Detalhe do processo

5046039-12.2025.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Juiz de Fora
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Juiz de Fora MARECHAL DEODORO, 662, CENTRO, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5046039-12.2025.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: LUCAS SEBASTIAO COIMBRA DE ALMEIDA CPF: não informado DECISÃO DE PRONÚNCIA VISTOS, ETC… O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de sua Promotoria de Justiça oficiante perante este juízo, denunciou LUCAS SEBASTIÃO COIMBRA DE ALMEIDA, já qualificado nos autos epigrafados, como incursos nas sanções do art. 121, caput c/c art. 61, inciso II, alínea “f” c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, por uma vez, contra a vítima Fabrício Gomes Pinto; art. 129, § 9°, do Código Penal, por duas vezes, sendo uma vez c/c art. 2°, inciso I, da Lei n° 14.344/2022, tendo como vítima e ; bem como no art. 147 c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, por duas vezes (vítimas Fabrício e Maria Gabriela), pelos fatos e fundamentos aduzidos na peça acusatória. Segundo narra a denúncia (ID 10569900434), no dia 28 de setembro de 2025, por volta das 18h21min, na Rua Sargento Cunha, n° 71, casa 2, bairro Vale dos Bandeirantes, nesta cidade, o denunciado LUCAS SEBASTIÃO COIMBRA DE ALMEIDA, agindo de forma consciente e voluntária, com animus necandi, agrediu fisicamente Fabrício Gomes Pinto, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito constante no ID 10557944617. O resultado morte, contudo, não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, em razão da intervenção de terceiro, que impediu o prosseguimento das agressões. Segue narrando, a peça acusatória, que, no mesmo contexto fático, o denunciado LUCAS SEBASTIÃO, agindo de forma consciente e voluntária, empurrou sua companheira, , que trazia nos braços o filho do casal, , ocasionando-lhes as lesões corporais descritas nos Laudos de Exame de Corpo de Delito constantes nos IDs 10557944618 e 10557944619. Segundo descreve a inicial, o denunciado mantinha união estável com Maria Gabriela, com quem teve o filho, Noah, o qual contava, à época dos fatos, com 1 (um) ano e 9 (nove) meses de idade. A vítima Fabrício, por sua vez, era sogro do denunciado, pai de Maria Gabriela e avô materno de Noah. Ainda segundo a exordial acusatória, os envolvidos encontravam-se na residência da família, após o almoço, ocasião em que Maria Gabriela, trazendo o filho no colo, conversava com seu genitor, Fabrício, que lhe dirigia conselhos acerca de seu relacionamento com o denunciado. Nesse contexto, LUCAS, inconformado com a conversa mantida entre as vítimas, aproximou-se de forma repentina e passou a agredir Fabrício, atingindo-o inicialmente pelas costas, o que fez com que este caísse ao solo. Em seguida, o denunciado pisou sobre o ombro da vítima e desferiu diversos socos em seu rosto, ao mesmo tempo em que proferia ameaças de morte dirigidas a Fabrício e a Maria Gabriela. Ao tentar intervir para cessar as agressões, Maria Gabriela foi bruscamente empurrada pelo denunciado. Em razão do impacto, caiu ao solo juntamente com o filho Noah, que se encontrava em seus braços, ocasionando a ambos as lesões corporais constatadas nos laudos periciais. Na sequência, ao perceber que seu genitor se encontrava gravemente ferido e que o denunciado persistia nas agressões, Maria Gabriela dirigiu-se à via pública em busca de auxílio, logrando obter a intervenção de Yago Nascimento, frentista de um posto de combustíveis situado nas proximidades. A intervenção de Yago foi decisiva para conter o denunciado e impedir o prosseguimento das agressões, circunstância que obstou a consumação do resultado morte. Em decorrência das agressões sofridas, Fabrício permaneceu internado por aproximadamente três a quatro dias, tendo sofrido fratura no ombro, suspeita de fratura em costela, perda de sensibilidade na face, traumatismo craniano que demandou sutura com seis pontos, além da quebra de implante dentário. Consta, ainda, que a vítima apresentou episódios de perda e recuperação da consciência durante o espancamento, bem como persistiu com queixas de tontura após os fatos. Consignou-se, ainda, que foi apurado que o denunciado já havia agredido Maria Gabriela em outras oportunidades no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e que ela buscava pôr fim ao relacionamento, circunstância que não era aceita pelo acusado. A prisão em flagrante delito ocorreu em 29/09/2025, tendo o expediente distribuído sob o nº 5045193-92.2025.8.13.0145. A audiência de custódia foi realizada em 30/09/2025, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, seguindo-se decisão que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima, Maria Gabriela, conforme ID 10567818151. A denúncia foi recebida no dia 29/10/2025, conforme ID 10570492037, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado para responder à acusação. Citado, o acusado LUCAS SEBASTIÃO COIMBRA DE ALMEIDA apresentou resposta à acusação em petição de ID 10572262736, através de procurador constituído (procuração em ID 10577885090), que foi regularmente habilitado. Por meio do despacho de ID 10589595618, foi designada a audiência de instrução para o dia 09/02/2026. Na manifestação de ID 10594137008 a defesa requereu a antecipação da audiência de instrução, sob o argumento de que a medida possibilitaria a prestação jurisdicional em tempo hábil, evitando a manutenção desnecessária da prisão preventiva do acusado. O pleito, contudo, foi indeferido por este Juízo, conforme decisão de ID 10594939791, diante da inexistência de data próxima disponível para a redesignação do ato. Em ID 10595217237 foram juntados aos autos os prontuários médicos da vítima Fabrício Gomes Pinto, referente ao atendimento por ela recebido no Hospital de Pronto Socorro (HPS). No ID 10603357614, a defesa requereu a substituição da prisão preventiva do acusado por monitoração eletrônica, com a aplicação de medidas cautelares diversas, caso necessário. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito defensivo, conforme manifestação de ID 10606316302. Sobreveio, então, a decisão de ID 10606815972, por meio da qual este Juízo indeferiu o pedido defensivo, sendo mantida a prisão. Consta no ID 10615704674 o pedido de habilitação como Assistente de Acusação, acompanhado da respectiva procuração (ID 10615719362). No ID 10622778933, foi juntado aos autos o Laudo de Exame Indireto realizado com base na documentação médica referente à vítima Fabrício. Na sequência, em ID 10622778935, foi juntado o Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado no acusado LUCAS e nos IDs 10622778936 e 10622778937 constam os Laudo de Exame Corporal realizados nas vítimas Maria Gabriela e Noah Henrique, respectivamente. Na data aprazada para a realização da Audiência de Instrução foram ouvidos os Policiais Militares Osvaldo Nascif Rufo e João Paulo de Almeida Pires, a testemunha Yago Nascimento Castro, as vítimas Fabrício Gomes Pinto e e as testemunhas Patrícia Gonçalves Habel, Jonathan Lomar Lima, Milena de Matos, Gerônimo Fernandes da Costa e Larissa Antunes Baptista. Ao final, o acusado LUCAS SEBASTIÃO COIMBRA DE ALMEIDA foi interrogado. Na oportunidade, foi determinado que se aguardasse a remessa do Laudo Complementar da vítima Fabrício, sendo fixado o prazo de quarenta e oito horas para a apresentação dos prints de conversas de WhatsApp mencionadas em audiência (ID 10625105905). Consta no ID 10626022958 a petição apresentada pela defesa, por meio da qual foram disponibilizadas, mediante links da plataforma Google Drive, mídias digitais, com a finalidade de viabilizar sua juntada aos autos. Outrossim, consta no ID 10631903945 manifestação do Ministério Público, por intermédio da qual foram disponibilizados nos autos os vídeos e as conversas mencionados pela vítima Maria Gabriela em seu depoimento judicial. Em alegações finais (ID 10635280915), o Ministério Público pugnou pela pronúncia do denunciado LUCAS, como incurso nas sanções do artigo 121, caput c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, por uma vez, em face da vítima Fabrício Gomes Pinto; art. 129, § 9°, do Código Penal, por duas vezes, sendo uma vez c/c art. 2°, inciso I, da Lei n° 14.344/2022, tendo como vítima Maria Gabriela e Noah; bem como no art. 147 c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, por duas vezes, em relação às vítimas Fabrício e Maria Gabriela. O Assistente de Acusação nas alegações finais, requereu a pronúncia do acusado nos exatos termos pleiteados pelo Ministério Público (ID 10643379481). Por sua vez, a defesa, em memoriais finais (ID 10667927909), requereu a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, com fundamento no artigo 419 do CPP, além de requerer a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Eis o relatório. Passo à decisão. Presente as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais, dou por saneado o processo. De início, ressalto que, de acordo com o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal, “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”, sendo defeso ao juiz singular realizar exame mais aprofundado da prova, a fim de evitar qualquer influência no futuro julgamento a ser proferido pelo Conselho de Sentença. A decisão de pronúncia, como regra, não tem a função de absolver ou condenar o acusado, mas de levá-lo ou não ao julgamento perante o júri. No caso em comento, verifica-se que a materialidade delitiva está comprovada através do Boletim de Ocorrência (ID 10557944599), pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 10557944598), pelos Laudos de Exame Corporal (IDs 10670750831, 10670750830, 10670750829 e 10670355383), além das declarações das testemunhas e das vítimas em juízo. No que pertine à autoria, esvaída a instrução processual e analisados todos os elementos de informação amealhados ao longo desta, conclui-se que estão presentes os requisitos necessários para a pronúncia do acusado, visto que os indícios de autoria restaram evidenciados pela prova oral colhida sobre o crivo do contraditório, especialmente os depoimentos das testemunhas e vítimas que corroboram os elementos indiciários colhidos na fase inquisitorial. Senão vejamos! A vítima Fabrício Gomes Pinto, relatou, em juízo, sobre a dinâmica inicial das agressões perpetradas por LUCAS, afirmando que foi atingida pelas costas e que o acusado demonstrava a intenção de ceifar-lhe a vida, dizendo que iria matá-lo. Acrescentou que LUCAS mantinha uma relação conturbado com sua filha, Maria Gabriela, pelo que estava mantendo uma conversa com ela sobre o seu relacionamento com o acusado, o qual estava no quarto de onde saiu e veio na direção do declarante já iniciando as agressões pelas costas, sem que houvesse chance de defesa. Informou, ainda, que, durante e após as agressões, apresentou lapsos de memória, razão pela qual não se recorda com precisão dos fatos que se sucederam após a interrupção dos golpes, o que decorreu da intervenção de terceiros. Confira-se: “(…) A gente tinha saído pra almoçar, eu, minha filha e o LUCAS. E acabamos bebendo um pouco demais, aí me exaltei um pouco na volta e a gente estava conversando com a minha filha em casa e nos aconteceu o que estava vendo, a questão do LUCAS, de forma de ele tratar ela, que eu não estava gostando, e estava fazendo um empréstimo e eu chamei a atenção dela por causa disso, aí começou a, comecei a chamar a atenção dela ele saiu do quarto onde ele veio, ele desferiu os golpes pelas minhas costas, não tive nem como me defender no momento (…) A discussão deles, uma semana antes do acontecido, ele tinha bebido e tinha pedido, minha filha pediu para ele ir pra a casa da mãe dele. Ele acabou pulando o muro da casa do vizinho e foi para dentro de casa (..) EU GOSTARIA QUE O SENHOR DESSE UM POUCO MAIS DE DETALHE DESSAS AGRESSÕES. O SENHOR DISSE QUE FOI ATACADO PELAS COSTAS, MAS QUE AGRESSÕES QUE O SENHOR SOFREU? Depois que eu… Eu tava conversando com a minha filha, eu tava de costa pra porta do quarto. Quando eu dei por mim, ele estava pisando em cima do meu ombro e desferindo um soco no meu rosto. Então assim, algumas vezes eu apaguei e voltava, apagava e voltava. O SENHOR CHEGOU A AGREDIR ELE? Não, ele me atacou pelas costas. Eu estava alcoolizado, sem condições de defesa e enquanto ele batia, ele dizia, "agora eu vou te matar". Ainda perguntei pra ele, "qual o motivo você tem pra querer me matar?". ELE CHEGAVA A FALAR ISSO PRO SENHOR? Sim, senhor (…) O SENHOR FICOU APAGADO, ENTÃO, DURANTE ALGUM MOMENTO? Fiquei apagado, acordei, já tinham costurado minha cabeça. O SENHOR FICOU COM ALGUMA SEQUELA? Bem, eu não consigo levantar o braço, né? Agora passaram 20 sessões de fisioterapia para ver se melhora mas, nem em condições de trabalhar eu estou tendo (…) AS AGRESSÕES DELE, O SENHOR DISSE QUE ELE COLOCOU UM PÉ NO SEU OMBRO E COMEÇOU A DEFERIR OS SOCOS? Foi. Assim que ele me jogou no chão, ele pisou e começou a desferir os socos. O SENHOR DISSE QUE VOCÊ RELATOU O PROBLEMA NO OMBRO QUE PEDIU PARA O SENHOR TRABALHAR. E AS LESÕES NO ROSTO? QUE LESÕES QUE VOCÊ TEM NO ROSTO? Ó, hoje eu tenho um pouco de sensibilidade quando eu passo assim, tem hora que eu sinto a sensação de dormência. Essa é a parte aqui dos meus dentes. Eu bato assim, elas são bem dolorido e tem uma, sabe quando você é anestesiado que depois está passando anestesia e fica uma sensação de dor com anestesiamento? É essa sensação que eu tenho. Assim, ficou muito sensível essa parte aqui minha. Acabou que no pronto-socorro disseram que não havia necessidade de eu fazer uma cirurgia, mas agora eu sinto isso. Quando eu pressiono assim, eu sinto uma certa pressão na parte do rosto (…) O SENHOR, ENTÃO, NÃO TEM CONDIÇÃO DE DIZER SE O LUCAS PAROU DE BATER POR VONTADE PRÓPRIA OU QUE FOI SEGURADO POR ALGUÉM, FOI IMPEDIDO POR ALGUÉM? Porque foi segurado, alguém quando começa a desferir o golpe dizendo que vai matar outra pessoa, ela não para não. Só se alguém pedir. Fora isso, não para (…) E SÓ RETORNANDO NO DIA DOS FATOS, POR UM MOMENTO, EU SEI QUE O SENHOR TINHA FLASHES ACORDADO, MAS PARA EU CONSEGUIR COMPREENDER, O SENHOR, EM ALGUM MOMENTO, TEVE ALGUM TIPO DE DIÁLOGO COM O LUCAS? VOCÊS CONVERSARAM? Não, ele chegou me agredindo. E DEPOIS, QUANDO O FRENTISTA CESSOU AS AGRESSÕES, VOCÊS CONVERSARAM ELE? Não, não conversei com ele não (…) DEPOIS QUE CESSOU AS AGRESSÕES ENTRE VOCÊS, O LUCAS ESTAVA SEGURANDO VOCÊ. ELE CHEGOU A SEGURAR VOCÊ PELOS BRAÇOS? Não, ele pisou em mim, eu estava no chão, ele me agrediu pelas costas (…)” [Declarações registradas no sistema PJe Mídias. Audiência realizada em 09/02/2026. Destaques nossos]. Importa observar que a vítima esclareceu na audiência preliminar que, por ocasião dos depoimentos prestados na fase policial, encontrava-se um pouco confusa quanto à sequência dos acontecimentos, em razão dos lapsos de memória decorrentes das sequelas suportadas após as lesões que lhe foram provocadas pelo acusado, conforme narrou: “(…) SR. FABRÍCIO, NO DIA QUE O SENHOR PRESTOU DEPOIMENTO LÁ NA POLÍCIA, O SENHOR DIZ AQUI QUE O PADRASTO DO LUCAS ESTEVE NO LOCAL, SENDO QUE APAZIGUOU O ÂNIMOS. NESSE DIA O PADRASTO DO LUCAS ESTEVE NA SUA CASA? Não, não me recordo. NÃO SE RECORDA? Não. MAS O SENHOR PRESTOU DEPOIMENTO. Não, mas isso daí foi no dia lá que eu estava dando depoimento (…) É que no dia do depoimento, eu estava recordando de uma confusão que eu havia tido antes. A minha filha estava até morando com o LUCAS, eles tinham alugado uma casa, mas isso foi um tempo atrás. Depois que eu saí do hospital, eu não estava, tava tendo flashes das coisas e não tava me lembrando das coisas. Eu fiquei dois dias no hospital. Fiquei dois dias no hospital e eu não estava muito bem. Tinha hora que eu pegava e distraía e não sabia nem onde estava, devido às agressões, porque eu fiquei com o rosto muito deformado e posso ter confundido só os dias de outras confusões que houve (…)” [Declarações registradas no sistema PJe Mídias. Audiência realizada em 09/02/2026. Grifamos]. A vítima , por sua vez, relatou sobre o contexto que antecedeu os fatos, descrevendo o histórico de conflitos existentes entre ela e o acusado, especialmente em razão da recusa de LUCAS em deixar sua residência, apesar dos reiterados pedidos formulados pela ofendida. Acrescentou que registrou através de vídeo a resistência do réu em sair do imóvel, ocasião em que ele inclusive disse que somente deixaria o local morto ou conduzido pela polícia. A declarante ainda acrescentou que o acusado falava que iria matar a vítima Fabrício, enquanto o agredia. Confira-se: “(…) No dia, a gente tinha ido na feira, tava tudo bem, não tinha tido briga nesse dia. Um dia, dois dias anteriores tinha tido, que eu tinha pedido pra ele ir embora, só que ele não queria ir, até que eu pedi pra mãe dele, pro padrasto, enfim, pra todo mundo ir lá buscar ele. Até fiz gravação, até fiz algumas gravações dos dias anteriores, que eu tinha pedido pra ele ir embora, ele não quis ir ir, falou que só ia sair de lá, ou no camburão, ou no negócio de caixão. Eu até gravei ele falando, o irmão e a irmã dele foi lá tentar levar ele embora e ele não aceitava. Ele já estava alcoolizado, ficou deitado lá no chão e eu pedi no dia seguinte pra que ele fosse embora e ele não foi. Aí nesse outro dia seguinte, foi que a gente foi na feira, foi eu, o meu filho de um ano, agora atualmente tem dois, mas na época tinha um, o meu pai e ele. Aí a gente decidiu ir no Canto da Cachoeira almoçar, enfim, conversar, ele queria pedir desculpa, que ele não ia mais ficar fazendo o que ele estava fazendo, enfim. E até que a gente foi. Nisso que a gente foi, tava tudo bem. Lá ele bebeu muito, meu pai também bebeu. Mas eles ficaram muito alcoolizados. Foi a nossa primeira briga lá no Cantinho da Cachoeira. Que eu falei, eu pedi pra ele parar de beber, que a gente precisava ir embora, que ele tava dirigindo, o Noah pequeno dentro do carro, a gente tava sem cadeirinha no dia, enfim e aí ele discutindo comigo sobre isso, sobre já tá alcoolizado, que ele tava bem, isso e aquilo, foi a nossa primeira briga e depois, no caminho, a gente brigou de novo por questão que ele estava enrolando com o carro, que ele tinha comprado um carro e aí ele trocou esse carro numa moto, isso já era motivo de briga, que foi um dos motivos da briga passada também. Que ele tinha vendido o meu carro, trocado numa moto e passado um outro carro que tava sem documentação, sem nada. E aí a gente, dentro do carro, teve essa briga de novo, porque eu falei que se a gente parasse alguma blitz, além da nossa vida, ia perder o carro, eu ia ficar sem nada, que ele tinha vendido, enfim. E aí a gente foi pra casa (…) Aí, nisso, eu achei que o LUCAS tava dormindo, ele tava lá no quarto e eu na cozinha com meu pai. Aí eu fui pra um outro quarto que tem lá em casa. Aí, nisso, meu pai foi lá atrás de mim e a gente continuou conversando, só que assim, não teve nada demais. O LUCAS chegou, nisso que ele chegou, ele foi direto no meu pai, meu pai tava de costas, eu estava sentada numa cadeira com o Noah (…) e meu pai de frente pra mim, de costas pra porta. Nisso, o LUCAS já chegou dando um soco na cabeça dele. Na hora que ele deu um soco na cabeça dele, eu só escutei o barulho e as coisas saíram do lugar. Nisso, meu pai foi meio que caindo e eu gritei, pedi pra ele parar, pelo amor de Deus, o que estava acontecendo, por que ele estava tendo aquela atitude e aí nisso, o Noah tava no meu colo. Aí eu fui tentar separar. Nisso que eu fui tentar separar, os dois foram pro corredor, aí foi que tudo começou, aí ele deu mais um soco no meu pai, meu pai caiu de cabeça e começou a sangrar muito (…) e eu pedindo para ele parar, pedindo para ele parar. Quando eu fui entrar no meio, pedindo pra ele parar, ele me deu um empurrão, isso eu estava com o Noah no colo. Aí eu bati numa parede e o Noah bateu na outra parede. Nisso eu tirei o Noah do meu colo, deixei ele no cantinho assim e fui pedir pra ele parar, porque já tava tendo muito sangue. Tanto que eu fiz um vídeo depois, tinha muito sangue na parede, na batente da porta, em todo canto da casa tinha sangue. E isso tudo no corredor, eles ficaram ali no corredor. Aí o LUCAS começou a dar um monte de soco, só que ele só dava soco na cabeça, cabeça, cabeça, cabeça, cabeça (…) E nisso estava saindo muito sangue da cabeça do meu pai. Meu pai já estava com o rosto todo deformado. E eu só escutava o barulho. Aí na hora que eu ia pedir pra ele parar, teve uma hora que eu enfiei no meio e ele deu um monte de soco na minha perna, achando que era a cara do meu pai ou ele fez de propósito, não sei. Eu sei que ele não parou, ele continuou dando soco. Aí na hora que eu ia pedir pra ele parar de novo, isso eu já tava com o telefone pra polícia (…) aí nessa hora que ele continuou batendo no meu pai, ele falava que ia matar meu pai, que ia picar meu pai. Ele já perdeu uma filha anteriormente. Aí ele falava assim, eu já perdi minha filha, você não vai ter a sua também não, eu vou te matar (…) E falava que ia matar meu pai em todo momento, ele ficava falando. E meu pai já tava sangrando muito, muito, muito, muito. Eu achei que meu pai nem ia sobreviver (…)” [Declarações registradas no sistema PJe Mídias. Audiência realizada em 09/02/2026. Grifos nossos] Prosseguindo com seu relato, a vítima Maria Gabriela esclareceu que, diante da situação de risco e da necessidade de proteger seu filho, Noah – que inclusive se lesionou quando bateu a cabeça na parede, após ter sido empurrada com ele no colo pelo acusado – , saiu de casa e entregou a criança aos cuidados da testemunha Patrícia Gonçalves Habel que se encontrava nas proximidades, a fim de resguardar a sua integridade física diante do cenário de violência que ocorria: “(…) Aí eu desci a escada e eu tava desesperada, eu tava procurando alguém, não tinha ninguém na rua, até que eu vi uma senhora passando e uma menina. Aí eu com o Noah no colo, ela me perguntou o que que tava acontecendo, eu só falei, pelo amor de Deus, segura meu filho, porque meu filho tá vendo tudo. Ele bateu já a cabecinha na parede que o pai dele empurrou e aí eu tô com medo de acontecer alguma coisa com ele também (…)” [Declarações registradas no sistema PJe Mídias. Audiência realizada em 09/02/2026. Grifamos] Quanto ao frentista, a vítima Maria Gabriela descreveu que buscou auxílio junto ao funcionário do posto de combustível, relatando que pediu socorro em razão das agressões e da situação de perigo em que se encontrava, circunstância que motivou a intervenção da referida testemunha. A propósito: “(…) Aí eu tava correndo, nisso que eu tava correndo, não ia dar tempo de eu chegar lá no posto de polícia. Aí tinha um frentista, um menino bem novinho, que ele tava trabalhando. Aí eu pedi, pelo amor de Deus, vamos lá em casa, por favor, ele vai matar meu pai. Aí beleza, ele subiu, ele foi comigo, a gente subiu a escada, nisso que a gente subiu, ele tava batendo muito no rosto do meu pai, muito, muito. Aí eu falei assim, segura a mão dele, por favor, não deixa ele matar meu pai, só até eu conseguir chamar a polícia. Aí eu lembro que a última visão que eu tive foi ele segurando a mão do LUCAS assim, pro LUCAS não bater no meu pai, só que o LUCAS tava em cima e ele assim, segurando. E nisso a mão dele cheia de sangue, cheia de sangue, cheia de sangue de tá separando (…)” [Declarações registradas no sistema PJe Mídias. Audiência realizada em 09/02/2026. Grifos nossos] Maria Gabriela ainda narrou sobre os sucessivos episódios de violência doméstica e ameaças sofridas, bem como sobre os comportamentos agressivos adotados pelo acusado, que não aceitava sua decisão de pôr fim ao relacionamento: “(…) eu já tinha terminado alguns dias antes, só que ele não aceitava ir embora, ele não aceitava de jeito nenhum. (…) A gente teve uma briga anterior que eu tive que chamar a polícia e tudo mais e como ele vivia falando que ele tinha problema com a polícia, que não era pra eu chamar, que ia dar ruim pra mim, ele vivia me ameaçando com essas coisas assim e aí nesse dia, eu estava na casa da minha mãe da vez anterior. Eu estava na casa da minha mãe e ele tava bebendo, e aí eu falei, olha, eu estou indo pra casa, por favor, não vai pra lá, eu vou mandar suas coisas pra sua mãe e chega. Nisso que eu fui pra casa, ele chegou logo em seguida (…) Então eu tinha mandado, olha, vem me dar a chave e você vai embora, aí na hora que ele chegou eu fui pegar a chave com ele, ele meio que jogou o carro para cima de mim e aí ele saiu com o carro voado, eu peguei a chave e fui. Nisso que eu fui, eu entrei com o Noah, tranquei o portão e fui pro meu quarto, nisso ele estava mandando mensagem, chorando isso e aquilo, eu falei, olha, vai embora, eu não quero mais. Nisso que eu não quero mais, o portão estava trancado, ele pulou o portão lá de casa e geralmente a chave da porta não estava funcionando. Depois de tudo acontecido, a gente arrumou, mas não estava funcionando. Então, ele sabia que se ele pulasse o portão, ele conseguia entrar. Quando eu fui ver, ele tava lá no quarto já. E ele deitou no chão e falou, daqui ninguém me tira e aí foi a hora que eu gravei. Falei, eu estou pedindo para você ir embora. Eu gravei falando a mãe dele, pedindo pro pessoal ir lá, eu tenho até as mensagens, pedindo pra mãe dele ir lá, levar ele embora, que eu não queria mais e aí ele falava essa frase, já tem gravação minha matando, roubando, eu não tô nem aí, eu sou bandido mesmo, que não sei o que, eu não vou sair daqui, eu só saio ou na viatura ou no caixão e nisso ele dormiu e não foi. O irmão dele e a irmã dele chegou a ir lá pra buscar ele, só que sem êxito, que não conseguiram, ele tava irredutível (…) HOUVERAM (SIC) OUTROS EPISÓDIOS DE AGRESSÃO OU DE AMEAÇA DO LUCAS EM RELAÇÃO À SENHORA OU AO SEU PAI? Ameaça sempre. Ele sempre falava que se eu não ficasse com ele, ele ia fazer, ou por exemplo, se eu sumisse de não querer ficar com ele, ele ia fazer com alguém que eu gostasse, ou com meu pai, ou com a minha mãe, que isso ia dar um jeito de eu aparecer rapidinho. Já houve empurrão, teve um episódio até que foi o que a gente chamou a polícia, que ele chegou a me segurar pelo pescoço, porque teoricamente na cabeça dele eu tinha traído ele e foi uma das vezes que a gente tinha terminado também, que eu estava lá em Chácara e aí eu voltei pra pegar as minhas coisas. E aí ele falava que ia botar fogo em tudo, que eu não ia levar nada do meu filho, meu filho tava na barriga ainda. Então assim, várias vezes ele citava que se eu sumisse ele ia fazer um jeito de eu aparecer fazendo alguma coisa com algum familiar meu (…)” [Declarações registradas no sistema PJe Mídias. Audiência realizada em 09/02/2026. Destaques nossos] Por fim, a vítima esclareceu que seu pai não praticou qualquer agressão contra ela – o que foi alegado por LUCAS como justificativa para a conduta empreendida contra Fabrício – , acrescentando que a intervenção do frentista foi determinante para interromper as agressões sofridas, como se pode notar: “(…) NESSE DIA DAS AGRESSÕES, O SEU PAI CHEGOU A TE AGREDIR, SEU PAI CHEGOU A TE AMEAÇAR? Meu pai não, nada (…) A SENHORA CHEGOU A ENTRAR NA CASA JUNTO COM O FRENTISTA? Cheguei. E QUAL QUE ERA A SITUAÇÃO? AS AGRESSÕES CONTINUAVAM OU A GENTE TINHA PARADO? Ele estava em cima do meu pai assim, tanto que na hora que o frentista chegou, ele botou as duas mãos assim ó, segurando. Na hora que ele botou as duas mãos segurando, ele já encostou em tudo, então tava aqui tudo cheio de sangue, tanto que na hora que o frentista saiu, não sei se alguma câmera pegou, mas na hora que ele saiu, ele saiu com a mão assim ó, porque era muito sangue que tinha. A SENHORA QUIS DIZER QUE SE O FRENTISTA NÃO CHEGASSE LÁ, ELE IA CONTINUAR AGREDINDO O SEU PAI? Sem dúvida. A todo momento ele falava que ia matar meu pai, que ia picar meu pai (…) NESSE MOMENTO QUE VOCÊ CHEGOU COM O FRENTISTA, QUAL O ESTADO DO SEU PAI SE ENCONTRAVA? O rosto todo deformado, ele não conseguia nem falar direito. Eu não lembro se ele tava inconsciente ou consciente. Eu só tenho o flashback dele com o rosto todo deformado, e quando ele foi forçado, sangue saiu, eu não sabia se era pro ouvido, se era pela cabeça, enfim. Eu só lembro dele deitado com muito sangue, o LUCAS em cima dele assim, e na hora que o frentista chegou segurando. Essa é a última imagem que eu tenho (…) Então, eu fui perguntar se ele podia depor também, se ele tava sabendo de alguma coisa e tudo mais, se a família dele tinha ido até lá. Ele falou que ele conhecia, que ele já morava em Filgueiras, que era onde o LUCAS morava, ele falou pra eu mudar de Juiz de Fora, que a Justiça era falha, que ele ia sair, que ele ia vir atrás de mim, ele falou pra eu mudar de casa, porque ele sabe que eu moro bem de frente, aí ele falou pra eu mudar de casa, que ele poderia ir atrás de mim e que eu ia ser só mais uma estatística, enfim, ele falou pra eu tomar cuidado. NESSE MOMENTO VOCÊ OBSERVOU ELE COM MEDO? Com certeza, porque a todo momento ele implorava para eu não colocar o nome dele no processo, no meu depoimento, porque eu ainda não tinha dado o meu depoimento. Ele implorava pra eu não colocar, porque ele podia colocar o serviço dele em risco, que podia colocar a vida dele em risco, ele não queria se intrometer com esse tipo de gente, ele falou com essas palavras. ELE PARECIA UM POUCO ARREPENDIDO DE TER AJUDADO?Ajudado? Sim. Ele falou que nem devia ter me intrometido, nem devia ter ido lá. A todo momento ele falava, porque ele disse que teve até problema no trabalho, não entendi direito (…) MARIA, VOCÊ LEMBRA SE O FRENTISTA CHEGOU A CONVERSAR, DIALOGAR COM O LUCAS? A última vez que eu saí de lá, ele estava pedindo o LUCAS pra parar. Ele falava, mano, para com isso, para com isso, você vai matar o cara, para, não faz isso, para. EM QUE MOMENTO QUE ELE PEGOU NAS MÃOS DO LUCAS? Assim que a gente entrou. Assim que chegou, eu pedi, por favor, não deixe ele matar meu pai, segura, segura, segura. Aí foi o que ele falou também, para eu ir atrás do posto policial, que era mais rápido do que eu ficar ligando (…)” [Declarações registradas no sistema PJe Mídias. Audiência realizada em 09/02/2026. Destaques nossos]. A testemunha Yago Nascimento Castro declarou que trabalhava no posto de combustíveis e foi até a residência para atender ao pedido de socorro de Maria Gabriela. Afirmou que, ao chegar, viu o acusado LUCAS sobre a vítima, segurando seus braços, tendo o “retirado de cima” de Fabrício, conforme narrou: “(…) Eu trabalho no posto de gasolina próximo ao ocorrido (…) eu estava no meu serviço ali, e pediu ajuda porque estava tendo dois homens brigando dentro da casa. Em primeiro momento eu não ia ajudar, porque eu estava no meu local de serviço (…) aí veio uma segunda pessoa que, se eu não me engano, é a filha do rapaz que foi agredido, no caso também a esposa do outro também. Aí o que acontece? Ela veio e pediu ajuda mais apavorada, sabe? E eu fui lá para ajudar. MAS TINHA ALGUÉM AGREDIDO JÁ? TINHA ALGUÉM MACHUCADO? Sim. QUEM ESTAVA MACHUCADO? No caso, o senhor de idade, o mais velho, sem ser o LUCAS. COMO É QUE ELE ESTAVA? AS AGRESSÕES FORAM AONDE? QUE TIPO DE AGRESSÃO? Então, eu cheguei lá e ele estava com o rosto sangrando e estava deitado no chão (…) QUAL ERA A POSIÇÃO DO LUCAS EM RELAÇÃO À VÍTIMA? Em cima (…) O SENHOR IDOSO ESTAVA COMO? Deitado. NO CHÃO? Isso aí. E O LUCAS ESTAVA EM CIMA COMO? EM PÉ? Ele estava agachado em cima, segurando os braços do rapaz, do idoso, no caso (…) O SENHOR ACREDITA QUE SE VOCÊ NÃO TIVESSE CHEGADO, ERA POSSÍVEL QUE A AGRESSÃO TIVESSE RECOMEÇADO? Eu não acredito que não, porque a polícia não demorou. QUANTO TEMPO DEPOIS QUE VOCÊ CHEGOU LÁ E CHEGOU A POLÍCIA? Não sei te falar em tese se foi 5 minutos, porque ali no calor do momento, você não tem base de tempo (…) QUANDO A POLÍCIA CHEGOU, ELA ESTAVA JUNTO? Primeiro subiu os militares e ela ficou lá embaixo. Não, ela ficou lá embaixo. Ela não subiu junto com os militares. Os militares subiram a escada devagar e eu fiquei lá em cima falando com eles. Pode subir, pode subir. Falei até assim, "sobe pelo amor de Deus". Eu estava doido para sair ali de dentro. Porque eu não devia estar ali (…) E HAVIA SANGUE NO LOCAL? Sim. QUAL A QUANTIDADE DE SANGUE? Não sei te informar. Não sei te informar, porque não tenho um raciocínio assim para a quantidade de sangue, sabe? E O LUCAS, ELE ESTAVA MACHUCADO? Não reparei, eu só lembro que eu conversei com ele para ele acalmar pra tentar não piorar a situação e tirei ele de cima do rapaz, do idoso e até que eu me sujei também com sangue na camisa do lado de cá e do lado esquerdo embaixo. E VOCÊ SABE QUE VOCÊ SE SUJOU, VINDO DO IDOSO OU DO LUCAS? Muito provável que do idoso. E ELE ESTAVA MUITO MACHUCADO?A face dele tava bem machucado (sic) (…) VOCÊ NÃO CHEGOU A OBSERVAR QUE ELE TINHA MACHUCADO TAMBÉM NÃO? Não, senhor, cara eu só tirei ali de cima do rapaz e no seguinte momento eu virei e falei com o rapaz para ele sair de perto do LUCAS. No caso, ele saiu meio que engatinhando para o lado da sala e o LUCAS ficou na porta do quarto (…) SE OUVIU MAIS ALGUMA COISA DE CONCRETO, AINDA QUE SEM NEXO, DO SENHOR FABRÍCIO, COMO ELE TERIA SIDO AGREDIDO? SE FOI SOCO, SE FOI FACADA, SE FOI PONTAPÉ? Ali, muito provável, pelo meu ver, foi soco e pontapé (…) O SENHOR MENCIONOU A RESPEITO DE ESTAR SEGURANDO OS BRAÇOS. ELE ESTAVA ATRÁS DO SENHOR FABRÍCIO? ELE ESTAVA EM CIMA DO CORPO DO SENHOR FABRÍCIO? O senhor Fabrício estava de peito para cima, com as mãos abertas assim e o LUCAS segurando uma mão de cada (..) Já o Fabrício estava no chão e estava com o rosto machucado. Isso aí era fato mesmo (…) Ela retornou pra dentro da casa e pediu pra mim, quando ela retornou, ela queria que eu tirasse o LUCAS à força de cima do pai dela. Ali eu não quis fazer e falei com ela, "vai na polícia", ver se eles vêm mais rápido (…)” [Declarações registradas no sistema PJe Mídias. Audiência realizada em 09/02/2026. Grifos nossos]. Em sede policial a testemunha Yago prestou declarações no mesmo sentido, tendo declarado expressamente que realizou a contenção do autor, após retirá-lo de cima da vítima: “(…) QUE não tinha a intenção de comparecer no local, mas a filha da vítima veio logo em seguida insistindo para que fosse (…) QUE o investigado segurava a vítima; QUE a vítima estava bastante machucada; QUE apenas tirou o suspeito de cima dela; QUE o depoente apenas realizou a contenção do autor (…)” [Declarações prestadas pela testemunha Yago Nascimento Castro em sede policial, registradas no sistema Pje no ID 10566078685, realizada em 16/10/2025. Sem destaques no original]. A testemunha Patrícia Gonçalves Habel relatou que encontrou a vítima Maria Gabriela na via pública em evidente estado de aflição, descalça, com o filho pequeno no colo, chorando e solicitando ajuda. Informou que a vítima lhe entregou a criança que também chorava bastante, tendo então permanecido ali nas proximidades tomando conta do filho de Maria Gabriela, enquanto ela buscava auxílio para resolver a situação. Acrescentou que observou um inchaço – popularmente conhecido como “galo” – na cabeça da criança e que a vítima relatou ter sido empurrada, enquanto estava com o filho nos braços, como se depreende das declarações abaixo transcritas: “(…) então eu decidi seguir a rua pra tentar pegar o ônibus na outra avenida, lá embaixo na entrada do Bandeirantes, quando eu tava descendo eu vi essa menina, como é o nome dela? Maria… GABRIELA. Maria Gabriela no telefone, ela com o neném no colo, e ela no telefone, andando de um lado pro outro, ela estava descalça, andando e falando no telefone, e o menino chorava muito e quando eu fui me aproximando, eu fui e perguntei pra ela se ela precisava de ajuda. Eu imaginei que a criança estivesse passando mal ou alguma coisa e ela estava precisando de um carro, de um dinheiro, sei lá, de qualquer coisa pra poder sair com a criança e ela me deu a criança e falou assim, olha meu filho pra mim. E eu fiquei com o menino no colo e ela subiu as escadas, parece que é da casa dela, depois ela voltou e ela só falou que, eu não sei, porque como eu não conheço, eu não sei se é marido ou se é namorado dela e o pai dela estava envolvido numa briga e ela tava correndo pedindo ajuda e eu fiquei com o menino no colo. Aí ela foi, pediu ajuda a um rapaz, o rapaz foi, entrou lá, tentou separar, mas eu não vi, porque eu fiquei do lado de fora com o menino no colo. Mas parece que também não teve sucesso, até que a polícia chegou e subiu e resolveu (…) Não, as agressões não, eu só encontrei com ela na rua já com o menino no colo chorando (…) eu só ouvi ela na hora que ela estava falando, contando para o policial que eles estavam dentro de casa e ocorreu essa briga, não sei por que motivo, nada, só escutei isso, que eles começaram a brigar e ela tentou separar e não conseguiu e foi pra a rua, pegou o filho dela no colo e foi para a rua tentar pedir ajuda. Enquanto eu tava com o menino no colo, eu até tentando acalmar ele, porque ele estava muito suado de tanto chorar, eu até fiz assim na cabecinha dele e senti que tinha um galinho, sabe? Um altinho (…) A MARIA GABRIELA CHEGOU A MENCIONAR SE ELA TINHA SIDO AGREDIDA TAMBÉM? Acho que só um empurrão que quando ela foi tentar separar, que ela estava com o menino no colo e foi tentar separar o pai e o rapaz, ele parece que empurrou ela (…) SENHORA PATRÍCIA. A SENHORA CHEGOU A TER OPORTUNIDADE DE VER O FRENTISTA SAINDO DA CASA, OBSERVOU QUE ESTAVA SUJO DE SANGUE? Eu vi ele saindo. Quando ele desceu, eu tava um pouco distante, mas o braço dele estava sujo de sangue (…)” [Declarações registradas no sistema PJe Mídias. Audiência realizada em 09/02/2026. Grifamos]. A testemunha Osvaldo Nascif Rufo, Policial Militar e responsável pelo registro da ocorrência, relatou, em juízo, as circunstâncias por ele constatadas ao chegar ao local dos fatos. Informou que havia vestígios de sangue nas paredes do imóvel e descreveu, com base nas informações colhidas durante a ocorrência, a forma como teria sido iniciada a contenda que culminou na prática dos fatos em apuração. Confira-se: “(…) Na hora que nós chegamos próximo ao posto de combustível, ela já estava na rua, já encontrando-se desesperada lá, falando que tava ocorrendo essa tal agressão. Eu lembro que tinha mais guarnições em cobertura, nós chegamos no imóvel lá, tinha sangue nas paredes, a vítima estava caída ao solo lá e o autor estava próximo lá, muito agitado. E fizemos a prisão e condução dele (…) QUANDO O SENHOR CHEGOU NO IMÓVEL, QUEM O SENHOR VIU LÁ DENTRO? Eu vi exatamente, vítima caída ao solo e o autor próximo. Ele estava muito agitado na hora lá. Nós conseguimos abordá-lo lá, contê ele (…) A AMÁSIA DELE, A COMPANHEIRA DELE ELA TAVA… Ela subiu junto com a gente, nós encontramos com ela na rua, ela estava pedindo por socorro na rua, aí o imóvel tem uma escada, assim, nós subimos e vimos lá em cima. ELA ESTAVA COM UM FILHO? Eu não me recordo disso. O SENHOR CHEGOU A VER ALGUMA CRIANÇA? Salvo engano, eu coloquei aqui numa vítima, eu acho que essa criança estava com essa vítima num ponto de ônibus, algo assim (…) O que ficou assim explícito no fato foi que ela estava num cômodo lá com o pai, a princípio, e ele levantou da cama de outro cômodo e já começou a vir agredir a vítima lá, a princípio foi isso. Sem muitos detalhes, entendeu? SIM. Ninguém passou muito detalhe. A vítima tava totalmente machucada, não teve condição, né? (…) O PADRASTO DO AUTOR AQUI, DO LUCAS, ELE CHEGOU A ESTAR LÁ, ENTRAR DENTRO DA CASA, ESTAR COM VOCÊS LÁ? Não, eu não sei quem é o padrasto do LUCAS. ENTÃO NÃO CHEGOU NENHUMA TERCEIRA PESSOA LÁ, NÉ? É, se não tiver no relatório do REDS, não (…)” [Declarações registradas no sistema PJe Mídias. Audiência realizada em 09/02/2026. Destaques nossos]. Cumpre salientar, que em sede policial, o policial militar Osvaldo prestou declarações que complementam as informações fornecidas em juízo, discorrendo sobre as circunstâncias verificadas no momento da intervenção policial, o estado em que foram encontradas as vítimas, a conduta apresentada pelo acusado, bem como as providências adotadas pela guarnição até a efetivação da prisão em flagrante. Convém destacar: “(…) ao chegar ao local, deparou-se com a vítima em via pública, bastante abalada e em prantos, a qual relatava que seu amásio, LUCAS Sebastião Coimbra de Almeida, estaria agredindo seu pai, Fabrício Gomes Pinto; QUE, imediatamente, a guarnição adentrou ao imóvel, onde encontrou Fabrício caído ao solo, apresentando lesões visíveis no rosto e na cabeça, com sangramento intenso, além de hematomas nos braços; QUE no local encontrava-se o autor LUCAS, bastante exaltado, sendo necessário o uso de algemas para contê-lo, em razão da sua agressividade e risco à integridade física dos envolvidos e da equipe policial; QUE, segundo a vítima Maria Gabriela, o autor iniciou as agressões contra seu pai desferindo socos e cabeçadas, ao mesmo tempo em que proferia ameaças de morte, vindo também a empurrá-la, causando-lhe lesões na perna esquerda; QUE, diante da gravidade da situação e do relato de violência reiterada em contexto de convivência familiar, foi dada voz de prisão em flagrante a LUCAS Sebastião Coimbra de Almeida (…)” [Declarações prestadas pela testemunha Osvaldo Nascif Rufo em sede policial, registradas no sistema Pje no ID 10557944598, págs. 1/2, realizada em 29/09/2025. Destaques nossos]. No mesmo sentido, a testemunha João Paulo de Almeida Pires, que também vem a ser Policial Militar, relatou na audiência preliminar sobre as circunstâncias verificadas na residência onde se passaram os fatos e as informações colhidas, esclarecendo que havia “sangue pra todo lado”. Informou que encontraram a vítima Maria Gabriela, que estava com uma criança no colo, muito nervosa e gritando que o acusado iria matar seu pai. Acrescentou que, pelo que foi apurado, houve a intervenção de um frentista do posto de gasolina, o que impediu a consumação do delito. Confira-se: “(…) Então, a gente estava no turno de serviço, o COPOM empenhou a viatura. A princípio parecia que estava tendo uma agressão no interior da residência, na entrada do Bandeirantes, na rua Sargento Cunha. Aí a gente chegou no local, a menina tava gritando, a esposa, não sei se é esposa ou companheira dele, acho que é companheira, tava na rua gritando com a criança no colo, falando que ele ia matar o pai dela, "ele vai matar meu pai, ele vai matar meu pai". Aí chegamos lá no interior da casa, né? Sangue pra todo lado. Aí o sogro dele caído no chão, parece que ele, não sei se teve faca também, mas não me recordo nesse sentido. A gente sabe que teve agressão física e bastante sangue na casa. A gente prestou lá os primeiros apoios à vítima, conseguimos imobilizar ele, colocar ele na viatura, chamamos o SAMU, o SAMU compareceu, conduziu a vítima para o HPS (…) EU GOSTARIA DE SABER QUE PESSOAS QUE O SENHOR RECORDA TER VISTO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. Então, parece que quando a gente chegou, já tinha um rapaz, acho que do posto de gasolina, que tinha conseguido já tirar ele de cima do cara lá, que tava agredindo o sogro. Esse rapaz do posto de gasolina parece que ajudou também a evitar a continuidade da agressão, é quando a gente chegou, já estava bastante sangue no local, bastante nervoso, a gente conseguiu imobilizar ele pra efetuar a captura dele e conduzir a vítima para o HPS. ENTÃO AS AGRESSÕES NÃO CESSARAM POR VONTADE DO AUTOR. ELE FOI IMPEDIDO, NÉ, POR ESSA TERCEIRA PESSOA DE CONTINUAR COM AS AGRESSÕES? Sim, parece que sim e ela gritando, pedindo ajuda na rua também, parece que o rapaz do posto de gasolina, que é próximo, ajudou também, foi lá pra impedir também as agressões, para que as agressões cessassem naquele momento ali (…) ela falou que parece que ela estava conversando com o pai dela, em algum momento ali parece que ele não gostou de alguma coisa que o pai dela falou, não sei. E começou a agredir o pai dela. Acho que ele tava dormindo, deitado e ouviu alguma coisa que não gostou e passou a agredir ele. ELA CHEGOU A DESCREVER COMO FORAM ESSAS AGRESSÕES? SOCOS… É, parece que foi socos né, socos na face. O PAI DELA COMEÇOU A CHEGAR DO LADO E ESTAVA MUITO MACHUCADO? Bem machucado. EM QUE PARTE DO CORPO, PRINCIPALMENTE? Se eu não me engano, agora é mais na cabeça, na parte da cabeça mesmo. A COMPANHEIRA, ELA NARROU TER SIDO AGREDIDA TAMBÉM? Parece que ela tomou um chute na perna e não teve uma lesão muito aparente não. A gente chegou a levar no hospital também (…) Só o que eu me recordo mais é a quantidade de sangue que tinha no ambiente (…)” [Declarações registradas no sistema PJe Mídias. Audiência realizada em 09/02/2026. Grifamos]. As testemunhas Jonathan Lomar Lima, Milena de Matos, Gerônimo Fernandes da Costa e Larissa Antunes Baptista, que foram arrolados pela defesa, não trouxeram capazes de contribuir para a elucidação dos fatos, os quais não presenciaram. Interrogado em juízo, o acusado LUCAS SEBASTIÃO COIMBRA DE ALMEIDA apresentou sua versão sobre o ocorrido, ocasião em que admitiu ter agredido a vítima Fabrício. Informou que, antes dos acontecimentos, ambos haviam ingerido bebida alcoólica em quantidade significativa e afirmou que sua conduta teria sido motivada pela impressão que teve de que Fabrício e Maria Gabriela estavam discutindo e que ele a teria agredido. Ainda negou que tivesse tido algum desentendimento com Maria Gabriela ou que a tenha agredido, assim como seu filho, conforme se extrai dos seguintes trechos: “(…) FOI O SENHOR QUE AGREDIU O SENHOR FABRÍCIO, A MARIA GABRIELA E O FILHO DELA? Só o Fabrício, nela não teve agressão, nem o meu filho teve agressão. O SENHOR CHEGOU A EMPURRAR A MARIA GABRIELA? Não. O SENHOR TINHA BEBIDO? Tinha, bastante. O SENHOR ESTAVA MUITO ALCOOLIZADO? A gente ficou o domingo inteiro no Cantinho da Cachoeira, lá em Torreões, bebendo. QUEM BEBEU? Eu e o Fabrício. O SENHOR FABRÍCIO TAMBÉM ESTAVA MUITO ALCOOLIZADO? Sim. E POR QUE O SENHOR O AGREDIU ELE? Porque os dois estavam discutindo. OS DOIS QUEM? O Fabrício e a Maria Gabriela (…) A MARIA GABRIELA JÁ TINHA TENTADO SEPARAR DO SENHOR? JÁ TINHA PEDIDO O SENHOR IR EMBORA? Tinha nada. Na quarta-feira da mesma semana nós estávamos na churrascaria. ELA DISSE QUE TEM ALGUNS VÍDEOS, INCLUSIVE, QUE COMPROVAM QUE JÁ TINHA PEDIDO QUE O SENHOR SAÍSSE DE CASA E O SENHOR DISSE QUE SÓ IA SAIR DO CAIXÃO OU DO CAMBURÃO. Igual ao domingo. Como é que eu fui, então, com eles pro restaurante? Eu obriguei eles a ir comigo? (…) A RESPEITO DOS VÍDEOS. Que vídeo? QUE EU DISSE PARA O SENHOR QUE A MARIA GABRIELA FALOU QUE TEM. Isso aí não é quer dizer em separação, não ué? OI? NÃO ENTENDI. Isso aí não é querer separação. ELA DISSE QUE TEM VÍDEOS ONDE ELA PEDE PRO SENHOR IR EMBORA E O SENHOR DIZIA QUE SÓ SAIRIA DE LÁ PRESO NO CAMBURÃO OU MORTO NO CAIXÃO. Nada, não tem nada disso não. O SENHOR NUNCA FALOU ISSO COM ELA? Não, isso aí é… E SE ELA APRESENTAR OS VÍDEOS? Não, pode presenciar, mas se ela provar alguma coisa de separação... ELA NUNCA PEDIU PARA O SENHOR IR EMBORA? Nunca (…) “(…) E POR QUE O SENHOR AGREDIU O FABRÍCIO, AFINAL DE CONTAS? Por causa que eu achei que ele tinha batido nela ué. O SENHOR ACHOU? É, porque ele deu um tapa, um soco não sei, na porta, eu achei que tinha sido nela, ela falou, sai fora pai, aí eu achei que tinha sido nela. E ELA FALOU PRO SENHOR, O SENHOR PERGUNTOU A ELA… Não. SE ELA TINHA SIDO AGREDIDA, ELA ESTAVA MACHUCADA? Não. O SENHOR JÁ CHEGOU PARTINDO PRA CIMA DO FABRÍCIO? Não, eu e ele já bateu de frente, no corredor, e começamo [sic] uma briga (…)” [Declarações registradas no sistema PJe Mídias. Audiência realizada em 09/02/2026. Destaques nossos]. Para além, o acusado admitiu que as agressões contra Fabrício foram praticadas na região do rosto, alegando que o frentista somente colocou a mão em suas costas para conversar e se informar sobre o que estava ocorrendo. Infere-se: “(…) E ONDE QUE O SENHOR AGREDIU, QUAL REGIÃO DO CORPO QUE O SENHOR AGREDIU O SENHOR FABRÍCIO? Com certeza foi pela frente no rosto. FOI O ROSTO? Foi. (...) O FRENTISTA CHEGOU A COLOCAR A MÃO NO SENHOR? Só para conversar. PARA CONVERSAR? E ONDE TEVE QUE COLOCAR A MÃO DO SENHOR? Nas minhas costas. Ele queria saber o que estava acontecendo (…)”. [Declarações registradas no sistema PJe Mídias. Audiência realizada em 09/02/2026. Destaques nossos]. Em que pese a negativa do acusado no que tange às agressões praticadas contra as vítimas Maria Gabriela e seu filho Noah, tenho por certo que a pronúncia é medida que se impõe em relação a todos os crimes pelos quais o acusado LUCAS SEBASTIÃO COIMBRA DE ALMEIDA foi denunciado, diante do contexto delineado nos autos, o qual sinaliza que, além de agredir a vítima Fabrício, pai de Maria Gabriela, o réu também agrediu à mesma, causando ainda lesões em seu filho, que estava no colo daquela no momento em que ela foi empurrada. Embora a defesa do acusado sustente que não houve a configuração do animus necandi na conduta praticada pelo acusado contra seu sogro, a prova não autoriza a desclassificação do crime, ao menos neste momento, pois há relato de que o acusado dizia que iria matar a vítima durante a prática das agressões, que se cessaram mediante a intervenção do frentista do posto, pelo que restou apurado pelos depoimentos colhidos. De fato, a tese defensiva encontra óbice nos indícios concretos extraídos dos autos, a saber: a reiteração de golpes direcionados à cabeça e face da vítima; a provocação de perda de consciência; as agressões perpetradas enquanto a vítima se encontrava caída ao solo; e as verbalizações diretas de morte, que configuram, a princípio, suporte fático idôneo do dolo de matar. Por outro lado, destaco que o argumento defensivo de que a ausência do resultado morte decorreu de interrupção espontânea resta contrastado pelas declarações judiciais das vítimas e das testemunhas, as quais informam que a agressão foi contida mediante a intervenção do frentista Yago Nascimento Castro e pelo acionamento da Polícia Militar. Ademais, a alegação de que o Laudo Pericial inicial não constatou perigo iminente de vida, não afasta a viabilidade da figura tentada do homicídio, pois o que se deve perquirir é sobre a potencialidade lesiva das agressões e o elemento subjetivo propulsor da conduta. Com efeito, a configuração da tentativa demanda a execução de atos idôneos impulsionados pelo intento homicida, sendo irrelevante a verificação técnica de risco letal imediato no exame pericial inicial. Outrossim, observo que a alegação defensiva de que a fratura no ombro da vítima seria resultado do acidente de trânsito ocorrido em 26 de setembro de 2025 perto do Parque Halfeld, também não afasta a conclusão pela pronúncia do acusado, pois a prova oral indicou que o ofendido estava hígido no dia 28 de setembro de 2025, sendo certo que o atendimento de emergência médica realizado no dia dos fatos no Hospital de Pronto Socorro (HPS) registrou a existência de traumas faciais e corporais agudos decorrentes de agressão (ID 10595217237). No mais, a apreciação do nexo causal e da extensão dos danos corporais em vista do acidente pretérito incumbe aos jurados, estando o juízo impossibilitado de tecer considerações mais aprofundadas sobre a discussão levantada pela defesa, a fim de evitar alegação de influência indevida no ânimo do Conselho de Sentença. Noutra vertente, é oportuno assinalar que vigora no âmbito do Tribunal do Júri, nessa fase processual, o princípio do in dubio pro societate, o que significa dizer que não se faz necessária, nesse momento, a realização de “juízo de certeza”. Cite-se à propósito: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FEMINICÍDIO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - DESCABIMENTO - ABSOLVIÇÃO PELO DELITO CONEXO - IMPOSSIBILIDADE. - A prova da existência do fato e indícios de autoria quanto ao autor autorizam a pronúncia, não se exigindo certeza quanto à autoria, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, não havendo inconstitucionalidade na aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia. - Nos termos da súmula 64 deste Egrégio Tribunal de Justiça, "Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes." - Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da prática dos delitos conexos ao crime doloso contra a vida, impõe-se a manutenção da pronúncia também quanto a estes. “ (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.077380-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 06/08/2025, publicação da súmula em 07/08/2025. Destacamos) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - OCULTAÇÃO DE CADÁVER - CORRUPÇÃO DE MENOR - TEMPESTIVIDADE - CONHECIMENTO - MÉRITO - OMISSÃO - ARGUMENTOS IMPROCEDENTE - INCONSTITUCIONALIDADE DO PRNCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - NÃO CONSTATADA - 1. Cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade, ou suprir omissão, conforme disposto no art. 619 do CPP, sendo de rigor sua rejeição quando inexistentes quaisquer desses vícios. 2. A prova da existência do fato e indícios de autoria quanto ao autor autorizam a pronúncia, não se exigindo certeza quanto à autoria, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, não havendo inconstitucionalidade na aplicação do Princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia.3. Rejeitados os embargos.” (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0000.24.526000-5/002, Relator(a): Des.(a) Valladares do Lago , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/05/2025, publicação da súmula em 19/05/2025. Grifo nosso) Oportuno registrar que o acolhimento da tese de desclassificação prevista no artigo 419 do Código de Processo Penal exige a comprovação inequívoca e incontroversa da ausência de dolo de matar, o que não sói acontecer no caso dos autos, de forma que o julgamento da situação concreta deve ser integralmente submetido ao Conselho de Sentença, que é quem detém a competência constitucional para tanto, incumbindo-lhe a valoração do elemento subjetivo do agente de forma ampla. Ilustra o tema os seguintes julgados: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRELIMINAR - NULIDADE DA PRONÚNCIA - INDEFERIMENTO DA CONTRADITA DE TESTEMUNHA - REJEIÇÃO - MÉRITO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE "ANIMUS NECANDI" - TESE A SER ANALISADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO - DECOTE DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO - INVIABILIDADE - DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL E INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 64 DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. - Não há nulidade no indeferimento da contradita se a testemunha, embora possua vínculo pretérito com o acusado e atual relacionamento com a vítima, é testemunha ocular dos fatos, sendo sua oitiva necessária para obtenção ou integração da prova, nos termos do art. 206 do CPP. - Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva ou de participação, deve ser mantida a pronúncia, sob pena de eventual usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. - Não há que se falar em desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o delito de lesão corporal se, na conduta atribuída ao réu, houver indícios de "animus necandi", devendo a tese ser submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença. - Não demonstrada, de plano, a ocorrência de desistência voluntária, deve a tese ser levada à apreciação do Júri Popular. - À inteligência da Súmula Criminal nº 64 deste e. Tribunal de Justiça, na fase de pronúncia somente poder-se-á decotar qualificadora se for manifestamente improcedente e/ou inadequada. - Havendo indícios de que o réu surpreendeu a vítima no interior da residência, deve ser mantida a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do CP.” (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.26.066779-5/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026) (Grifos nossos). “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS DOS AUTOS. QUALIFICADORAS FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. TESE RECHAÇADA PELA CORTE LOCAL. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. 2. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo Juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi. Precedentes. 3. In casu, a Corte local manteve a sentença de pronúncia, ao fundamento de que: a) extraí-se dos depoimentos testemunhais e das declarações da vítima indícios suficientes de autoria delitiva; b) existe filmagens claras do atropelamento; c) ausente a demonstração da não existência de animus necandi; e d) presente elementos concretos a justificar a incidência das qualificadoras. 4. Em verdade, as alegações trazidas nas razões agravo regimental se opõem às afirmações relatadas no acórdão recorrido. Desse modo, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas na irresignação, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Cumpre destacar que inexiste falta de fundamentação no aresto impugnado, muito menos na decisão de pronúncia. Isso porque a Corte de origem fundamentou sua convicção na argumentação expendida na sentença de pronúncia, a qual fora satisfatoriamente embasada. De mais a mais, esta Corte Superior firmou o "entendimento de que a utilização da técnica de motivação per relationem, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir, não vulnera o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (STJ. HC XXXXX/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 20/06/2018). 6. Agravo regimental improvido” (STJ - AgRg no AREsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2019). (Grifos nossos). Importante salientar ainda, que em se tratando de processo de competência originária do Tribunal do Júri pela constatação da prática, em tese, de crime doloso contra a vida, a apreciação dos delitos conexos resta igualmente atraída à apreciação do Plenário, conforme prevê o artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal. A materialidade das lesões corporais praticadas contra Maria Gabriela e a criança Noah Henrique acha-se consubstanciada nos Laudos Periciais de Exame Corporal, os quais atestaram equimoses e escoriações na genitora e hematoma de um centímetro em região parietal esquerda no lactente. Noutro giro, constata-se que existem indícios suficientes de que o réu, ao investir agressivamente contra seu sogro, também agrediu sua companheira que trazia o filho no colo, provocando-lhes lesões. A alegação defensiva de mero contato acidental involuntário contrapõe-se à prova oral produzida, que sinaliza para a prática de agressão física em ambiente doméstico. Quanto aos delitos de ameaça inscritos no artigo 147 do Código Penal, colhem-se indícios suficientes nos relatos prestados pelas vítimas, que noticiaram promessas graves e idôneas de mal injusto proferidas durante os eventos fáticos. Impõe-se, assim, a submissão dos crimes conexos de lesão corporal qualificada em contexto doméstico (artigo 129, § 9º, do Código Penal e Lei nº 14.344/2022) e ameaça (artigo 147 do Código Penal) ao julgamento popular. A propósito, colhe-se o seguinte entendimento: “APELAÇÃO CRIMINAL - FEMINICÍDIO TENTADO E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DE DELITO CONEXO (ART. 129, §9º, DO CP) - INADMISSIBILIDADE -COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA NECESSÁRIA - RECURSO PROVIDO. - A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos delitos a eles conexos é do Tribunal do Júri, conforme previsão do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição da República. - A absolvição sumária de crime conexo ao delito doloso contra a vida, na fase do art. 413 do CPP, configura usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, salvo hipóteses excepcionais de manifesta atipicidade ou extinção da punibilidade, o que não se verifica nos autos. - Havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade quanto ao crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica (art. 129, §9º, do CP), deve o réu ser pronunciado também por tal infração, para que o julgamento integral ocorra perante o Tribunal Popular.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.073351-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 24/09/2025, publicação da súmula em 25/09/2025). (Grifos nossos). No tocante à circunstância agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, verifica-se a presença de indícios de que os delitos foram cometidos no ambiente doméstico e de coabitação, mediante violência contra a mulher e no contexto familiar, devendo a sua apreciação ser mantida para análise do Conselho de Sentença, o mesmo se constatando quanto à norma contida no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 14.344/2022. ISTO POSTO, com amparo no artigo 413 do Código Penal, PRONUNCIO o réu LUCAS SEBASTIÃO COIMBRA DE ALMEIDA, já qualificado, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções dos seguintes dispositivos legais: a) artigo 121, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea "f", c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, em relação à vítima Fabrício Gomes Pinto; b) artigo 129, § 9º, do Código Penal, em relação à vítima ; c) artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c artigo 2º, inciso I, da Lei nº 14.344/2022, em relação à vítima criança ; d) artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, por duas vezes, figurando como vítimas Fabrício Gomes Pinto e . Permanecendo incólumes os motivos ensejados da segregação cautelar, notadamente em razão da necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, denego ao acusado o direito de aguardar o julgamento em liberdade mantendo a prisão preventiva decretada. P.R.I Juiz de Fora, 17 de agosto de 2026. JOYCE SOUZA DE PAULA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS SEBASTIAO COIMBRA DE ALMEIDA

T M. G. L. P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZA TOSTES MAZZONI

OAB: 209161/MG

JOSE CLAUDIO RODRIGUES

OAB: 78174/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Juiz de Fora MARECHAL DEODORO, 662, CENTRO, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5046039-12.2025.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: LUCAS SEBASTIAO COIMBRA DE ALMEIDA CPF: não informado DECISÃO DE PRONÚNCIA VISTOS, ETC… O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de sua Promotoria de Justiça oficiante perante este juízo, denunciou LUCAS SEBASTIÃO COIMBRA DE ALMEIDA, já qualificado nos autos epigrafados, como incursos nas sanções do art. 121, caput c/c art. 61, inciso II, alínea “f” c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, por uma vez, contra a vítima Fabrício Gomes Pinto; art. 129, § 9°, do Código Penal, por duas vezes, sendo uma vez c/c art. 2°, inciso I, da Lei n° 14.344/2022, tendo como vítima e ; bem como no art. 147 c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, por duas vezes (vítimas Fabrício e Maria Gabriela), pelos fatos e fundamentos aduzidos na peça acusatória. Segundo narra a denúncia (ID 10569900434), no dia 28 de setembro de 2025, por volta das 18h21min, na Rua Sargento Cunha, n° 71, casa 2, bairro Vale dos Bandeirantes, nesta cidade, o denunciado LUCAS SEBASTIÃO COIMBRA DE ALMEIDA, agindo de forma consciente e voluntária, com animus necandi, agrediu fisicamente Fabrício Gomes Pinto, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito constante no ID 10557944617. O resultado morte, contudo, não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, em razão da intervenção de terceiro, que impediu o prosseguimento das agressões. Segue narrando, a peça acusatória, que, no mesmo contexto fático, o denunciado LUCAS SEBASTIÃO, agindo de forma consciente e voluntária, empurrou sua companheira, , que trazia nos braços o filho do casal, , ocasionando-lhes as lesões corporais descritas nos Laudos de Exame de Corpo de Delito constantes nos IDs 10557944618 e 10557944619. Segundo descreve a inicial, o denunciado mantinha união estável com Maria Gabriela, com quem teve o filho, Noah, o qual contava, à época dos fatos, com 1 (um) ano e 9 (nove) meses de idade. A vítima Fabrício, por sua vez, era sogro do denunciado, pai de Maria Gabriela e avô materno de Noah. Ainda segundo a exordial acusatória, os envolvidos encontravam-se na residência da família, após o almoço, ocasião em que Maria Gabriela, trazendo o filho no colo, conversava com seu genitor, Fabrício, que lhe dirigia conselhos acerca de seu relacionamento com o denunciado. Nesse contexto, LUCAS, inconformado com a conversa mantida entre as vítimas, aproximou-se de forma repentina e passou a agredir Fabrício, atingindo-o inicialmente pelas costas, o que fez com que este caísse ao solo. Em seguida, o denunciado pisou sobre o ombro da vítima e desferiu diversos socos em seu rosto, ao mesmo tempo em que proferia ameaças de morte dirigidas a Fabrício e a Maria Gabriela. Ao tentar intervir para cessar as agressões, Maria Gabriela foi bruscamente empurrada pelo denunciado. Em razão do impacto, caiu ao solo juntamente com o filho Noah, que se encontrava em seus braços, ocasionando a ambos as lesões corporais constatadas nos laudos periciais. Na sequência, ao perceber que seu genitor se encontrava gravemente ferido e que o denunciado persistia nas agressões, Maria Gabriela dirigiu-se à via pública em busca de auxílio, logrando obter a intervenção de Yago Nascimento, frentista de um posto de combustíveis situado nas proximidades. A intervenção de Yago foi decisiva para conter o denunciado e impedir o prosseguimento das agressões, circunstância que obstou a consumação do resultado morte. Em decorrência das agressões sofridas, Fabrício permaneceu internado por aproximadamente três a quatro dias, tendo sofrido fratura no ombro, suspeita de fratura em costela, perda de sensibilidade na face, traumatismo craniano que demandou sutura com seis pontos, além da quebra de implante dentário. Consta, ainda, que a vítima apresentou episódios de perda e recuperação da consciência durante o espancamento, bem como persistiu com queixas de tontura após os fatos. Consignou-se, ainda, que foi apurado que o denunciado já havia agredido Maria Gabriela em outras oportunidades no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e que ela buscava pôr fim ao relacionamento, circunstância que não era aceita pelo acusado. A prisão em flagrante delito ocorreu em 29/09/2025, tendo o expediente distribuído sob o nº 5045193-92.2025.8.13.0145. A audiência de custódia foi realizada em 30/09/2025, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, seguindo-se decisão que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima, Maria Gabriela, conforme ID 10567818151. A denúncia foi recebida no dia 29/10/2025, conforme ID 10570492037, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado para responder à acusação. Citado, o acusado LUCAS SEBASTIÃO COIMBRA DE ALMEIDA apresentou resposta à acusação em petição de ID 10572262736, através de procurador constituído (procuração em ID 10577885090), que foi regularmente habilitado. Por meio do despacho de ID 10589595618, foi designada a audiência de instrução para o dia 09/02/2026. Na manifestação de ID 10594137008 a defesa requereu a antecipação da audiência de instrução, sob o argumento de que a medida possibilitaria a prestação jurisdicional em tempo hábil, evitando a manutenção desnecessária da prisão preventiva do acusado. O pleito, contudo, foi indeferido por este Juízo, conforme decisão de ID 10594939791, diante da inexistência de data próxima disponível para a redesignação do ato. Em ID 10595217237 foram juntados aos autos os prontuários médicos da vítima Fabrício Gomes Pinto, referente ao atendimento por ela recebido no Hospital de Pronto Socorro (HPS). No ID 10603357614, a defesa requereu a substituição da prisão preventiva do acusado por monitoração eletrônica, com a aplicação de medidas cautelares diversas, caso necessário. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito defensivo, conforme manifestação de ID 10606316302. Sobreveio, então, a decisão de ID 10606815972, por meio da qual este Juízo indeferiu o pedido defensivo, sendo mantida a prisão. Consta no ID 10615704674 o pedido de habilitação como Assistente de Acusação, acompanhado da respectiva procuração (ID 10615719362). No ID 10622778933, foi juntado aos autos o Laudo de Exame Indireto realizado com base na documentação médica referente à vítima Fabrício. Na sequência, em ID 10622778935, foi juntado o Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado no acusado LUCAS e nos IDs 10622778936 e 10622778937 constam os Laudo de Exame Corporal realizados nas vítimas Maria Gabriela e Noah Henrique, respectivamente. Na data aprazada para a realização da Audiência de Instrução foram ouvidos os Policiais Militares Osvaldo Nascif Rufo e João Paulo de Almeida Pires, a testemunha Yago Nascimento Castro, as vítimas Fabrício Gomes Pinto e e as testemunhas Patrícia Gonçalves Habel, Jonathan Lomar Lima, Milena de Matos, Gerônimo Fernandes da Costa e Larissa Antunes Baptista. Ao final, o acusado LUCAS SEBASTIÃO COIMBRA DE ALMEIDA foi interrogado. Na oportunidade, foi determinado que se aguardasse a remessa do Laudo Complementar da vítima Fabrício, sendo fixado o prazo de quarenta e oito horas para a apresentação dos prints de conversas de WhatsApp mencionadas em audiência (ID 10625105905). Consta no ID 10626022958 a petição apresentada pela defesa, por meio da qual foram disponibilizadas, mediante links da plataforma Google Drive, mídias digitais, com a finalidade de viabilizar sua juntada aos autos. Outrossim, consta no ID 10631903945 manifestação do Ministério Público, por intermédio da qual foram disponibilizados nos autos os vídeos e as conversas mencionados pela vítima Maria Gabriela em seu depoimento judicial. Em alegações finais (ID 10635280915), o Ministério Público pugnou pela pronúncia do denunciado LUCAS, como incurso nas sanções do artigo 121, caput c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, por uma vez, em face da vítima Fabrício Gomes Pinto; art. 129, § 9°, do Código Penal, por duas vezes, sendo uma vez c/c art. 2°, inciso I, da Lei n° 14.344/2022, tendo como vítima Maria Gabriela e Noah; bem como no art. 147 c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, por duas vezes, em relação às vítimas Fabrício e Maria Gabriela. O Assistente de Acusação nas alegações finais, requereu a pronúncia do acusado nos exatos termos pleiteados pelo Ministério Público (ID 10643379481). Por sua vez, a defesa, em memoriais finais (ID 10667927909), requereu a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, com fundamento no artigo 419 do CPP, além de requerer a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Eis o relatório. Passo à decisão. Presente as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais, dou por saneado o processo. De início, ressalto que, de acordo com o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal, “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”, sendo defeso ao juiz singular realizar exame mais aprofundado da prova, a fim de evitar qualquer influência no futuro julgamento a ser proferido pelo Conselho de Sentença. A decisão de pronúncia, como regra, não tem a função de absolver ou condenar o acusado, mas de levá-lo ou não ao julgamento perante o júri. No caso em comento, verifica-se que a materialidade delitiva está comprovada através do Boletim de Ocorrência (ID 10557944599), pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 10557944598), pelos Laudos de Exame Corporal (IDs 10670750831, 10670750830, 10670750829 e 10670355383), além das declarações das testemunhas e das vítimas em juízo. No que pertine à autoria, esvaída a instrução processual e analisados todos os elementos de informação amealhados ao longo desta, conclui-se que estão presentes os requisitos necessários para a pronúncia do acusado, visto que os indícios de autoria restaram evidenciados pela prova oral colhida sobre o crivo do contraditório, especialmente os depoimentos das testemunhas e vítimas que corroboram os elementos indiciários colhidos na fase inquisitorial. Senão vejamos! A vítima Fabrício Gomes Pinto, relatou, em juízo, sobre a dinâmica inicial das agressões perpetradas por LUCAS, afirmando que foi atingida pelas costas e que o acusado demonstrava a intenção de ceifar-lhe a vida, dizendo que iria matá-lo. Acrescentou que LUCAS mantinha uma relação conturbado com sua filha, Maria Gabriela, pelo que estava mantendo uma conversa com ela sobre o seu relacionamento com o acusado, o qual estava no quarto de onde saiu e veio na direção do declarante já iniciando as agressões pelas costas, sem que houvesse chance de defesa. Informou, ainda, que, durante e após as agressões, apresentou lapsos de memória, razão pela qual não se recorda com precisão dos fatos que se sucederam após a interrupção dos golpes, o que decorreu da intervenção de terceiros. Confira-se: “(…) A gente tinha saído pra almoçar, eu, minha filha e o LUCAS. E acabamos bebendo um pouco demais, aí me exaltei um pouco na volta e a gente estava conversando com a minha filha em casa e nos aconteceu o que estava vendo, a questão do LUCAS, de forma de ele tratar ela, que eu não estava gostando, e estava fazendo um empréstimo e eu chamei a atenção dela por causa disso, aí começou a, comecei a chamar a atenção dela ele saiu do quarto onde ele veio, ele desferiu os golpes pelas minhas costas, não tive nem como me defender no momento (…) A discussão deles, uma semana antes do acontecido, ele tinha bebido e tinha pedido, minha filha pediu para ele ir pra a casa da mãe dele. Ele acabou pulando o muro da casa do vizinho e foi para dentro de casa (..) EU GOSTARIA QUE O SENHOR DESSE UM POUCO MAIS DE DETALHE DESSAS AGRESSÕES. O SENHOR DISSE QUE FOI ATACADO PELAS COSTAS, MAS QUE AGRESSÕES QUE O SENHOR SOFREU? Depois que eu… Eu tava conversando com a minha filha, eu tava de costa pra porta do quarto. Quando eu dei por mim, ele estava pisando em cima do meu ombro e desferindo um soco no meu rosto. Então assim, algumas vezes eu apaguei e voltava, apagava e voltava. O SENHOR CHEGOU A AGREDIR ELE? Não, ele me atacou pelas costas. Eu estava alcoolizado, sem condições de defesa e enquanto ele batia, ele dizia, "agora eu vou te matar". Ainda perguntei pra ele, "qual o motivo você tem pra querer me matar?". ELE CHEGAVA A FALAR ISSO PRO SENHOR? Sim, senhor (…) O SENHOR FICOU APAGADO, ENTÃO, DURANTE ALGUM MOMENTO? Fiquei apagado, acordei, já tinham costurado minha cabeça. O SENHOR FICOU COM ALGUMA SEQUELA? Bem, eu não consigo levantar o braço, né? Agora passaram 20 sessões de fisioterapia para ver se melhora mas, nem em condições de trabalhar eu estou tendo (…) AS AGRESSÕES DELE, O SENHOR DISSE QUE ELE COLOCOU UM PÉ NO SEU OMBRO E COMEÇOU A DEFERIR OS SOCOS? Foi. Assim que ele me jogou no chão, ele pisou e começou a desferir os socos. O SENHOR DISSE QUE VOCÊ RELATOU O PROBLEMA NO OMBRO QUE PEDIU PARA O SENHOR TRABALHAR. E AS LESÕES NO ROSTO? QUE LESÕES QUE VOCÊ TEM NO ROSTO? Ó, hoje eu tenho um pouco de sensibilidade quando eu passo assim, tem hora que eu sinto a sensação de dormência. Essa é a parte aqui dos meus dentes. Eu bato assim, elas são bem dolorido e tem uma, sabe quando você é anestesiado que depois está passando anestesia e fica uma sensação de dor com anestesiamento? É essa sensação que eu tenho. Assim, ficou muito sensível essa parte aqui minha. Acabou que no pronto-socorro disseram que não havia necessidade de eu fazer uma cirurgia, mas agora eu sinto isso. Quando eu pressiono assim, eu sinto uma certa pressão na parte do rosto (…) O SENHOR, ENTÃO, NÃO TEM CONDIÇÃO DE DIZER SE O LUCAS PAROU DE BATER POR VONTADE PRÓPRIA OU QUE FOI SEGURADO POR ALGUÉM, FOI IMPEDIDO POR ALGUÉM? Porque foi segurado, alguém quando começa a desferir o golpe dizendo que vai matar outra pessoa, ela não para não. Só se alguém pedir. Fora isso, não para (…) E SÓ RETORNANDO NO DIA DOS FATOS, POR UM MOMENTO, EU SEI QUE O SENHOR TINHA FLASHES ACORDADO, MAS PARA EU CONSEGUIR COMPREENDER, O SENHOR, EM ALGUM MOMENTO, TEVE ALGUM TIPO DE DIÁLOGO COM O LUCAS? VOCÊS CONVERSARAM? Não, ele chegou me agredindo. E DEPOIS, QUANDO O FRENTISTA CESSOU AS AGRESSÕES, VOCÊS CONVERSARAM ELE? Não, não conversei com ele não (…) DEPOIS QUE CESSOU AS AGRESSÕES ENTRE VOCÊS, O LUCAS ESTAVA SEGURANDO VOCÊ. ELE CHEGOU A SEGURAR VOCÊ PELOS BRAÇOS? Não, ele pisou em mim, eu estava no chão, ele me agrediu pelas costas (…)” [Declarações registradas no sistema PJe Mídias. Audiência realizada em 09/02/2026. Destaques nossos]. Importa observar que a vítima esclareceu na audiência preliminar que, por ocasião dos depoimentos prestados na fase policial, encontrava-se um pouco confusa quanto à sequência dos acontecimentos, em razão dos lapsos de memória decorrentes das sequelas suportadas após as lesões que lhe foram provocadas pelo acusado, conforme narrou: “(…) SR. FABRÍCIO, NO DIA QUE O SENHOR PRESTOU DEPOIMENTO LÁ NA POLÍCIA, O SENHOR DIZ AQUI QUE O PADRASTO DO LUCAS ESTEVE NO LOCAL, SENDO QUE APAZIGUOU O ÂNIMOS. NESSE DIA O PADRASTO DO LUCAS ESTEVE NA SUA CASA? Não, não me recordo. NÃO SE RECORDA? Não. MAS O SENHOR PRESTOU DEPOIMENTO. Não, mas isso daí foi no dia lá que eu estava dando depoimento (…) É que no dia do depoimento, eu estava recordando de uma confusão que eu havia tido antes. A minha filha estava até morando com o LUCAS, eles tinham alugado uma casa, mas isso foi um tempo atrás. Depois que eu saí do hospital, eu não estava, tava tendo flashes das coisas e não tava me lembrando das coisas. Eu fiquei dois dias no hospital. Fiquei dois dias no hospital e eu não estava muito bem. Tinha hora que eu pegava e distraía e não sabia nem onde estava, devido às agressões, porque eu fiquei com o rosto muito deformado e posso ter confundido só os dias de outras confusões que houve (…)” [Declarações registradas no sistema PJe Mídias. Audiência realizada em 09/02/2026. Grifamos]. A vítima , por sua vez, relatou sobre o contexto que antecedeu os fatos, descrevendo o histórico de conflitos existentes entre ela e o acusado, especialmente em razão da recusa de LUCAS em deixar sua residência, apesar dos reiterados pedidos formulados pela ofendida. Acrescentou que registrou através de vídeo a resistência do réu em sair do imóvel, ocasião em que ele inclusive disse que somente deixaria o local morto ou conduzido pela polícia. A declarante ainda acrescentou que o acusado falava que iria matar a vítima Fabrício, enquanto o agredia. Confira-se: “(…) No dia, a gente tinha ido na feira, tava tudo bem, não tinha tido briga nesse dia. Um dia, dois dias anteriores tinha tido, que eu tinha pedido pra ele ir embora, só que ele não queria ir, até que eu pedi pra mãe dele, pro padrasto, enfim, pra todo mundo ir lá buscar ele. Até fiz gravação, até fiz algumas gravações dos dias anteriores, que eu tinha pedido pra ele ir embora, ele não quis ir ir, falou que só ia sair de lá, ou no camburão, ou no negócio de caixão. Eu até gravei ele falando, o irmão e a irmã dele foi lá tentar levar ele embora e ele não aceitava. Ele já estava alcoolizado, ficou deitado lá no chão e eu pedi no dia seguinte pra que ele fosse embora e ele não foi. Aí nesse outro dia seguinte, foi que a gente foi na feira, foi eu, o meu filho de um ano, agora atualmente tem dois, mas na época tinha um, o meu pai e ele. Aí a gente decidiu ir no Canto da Cachoeira almoçar, enfim, conversar, ele queria pedir desculpa, que ele não ia mais ficar fazendo o que ele estava fazendo, enfim. E até que a gente foi. Nisso que a gente foi, tava tudo bem. Lá ele bebeu muito, meu pai também bebeu. Mas eles ficaram muito alcoolizados. Foi a nossa primeira briga lá no Cantinho da Cachoeira. Que eu falei, eu pedi pra ele parar de beber, que a gente precisava ir embora, que ele tava dirigindo, o Noah pequeno dentro do carro, a gente tava sem cadeirinha no dia, enfim e aí ele discutindo comigo sobre isso, sobre já tá alcoolizado, que ele tava bem, isso e aquilo, foi a nossa primeira briga e depois, no caminho, a gente brigou de novo por questão que ele estava enrolando com o carro, que ele tinha comprado um carro e aí ele trocou esse carro numa moto, isso já era motivo de briga, que foi um dos motivos da briga passada também. Que ele tinha vendido o meu carro, trocado numa moto e passado um outro carro que tava sem documentação, sem nada. E aí a gente, dentro do carro, teve essa briga de novo, porque eu falei que se a gente parasse alguma blitz, além da nossa vida, ia perder o carro, eu ia ficar sem nada, que ele tinha vendido, enfim. E aí a gente foi pra casa (…) Aí, nisso, eu achei que o LUCAS tava dormindo, ele tava lá no quarto e eu na cozinha com meu pai. Aí eu fui pra um outro quarto que tem lá em casa. Aí, nisso, meu pai foi lá atrás de mim e a gente continuou conversando, só que assim, não teve nada demais. O LUCAS chegou, nisso que ele chegou, ele foi direto no meu pai, meu pai tava de costas, eu estava sentada numa cadeira com o Noah (…) e meu pai de frente pra mim, de costas pra porta. Nisso, o LUCAS já chegou dando um soco na cabeça dele. Na hora que ele deu um soco na cabeça dele, eu só escutei o barulho e as coisas saíram do lugar. Nisso, meu pai foi meio que caindo e eu gritei, pedi pra ele parar, pelo amor de Deus, o que estava acontecendo, por que ele estava tendo aquela atitude e aí nisso, o Noah tava no meu colo. Aí eu fui tentar separar. Nisso que eu fui tentar separar, os dois foram pro corredor, aí foi que tudo começou, aí ele deu mais um soco no meu pai, meu pai caiu de cabeça e começou a sangrar muito (…) e eu pedindo para ele parar, pedindo para ele parar. Quando eu fui entrar no meio, pedindo pra ele parar, ele me deu um empurrão, isso eu estava com o Noah no colo. Aí eu bati numa parede e o Noah bateu na outra parede. Nisso eu tirei o Noah do meu colo, deixei ele no cantinho assim e fui pedir pra ele parar, porque já tava tendo muito sangue. Tanto que eu fiz um vídeo depois, tinha muito sangue na parede, na batente da porta, em todo canto da casa tinha sangue. E isso tudo no corredor, eles ficaram ali no corredor. Aí o LUCAS começou a dar um monte de soco, só que ele só dava soco na cabeça, cabeça, cabeça, cabeça, cabeça (…) E nisso estava saindo muito sangue da cabeça do meu pai. Meu pai já estava com o rosto todo deformado. E eu só escutava o barulho. Aí na hora que eu ia pedir pra ele parar, teve uma hora que eu enfiei no meio e ele deu um monte de soco na minha perna, achando que era a cara do meu pai ou ele fez de propósito, não sei. Eu sei que ele não parou, ele continuou dando soco. Aí na hora que eu ia pedir pra ele parar de novo, isso eu já tava com o telefone pra polícia (…) aí nessa hora que ele continuou batendo no meu pai, ele falava que ia matar meu pai, que ia picar meu pai. Ele já perdeu uma filha anteriormente. Aí ele falava assim, eu já perdi minha filha, você não vai ter a sua também não, eu vou te matar (…) E falava que ia matar meu pai em todo momento, ele ficava falando. E meu pai já tava sangrando muito, muito, muito, muito. Eu achei que meu pai nem ia sobreviver (…)” [Declarações registradas no sistema PJe Mídias. Audiência realizada em 09/02/2026. Grifos nossos] Prosseguindo com seu relato, a vítima Maria Gabriela esclareceu que, diante da situação de risco e da necessidade de proteger seu filho, Noah – que inclusive se lesionou quando bateu a cabeça na parede, após ter sido empurrada com ele no colo pelo acusado – , saiu de casa e entregou a criança aos cuidados da testemunha Patrícia Gonçalves Habel que se encontrava nas proximidades, a fim de resguardar a sua integridade física diante do cenário de violência que ocorria: “(…) Aí eu desci a escada e eu tava desesperada, eu tava procurando alguém, não tinha ninguém na rua, até que eu vi uma senhora passando e uma menina. Aí eu com o Noah no colo, ela me perguntou o que que tava acontecendo, eu só falei, pelo amor de Deus, segura meu filho, porque meu filho tá vendo tudo. Ele bateu já a cabecinha na parede que o pai dele empurrou e aí eu tô com medo de acontecer alguma coisa com ele também (…)” [Declarações registradas no sistema PJe Mídias. Audiência realizada em 09/02/2026. Grifamos] Quanto ao frentista, a vítima Maria Gabriela descreveu que buscou auxílio junto ao funcionário do posto de combustível, relatando que pediu socorro em razão das agressões e da situação de perigo em que se encontrava, circunstância que motivou a intervenção da referida testemunha. A propósito: “(…) Aí eu tava correndo, nisso que eu tava correndo, não ia dar tempo de eu chegar lá no posto de polícia. Aí tinha um frentista, um menino bem novinho, que ele tava trabalhando. Aí eu pedi, pelo amor de Deus, vamos lá em casa, por favor, ele vai matar meu pai. Aí beleza, ele subiu, ele foi comigo, a gente subiu a escada, nisso que a gente subiu, ele tava batendo muito no rosto do meu pai, muito, muito. Aí eu falei assim, segura a mão dele, por favor, não deixa ele matar meu pai, só até eu conseguir chamar a polícia. Aí eu lembro que a última visão que eu tive foi ele segurando a mão do LUCAS assim, pro LUCAS não bater no meu pai, só que o LUCAS tava em cima e ele assim, segurando. E nisso a mão dele cheia de sangue, cheia de sangue, cheia de sangue de tá separando (…)” [Declarações registradas no sistema PJe Mídias. Audiência realizada em 09/02/2026. Grifos nossos] Maria Gabriela ainda narrou sobre os sucessivos episódios de violência doméstica e ameaças sofridas, bem como sobre os comportamentos agressivos adotados pelo acusado, que não aceitava sua decisão de pôr fim ao relacionamento: “(…) eu já tinha terminado alguns dias antes, só que ele não aceitava ir embora, ele não aceitava de jeito nenhum. (…) A gente teve uma briga anterior que eu tive que chamar a polícia e tudo mais e como ele vivia falando que ele tinha problema com a polícia, que não era pra eu chamar, que ia dar ruim pra mim, ele vivia me ameaçando com essas coisas assim e aí nesse dia, eu estava na casa da minha mãe da vez anterior. Eu estava na casa da minha mãe e ele tava bebendo, e aí eu falei, olha, eu estou indo pra casa, por favor, não vai pra lá, eu vou mandar suas coisas pra sua mãe e chega. Nisso que eu fui pra casa, ele chegou logo em seguida (…) Então eu tinha mandado, olha, vem me dar a chave e você vai embora, aí na hora que ele chegou eu fui pegar a chave com ele, ele meio que jogou o carro para cima de mim e aí ele saiu com o carro voado, eu peguei a chave e fui. Nisso que eu fui, eu entrei com o Noah, tranquei o portão e fui pro meu quarto, nisso ele estava mandando mensagem, chorando isso e aquilo, eu falei, olha, vai embora, eu não quero mais. Nisso que eu não quero mais, o portão estava trancado, ele pulou o portão lá de casa e geralmente a chave da porta não estava funcionando. Depois de tudo acontecido, a gente arrumou, mas não estava funcionando. Então, ele sabia que se ele pulasse o portão, ele conseguia entrar. Quando eu fui ver, ele tava lá no quarto já. E ele deitou no chão e falou, daqui ninguém me tira e aí foi a hora que eu gravei. Falei, eu estou pedindo para você ir embora. Eu gravei falando a mãe dele, pedindo pro pessoal ir lá, eu tenho até as mensagens, pedindo pra mãe dele ir lá, levar ele embora, que eu não queria mais e aí ele falava essa frase, já tem gravação minha matando, roubando, eu não tô nem aí, eu sou bandido mesmo, que não sei o que, eu não vou sair daqui, eu só saio ou na viatura ou no caixão e nisso ele dormiu e não foi. O irmão dele e a irmã dele chegou a ir lá pra buscar ele, só que sem êxito, que não conseguiram, ele tava irredutível (…) HOUVERAM (SIC) OUTROS EPISÓDIOS DE AGRESSÃO OU DE AMEAÇA DO LUCAS EM RELAÇÃO À SENHORA OU AO SEU PAI? Ameaça sempre. Ele sempre falava que se eu não ficasse com ele, ele ia fazer, ou por exemplo, se eu sumisse de não querer ficar com ele, ele ia fazer com alguém que eu gostasse, ou com meu pai, ou com a minha mãe, que isso ia dar um jeito de eu aparecer rapidinho. Já houve empurrão, teve um episódio até que foi o que a gente chamou a polícia, que ele chegou a me segurar pelo pescoço, porque teoricamente na cabeça dele eu tinha traído ele e foi uma das vezes que a gente tinha terminado também, que eu estava lá em Chácara e aí eu voltei pra pegar as minhas coisas. E aí ele falava que ia botar fogo em tudo, que eu não ia levar nada do meu filho, meu filho tava na barriga ainda. Então assim, várias vezes ele citava que se eu sumisse ele ia fazer um jeito de eu aparecer fazendo alguma coisa com algum familiar meu (…)” [Declarações registradas no sistema PJe Mídias. Audiência realizada em 09/02/2026. Destaques nossos] Por fim, a vítima esclareceu que seu pai não praticou qualquer agressão contra ela – o que foi alegado por LUCAS como justificativa para a conduta empreendida contra Fabrício – , acrescentando que a intervenção do frentista foi determinante para interromper as agressões sofridas, como se pode notar: “(…) NESSE DIA DAS AGRESSÕES, O SEU PAI CHEGOU A TE AGREDIR, SEU PAI CHEGOU A TE AMEAÇAR? Meu pai não, nada (…) A SENHORA CHEGOU A ENTRAR NA CASA JUNTO COM O FRENTISTA? Cheguei. E QUAL QUE ERA A SITUAÇÃO? AS AGRESSÕES CONTINUAVAM OU A GENTE TINHA PARADO? Ele estava em cima do meu pai assim, tanto que na hora que o frentista chegou, ele botou as duas mãos assim ó, segurando. Na hora que ele botou as duas mãos segurando, ele já encostou em tudo, então tava aqui tudo cheio de sangue, tanto que na hora que o frentista saiu, não sei se alguma câmera pegou, mas na hora que ele saiu, ele saiu com a mão assim ó, porque era muito sangue que tinha. A SENHORA QUIS DIZER QUE SE O FRENTISTA NÃO CHEGASSE LÁ, ELE IA CONTINUAR AGREDINDO O SEU PAI? Sem dúvida. A todo momento ele falava que ia matar meu pai, que ia picar meu pai (…) NESSE MOMENTO QUE VOCÊ CHEGOU COM O FRENTISTA, QUAL O ESTADO DO SEU PAI SE ENCONTRAVA? O rosto todo deformado, ele não conseguia nem falar direito. Eu não lembro se ele tava inconsciente ou consciente. Eu só tenho o flashback dele com o rosto todo deformado, e quando ele foi forçado, sangue saiu, eu não sabia se era pro ouvido, se era pela cabeça, enfim. Eu só lembro dele deitado com muito sangue, o LUCAS em cima dele assim, e na hora que o frentista chegou segurando. Essa é a última imagem que eu tenho (…) Então, eu fui perguntar se ele podia depor também, se ele tava sabendo de alguma coisa e tudo mais, se a família dele tinha ido até lá. Ele falou que ele conhecia, que ele já morava em Filgueiras, que era onde o LUCAS morava, ele falou pra eu mudar de Juiz de Fora, que a Justiça era falha, que ele ia sair, que ele ia vir atrás de mim, ele falou pra eu mudar de casa, porque ele sabe que eu moro bem de frente, aí ele falou pra eu mudar de casa, que ele poderia ir atrás de mim e que eu ia ser só mais uma estatística, enfim, ele falou pra eu tomar cuidado. NESSE MOMENTO VOCÊ OBSERVOU ELE COM MEDO? Com certeza, porque a todo momento ele implorava para eu não colocar o nome dele no processo, no meu depoimento, porque eu ainda não tinha dado o meu depoimento. Ele implorava pra eu não colocar, porque ele podia colocar o serviço dele em risco, que podia colocar a vida dele em risco, ele não queria se intrometer com esse tipo de gente, ele falou com essas palavras. ELE PARECIA UM POUCO ARREPENDIDO DE TER AJUDADO?Ajudado? Sim. Ele falou que nem devia ter me intrometido, nem devia ter ido lá. A todo momento ele falava, porque ele disse que teve até problema no trabalho, não entendi direito (…) MARIA, VOCÊ LEMBRA SE O FRENTISTA CHEGOU A CONVERSAR, DIALOGAR COM O LUCAS? A última vez que eu saí de lá, ele estava pedindo o LUCAS pra parar. Ele falava, mano, para com isso, para com isso, você vai matar o cara, para, não faz isso, para. EM QUE MOMENTO QUE ELE PEGOU NAS MÃOS DO LUCAS? Assim que a gente entrou. Assim que chegou, eu pedi, por favor, não deixe ele matar meu pai, segura, segura, segura. Aí foi o que ele falou também, para eu ir atrás do posto policial, que era mais rápido do que eu ficar ligando (…)” [Declarações registradas no sistema PJe Mídias. Audiência realizada em 09/02/2026. Destaques nossos]. A testemunha Yago Nascimento Castro declarou que trabalhava no posto de combustíveis e foi até a residência para atender ao pedido de socorro de Maria Gabriela. Afirmou que, ao chegar, viu o acusado LUCAS sobre a vítima, segurando seus braços, tendo o “retirado de cima” de Fabrício, conforme narrou: “(…) Eu trabalho no posto de gasolina próximo ao ocorrido (…) eu estava no meu serviço ali, e pediu ajuda porque estava tendo dois homens brigando dentro da casa. Em primeiro momento eu não ia ajudar, porque eu estava no meu local de serviço (…) aí veio uma segunda pessoa que, se eu não me engano, é a filha do rapaz que foi agredido, no caso também a esposa do outro também. Aí o que acontece? Ela veio e pediu ajuda mais apavorada, sabe? E eu fui lá para ajudar. MAS TINHA ALGUÉM AGREDIDO JÁ? TINHA ALGUÉM MACHUCADO? Sim. QUEM ESTAVA MACHUCADO? No caso, o senhor de idade, o mais velho, sem ser o LUCAS. COMO É QUE ELE ESTAVA? AS AGRESSÕES FORAM AONDE? QUE TIPO DE AGRESSÃO? Então, eu cheguei lá e ele estava com o rosto sangrando e estava deitado no chão (…) QUAL ERA A POSIÇÃO DO LUCAS EM RELAÇÃO À VÍTIMA? Em cima (…) O SENHOR IDOSO ESTAVA COMO? Deitado. NO CHÃO? Isso aí. E O LUCAS ESTAVA EM CIMA COMO? EM PÉ? Ele estava agachado em cima, segurando os braços do rapaz, do idoso, no caso (…) O SENHOR ACREDITA QUE SE VOCÊ NÃO TIVESSE CHEGADO, ERA POSSÍVEL QUE A AGRESSÃO TIVESSE RECOMEÇADO? Eu não acredito que não, porque a polícia não demorou. QUANTO TEMPO DEPOIS QUE VOCÊ CHEGOU LÁ E CHEGOU A POLÍCIA? Não sei te falar em tese se foi 5 minutos, porque ali no calor do momento, você não tem base de tempo (…) QUANDO A POLÍCIA CHEGOU, ELA ESTAVA JUNTO? Primeiro subiu os militares e ela ficou lá embaixo. Não, ela ficou lá embaixo. Ela não subiu junto com os militares. Os militares subiram a escada devagar e eu fiquei lá em cima falando com eles. Pode subir, pode subir. Falei até assim, "sobe pelo amor de Deus". Eu estava doido para sair ali de dentro. Porque eu não devia estar ali (…) E HAVIA SANGUE NO LOCAL? Sim. QUAL A QUANTIDADE DE SANGUE? Não sei te informar. Não sei te informar, porque não tenho um raciocínio assim para a quantidade de sangue, sabe? E O LUCAS, ELE ESTAVA MACHUCADO? Não reparei, eu só lembro que eu conversei com ele para ele acalmar pra tentar não piorar a situação e tirei ele de cima do rapaz, do idoso e até que eu me sujei também com sangue na camisa do lado de cá e do lado esquerdo embaixo. E VOCÊ SABE QUE VOCÊ SE SUJOU, VINDO DO IDOSO OU DO LUCAS? Muito provável que do idoso. E ELE ESTAVA MUITO MACHUCADO?A face dele tava bem machucado (sic) (…) VOCÊ NÃO CHEGOU A OBSERVAR QUE ELE TINHA MACHUCADO TAMBÉM NÃO? Não, senhor, cara eu só tirei ali de cima do rapaz e no seguinte momento eu virei e falei com o rapaz para ele sair de perto do LUCAS. No caso, ele saiu meio que engatinhando para o lado da sala e o LUCAS ficou na porta do quarto (…) SE OUVIU MAIS ALGUMA COISA DE CONCRETO, AINDA QUE SEM NEXO, DO SENHOR FABRÍCIO, COMO ELE TERIA SIDO AGREDIDO? SE FOI SOCO, SE FOI FACADA, SE FOI PONTAPÉ? Ali, muito provável, pelo meu ver, foi soco e pontapé (…) O SENHOR MENCIONOU A RESPEITO DE ESTAR SEGURANDO OS BRAÇOS. ELE ESTAVA ATRÁS DO SENHOR FABRÍCIO? ELE ESTAVA EM CIMA DO CORPO DO SENHOR FABRÍCIO? O senhor Fabrício estava de peito para cima, com as mãos abertas assim e o LUCAS segurando uma mão de cada (..) Já o Fabrício estava no chão e estava com o rosto machucado. Isso aí era fato mesmo (…) Ela retornou pra dentro da casa e pediu pra mim, quando ela retornou, ela queria que eu tirasse o LUCAS à força de cima do pai dela. Ali eu não quis fazer e falei com ela, "vai na polícia", ver se eles vêm mais rápido (…)” [Declarações registradas no sistema PJe Mídias. Audiência realizada em 09/02/2026. Grifos nossos]. Em sede policial a testemunha Yago prestou declarações no mesmo sentido, tendo declarado expressamente que realizou a contenção do autor, após retirá-lo de cima da vítima: “(…) QUE não tinha a intenção de comparecer no local, mas a filha da vítima veio logo em seguida insistindo para que fosse (…) QUE o investigado segurava a vítima; QUE a vítima estava bastante machucada; QUE apenas tirou o suspeito de cima dela; QUE o depoente apenas realizou a contenção do autor (…)” [Declarações prestadas pela testemunha Yago Nascimento Castro em sede policial, registradas no sistema Pje no ID 10566078685, realizada em 16/10/2025. Sem destaques no original]. A testemunha Patrícia Gonçalves Habel relatou que encontrou a vítima Maria Gabriela na via pública em evidente estado de aflição, descalça, com o filho pequeno no colo, chorando e solicitando ajuda. Informou que a vítima lhe entregou a criança que também chorava bastante, tendo então permanecido ali nas proximidades tomando conta do filho de Maria Gabriela, enquanto ela buscava auxílio para resolver a situação. Acrescentou que observou um inchaço – popularmente conhecido como “galo” – na cabeça da criança e que a vítima relatou ter sido empurrada, enquanto estava com o filho nos braços, como se depreende das declarações abaixo transcritas: “(…) então eu decidi seguir a rua pra tentar pegar o ônibus na outra avenida, lá embaixo na entrada do Bandeirantes, quando eu tava descendo eu vi essa menina, como é o nome dela? Maria… GABRIELA. Maria Gabriela no telefone, ela com o neném no colo, e ela no telefone, andando de um lado pro outro, ela estava descalça, andando e falando no telefone, e o menino chorava muito e quando eu fui me aproximando, eu fui e perguntei pra ela se ela precisava de ajuda. Eu imaginei que a criança estivesse passando mal ou alguma coisa e ela estava precisando de um carro, de um dinheiro, sei lá, de qualquer coisa pra poder sair com a criança e ela me deu a criança e falou assim, olha meu filho pra mim. E eu fiquei com o menino no colo e ela subiu as escadas, parece que é da casa dela, depois ela voltou e ela só falou que, eu não sei, porque como eu não conheço, eu não sei se é marido ou se é namorado dela e o pai dela estava envolvido numa briga e ela tava correndo pedindo ajuda e eu fiquei com o menino no colo. Aí ela foi, pediu ajuda a um rapaz, o rapaz foi, entrou lá, tentou separar, mas eu não vi, porque eu fiquei do lado de fora com o menino no colo. Mas parece que também não teve sucesso, até que a polícia chegou e subiu e resolveu (…) Não, as agressões não, eu só encontrei com ela na rua já com o menino no colo chorando (…) eu só ouvi ela na hora que ela estava falando, contando para o policial que eles estavam dentro de casa e ocorreu essa briga, não sei por que motivo, nada, só escutei isso, que eles começaram a brigar e ela tentou separar e não conseguiu e foi pra a rua, pegou o filho dela no colo e foi para a rua tentar pedir ajuda. Enquanto eu tava com o menino no colo, eu até tentando acalmar ele, porque ele estava muito suado de tanto chorar, eu até fiz assim na cabecinha dele e senti que tinha um galinho, sabe? Um altinho (…) A MARIA GABRIELA CHEGOU A MENCIONAR SE ELA TINHA SIDO AGREDIDA TAMBÉM? Acho que só um empurrão que quando ela foi tentar separar, que ela estava com o menino no colo e foi tentar separar o pai e o rapaz, ele parece que empurrou ela (…) SENHORA PATRÍCIA. A SENHORA CHEGOU A TER OPORTUNIDADE DE VER O FRENTISTA SAINDO DA CASA, OBSERVOU QUE ESTAVA SUJO DE SANGUE? Eu vi ele saindo. Quando ele desceu, eu tava um pouco distante, mas o braço dele estava sujo de sangue (…)” [Declarações registradas no sistema PJe Mídias. Audiência realizada em 09/02/2026. Grifamos]. A testemunha Osvaldo Nascif Rufo, Policial Militar e responsável pelo registro da ocorrência, relatou, em juízo, as circunstâncias por ele constatadas ao chegar ao local dos fatos. Informou que havia vestígios de sangue nas paredes do imóvel e descreveu, com base nas informações colhidas durante a ocorrência, a forma como teria sido iniciada a contenda que culminou na prática dos fatos em apuração. Confira-se: “(…) Na hora que nós chegamos próximo ao posto de combustível, ela já estava na rua, já encontrando-se desesperada lá, falando que tava ocorrendo essa tal agressão. Eu lembro que tinha mais guarnições em cobertura, nós chegamos no imóvel lá, tinha sangue nas paredes, a vítima estava caída ao solo lá e o autor estava próximo lá, muito agitado. E fizemos a prisão e condução dele (…) QUANDO O SENHOR CHEGOU NO IMÓVEL, QUEM O SENHOR VIU LÁ DENTRO? Eu vi exatamente, vítima caída ao solo e o autor próximo. Ele estava muito agitado na hora lá. Nós conseguimos abordá-lo lá, contê ele (…) A AMÁSIA DELE, A COMPANHEIRA DELE ELA TAVA… Ela subiu junto com a gente, nós encontramos com ela na rua, ela estava pedindo por socorro na rua, aí o imóvel tem uma escada, assim, nós subimos e vimos lá em cima. ELA ESTAVA COM UM FILHO? Eu não me recordo disso. O SENHOR CHEGOU A VER ALGUMA CRIANÇA? Salvo engano, eu coloquei aqui numa vítima, eu acho que essa criança estava com essa vítima num ponto de ônibus, algo assim (…) O que ficou assim explícito no fato foi que ela estava num cômodo lá com o pai, a princípio, e ele levantou da cama de outro cômodo e já começou a vir agredir a vítima lá, a princípio foi isso. Sem muitos detalhes, entendeu? SIM. Ninguém passou muito detalhe. A vítima tava totalmente machucada, não teve condição, né? (…) O PADRASTO DO AUTOR AQUI, DO LUCAS, ELE CHEGOU A ESTAR LÁ, ENTRAR DENTRO DA CASA, ESTAR COM VOCÊS LÁ? Não, eu não sei quem é o padrasto do LUCAS. ENTÃO NÃO CHEGOU NENHUMA TERCEIRA PESSOA LÁ, NÉ? É, se não tiver no relatório do REDS, não (…)” [Declarações registradas no sistema PJe Mídias. Audiência realizada em 09/02/2026. Destaques nossos]. Cumpre salientar, que em sede policial, o policial militar Osvaldo prestou declarações que complementam as informações fornecidas em juízo, discorrendo sobre as circunstâncias verificadas no momento da intervenção policial, o estado em que foram encontradas as vítimas, a conduta apresentada pelo acusado, bem como as providências adotadas pela guarnição até a efetivação da prisão em flagrante. Convém destacar: “(…) ao chegar ao local, deparou-se com a vítima em via pública, bastante abalada e em prantos, a qual relatava que seu amásio, LUCAS Sebastião Coimbra de Almeida, estaria agredindo seu pai, Fabrício Gomes Pinto; QUE, imediatamente, a guarnição adentrou ao imóvel, onde encontrou Fabrício caído ao solo, apresentando lesões visíveis no rosto e na cabeça, com sangramento intenso, além de hematomas nos braços; QUE no local encontrava-se o autor LUCAS, bastante exaltado, sendo necessário o uso de algemas para contê-lo, em razão da sua agressividade e risco à integridade física dos envolvidos e da equipe policial; QUE, segundo a vítima Maria Gabriela, o autor iniciou as agressões contra seu pai desferindo socos e cabeçadas, ao mesmo tempo em que proferia ameaças de morte, vindo também a empurrá-la, causando-lhe lesões na perna esquerda; QUE, diante da gravidade da situação e do relato de violência reiterada em contexto de convivência familiar, foi dada voz de prisão em flagrante a LUCAS Sebastião Coimbra de Almeida (…)” [Declarações prestadas pela testemunha Osvaldo Nascif Rufo em sede policial, registradas no sistema Pje no ID 10557944598, págs. 1/2, realizada em 29/09/2025. Destaques nossos]. No mesmo sentido, a testemunha João Paulo de Almeida Pires, que também vem a ser Policial Militar, relatou na audiência preliminar sobre as circunstâncias verificadas na residência onde se passaram os fatos e as informações colhidas, esclarecendo que havia “sangue pra todo lado”. Informou que encontraram a vítima Maria Gabriela, que estava com uma criança no colo, muito nervosa e gritando que o acusado iria matar seu pai. Acrescentou que, pelo que foi apurado, houve a intervenção de um frentista do posto de gasolina, o que impediu a consumação do delito. Confira-se: “(…) Então, a gente estava no turno de serviço, o COPOM empenhou a viatura. A princípio parecia que estava tendo uma agressão no interior da residência, na entrada do Bandeirantes, na rua Sargento Cunha. Aí a gente chegou no local, a menina tava gritando, a esposa, não sei se é esposa ou companheira dele, acho que é companheira, tava na rua gritando com a criança no colo, falando que ele ia matar o pai dela, "ele vai matar meu pai, ele vai matar meu pai". Aí chegamos lá no interior da casa, né? Sangue pra todo lado. Aí o sogro dele caído no chão, parece que ele, não sei se teve faca também, mas não me recordo nesse sentido. A gente sabe que teve agressão física e bastante sangue na casa. A gente prestou lá os primeiros apoios à vítima, conseguimos imobilizar ele, colocar ele na viatura, chamamos o SAMU, o SAMU compareceu, conduziu a vítima para o HPS (…) EU GOSTARIA DE SABER QUE PESSOAS QUE O SENHOR RECORDA TER VISTO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. Então, parece que quando a gente chegou, já tinha um rapaz, acho que do posto de gasolina, que tinha conseguido já tirar ele de cima do cara lá, que tava agredindo o sogro. Esse rapaz do posto de gasolina parece que ajudou também a evitar a continuidade da agressão, é quando a gente chegou, já estava bastante sangue no local, bastante nervoso, a gente conseguiu imobilizar ele pra efetuar a captura dele e conduzir a vítima para o HPS. ENTÃO AS AGRESSÕES NÃO CESSARAM POR VONTADE DO AUTOR. ELE FOI IMPEDIDO, NÉ, POR ESSA TERCEIRA PESSOA DE CONTINUAR COM AS AGRESSÕES? Sim, parece que sim e ela gritando, pedindo ajuda na rua também, parece que o rapaz do posto de gasolina, que é próximo, ajudou também, foi lá pra impedir também as agressões, para que as agressões cessassem naquele momento ali (…) ela falou que parece que ela estava conversando com o pai dela, em algum momento ali parece que ele não gostou de alguma coisa que o pai dela falou, não sei. E começou a agredir o pai dela. Acho que ele tava dormindo, deitado e ouviu alguma coisa que não gostou e passou a agredir ele. ELA CHEGOU A DESCREVER COMO FORAM ESSAS AGRESSÕES? SOCOS… É, parece que foi socos né, socos na face. O PAI DELA COMEÇOU A CHEGAR DO LADO E ESTAVA MUITO MACHUCADO? Bem machucado. EM QUE PARTE DO CORPO, PRINCIPALMENTE? Se eu não me engano, agora é mais na cabeça, na parte da cabeça mesmo. A COMPANHEIRA, ELA NARROU TER SIDO AGREDIDA TAMBÉM? Parece que ela tomou um chute na perna e não teve uma lesão muito aparente não. A gente chegou a levar no hospital também (…) Só o que eu me recordo mais é a quantidade de sangue que tinha no ambiente (…)” [Declarações registradas no sistema PJe Mídias. Audiência realizada em 09/02/2026. Grifamos]. As testemunhas Jonathan Lomar Lima, Milena de Matos, Gerônimo Fernandes da Costa e Larissa Antunes Baptista, que foram arrolados pela defesa, não trouxeram capazes de contribuir para a elucidação dos fatos, os quais não presenciaram. Interrogado em juízo, o acusado LUCAS SEBASTIÃO COIMBRA DE ALMEIDA apresentou sua versão sobre o ocorrido, ocasião em que admitiu ter agredido a vítima Fabrício. Informou que, antes dos acontecimentos, ambos haviam ingerido bebida alcoólica em quantidade significativa e afirmou que sua conduta teria sido motivada pela impressão que teve de que Fabrício e Maria Gabriela estavam discutindo e que ele a teria agredido. Ainda negou que tivesse tido algum desentendimento com Maria Gabriela ou que a tenha agredido, assim como seu filho, conforme se extrai dos seguintes trechos: “(…) FOI O SENHOR QUE AGREDIU O SENHOR FABRÍCIO, A MARIA GABRIELA E O FILHO DELA? Só o Fabrício, nela não teve agressão, nem o meu filho teve agressão. O SENHOR CHEGOU A EMPURRAR A MARIA GABRIELA? Não. O SENHOR TINHA BEBIDO? Tinha, bastante. O SENHOR ESTAVA MUITO ALCOOLIZADO? A gente ficou o domingo inteiro no Cantinho da Cachoeira, lá em Torreões, bebendo. QUEM BEBEU? Eu e o Fabrício. O SENHOR FABRÍCIO TAMBÉM ESTAVA MUITO ALCOOLIZADO? Sim. E POR QUE O SENHOR O AGREDIU ELE? Porque os dois estavam discutindo. OS DOIS QUEM? O Fabrício e a Maria Gabriela (…) A MARIA GABRIELA JÁ TINHA TENTADO SEPARAR DO SENHOR? JÁ TINHA PEDIDO O SENHOR IR EMBORA? Tinha nada. Na quarta-feira da mesma semana nós estávamos na churrascaria. ELA DISSE QUE TEM ALGUNS VÍDEOS, INCLUSIVE, QUE COMPROVAM QUE JÁ TINHA PEDIDO QUE O SENHOR SAÍSSE DE CASA E O SENHOR DISSE QUE SÓ IA SAIR DO CAIXÃO OU DO CAMBURÃO. Igual ao domingo. Como é que eu fui, então, com eles pro restaurante? Eu obriguei eles a ir comigo? (…) A RESPEITO DOS VÍDEOS. Que vídeo? QUE EU DISSE PARA O SENHOR QUE A MARIA GABRIELA FALOU QUE TEM. Isso aí não é quer dizer em separação, não ué? OI? NÃO ENTENDI. Isso aí não é querer separação. ELA DISSE QUE TEM VÍDEOS ONDE ELA PEDE PRO SENHOR IR EMBORA E O SENHOR DIZIA QUE SÓ SAIRIA DE LÁ PRESO NO CAMBURÃO OU MORTO NO CAIXÃO. Nada, não tem nada disso não. O SENHOR NUNCA FALOU ISSO COM ELA? Não, isso aí é… E SE ELA APRESENTAR OS VÍDEOS? Não, pode presenciar, mas se ela provar alguma coisa de separação... ELA NUNCA PEDIU PARA O SENHOR IR EMBORA? Nunca (…) “(…) E POR QUE O SENHOR AGREDIU O FABRÍCIO, AFINAL DE CONTAS? Por causa que eu achei que ele tinha batido nela ué. O SENHOR ACHOU? É, porque ele deu um tapa, um soco não sei, na porta, eu achei que tinha sido nela, ela falou, sai fora pai, aí eu achei que tinha sido nela. E ELA FALOU PRO SENHOR, O SENHOR PERGUNTOU A ELA… Não. SE ELA TINHA SIDO AGREDIDA, ELA ESTAVA MACHUCADA? Não. O SENHOR JÁ CHEGOU PARTINDO PRA CIMA DO FABRÍCIO? Não, eu e ele já bateu de frente, no corredor, e começamo [sic] uma briga (…)” [Declarações registradas no sistema PJe Mídias. Audiência realizada em 09/02/2026. Destaques nossos]. Para além, o acusado admitiu que as agressões contra Fabrício foram praticadas na região do rosto, alegando que o frentista somente colocou a mão em suas costas para conversar e se informar sobre o que estava ocorrendo. Infere-se: “(…) E ONDE QUE O SENHOR AGREDIU, QUAL REGIÃO DO CORPO QUE O SENHOR AGREDIU O SENHOR FABRÍCIO? Com certeza foi pela frente no rosto. FOI O ROSTO? Foi. (...) O FRENTISTA CHEGOU A COLOCAR A MÃO NO SENHOR? Só para conversar. PARA CONVERSAR? E ONDE TEVE QUE COLOCAR A MÃO DO SENHOR? Nas minhas costas. Ele queria saber o que estava acontecendo (…)”. [Declarações registradas no sistema PJe Mídias. Audiência realizada em 09/02/2026. Destaques nossos]. Em que pese a negativa do acusado no que tange às agressões praticadas contra as vítimas Maria Gabriela e seu filho Noah, tenho por certo que a pronúncia é medida que se impõe em relação a todos os crimes pelos quais o acusado LUCAS SEBASTIÃO COIMBRA DE ALMEIDA foi denunciado, diante do contexto delineado nos autos, o qual sinaliza que, além de agredir a vítima Fabrício, pai de Maria Gabriela, o réu também agrediu à mesma, causando ainda lesões em seu filho, que estava no colo daquela no momento em que ela foi empurrada. Embora a defesa do acusado sustente que não houve a configuração do animus necandi na conduta praticada pelo acusado contra seu sogro, a prova não autoriza a desclassificação do crime, ao menos neste momento, pois há relato de que o acusado dizia que iria matar a vítima durante a prática das agressões, que se cessaram mediante a intervenção do frentista do posto, pelo que restou apurado pelos depoimentos colhidos. De fato, a tese defensiva encontra óbice nos indícios concretos extraídos dos autos, a saber: a reiteração de golpes direcionados à cabeça e face da vítima; a provocação de perda de consciência; as agressões perpetradas enquanto a vítima se encontrava caída ao solo; e as verbalizações diretas de morte, que configuram, a princípio, suporte fático idôneo do dolo de matar. Por outro lado, destaco que o argumento defensivo de que a ausência do resultado morte decorreu de interrupção espontânea resta contrastado pelas declarações judiciais das vítimas e das testemunhas, as quais informam que a agressão foi contida mediante a intervenção do frentista Yago Nascimento Castro e pelo acionamento da Polícia Militar. Ademais, a alegação de que o Laudo Pericial inicial não constatou perigo iminente de vida, não afasta a viabilidade da figura tentada do homicídio, pois o que se deve perquirir é sobre a potencialidade lesiva das agressões e o elemento subjetivo propulsor da conduta. Com efeito, a configuração da tentativa demanda a execução de atos idôneos impulsionados pelo intento homicida, sendo irrelevante a verificação técnica de risco letal imediato no exame pericial inicial. Outrossim, observo que a alegação defensiva de que a fratura no ombro da vítima seria resultado do acidente de trânsito ocorrido em 26 de setembro de 2025 perto do Parque Halfeld, também não afasta a conclusão pela pronúncia do acusado, pois a prova oral indicou que o ofendido estava hígido no dia 28 de setembro de 2025, sendo certo que o atendimento de emergência médica realizado no dia dos fatos no Hospital de Pronto Socorro (HPS) registrou a existência de traumas faciais e corporais agudos decorrentes de agressão (ID 10595217237). No mais, a apreciação do nexo causal e da extensão dos danos corporais em vista do acidente pretérito incumbe aos jurados, estando o juízo impossibilitado de tecer considerações mais aprofundadas sobre a discussão levantada pela defesa, a fim de evitar alegação de influência indevida no ânimo do Conselho de Sentença. Noutra vertente, é oportuno assinalar que vigora no âmbito do Tribunal do Júri, nessa fase processual, o princípio do in dubio pro societate, o que significa dizer que não se faz necessária, nesse momento, a realização de “juízo de certeza”. Cite-se à propósito: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FEMINICÍDIO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - DESCABIMENTO - ABSOLVIÇÃO PELO DELITO CONEXO - IMPOSSIBILIDADE. - A prova da existência do fato e indícios de autoria quanto ao autor autorizam a pronúncia, não se exigindo certeza quanto à autoria, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, não havendo inconstitucionalidade na aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia. - Nos termos da súmula 64 deste Egrégio Tribunal de Justiça, "Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes." - Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da prática dos delitos conexos ao crime doloso contra a vida, impõe-se a manutenção da pronúncia também quanto a estes. “ (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.077380-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 06/08/2025, publicação da súmula em 07/08/2025. Destacamos) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - OCULTAÇÃO DE CADÁVER - CORRUPÇÃO DE MENOR - TEMPESTIVIDADE - CONHECIMENTO - MÉRITO - OMISSÃO - ARGUMENTOS IMPROCEDENTE - INCONSTITUCIONALIDADE DO PRNCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - NÃO CONSTATADA - 1. Cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade, ou suprir omissão, conforme disposto no art. 619 do CPP, sendo de rigor sua rejeição quando inexistentes quaisquer desses vícios. 2. A prova da existência do fato e indícios de autoria quanto ao autor autorizam a pronúncia, não se exigindo certeza quanto à autoria, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, não havendo inconstitucionalidade na aplicação do Princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia.3. Rejeitados os embargos.” (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0000.24.526000-5/002, Relator(a): Des.(a) Valladares do Lago , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/05/2025, publicação da súmula em 19/05/2025. Grifo nosso) Oportuno registrar que o acolhimento da tese de desclassificação prevista no artigo 419 do Código de Processo Penal exige a comprovação inequívoca e incontroversa da ausência de dolo de matar, o que não sói acontecer no caso dos autos, de forma que o julgamento da situação concreta deve ser integralmente submetido ao Conselho de Sentença, que é quem detém a competência constitucional para tanto, incumbindo-lhe a valoração do elemento subjetivo do agente de forma ampla. Ilustra o tema os seguintes julgados: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRELIMINAR - NULIDADE DA PRONÚNCIA - INDEFERIMENTO DA CONTRADITA DE TESTEMUNHA - REJEIÇÃO - MÉRITO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE "ANIMUS NECANDI" - TESE A SER ANALISADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO - DECOTE DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO - INVIABILIDADE - DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL E INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 64 DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. - Não há nulidade no indeferimento da contradita se a testemunha, embora possua vínculo pretérito com o acusado e atual relacionamento com a vítima, é testemunha ocular dos fatos, sendo sua oitiva necessária para obtenção ou integração da prova, nos termos do art. 206 do CPP. - Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva ou de participação, deve ser mantida a pronúncia, sob pena de eventual usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. - Não há que se falar em desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o delito de lesão corporal se, na conduta atribuída ao réu, houver indícios de "animus necandi", devendo a tese ser submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença. - Não demonstrada, de plano, a ocorrência de desistência voluntária, deve a tese ser levada à apreciação do Júri Popular. - À inteligência da Súmula Criminal nº 64 deste e. Tribunal de Justiça, na fase de pronúncia somente poder-se-á decotar qualificadora se for manifestamente improcedente e/ou inadequada. - Havendo indícios de que o réu surpreendeu a vítima no interior da residência, deve ser mantida a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do CP.” (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.26.066779-5/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026) (Grifos nossos). “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS DOS AUTOS. QUALIFICADORAS FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. TESE RECHAÇADA PELA CORTE LOCAL. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. 2. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo Juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi. Precedentes. 3. In casu, a Corte local manteve a sentença de pronúncia, ao fundamento de que: a) extraí-se dos depoimentos testemunhais e das declarações da vítima indícios suficientes de autoria delitiva; b) existe filmagens claras do atropelamento; c) ausente a demonstração da não existência de animus necandi; e d) presente elementos concretos a justificar a incidência das qualificadoras. 4. Em verdade, as alegações trazidas nas razões agravo regimental se opõem às afirmações relatadas no acórdão recorrido. Desse modo, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas na irresignação, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Cumpre destacar que inexiste falta de fundamentação no aresto impugnado, muito menos na decisão de pronúncia. Isso porque a Corte de origem fundamentou sua convicção na argumentação expendida na sentença de pronúncia, a qual fora satisfatoriamente embasada. De mais a mais, esta Corte Superior firmou o "entendimento de que a utilização da técnica de motivação per relationem, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir, não vulnera o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (STJ. HC XXXXX/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 20/06/2018). 6. Agravo regimental improvido” (STJ - AgRg no AREsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2019). (Grifos nossos). Importante salientar ainda, que em se tratando de processo de competência originária do Tribunal do Júri pela constatação da prática, em tese, de crime doloso contra a vida, a apreciação dos delitos conexos resta igualmente atraída à apreciação do Plenário, conforme prevê o artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal. A materialidade das lesões corporais praticadas contra Maria Gabriela e a criança Noah Henrique acha-se consubstanciada nos Laudos Periciais de Exame Corporal, os quais atestaram equimoses e escoriações na genitora e hematoma de um centímetro em região parietal esquerda no lactente. Noutro giro, constata-se que existem indícios suficientes de que o réu, ao investir agressivamente contra seu sogro, também agrediu sua companheira que trazia o filho no colo, provocando-lhes lesões. A alegação defensiva de mero contato acidental involuntário contrapõe-se à prova oral produzida, que sinaliza para a prática de agressão física em ambiente doméstico. Quanto aos delitos de ameaça inscritos no artigo 147 do Código Penal, colhem-se indícios suficientes nos relatos prestados pelas vítimas, que noticiaram promessas graves e idôneas de mal injusto proferidas durante os eventos fáticos. Impõe-se, assim, a submissão dos crimes conexos de lesão corporal qualificada em contexto doméstico (artigo 129, § 9º, do Código Penal e Lei nº 14.344/2022) e ameaça (artigo 147 do Código Penal) ao julgamento popular. A propósito, colhe-se o seguinte entendimento: “APELAÇÃO CRIMINAL - FEMINICÍDIO TENTADO E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DE DELITO CONEXO (ART. 129, §9º, DO CP) - INADMISSIBILIDADE -COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA NECESSÁRIA - RECURSO PROVIDO. - A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos delitos a eles conexos é do Tribunal do Júri, conforme previsão do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição da República. - A absolvição sumária de crime conexo ao delito doloso contra a vida, na fase do art. 413 do CPP, configura usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, salvo hipóteses excepcionais de manifesta atipicidade ou extinção da punibilidade, o que não se verifica nos autos. - Havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade quanto ao crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica (art. 129, §9º, do CP), deve o réu ser pronunciado também por tal infração, para que o julgamento integral ocorra perante o Tribunal Popular.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.073351-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 24/09/2025, publicação da súmula em 25/09/2025). (Grifos nossos). No tocante à circunstância agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, verifica-se a presença de indícios de que os delitos foram cometidos no ambiente doméstico e de coabitação, mediante violência contra a mulher e no contexto familiar, devendo a sua apreciação ser mantida para análise do Conselho de Sentença, o mesmo se constatando quanto à norma contida no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 14.344/2022. ISTO POSTO, com amparo no artigo 413 do Código Penal, PRONUNCIO o réu LUCAS SEBASTIÃO COIMBRA DE ALMEIDA, já qualificado, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções dos seguintes dispositivos legais: a) artigo 121, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea "f", c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, em relação à vítima Fabrício Gomes Pinto; b) artigo 129, § 9º, do Código Penal, em relação à vítima ; c) artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c artigo 2º, inciso I, da Lei nº 14.344/2022, em relação à vítima criança ; d) artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, por duas vezes, figurando como vítimas Fabrício Gomes Pinto e . Permanecendo incólumes os motivos ensejados da segregação cautelar, notadamente em razão da necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, denego ao acusado o direito de aguardar o julgamento em liberdade mantendo a prisão preventiva decretada. P.R.I Juiz de Fora, 17 de agosto de 2026. JOYCE SOUZA DE PAULA Juíza de Direito