dependente inválida da autora, a dependência econômica é presumida, não podendo o recebimento de benefício previdenciário perante o INSS, isoladamente, afastar essa presunção. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RECONHECIMENTO - MÉRITO - FILHA INCAPAZ - INCAPACIDADE ANTERIOR À DATA DO ÓBITO RECONHECIDA PELO IPSEMG - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS - CUMULATIVIDADE - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO COL. STF - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO AFASTADA - DIREITO À PENSÃO POR MORTE - PAGAMENTO - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Não se verifica a nulidade da decisão por ausência de fundamentação quando estão expostos de maneira precisa e clara os motivos que levaram o magistrado a formar seu convencimento, possibilitando à parte o exercício do seu direito de defesa. Preliminar rejeitada. 2 - No julgamento do IRDR n.º 1.0000.20.067928-0/003 (Tema 85), o TJMG reconheceu a ilegitimidade do Estado de Minas Gerais para figurar no polo passivo das ações em que se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, tendo em vista a inexistência de litisconsórcio passivo necessário com o IPSEMG. 3- Preliminar acolhida, para determinar a exclusão do Estado de Minas Gerais do polo passivo da presente demanda, seguindo o processo apenas com relação ao IPSEMG. 4 - Nos termos do art. 4º, inciso I da Lei Complementar nº 64/2002, o filho maior de vinte um anos, considerado incapaz faz jus à inclusão como dependente do ex-segurado. 5 - A incapacidade da requerente, em momento anterior ao óbito da ex-segurada, restou demonstrada em laudo emitido pela Superintendência de Perícia Médica do IPSEMG. 6 - Conforme entendimento consolidado do col. STF não há óbice à cumulação de aposentadoria por invalidez junto ao INSS e o pagamento de pensão por morte pelo IPSEMG, tendo em vista que os benefícios possuem fatos geradores e ente pagadores distintos entre si. 7 - Consoante a jurisp rudência do eg. STJ, a habilitação de beneficiário de pensão por morte produz efeitos a partir do requerimento administrativo, uma vez que é por ocasião do referido requerimento que a Administração tem ciência sobre o fato gerador a ensejar a concessão do benefício. 8 - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.032125-3/004, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2025, publicação da súmula em 03/07/2025) Dessa forma, restando comprovadas a dependência econômica e a condição de invalidez permanente anterior ao óbito do instituidor, faz jus a autora ao recebimento do benefício de pensão por morte. Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão prolatado nos autos do RE nº 870947/SE, rejeitou todos os aclaratórios e "não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente)." Por conseguinte, o precedente vinculante formado no julgamento do mérito do RE nº 870947/SE (Tema 810) do Supremo Tribunal Federal deixa claro o reconhecimento peremptório da inconstitucionalidade da utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança como critério de correção monetária das condenações da Fazenda Pública, na forma prevista pela Lei nº 11.960/2009. Por outro lado, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, houve o estabelecimento da taxa SELIC como índice a ser adotado nas condenações da Fazenda Pública, em seu artigo 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Portanto, deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando o pagamento era devido, e juros de mora, a partir da citação, conforme disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97 até 08/12/2021, a partir de quando a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC. A partir de sua entrada em vigor, aplica-se o disposto na Emenda Constitucional 136/2025. Resta verificar se os danos morais alegados na inicial realmente se configuraram. O art. 5º, X, da Constituição da República, estabelece que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. A respeito dessa espécie de dano, relevante registrar as lições de Sérgio Cavalieri Filho: Dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5o, V e X, a plena reparação do dano moral. (...) Por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda que completamente destituída de formação cultural e bens materiais, será sempre detentora de um conjunto de bens integrantes de sua personalidade – atributos do ser humano -, mais preciosos que o patrimônio. É a dignidade humana, (...) que deve ser por todos respeitada. Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral. Essa constatação, por si só, evidencia que o dano moral não se confunde com o dano material; tem existência própria e autônoma, de modo a exigir tutela jurídica independente. Enquanto o dano material atinge o patrimônio, o dano moral atinge a pessoa. Este último é a reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito. ( Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 94) No caso em comento, destaco que o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, pois não há nos autos prova de conduta ilícita ou abusiva praticada pela autarquia apta a ensejar a responsabilização civil pretendida. O mero indeferimento administrativo do benefício previdenciário, ainda que posteriormente reconhecido o direito da beneficiária em juízo, não configura, por si só, lesão extrapatrimonial indenizável, tratando-se de ato inserido no exercício regular da atividade administrativa do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais. Assim, ausente demonstração de erro grosseiro, abuso de direito ou circunstância excepcional capaz de caracterizar ofensa aos direitos da personalidade da autora, não há falar em reparação por danos morais. Neste sentido, já decidiu o TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO JUDICIAL PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - DEMONSTRAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC - JUROS DE MORA - ART 1º-F DA LEI 9.494/97 - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - HONORÁRIOS - SÚMULA N. 111 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) - O simples cancelamento ou indeferimento do pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário, por si só, não é suficiente à caracterizar a responsabilidade civil da autarquia ré ou danos morais ao beneficiário, sendo necessária a demonstração de que houve abusividade no procedimento. - A verba honorária deverá ser fixada com base no art. 85, § 4º, do CPC/2015, isto é, quando da liquidação do julgado, devendo incidir sobre o montante total das parcelas vencidas até a sentença, a teor da Súmula n. 111/STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.045206-0/003, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/01/2023, publicação da súmula em 26/01/2023). No tocante ao pedido de indenização por danos materiais decorrentes da contratação de advogado, este não merece acolhimento. A contratação de profissional para representação judicial constitui faculdade inerente ao exercício do direito de ação e de defesa, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar dano material indenizável. Ausente demonstração de conduta ilícita atribuível aos réus que tenha dado causa à despesa, não há fundamento para transferir-lhes o ônus dos honorários contratuais ajustados pela autora com seu procurador. Nesse sentido, já decidiu o TJMG: AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DANOS MORAIS - DIREITO DE AÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO - DANOS MATERIAIS PARA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR - AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. O ajuizamento de ação sem a presença de má-fé ou intenção deliberada de apenas prejudicar a parte contrária é um exercício regular de direito constitucionalmente assegurado e não enseja o dever de indenizar. A opção do autor por contratar advogado particular para sua defesa em ação judicial não induz responsabilidade da parte contrária pelos honorários suportados, pois esta não participou da relação contratual, não praticou qualquer ilícito relacionado à contratação do causídico e tampouco interferiu no valor dos honorários contratados.(TJ-MG - AC: 10000220244644001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022) III DISPOSITIVO Com tais razões de decidir, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da autora à pensão por morte decorrente do falecimento de José Jorge Gonçalves e condenar a parte ré à implantação do benefício em seu favor, asim como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Sobre o valor devido deverá correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando cada parcela do benefício era devida, e juros de mora, a partir da citação, conforme disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97 até 08.12.2021, a partir de quando a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC. Aplicar-se-á o disposto na Emenda Constitucional 136/2025 desde sua entrada em vigor. Condeno ambas as partes, na proporção de 20% para autora e 80% para os réus, ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Isento o réu da obrigação de pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, inciso I da Lei Estadual 14.939/2003. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências necessárias e nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SUZANA DA CONCEICAO GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRENNDA MARTINS GOMES

OAB: 198908/MG

EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA

OAB: 178271/MG

PRISCILA PEREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 186533/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5046133-71.2021.8.13.0024/MG REQUERENTE : SUZANA DA CONCEICAO GONCALVES ADVOGADO(A) : EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB MG178271) ADVOGADO(A) : BRENNDA MARTINS GOMES (OAB MG198908) ADVOGADO(A) : PRISCILA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG186533) SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Suzana da Conceição Gonçalves contra o Estado de Minas Gerais e o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM. Disse ser filha de José Jorge Gonçalves, militar estadual falecido em 07/08/2010, e de Amélia Pereira dos Santos Gonçalves, que recebia pensão por morte do marido e faleceu em 31/12/2018. Alegou que, após o falecimento de seus genitores, ficou sem meios próprios de subsistência, dependendo de auxílio financeiro de irmãos e vizinhos. Sustentou que, no ano de 1986, perdeu a condição de beneficiária do IPSM e que, na época, não restabeleceu sua condição de dependente por desconhecer a necessidade da providência, pois contava com o auxílio dos pais. Afirmou que é solteira e portadora de deficiência decorrente de sequelas de poliomielite, com deformidade da coluna vertebral e limitações nos membros inferiores, condição que a incapacitaria para prover a própria subsistência. Aduziu que requereu administrativamente ao IPSM a concessão de pensão por morte, mas o pedido foi indeferido, sob o fundamento de prescrição. Sustentou fazer jus ao benefício na condição de filha inválida do segurado, nos termos da legislação estadual, afirmando que a incapacidade e a dependência econômica autorizariam o restabelecimento de sua condição de beneficiária e a concessão da pensão por morte. Apontou que a negativa administrativa lhe teria causado prejuízos materiais e morais, em razão da ausência de recebimento do benefício e da necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. Pediu indenização por danos materiais no valor de R$4.000,00, correspondente às despesas com advogado, e por danos morais, no valor de R$10.000,00. Requereu, liminarmente, a concessão da pensão por morte. Ao final, pediu a concessão definitiva do benefício, com pagamento retroativo desde o requerimento administrativo, além das indenizações por danos materiais e morais. Requereu a justiça gratuita. Por meio da decisão de evento 14, foi deferida a gratuidade de justiça à autora e indeferida a tutela de urgência requerida na inicial. Citado, o réu contestou a ação no evento 20. Preliminarmente, alegou a prescrição do fundo de direito, ao fundamento de que o instituidor da pensão faleceu em 07/08/2010, enquanto a ação foi ajuizada somente em 09/04/2021, após o transcurso do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Sustentou que a hipótese não configura relação de trato sucessivo, pois a autora foi excluída da condição de dependente em 1986 e somente formulou requerimento administrativo de reinclusão em 2019, quando já consumada a prescrição. No mérito, alegou que a autora não faz jus à permanência como dependente do segurado, pois, conforme a legislação aplicável, o filho somente permanece na condição de dependente após os 21 anos se inválido, sendo necessária a comprovação de incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional preexistente ao atingimento dessa idade. Afirmou que a autora foi excluída da relação de dependentes em 1986, ao completar 21 anos, e que não apresentou documentação capaz de demonstrar que sua alegada invalidez existia naquela ocasião. Destacou, ainda, que a autora possui vínculo com outro sistema previdenciário, circunstância que afastaria a dependência econômica exigida pela legislação. Quanto aos danos morais, sustentou que o indeferimento administrativo ocorreu com fundamento na legislação aplicável e sem a comprovação da incapacidade exigida, inexistindo ato ilícito ou situação capaz de caracterizar dano moral, mas mero aborrecimento decorrente do exercício regular da atividade administrativa. Impugnou, ainda, a pretensão de indenização por danos materiais. Ao final, pediu o acolhimento da prejudicial de prescrição, com extinção do processo com resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, além da condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Requereu a produção das provas admitidas em direito, especialmente documental e pericial. A parte autora impugnou a contestação no evento 23. Intimadas para especificação de provas (evento 24), a parte autora pleiteou a produção de prova documental, prova testemunhal e prova pericial (evento 25) e a parte ré pleiteou a produção de prova pericial (evento 26). Na decisão de evento 30, foi reconhecida a revelia do Estado de Minas Gerais. Na ocasião, foi deferida a produção de prova documental e pericial requerida pelas partes. Na decisão de evento 37, determinou-se a nomeação de perito médico com especialidade em neurologia para produção da prova técnica necessária. No evento 88, revogou-se a nomeação anterior e determinou-se o sorteio de perito especialista em ortopedia. O laudo pericial foi juntado no evento 100. Intimados, o IPSM se manifestou sobre o laudo no evento 105 e parte autora e o Estado de Minas Gerais permaneceram inertes (evento 106). A parte autora insistiu na produção da prova testemunhal (evento 119). A decisão de evento 123 deferiu a prova testemunhal requerida pela autora. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de duas das testemunhas arroladas pela autora (evento 177 e 179). Na ocasião, homologou-se a desistência da oitiva da testemunha que não compareceu e declarou-se o encerramento da fase instrutória. A autora e o IPSM apresentaram memoriais nos eventos 178, 182 e o Estado de Minas Gerais quedou-se inerte, conforme certidão de evento 188. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em relação à alegação de prescrição, observo que, como a pretensão da parte autora abrange prestações periódicas devidas pela Fazenda Pública, a prescrição quinquenal incide apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, e não sobre o direito propriamente dito, caso julgado procedente o pedido inicial. Ao julgar o Tema Repetitivo 1410, o STJ firmou entendimento vinculante de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor. Diante desse posicionamento, e não tendo havido decisão da Administração Pública denegatória da reinclusão da autora como dependente previdenciária, após atingir a maioridade, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Não havendo outras preliminares ou questões de ordem pública que possam ser analisadas de ofício, passo ao exame do mérito do litígio. A controvérsia consiste em verificar se a autora, na condição de filha maior do segurado José Jorge Gonçalves, preenchia, na data do seu falecimento, os requisitos legais para ser reconhecida como dependente inválida e, consequentemente, fazer jus à pensão por morte, assim como se o indeferimento administrativo do benefício enseja a reparação por danos morais e materiais. Nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” . Considerando que José Jorge Gonçalves faleceu em 07/08/2010, aplica-se ao caso a Lei Estadual nº 10.366/1990, vigente à época. O art. 10, I, da referida lei estabelece que são dependentes do segurado, para fins de prestação previdenciária, o cônjuge ou companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. O art. 10-A, III, “c”, por sua vez, prevê a perda da qualidade de dependente do filho ao completar vinte e um anos, salvo se inválido. A dependência econômica dos dependentes da classe prevista no inciso I do art. 10 é presumida, conforme dispõe o § 5º do mesmo dispositivo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que a invalidez pode ser superveniente à maioridade, sendo suficiente, para fins de reconhecimento da condição de dependente, que esteja comprovada antes do óbito do segurado. Assim, não se exige que a incapacidade tenha surgido antes dos vinte e um anos, mas é indispensável que a condição de invalidez esteja configurada na data do falecimento do instituidor. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS SATISFEITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando a concessão de pensão por morte, sob fundamento de que a autora é filha inválida da instituidora do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a agravada faz jus ao benefício de pensão por morte na condição de filha inválida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência reconhece que, para fins de concessão de pensão por morte à filha inválida, exige-se comprovação de invalidez preexistente ao óbito do instituidor, sendo essa a condição determinante da qualidade de dependente. 4. Havendo laudos médicos e perícia judicial atestando que a agravada é portadora de retardo mental moderado e irreversível, com incapacidade para os atos da vida civil, reconhecida por sentença de interdição proferida em data anterior ao falecimento da genitora, impõe-se a manutenção da decisão que determinou a concessão do benefício previdenciário à assistida. 5. A dependência econômica da filha inválida é presumida por lei, não sendo afastada por eventual vínculo matrimonial anterior, conforme jurisprudência consolidada do TJMG. 6. A revogação da tutela de urgência, no caso concreto, geraria perigo de dano inverso à agravada, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A invalidez preexistente ao óbito do instituidor da pensão, devidamente comprovada por laudos médicos e sentença de interdição, confere à filha maior o direito ao benefício previdenciário, com presunção legal de dependência econômica. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 1.195 /54; CPC , art. 1.181; Lei nº 8.437 /92 , art. 1º ; LCE/MG nº 64 /2002, art. 4º, I, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cív./Reex. Necessário nº 1.0024.06.215525-4/001, Rel. Des. Carlos Levenhagen , j. 21.08.2014; TJMG, Ag. Inst.-Cv nº 1.0467.17.000775-2/001, Rel. Des. Peixoto Henriques , j. 04.06.2019. No caso dos autos, restou incontroverso que a autora é filha de José Jorge Gonçalves, falecido em 07/08/2010, e que foi excluída do rol de dependentes do IPSM em 15/09/1986, quando completou vinte e um anos. O próprio IPSM confirmou administrativamente a exclusão e, posteriormente, indeferiu o pedido de reinclusão formulado pela autora (evento 20, item 3). A autora alegou que apresenta sequelas de poliomielite, deformidade da coluna vertebral e limitações nos membros inferiores, condições que a impedem de prover a própria subsistência. Juntou documentos médicos que evidenciam a existência das enfermidades e documento que registra a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, com início em 08/10/2010 (evento 1, item 8). Para a comprovação da alegada invalidez, foi produzida prova pericial no curso da demanda. Conforme consta do laudo pericial juntado no evento 100, o perito constatou que a autora apresenta escoliose toracolombar, sequela de poliomielite com acometimento do membro inferior direito, espondilodiscoartrose lombar e hipertensão arterial sistêmica. Reconheceu a existência de incapacidade laborativa total e permanente para atividades que exijam ortostatismo e deambulação prolongados, bem como carregamento de carga com flexotorção da coluna dorsolombar, considerando pequena a possibilidade de reabilitação profissional diante de sua idade, escolaridade, experiência laboral e tempo afastada do mercado formal. Embora o perito não tenha indicado uma data específica para o estabelecimento da incapacidade laborativa, o laudo registra que a sequela de poliomielite remonta aos seis meses de vida e que a autora apresenta escoliose toracolombar desde a adolescência. Tais elementos são relevantes porque demonstram que as condições físicas definidoras das limitações funcionais constatadas na perícia não surgiram apenas na idade adulta, mas têm origem na primeira infância e na adolescência. A conclusão pericial é corroborada pela prova testemunhal. A testemunha Maria Salomé Vieira, que conhece a autora desde a infância e foi ouvida como informante, relatou que, quando criança, Suzana não conseguia brincar, correr ou jogar bola com as demais crianças e que não andava normalmente, locomovendo-se com apoio. Relatou, ainda, que a autora somente passou a caminhar ainda durante a infância, permanecendo com limitações. O depoimento é especialmente relevante porque não se limita a confirmar a existência de uma doença antiga, mas descreve as limitações funcionais apresentadas pela autora desde a infância, em consonância com a origem e a natureza das sequelas registradas posteriormente no laudo pericial. A testemunha Renildis de Fátima Lima, embora tenha conhecido a autora em período posterior, também relatou as dificuldades de locomoção por ela apresentadas durante o período de convivência no Hospital Militar. Desse modo, a prova pericial e a prova oral, analisadas conjuntamente, permitem concluir que a autora já apresentava, desde a infância, limitações físicas decorrentes da sequela de poliomielite, posteriormente associadas à deformidade da coluna vertebral existente desde a adolescência. Essas condições são as mesmas que, conforme constatado pela perícia, atualmente determinam sua incapacidade laborativa total e permanente. O fato de o laudo não ter fixado uma data precisa para a consolidação da incapacidade não impede essa conclusão. A prova não deve ser analisada de forma isolada, especialmente porque se trata de quadro decorrente de doença adquirida na primeira infância, com sequelas permanentes e evolução conhecida ao longo do tempo. A origem da poliomielite aos seis meses de vida, a presença da escoliose desde a adolescência e os relatos de limitações funcionais desde a infância formam conjunto probatório suficiente para demonstrar que a condição incapacitante da autora é anterior ao implemento dos vinte e um anos de idade. Assim, considerando que a autora completou vinte e um anos em 15/09/1986, a prova produzida demonstra que a invalidez já estava configurada antes desse marco temporal, razão pela qual não poderia ter sido afastada da condição de dependente exclusivamente pelo atingimento da maioridade. Também não altera essa conclusão o fato de a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS ter início em 08/10/2010, posteriormente ao falecimento do segurado. A data de início do benefício previdenciário não se confunde necessariamente com a data de surgimento da incapacidade e não afasta a prova produzida nestes autos acerca da preexistência das limitações. No caso, a aposentadoria por invalidez constitui elemento adicional de confirmação da condição incapacitante, enquanto a prova pericial e os depoimentos testemunhais demonstram sua origem e repercussão funcional desde período muito anterior. Registro que não constitui óbice à concessão da pensão por morte o fato de a autora receber benefício previdenciário pago pelo INSS. Trata-se de benefícios relacionados a regimes previdenciários distintos, com fatos geradores e fontes pagadoras próprias, de modo que a percepção de aposentadoria por invalidez não afasta, por si só, o direito à pensão por morte decorrente do falecimento do genitor. Além disso, reconhecida a condição de dependente inválida da autora, a dependência econômica é presumida, não podendo o recebimento de benefício previdenciário perante o INSS, isoladamente, afastar essa presunção. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RECONHECIMENTO - MÉRITO - FILHA INCAPAZ - INCAPACIDADE ANTERIOR À DATA DO ÓBITO RECONHECIDA PELO IPSEMG - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS - CUMULATIVIDADE - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO COL. STF - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO AFASTADA - DIREITO À PENSÃO POR MORTE - PAGAMENTO - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Não se verifica a nulidade da decisão por ausência de fundamentação quando estão expostos de maneira precisa e clara os motivos que levaram o magistrado a formar seu convencimento, possibilitando à parte o exercício do seu direito de defesa. Preliminar rejeitada. 2 - No julgamento do IRDR n.º 1.0000.20.067928-0/003 (Tema 85), o TJMG reconheceu a ilegitimidade do Estado de Minas Gerais para figurar no polo passivo das ações em que se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, tendo em vista a inexistência de litisconsórcio passivo necessário com o IPSEMG. 3- Preliminar acolhida, para determinar a exclusão do Estado de Minas Gerais do polo passivo da presente demanda, seguindo o processo apenas com relação ao IPSEMG. 4 - Nos termos do art. 4º, inciso I da Lei Complementar nº 64/2002, o filho maior de vinte um anos, considerado incapaz faz jus à inclusão como dependente do ex-segurado. 5 - A incapacidade da requerente, em momento anterior ao óbito da ex-segurada, restou demonstrada em laudo emitido pela Superintendência de Perícia Médica do IPSEMG. 6 - Conforme entendimento consolidado do col. STF não há óbice à cumulação de aposentadoria por invalidez junto ao INSS e o pagamento de pensão por morte pelo IPSEMG, tendo em vista que os benefícios possuem fatos geradores e ente pagadores distintos entre si. 7 - Consoante a jurisp rudência do eg. STJ, a habilitação de beneficiário de pensão por morte produz efeitos a partir do requerimento administrativo, uma vez que é por ocasião do referido requerimento que a Administração tem ciência sobre o fato gerador a ensejar a concessão do benefício. 8 - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.032125-3/004, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2025, publicação da súmula em 03/07/2025) Dessa forma, restando comprovadas a dependência econômica e a condição de invalidez permanente anterior ao óbito do instituidor, faz jus a autora ao recebimento do benefício de pensão por morte. Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão prolatado nos autos do RE nº 870947/SE, rejeitou todos os aclaratórios e "não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente)." Por conseguinte, o precedente vinculante formado no julgamento do mérito do RE nº 870947/SE (Tema 810) do Supremo Tribunal Federal deixa claro o reconhecimento peremptório da inconstitucionalidade da utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança como critério de correção monetária das condenações da Fazenda Pública, na forma prevista pela Lei nº 11.960/2009. Por outro lado, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, houve o estabelecimento da taxa SELIC como índice a ser adotado nas condenações da Fazenda Pública, em seu artigo 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Portanto, deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando o pagamento era devido, e juros de mora, a partir da citação, conforme disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97 até 08/12/2021, a partir de quando a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC. A partir de sua entrada em vigor, aplica-se o disposto na Emenda Constitucional 136/2025. Resta verificar se os danos morais alegados na inicial realmente se configuraram. O art. 5º, X, da Constituição da República, estabelece que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. A respeito dessa espécie de dano, relevante registrar as lições de Sérgio Cavalieri Filho: Dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5o, V e X, a plena reparação do dano moral. (...) Por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda que completamente destituída de formação cultural e bens materiais, será sempre detentora de um conjunto de bens integrantes de sua personalidade – atributos do ser humano -, mais preciosos que o patrimônio. É a dignidade humana, (...) que deve ser por todos respeitada. Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral. Essa constatação, por si só, evidencia que o dano moral não se confunde com o dano material; tem existência própria e autônoma, de modo a exigir tutela jurídica independente. Enquanto o dano material atinge o patrimônio, o dano moral atinge a pessoa. Este último é a reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito. ( Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 94) No caso em comento, destaco que o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, pois não há nos autos prova de conduta ilícita ou abusiva praticada pela autarquia apta a ensejar a responsabilização civil pretendida. O mero indeferimento administrativo do benefício previdenciário, ainda que posteriormente reconhecido o direito da beneficiária em juízo, não configura, por si só, lesão extrapatrimonial indenizável, tratando-se de ato inserido no exercício regular da atividade administrativa do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais. Assim, ausente demonstração de erro grosseiro, abuso de direito ou circunstância excepcional capaz de caracterizar ofensa aos direitos da personalidade da autora, não há falar em reparação por danos morais. Neste sentido, já decidiu o TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO JUDICIAL PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - DEMONSTRAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC - JUROS DE MORA - ART 1º-F DA LEI 9.494/97 - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - HONORÁRIOS - SÚMULA N. 111 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) - O simples cancelamento ou indeferimento do pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário, por si só, não é suficiente à caracterizar a responsabilidade civil da autarquia ré ou danos morais ao beneficiário, sendo necessária a demonstração de que houve abusividade no procedimento. - A verba honorária deverá ser fixada com base no art. 85, § 4º, do CPC/2015, isto é, quando da liquidação do julgado, devendo incidir sobre o montante total das parcelas vencidas até a sentença, a teor da Súmula n. 111/STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.045206-0/003, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/01/2023, publicação da súmula em 26/01/2023). No tocante ao pedido de indenização por danos materiais decorrentes da contratação de advogado, este não merece acolhimento. A contratação de profissional para representação judicial constitui faculdade inerente ao exercício do direito de ação e de defesa, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar dano material indenizável. Ausente demonstração de conduta ilícita atribuível aos réus que tenha dado causa à despesa, não há fundamento para transferir-lhes o ônus dos honorários contratuais ajustados pela autora com seu procurador. Nesse sentido, já decidiu o TJMG: AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DANOS MORAIS - DIREITO DE AÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO - DANOS MATERIAIS PARA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR - AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. O ajuizamento de ação sem a presença de má-fé ou intenção deliberada de apenas prejudicar a parte contrária é um exercício regular de direito constitucionalmente assegurado e não enseja o dever de indenizar. A opção do autor por contratar advogado particular para sua defesa em ação judicial não induz responsabilidade da parte contrária pelos honorários suportados, pois esta não participou da relação contratual, não praticou qualquer ilícito relacionado à contratação do causídico e tampouco interferiu no valor dos honorários contratados.(TJ-MG - AC: 10000220244644001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022) III DISPOSITIVO Com tais razões de decidir, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da autora à pensão por morte decorrente do falecimento de José Jorge Gonçalves e condenar a parte ré à implantação do benefício em seu favor, asim como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Sobre o valor devido deverá correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando cada parcela do benefício era devida, e juros de mora, a partir da citação, conforme disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97 até 08.12.2021, a partir de quando a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC. Aplicar-se-á o disposto na Emenda Constitucional 136/2025 desde sua entrada em vigor. Condeno ambas as partes, na proporção de 20% para autora e 80% para os réus, ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Isento o réu da obrigação de pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, inciso I da Lei Estadual 14.939/2003. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências necessárias e nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I.